5000488-59.2015.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000488-59.2015.8.21.0008/RS AUTOR : IRIO SERGIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) RÉU : ARCA - INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE RETENTORES LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB SP252140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária indenizatória ajuizada por Irio Sergio Representações Comerciais Ltda. em face de Arca — Industria e Comercio Importação e Exportação de Retentores Ltda., pela qual a parte autora postula o adimplemento de diferenças de comissões e de verbas rescisórias decorrentes de contrato de representação comercial. A decisão interlocutória do evento 133, DESPADEC1 acolheu parcialmente a prejudicial de mérito arguida em contestação para declarar prescritas as pretensões relativas a verbas indenizatórias e diferenças de comissões referentes a períodos anteriores a 05 de fevereiro de 2010. Interposto agravo de instrumento pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos ( evento 116, LAUDO1 ). Diante dele, as partes se manifestaram. O autor sustentou a necessidade de prévia fixação de parâmetros jurídicos para balizar a conclusão dos cálculos, postulando o reconhecimento da exclusividade territorial e a nulidade da cláusula de exclusão de impostos da base de cálculo ( evento 123, PET1 ). A ré, por sua vez, arguiu a nulidade da perícia por cerceamento de defesa e apontou a ausência de amparo documental para as alegações da exordial, requerendo o julgamento de improcedência ( evento 126, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da Arguição de Nulidade da Perícia por Ausência de Intimação A ré arguiu a nulidade dos atos periciais sob a alegação de violação ao artigo 474 do Código de Processo Civil, asseverando que não foi devidamente cientificada sobre o início dos trabalhos e diligências do perito. Sem embargo das alegações vertidas, a insurgência não merece prosperar. O perito nomeado elaborou o laudo técnico amparando-se de forma estrita nos documentos encartados ao feito pelas partes, conforme expressamente consignado no corpo do laudo. Não houve a realização de diligências externas ou exames em estabelecimentos das partes que demandassem acompanhamento presencial dos assistentes técnicos. Ademais, foi oportunizada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, faculdade exercida por ambos os litigantes. A manifestação subsequente sobre o laudo supre eventual falta de acompanhamento direto, inexistindo prejuízo concreto à defesa da ré que autorize a declaração de nulidade processual, nos termos do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Assim, rejeito a arguição de nulidade da perícia. 2. Da Base de Cálculo das Comissões: Desconto de Tributos (IPI) A parte autora sustenta que a ré calculava as comissões descontando o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outros tributos incidentes sobre as vendas, postulando a declaração de nulidade da Cláusula VI, parágrafo segundo, alínea "c", do contrato escrito ( evento 4, PROCJUDIC1 , fl. 35), a qual previa tal sistemática. No ponto, assiste razão ao representante comercial. O artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que possui natureza cogente e de ordem pública, determina de forma expressa que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total das mercadorias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou o entendimento de que é nula de pleno direito a disposição contratual que estipule a dedução de tributos da base de cálculo das comissões, uma vez que tais encargos integram o preço final do produto vendido e a autonomia privada não pode se sobrepor a normas protetivas imperativas. Nesse sentido, recolho da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES . INCLUSÃO. PEDIDOS EM CARTEIRA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. AFASTAMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial, condenando a ré ao pagamento de diferenças de comissões pela exclusão do IPI da base de cálculo , de comissões sobre pedidos em carteira na data da rescisão e de diferenças na indenização rescisória de 1/12, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exclusão do IPI da base de cálculo das comissões , com invocação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a qualificação do resultado como procedência total, e não parcial; (ii) o critério de apuração das comissões sobre pedidos em carteira na fase de liquidação; (iii) a impossibilidade de retenção de tributos na fonte sobre o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 determina que as comissões sejam calculadas pelo valor total das mercadorias, sem deduções de tributos, sendo norma cogente que não admite renúncia tácita; a aceitação de pagamentos a menor pelo representante durante a vigência do contrato não suprime o direito de cobrar as diferenças não prescritas. 5. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium não se aplicam para validar prática contrária a norma imperativa de proteção ao representante comercial. 6. A autora não sucumbiu em parte de sua pretensão, pois a petição inicial já delimitava o pedido ao período não prescrito; o acolhimento formal da prejudicial de prescrição arguida pela ré apenas formalizou contorno temporal que a própria autora havia reconhecido, impondo-se o julgamento de procedência total. 7. A apuração das comissões sobre pedidos em carteira deve recair sobre a totalidade dos pedidos existentes na data da rescisão, cabendo à ré o ônus de comprovar, por documentação idônea, o efetivo cancelamento de pedidos específicos pelos clientes, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC; a classificação interna como pedido "firme" é ato unilateral da representada e não pode ser oposta à representante para suprimir seu direito à comissão. 8. As verbas decorrentes da rescisão contratual - indenização de 1/12 (art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/65) e comissões sobre pedidos em carteira (art. 32, § 5º, da Lei nº 4.886/65) - possuem natureza indenizatória, não se sujeitando à retenção de imposto de renda na fonte pela representada; o recolhimento dos tributos eventualmente devidos compete à própria beneficiária, em sua apuração fiscal regular. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, 'j', 32, §§ 4º e 5º, e 44, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, p.u., e 373, inc. II; CC/2002, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.783/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.784/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/3/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50131273620208210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 25-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50099681120228210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2026) Desse modo, o perito judicial deverá refazer as contas considerando o valor bruto das mercadorias faturadas, sem a exclusão do IPI, para o período não atingido pela prescrição (de 05 de fevereiro de 2010 a janeiro de 2014). 3. Do Direito de Exclusividade Territorial A definição sobre a existência ou não do direito de exclusividade territorial no período não prescrito. confunde-se com o próprio mérito da lide. Por conseguinte, e em estrito atendimento às diretrizes do processo, postergada a análise desta questão para a sentença de mérito. Para viabilizar a decisão oportuna pelo juízo, o perito deverá apresentar o cálculo em duas hipóteses (contas alternativas): a) cálculo sem inclusão de vendas diretas da ré (considerando apenas as vendas intermediadas pelo autor); e b) cálculo com inclusão das vendas diretas efetuadas pela representada na área descrita na petição inicial, limitadas ao período de 05 de fevereiro de 2010 a janeiro de 2014. 4. Dos Consectários Legais No tocante à correção monetária, o art. 46 da Lei nº 4.886/65 prevê a atualização dos valores devidos ao representante. Com a extinção do indexador BTN pela Lei nº 8.177/91, a jurisprudência pátria consolidou a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como o indexador oficial para a recomposição do valor de compra da moeda nas relações de representação comercial, em detrimento do IGP-M: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROPORÇÃO DEFINIDA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91" (EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). 2. O provimento do recurso especial para redistribuir o montante total da verba honorária fixada na origem, na proporção do decaimento de cada uma das partes, conforme os percentuais fixados pela Corte local, não implica indevido reexame de provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.001/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.) Portanto, os cálculos periciais contábeis relativos às diferenças de comissões e à base de cálculo da indenização rescisória deverão, obrigatoriamente, adotar o INPC como indexador de correção monetária. A atualização deve incidir a partir do vencimento de cada comissão paga a menor para as diferenças de valores, e a partir da data da rescisão contratual para as verbas rescisórias e indenização de 1/12 avos. Quanto aos juros de mora, nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação processual, conforme dicção do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. 6. Após, intime-se o perito nomeado, Sr. Neudi Antônio Gusson, para que dê início à elaboração do laudo pericial contábil de acordo com os parâmetros ora fixados, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 dias.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARCA - INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE RETENTORES LTDA.
Autor IRIO SERGIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR
OAB: 93857/RS
ERNANI LUIS DANIEL
OAB: 25978/RS
JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO
OAB: 252140/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000488-59.2015.8.21.0008/RS AUTOR : IRIO SERGIO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) ADVOGADO(A) : ERNANI LUIS DANIEL (OAB RS025978) RÉU : ARCA - INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE RETENTORES LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB SP252140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária indenizatória ajuizada por Irio Sergio Representações Comerciais Ltda. em face de Arca — Industria e Comercio Importação e Exportação de Retentores Ltda., pela qual a parte autora postula o adimplemento de diferenças de comissões e de verbas rescisórias decorrentes de contrato de representação comercial. A decisão interlocutória do evento 133, DESPADEC1 acolheu parcialmente a prejudicial de mérito arguida em contestação para declarar prescritas as pretensões relativas a verbas indenizatórias e diferenças de comissões referentes a períodos anteriores a 05 de fevereiro de 2010. Interposto agravo de instrumento pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso. O laudo pericial contábil foi encartado aos autos ( evento 116, LAUDO1 ). Diante dele, as partes se manifestaram. O autor sustentou a necessidade de prévia fixação de parâmetros jurídicos para balizar a conclusão dos cálculos, postulando o reconhecimento da exclusividade territorial e a nulidade da cláusula de exclusão de impostos da base de cálculo ( evento 123, PET1 ). A ré, por sua vez, arguiu a nulidade da perícia por cerceamento de defesa e apontou a ausência de amparo documental para as alegações da exordial, requerendo o julgamento de improcedência ( evento 126, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da Arguição de Nulidade da Perícia por Ausência de Intimação A ré arguiu a nulidade dos atos periciais sob a alegação de violação ao artigo 474 do Código de Processo Civil, asseverando que não foi devidamente cientificada sobre o início dos trabalhos e diligências do perito. Sem embargo das alegações vertidas, a insurgência não merece prosperar. O perito nomeado elaborou o laudo técnico amparando-se de forma estrita nos documentos encartados ao feito pelas partes, conforme expressamente consignado no corpo do laudo. Não houve a realização de diligências externas ou exames em estabelecimentos das partes que demandassem acompanhamento presencial dos assistentes técnicos. Ademais, foi oportunizada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, faculdade exercida por ambos os litigantes. A manifestação subsequente sobre o laudo supre eventual falta de acompanhamento direto, inexistindo prejuízo concreto à defesa da ré que autorize a declaração de nulidade processual, nos termos do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Assim, rejeito a arguição de nulidade da perícia. 2. Da Base de Cálculo das Comissões: Desconto de Tributos (IPI) A parte autora sustenta que a ré calculava as comissões descontando o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outros tributos incidentes sobre as vendas, postulando a declaração de nulidade da Cláusula VI, parágrafo segundo, alínea "c", do contrato escrito ( evento 4, PROCJUDIC1 , fl. 35), a qual previa tal sistemática. No ponto, assiste razão ao representante comercial. O artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que possui natureza cogente e de ordem pública, determina de forma expressa que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total das mercadorias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou o entendimento de que é nula de pleno direito a disposição contratual que estipule a dedução de tributos da base de cálculo das comissões, uma vez que tais encargos integram o preço final do produto vendido e a autonomia privada não pode se sobrepor a normas protetivas imperativas. Nesse sentido, recolho da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES . INCLUSÃO. PEDIDOS EM CARTEIRA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. AFASTAMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial, condenando a ré ao pagamento de diferenças de comissões pela exclusão do IPI da base de cálculo , de comissões sobre pedidos em carteira na data da rescisão e de diferenças na indenização rescisória de 1/12, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exclusão do IPI da base de cálculo das comissões , com invocação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a qualificação do resultado como procedência total, e não parcial; (ii) o critério de apuração das comissões sobre pedidos em carteira na fase de liquidação; (iii) a impossibilidade de retenção de tributos na fonte sobre o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 determina que as comissões sejam calculadas pelo valor total das mercadorias, sem deduções de tributos, sendo norma cogente que não admite renúncia tácita; a aceitação de pagamentos a menor pelo representante durante a vigência do contrato não suprime o direito de cobrar as diferenças não prescritas. 5. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium não se aplicam para validar prática contrária a norma imperativa de proteção ao representante comercial. 6. A autora não sucumbiu em parte de sua pretensão, pois a petição inicial já delimitava o pedido ao período não prescrito; o acolhimento formal da prejudicial de prescrição arguida pela ré apenas formalizou contorno temporal que a própria autora havia reconhecido, impondo-se o julgamento de procedência total. 7. A apuração das comissões sobre pedidos em carteira deve recair sobre a totalidade dos pedidos existentes na data da rescisão, cabendo à ré o ônus de comprovar, por documentação idônea, o efetivo cancelamento de pedidos específicos pelos clientes, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC; a classificação interna como pedido "firme" é ato unilateral da representada e não pode ser oposta à representante para suprimir seu direito à comissão. 8. As verbas decorrentes da rescisão contratual - indenização de 1/12 (art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/65) e comissões sobre pedidos em carteira (art. 32, § 5º, da Lei nº 4.886/65) - possuem natureza indenizatória, não se sujeitando à retenção de imposto de renda na fonte pela representada; o recolhimento dos tributos eventualmente devidos compete à própria beneficiária, em sua apuração fiscal regular. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, 'j', 32, §§ 4º e 5º, e 44, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, p.u., e 373, inc. II; CC/2002, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.783/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.784/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/3/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50131273620208210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 25-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50099681120228210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2026) Desse modo, o perito judicial deverá refazer as contas considerando o valor bruto das mercadorias faturadas, sem a exclusão do IPI, para o período não atingido pela prescrição (de 05 de fevereiro de 2010 a janeiro de 2014). 3. Do Direito de Exclusividade Territorial A definição sobre a existência ou não do direito de exclusividade territorial no período não prescrito. confunde-se com o próprio mérito da lide. Por conseguinte, e em estrito atendimento às diretrizes do processo, postergada a análise desta questão para a sentença de mérito. Para viabilizar a decisão oportuna pelo juízo, o perito deverá apresentar o cálculo em duas hipóteses (contas alternativas): a) cálculo sem inclusão de vendas diretas da ré (considerando apenas as vendas intermediadas pelo autor); e b) cálculo com inclusão das vendas diretas efetuadas pela representada na área descrita na petição inicial, limitadas ao período de 05 de fevereiro de 2010 a janeiro de 2014. 4. Dos Consectários Legais No tocante à correção monetária, o art. 46 da Lei nº 4.886/65 prevê a atualização dos valores devidos ao representante. Com a extinção do indexador BTN pela Lei nº 8.177/91, a jurisprudência pátria consolidou a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como o indexador oficial para a recomposição do valor de compra da moeda nas relações de representação comercial, em detrimento do IGP-M: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROPORÇÃO DEFINIDA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91" (EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). 2. O provimento do recurso especial para redistribuir o montante total da verba honorária fixada na origem, na proporção do decaimento de cada uma das partes, conforme os percentuais fixados pela Corte local, não implica indevido reexame de provas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.001/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.) Portanto, os cálculos periciais contábeis relativos às diferenças de comissões e à base de cálculo da indenização rescisória deverão, obrigatoriamente, adotar o INPC como indexador de correção monetária. A atualização deve incidir a partir do vencimento de cada comissão paga a menor para as diferenças de valores, e a partir da data da rescisão contratual para as verbas rescisórias e indenização de 1/12 avos. Quanto aos juros de mora, nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação processual, conforme dicção do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. 6. Após, intime-se o perito nomeado, Sr. Neudi Antônio Gusson, para que dê início à elaboração do laudo pericial contábil de acordo com os parâmetros ora fixados, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 dias.