5000489-10.2022.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000489-10.2022.4.03.6127 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: YAGO SERGIO CURCIO ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/1974, correspondente a 25% do valor máximo da cobertura por invalidez permanente, em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 11/03/2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente, em síntese, que o Juízo de origem interpretou incorretamente o laudo pericial. Afirma que o expert constatou perda funcional correspondente a 50% da funcionalidade do tornozelo esquerdo, circunstância que conduziria à indenização equivalente a apenas 12,5% do valor máximo previsto na tabela do seguro DPVAT. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que sejam prestados esclarecimentos pelo perito judicial. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à correta aplicação da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974 para definição do percentual da indenização securitária devida em razão da invalidez permanente parcial constatada em perícia judicial. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente automobilístico, ao nexo causal entre o sinistro e as lesões sofridas pela parte autora, tampouco quanto à existência de sequelas permanentes. A irresignação da Caixa Econômica Federal limita-se à alegação de que o Juízo de origem teria interpretado equivocadamente o laudo pericial, ao fixar a indenização em 25% do valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974. Todavia, não assiste razão à recorrente. Conforme se verifica do laudo pericial, o expert constatou que a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em limitação funcional do tornozelo esquerdo, marcha claudicante e redução parcial da funcionalidade do membro acometido. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou que a parte autora apresenta comprometimento funcional correspondente a aproximadamente 50% da funcionalidade do tornozelo esquerdo. Entretanto, ao proceder ao enquadramento da lesão na tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, concluiu expressamente que a sequela corresponde à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, com repercussão de grau médio, resultando em indenização equivalente a 25% do valor máximo previsto para invalidez permanente. Foi exatamente essa conclusão técnica que serviu de fundamento para a sentença recorrida. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o magistrado de origem não realizou interpretação própria da tabela legal nem substituiu a avaliação técnica do expert. Limitou-se a acolher integralmente o enquadramento realizado pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. A pretensão recursal parte da premissa de que o enquadramento adotado pelo perito conteria erro material, sustentando que deveria ter sido considerada apenas a perda funcional do tornozelo, com aplicação de percentual final correspondente a 12,5% da indenização máxima. Todavia, essa alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. O laudo é claro, coerente e conclusivo ao indicar o enquadramento técnico adotado para fins de incidência da tabela legal, inexistindo qualquer elemento objetivo que evidencie erro material ou contradição interna apta a afastar suas conclusões. Também não prospera o pedido subsidiário de complementação da prova pericial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, novos esclarecimentos somente se justificam quando o laudo se revelar omisso, contraditório, obscuro ou insuficiente. Não é essa a hipótese dos autos. O expert respondeu aos quesitos formulados, descreveu detalhadamente o exame clínico realizado, indicou as limitações funcionais verificadas, explicou o enquadramento da sequela na tabela do seguro obrigatório e apresentou conclusão objetiva acerca do percentual indenizatório devido. A circunstância de a recorrente discordar do enquadramento técnico realizado não autoriza a renovação da prova pericial nem o retorno dos autos para esclarecimentos, sobretudo quando inexistem inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade da perícia. Por outro lado, correta também a sentença ao reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento da indenização correspondente a 25% do valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença julgou-o improcedente, por entender que a negativa administrativa decorreu da análise técnica do pedido e não evidenciou conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial, conclusão que não foi objeto de impugnação pela parte autora e, portanto, permanece inalterada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, condeno a Caixa Econômica Federal, na condição de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É como voto. EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DA SEQUELA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS. REPERCUSSÃO DE GRAU MÉDIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YAGO SERGIO CURCIO ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA MARCELLINO LEITE
OAB: 425385/SP
THIAGO BRUNELLI FERRAREZI
OAB: 296572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000489-10.2022.4.03.6127 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: YAGO SERGIO CURCIO ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/1974, correspondente a 25% do valor máximo da cobertura por invalidez permanente, em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 11/03/2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente, em síntese, que o Juízo de origem interpretou incorretamente o laudo pericial. Afirma que o expert constatou perda funcional correspondente a 50% da funcionalidade do tornozelo esquerdo, circunstância que conduziria à indenização equivalente a apenas 12,5% do valor máximo previsto na tabela do seguro DPVAT. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que sejam prestados esclarecimentos pelo perito judicial. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à correta aplicação da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974 para definição do percentual da indenização securitária devida em razão da invalidez permanente parcial constatada em perícia judicial. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente automobilístico, ao nexo causal entre o sinistro e as lesões sofridas pela parte autora, tampouco quanto à existência de sequelas permanentes. A irresignação da Caixa Econômica Federal limita-se à alegação de que o Juízo de origem teria interpretado equivocadamente o laudo pericial, ao fixar a indenização em 25% do valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974. Todavia, não assiste razão à recorrente. Conforme se verifica do laudo pericial, o expert constatou que a parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em limitação funcional do tornozelo esquerdo, marcha claudicante e redução parcial da funcionalidade do membro acometido. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou que a parte autora apresenta comprometimento funcional correspondente a aproximadamente 50% da funcionalidade do tornozelo esquerdo. Entretanto, ao proceder ao enquadramento da lesão na tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, concluiu expressamente que a sequela corresponde à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, com repercussão de grau médio, resultando em indenização equivalente a 25% do valor máximo previsto para invalidez permanente. Foi exatamente essa conclusão técnica que serviu de fundamento para a sentença recorrida. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, o magistrado de origem não realizou interpretação própria da tabela legal nem substituiu a avaliação técnica do expert. Limitou-se a acolher integralmente o enquadramento realizado pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo. A pretensão recursal parte da premissa de que o enquadramento adotado pelo perito conteria erro material, sustentando que deveria ter sido considerada apenas a perda funcional do tornozelo, com aplicação de percentual final correspondente a 12,5% da indenização máxima. Todavia, essa alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. O laudo é claro, coerente e conclusivo ao indicar o enquadramento técnico adotado para fins de incidência da tabela legal, inexistindo qualquer elemento objetivo que evidencie erro material ou contradição interna apta a afastar suas conclusões. Também não prospera o pedido subsidiário de complementação da prova pericial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, novos esclarecimentos somente se justificam quando o laudo se revelar omisso, contraditório, obscuro ou insuficiente. Não é essa a hipótese dos autos. O expert respondeu aos quesitos formulados, descreveu detalhadamente o exame clínico realizado, indicou as limitações funcionais verificadas, explicou o enquadramento da sequela na tabela do seguro obrigatório e apresentou conclusão objetiva acerca do percentual indenizatório devido. A circunstância de a recorrente discordar do enquadramento técnico realizado não autoriza a renovação da prova pericial nem o retorno dos autos para esclarecimentos, sobretudo quando inexistem inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade da perícia. Por outro lado, correta também a sentença ao reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento da indenização correspondente a 25% do valor máximo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença julgou-o improcedente, por entender que a negativa administrativa decorreu da análise técnica do pedido e não evidenciou conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial, conclusão que não foi objeto de impugnação pela parte autora e, portanto, permanece inalterada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, condeno a Caixa Econômica Federal, na condição de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É como voto. EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DA SEQUELA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS PÉS. REPERCUSSÃO DE GRAU MÉDIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 25% DO VALOR MÁXIMO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão