Detalhe do processo

5000487-86.2025.8.21.0117

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000487-86.2025.8.21.0117/RS AUTOR : SIDERLEI SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINA DÁVILA DO CARMO (OAB RS120290) AUTOR : ANGELO DE ALMEIDA LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINA DÁVILA DO CARMO (OAB RS120290) RÉU : ALVARO BRIGNOL PORTO ADVOGADO(A) : WALTER VERNET DE BORBA (OAB RS015735) ADVOGADO(A) : FERNANDA SALDANHA DE BORBA (OAB RS102131) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA DE BORBA (OAB RS070996) DESPACHO/DECISÃO 1. Do desentranhamento de documento. Considerando o requerimento formulado pela parte autora no evento 53, PET1 , no sentido de que o documento OUT1 do evento 51 foi juntado por equívoco, por se tratar de peça pertencente a processo diverso, determino o seu desentranhamento. Proceda a serventia da seguinte forma: aba "Ações" > "Cancelar Movimentação" > "Documentos" > evento 51, OUT1. 2. Das provas. As partes foram intimadas, nos termos da decisão do evento 42, DESPADEC1 , a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Em resposta, os autores requereram a realização de prova pericial técnica e manifestaram interesse na produção de prova testemunhal ( evento 52, PET1 ). Sugeriram, ainda, visando à celeridade processual e diante da recorrente dificuldade de aceitação de encargos periciais por profissionais nomeados nesta Comarca, a nomeação da engenheira civil Carla Simone Rodrigues de Matos, profissional que, segundo informado, vem aceitando a realização de trabalhos perante este Juízo, conforme verificado nos processos nº 5000429-88.2022.8.21.0117 e nº 5001090-67.2022.8.21.0117. O réu Álvaro Brignol Porto requereu a tomada do depoimento pessoal dos autores e a realização de perícia ou inspeção judicial ( evento 54, PET1 ), consignando, ainda, ciência de que a decisão do evento 42, DESPADEC1 condicionava o pedido de prova oral à indicação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O Município de Pinheiro Machado juntou parecer técnico complementar elaborado pelo Engenheiro Civil José Luís Jesus da Cunha Júnior, CREA nº 146386, decorrente de nova vistoria realizada em 20 de maio de 2026 ( evento 55, LAUDO2 ), cujas conclusões mantêm o entendimento anteriormente firmado no laudo de maio de 2025 ( evento 12, PARECER3 ). Manifestou, ainda, que em caso de realização de prova pericial, apresenta desde já quesitos, e a oitiva do referido engenheiro civil como testemunha. Decido. 2.1. Da prova testemunhal requerida pelos autores. A decisão do evento 42, DESPADEC1 estabeleceu expressamente que, caso as partes pretendessem a produção de prova oral, deveriam indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, observado o limite legal, especificando os pontos fáticos controvertidos a que se refeririam, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e art. 374, CPC). Consignou-se, ainda, que o silêncio ou o requerimento que não atendesse a tais disposições seria interpretado como desinteresse na dilação probatória e renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados. Os autores manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, porém deixaram de indicar o rol de testemunhas, conforme expressamente determinado. Operou-se, portanto, a preclusão quanto a esse meio de prova. 2.2. Do depoimento pessoal dos autores requerido pelo réu Álvaro Brignol Porto. Indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal dos autores. A controvérsia instaurada nos autos é de natureza eminentemente técnica, relacionada às condições de trafegabilidade da via pública e à existência de danos estruturais na propriedade dos autores, questões que serão adequadamente elucidadas pela prova pericial. A oitiva pessoal das partes não se mostra apta a contribuir de forma relevante para a formação do convencimento do Juízo, razão pela qual o pedido não comporta deferimento. 2.3. Da prova pericial. Os autores e o réu Álvaro Brignol Porto requereram a realização de prova pericial. O Município de Pinheiro Machado, por sua vez, não formulou pedido expresso de perícia, limitando-se a apresentar quesitos e a requerer a oitiva do Engenheiro Civil José Luís Jesus da Cunha Júnior para a hipótese de eventual deferimento da medida ( evento 55, PET1 ). Antes da nomeação do perito, deverão os réus manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias — e em dobro para o Município de Pinheiro Machado —, acerca da concordância com a sugestão de nomeação da engenheira civil Carla Simone Rodrigues de Matos, indicada pelos autores. 2.4. Da oitiva da testemunha indicada pelo Município de Pinheiro Machado. A realização da audiência para oitiva do Engenheiro Civil José Luís Jesus da Cunha Júnior, indicado pelo Município, fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia e à manifestação das partes sobre o respectivo laudo pericial, oportunidade em que será designada data para a audiência. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVARO BRIGNOL PORTO

Autor ANGELO DE ALMEIDA LOPES

Autor SIDERLEI SOUZA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER VERNET DE BORBA

