5000488-50.2020.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000488-50.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: DJALMA FLORES SILVA CPF: 572.198.426-00 RÉU: MARIA DA CONCEICAO SILVA CPF: 118.874.276-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora (10691948334) na qual requer o chamamento do feito à ordem, argumentando que a diligência agendada pelo perito para o dia 24/07/2026 (10680239668) contradiz o Despacho Saneador (10576914875), que determinou a realização de prova pericial de forma indireta, uma vez que a construção objeto da lide foi demolida. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da diligência presencial (10698748936), defendendo a autonomia técnica do perito para definir a metodologia de trabalho e a importância da visita in loco para a correta apuração dos fatos. Relatados. Decido. Assiste razão à parte autora. O Despacho Saneador de ID 10576914875 foi claro ao deferir a "realização de prova pericial indireta, tendo em vista a demolição do objeto material, devendo a perícia basear-se em elementos documentais disponíveis, como plantas, projetos, fotografias, laudos anteriores e dados obtidos junto ao Município". A decisão pela modalidade indireta fundamentou-se justamente na inexistência física do bem a ser avaliado, tornando a inspeção in loco do terreno, para fins de avaliação da construção demolida, uma diligência impertinente e que apenas retardaria a marcha processual. Embora o perito judicial detenha autonomia técnica para a condução de seus trabalhos, tal autonomia deve ser exercida nos limites estabelecidos pelo juízo, que é o destinatário final da prova. No caso, a controvérsia foi delimitada e a modalidade da prova, definida, não cabendo ao perito alterar a determinação judicial. Ante o exposto: Acolho o pedido formulado pelo autor na petição de ID 10691948334 e, por conseguinte, cancelo a diligência presencial designada para o dia 24 de julho de 2026. Intime-se o perito nomeado, Sr. Mateus Ferreira Silva, para que dê início imediato aos trabalhos, realizando a perícia de forma indireta, em estrita observância ao Despacho Saneador, com base na documentação constante dos autos. Mantenho o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da sua intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DJALMA FLORES SILVA
Réu MARIA DA CONCEICAO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA VIEIRA KEMERICH
OAB: 53102/RS
WESLEY ROBERTO DE PAULA
OAB: 112507/MG
PATRICIA LISBOA GONCALVES
OAB: 182758/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000488-50.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: DJALMA FLORES SILVA CPF: 572.198.426-00 RÉU: MARIA DA CONCEICAO SILVA CPF: 118.874.276-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora (10691948334) na qual requer o chamamento do feito à ordem, argumentando que a diligência agendada pelo perito para o dia 24/07/2026 (10680239668) contradiz o Despacho Saneador (10576914875), que determinou a realização de prova pericial de forma indireta, uma vez que a construção objeto da lide foi demolida. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da diligência presencial (10698748936), defendendo a autonomia técnica do perito para definir a metodologia de trabalho e a importância da visita in loco para a correta apuração dos fatos. Relatados. Decido. Assiste razão à parte autora. O Despacho Saneador de ID 10576914875 foi claro ao deferir a "realização de prova pericial indireta, tendo em vista a demolição do objeto material, devendo a perícia basear-se em elementos documentais disponíveis, como plantas, projetos, fotografias, laudos anteriores e dados obtidos junto ao Município". A decisão pela modalidade indireta fundamentou-se justamente na inexistência física do bem a ser avaliado, tornando a inspeção in loco do terreno, para fins de avaliação da construção demolida, uma diligência impertinente e que apenas retardaria a marcha processual. Embora o perito judicial detenha autonomia técnica para a condução de seus trabalhos, tal autonomia deve ser exercida nos limites estabelecidos pelo juízo, que é o destinatário final da prova. No caso, a controvérsia foi delimitada e a modalidade da prova, definida, não cabendo ao perito alterar a determinação judicial. Ante o exposto: Acolho o pedido formulado pelo autor na petição de ID 10691948334 e, por conseguinte, cancelo a diligência presencial designada para o dia 24 de julho de 2026. Intime-se o perito nomeado, Sr. Mateus Ferreira Silva, para que dê início imediato aos trabalhos, realizando a perícia de forma indireta, em estrita observância ao Despacho Saneador, com base na documentação constante dos autos. Mantenho o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da sua intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima