5000488-10.2026.8.21.0126
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000488-10.2026.8.21.0126/RS AUTOR : ELOIR GLAESER COLARES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA A parte autora, no evento 25, PET1 , reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, indicando como objeto da perícia as assinaturas apostas nos contratos de adesão juntados pelo réu no Evento 11, especificamente as propostas relativas ao Seguro Prestamista ( evento 11, OUT3 ) e ao Seguro Fácil Mais, nas versões de 2017 e 2022 ( evento 11, OUT4 e evento 11, OUT5 ). O pedido é pertinente, necessário e tecnicamente adequado à controvérsia dos autos. A autenticidade das assinaturas nos instrumentos contratuais constitui o ponto de inflexão central deste processo. Se as assinaturas forem reconhecidas como autênticas, a tese do réu sobre a contratação regular encontrará suporte documental. Se, ao contrário, a perícia concluir pela falsidade das assinaturas ou pela impossibilidade de atribuí-las ao autor, a alegação de contratação sem anuência restará tecnicamente corroborada. Em um caso ou no outro, o laudo pericial será prova de relevância direta e imediata para o julgamento do mérito. Ademais, considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 18, DESPADEC1 ), cabe ao réu comprovar que a contratação ocorreu de forma regular e com a efetiva manifestação de vontade do autor. Os documentos juntados no Evento 11 são precisamente o meio pelo qual o réu pretende demonstrar essa regularidade, razão pela qual a possibilidade de o autor questionar a autenticidade desses documentos por via técnica é expressão direta do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial grafotécnica está expressamente prevista como meio de prova admissível no ordenamento, sendo o instrumento técnico por excelência para análise de autenticidade de assinaturas, conforme os arts. 156 e seguintes do CPC. Não há, portanto, óbice legal à sua produção. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, cujo objeto será a análise das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu no Evento 11 e atribuídas ao autor ELOIR GLAESER COLARES , com a finalidade de verificar se referidas assinaturas são de sua autoria. Nomeio como perito do Juízo o(a) profissional especialista em grafotécnica FILIPE BUONOCORE . Expeça-se comunicação para que o(a) perito(a) nomeado(a) seja identificado(a) e intimado(a) nos termos do art. 465 do CPC, a fim de que, no prazo de quinze dias, confirme o aceite do encargo ou, se for o caso, apresente escusa ou declaração de impedimento, nos termos dos arts. 157 e 467 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias a contar da publicação desta decisão: a) apresentem os quesitos que pretendem submeter ao perito; e b) indiquem seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram se valer dessa faculdade, com os dados de qualificação e contato dos profissionais indicados, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Honorários Periciais Os honorários periciais serão fixados conforme Ato nº 038/2025-P, no montante de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), em razão da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. DILIGÊNCIAS FINAIS Adoto as seguintes providências complementares: O prazo para apresentação do laudo pericial será fixado pelo(a) perito(a) no momento da aceitação do encargo, não devendo ultrapassar sessenta (60) dias a contar do recebimento do material de confronto e dos documentos objeto da análise, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado mediante prévia manifestação ao Juízo, nos termos do art. 476 do CPC. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias, podendo apresentar pareceres de assistentes técnicos e formular pedidos de esclarecimento, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, o(a) perito(a) será intimado(a) para prestá-los em igual prazo. Após o cumprimento dessas etapas, os autos retornarão conclusos para as providências ulteriores. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor ELOIR GLAESER COLARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000488-10.2026.8.21.0126/RS AUTOR : ELOIR GLAESER COLARES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA A parte autora, no evento 25, PET1 , reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, indicando como objeto da perícia as assinaturas apostas nos contratos de adesão juntados pelo réu no Evento 11, especificamente as propostas relativas ao Seguro Prestamista ( evento 11, OUT3 ) e ao Seguro Fácil Mais, nas versões de 2017 e 2022 ( evento 11, OUT4 e evento 11, OUT5 ). O pedido é pertinente, necessário e tecnicamente adequado à controvérsia dos autos. A autenticidade das assinaturas nos instrumentos contratuais constitui o ponto de inflexão central deste processo. Se as assinaturas forem reconhecidas como autênticas, a tese do réu sobre a contratação regular encontrará suporte documental. Se, ao contrário, a perícia concluir pela falsidade das assinaturas ou pela impossibilidade de atribuí-las ao autor, a alegação de contratação sem anuência restará tecnicamente corroborada. Em um caso ou no outro, o laudo pericial será prova de relevância direta e imediata para o julgamento do mérito. Ademais, considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( evento 18, DESPADEC1 ), cabe ao réu comprovar que a contratação ocorreu de forma regular e com a efetiva manifestação de vontade do autor. Os documentos juntados no Evento 11 são precisamente o meio pelo qual o réu pretende demonstrar essa regularidade, razão pela qual a possibilidade de o autor questionar a autenticidade desses documentos por via técnica é expressão direta do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial grafotécnica está expressamente prevista como meio de prova admissível no ordenamento, sendo o instrumento técnico por excelência para análise de autenticidade de assinaturas, conforme os arts. 156 e seguintes do CPC. Não há, portanto, óbice legal à sua produção. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, cujo objeto será a análise das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu no Evento 11 e atribuídas ao autor ELOIR GLAESER COLARES , com a finalidade de verificar se referidas assinaturas são de sua autoria. Nomeio como perito do Juízo o(a) profissional especialista em grafotécnica FILIPE BUONOCORE . Expeça-se comunicação para que o(a) perito(a) nomeado(a) seja identificado(a) e intimado(a) nos termos do art. 465 do CPC, a fim de que, no prazo de quinze dias, confirme o aceite do encargo ou, se for o caso, apresente escusa ou declaração de impedimento, nos termos dos arts. 157 e 467 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias a contar da publicação desta decisão: a) apresentem os quesitos que pretendem submeter ao perito; e b) indiquem seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram se valer dessa faculdade, com os dados de qualificação e contato dos profissionais indicados, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Honorários Periciais Os honorários periciais serão fixados conforme Ato nº 038/2025-P, no montante de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), em razão da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. DILIGÊNCIAS FINAIS Adoto as seguintes providências complementares: O prazo para apresentação do laudo pericial será fixado pelo(a) perito(a) no momento da aceitação do encargo, não devendo ultrapassar sessenta (60) dias a contar do recebimento do material de confronto e dos documentos objeto da análise, salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado mediante prévia manifestação ao Juízo, nos termos do art. 476 do CPC. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias, podendo apresentar pareceres de assistentes técnicos e formular pedidos de esclarecimento, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, o(a) perito(a) será intimado(a) para prestá-los em igual prazo. Após o cumprimento dessas etapas, os autos retornarão conclusos para as providências ulteriores. Intimações agendadas.