OAB: 15735/RS

CAROLINA DÁVILA DO CARMO

OAB: 120290/RS

FERNANDA SALDANHA DE BORBA

OAB: 102131/RS

GUILHERME SILVEIRA DE BORBA

OAB: 70996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000487-86.2025.8.21.0117/RS AUTOR : SIDERLEI SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINA DÁVILA DO CARMO (OAB RS120290) AUTOR : ANGELO DE ALMEIDA LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINA DÁVILA DO CARMO (OAB RS120290) RÉU : ALVARO BRIGNOL PORTO ADVOGADO(A) : WALTER VERNET DE BORBA (OAB RS015735) ADVOGADO(A) : FERNANDA SALDANHA DE BORBA (OAB RS102131) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA DE BORBA (OAB RS070996) DESPACHO/DECISÃO 1. Do desentranhamento de documento. Considerando o requerimento formulado pela parte autora no evento 53, PET1 , no sentido de que o documento OUT1 do evento 51 foi juntado por equívoco, por se tratar de peça pertencente a processo diverso, determino o seu desentranhamento. Proceda a serventia da seguinte forma: aba "Ações" > "Cancelar Movimentação" > "Documentos" > evento 51, OUT1. 2. Das provas. As partes foram intimadas, nos termos da decisão do evento 42, DESPADEC1 , a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Em resposta, os autores requereram a realização de prova pericial técnica e manifestaram interesse na produção de prova testemunhal ( evento 52, PET1 ). Sugeriram, ainda, visando à celeridade processual e diante da recorrente dificuldade de aceitação de encargos periciais por profissionais nomeados nesta Comarca, a nomeação da engenheira civil Carla Simone Rodrigues de Matos, profissional que, segundo informado, vem aceitando a realização de trabalhos perante este Juízo, conforme verificado nos processos nº 5000429-88.2022.8.21.0117 e nº 5001090-67.2022.8.21.0117. O réu Álvaro Brignol Porto requereu a tomada do depoimento pessoal dos autores e a realização de perícia ou inspeção judicial ( evento 54, PET1 ), consignando, ainda, ciência de que a decisão do evento 42, DESPADEC1 condicionava o pedido de prova oral à indicação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O Município de Pinheiro Machado juntou parecer técnico complementar elaborado pelo Engenheiro Civil José Luís Jesus da Cunha Júnior, CREA nº 146386, decorrente de nova vistoria realizada em 20 de maio de 2026 ( evento 55, LAUDO2 ), cujas conclusões mantêm o entendimento anteriormente firmado no laudo de maio de 2025 ( evento 12, PARECER3 ). Manifestou, ainda, que em caso de realização de prova pericial, apresenta desde já quesitos, e a oitiva do referido engenheiro civil como testemunha. Decido. 2.1. Da prova testemunhal requerida pelos autores. A decisão do evento 42, DESPADEC1 estabeleceu expressamente que, caso as partes pretendessem a produção de prova oral, deveriam indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, observado o limite legal, especificando os pontos fáticos controvertidos a que se refeririam, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e art. 374, CPC). Consignou-se, ainda, que o silêncio ou o requerimento que não atendesse a tais disposições seria interpretado como desinteresse na dilação probatória e renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados. Os autores manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, porém deixaram de indicar o rol de testemunhas, conforme expressamente determinado. Operou-se, portanto, a preclusão quanto a esse meio de prova. 2.2. Do depoimento pessoal dos autores requerido pelo réu Álvaro Brignol Porto. Indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal dos autores. A controvérsia instaurada nos autos é de natureza eminentemente técnica, relacionada às condições de trafegabilidade da via pública e à existência de danos estruturais na propriedade dos autores, questões que serão adequadamente elucidadas pela prova pericial. A oitiva pessoal das partes não se mostra apta a contribuir de forma relevante para a formação do convencimento do Juízo, razão pela qual o pedido não comporta deferimento. 2.3. Da prova pericial. Os autores e o réu Álvaro Brignol Porto requereram a realização de prova pericial. O Município de Pinheiro Machado, por sua vez, não formulou pedido expresso de perícia, limitando-se a apresentar quesitos e a requerer a oitiva do Engenheiro Civil José Luís Jesus da Cunha Júnior para a hipótese de eventual deferimento da medida ( evento 55, PET1 ). Antes da nomeação do perito, deverão os réus manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias — e em dobro para o Município de Pinheiro Machado —, acerca da concordância com a sugestão de nomeação da engenheira civil Carla Simone Rodrigues de Matos, indicada pelos autores. 2.4. Da oitiva da testemunha indicada pelo Município de Pinheiro Machado. A realização da audiência para oitiva do Engenheiro Civil José Luís Jesus da Cunha Júnior, indicado pelo Município, fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia e à manifestação das partes sobre o respectivo laudo pericial, oportunidade em que será designada data para a audiência. Intimações agendadas eletronicamente.