5000487-77.2025.8.13.0095
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cabo Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000487-77.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO UBALDO PEREIRA CPF: 263.566.786-15 RÉU: Luciana Aparecida Pereira Dumont Aglialo CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Baixa de Protesto e Indenização ajuizada por ANTÔNIO SEBASTIÃO UBALDO PEREIRA em face de EVANDRO CHAME e LUCIANA APARECIDA PEREIRA DUMONT AGLIALO (ID 10420349316). Saneado o feito com o deferimento de perícia grafotécnica (ID 10551359717) e depositado o cheque original em cartório (ID 10615652616), o perito nomeado apresentou o competente laudo técnico (ID 10634745018). Os réus concordaram com as conclusões periciais (ID 10641384809 e ID 10650730295), ao passo que o autor impugnou o laudo (ID 10650947901). Intimado pelo Juízo (ID 10659027071), o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o trabalho (ID 10718395643). Intimado da manifestação pericial (ID 10718543685), o autor permaneceu inerte (ID 10723218183). É o relatório do essencial. Pois bem. Passo a decidir. A prova pericial grafotécnica observou rigorosamente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, com método científico adequado e resposta conclusiva a todos os quesitos (ID 10634745018). Realizado o exame direto sobre o cheque original nº 000030 (ID 10615652616) em confronto com padrões autênticos e coleta presencial (ID 10634745018, págs. 22 a 26) e procurações dos autos (ID 10591529046 e ID 10615686527), o perito concluiu que a assinatura questionada partiu do próprio punho gráfico do autor Antônio Sebastião Ubaldo Pereira, ante as convergências de elementos técnicos como ataques, remates, momentos gráficos, inclinação axial, presilhas, curvilíneos e principalmente a gênese gráfica (ID 10634745018, págs. 16 e 17). A impugnação autoral (ID 10650947901) é genérica e foi integralmente superada pelos esclarecimentos periciais de ID 10718395643, os quais demonstraram que as peculiaridades decorrentes da idade foram sopesadas e não descaracterizam a autoria gráfica. Portanto, sanadas as dúvidas técnicas pelo perito, assegurado o contraditório e ante a ausência de manifestação posterior do autor, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe. Concluída a perícia e preclusa a produção de outras provas, encerra-se a fase probatória. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do autor de ID 10650947901; b) HOMOLOGO o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10634745018 e seus esclarecimentos de ID 10718395643; c) REQUISITE-SE imediatamente o pagamento dos honorários periciais em favor do perito Douglas Rocha via Sistema AJ; d) INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelos réus. Decorrido o prazo, com ou sem memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO SEBASTIAO UBALDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE SALOMAO NETO
OAB: 61347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000487-77.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO UBALDO PEREIRA CPF: 263.566.786-15 RÉU: Luciana Aparecida Pereira Dumont Aglialo CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Baixa de Protesto e Indenização ajuizada por ANTÔNIO SEBASTIÃO UBALDO PEREIRA em face de EVANDRO CHAME e LUCIANA APARECIDA PEREIRA DUMONT AGLIALO (ID 10420349316). Saneado o feito com o deferimento de perícia grafotécnica (ID 10551359717) e depositado o cheque original em cartório (ID 10615652616), o perito nomeado apresentou o competente laudo técnico (ID 10634745018). Os réus concordaram com as conclusões periciais (ID 10641384809 e ID 10650730295), ao passo que o autor impugnou o laudo (ID 10650947901). Intimado pelo Juízo (ID 10659027071), o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o trabalho (ID 10718395643). Intimado da manifestação pericial (ID 10718543685), o autor permaneceu inerte (ID 10723218183). É o relatório do essencial. Pois bem. Passo a decidir. A prova pericial grafotécnica observou rigorosamente os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, com método científico adequado e resposta conclusiva a todos os quesitos (ID 10634745018). Realizado o exame direto sobre o cheque original nº 000030 (ID 10615652616) em confronto com padrões autênticos e coleta presencial (ID 10634745018, págs. 22 a 26) e procurações dos autos (ID 10591529046 e ID 10615686527), o perito concluiu que a assinatura questionada partiu do próprio punho gráfico do autor Antônio Sebastião Ubaldo Pereira, ante as convergências de elementos técnicos como ataques, remates, momentos gráficos, inclinação axial, presilhas, curvilíneos e principalmente a gênese gráfica (ID 10634745018, págs. 16 e 17). A impugnação autoral (ID 10650947901) é genérica e foi integralmente superada pelos esclarecimentos periciais de ID 10718395643, os quais demonstraram que as peculiaridades decorrentes da idade foram sopesadas e não descaracterizam a autoria gráfica. Portanto, sanadas as dúvidas técnicas pelo perito, assegurado o contraditório e ante a ausência de manifestação posterior do autor, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe. Concluída a perícia e preclusa a produção de outras provas, encerra-se a fase probatória. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do autor de ID 10650947901; b) HOMOLOGO o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 10634745018 e seus esclarecimentos de ID 10718395643; c) REQUISITE-SE imediatamente o pagamento dos honorários periciais em favor do perito Douglas Rocha via Sistema AJ; d) INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelos réus. Decorrido o prazo, com ou sem memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde