5000487-54.2014.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000487-54.2014.8.21.0026/RS AUTOR : ELOI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN RÉU : FABIO OSCAR GARSKE ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito praticado no trânsito ajuizada por Eloi de Azevedo em face de Fabio Oscar Garske , processo nº 5000487-54.2014.8.21.0026, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, digitalizado a partir de processo físico. O autor narra que, em 29 de abril de 2011, por volta das 20h25min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Júlio de Castilhos, via preferencial à época de mão dupla, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Assis Brasil, teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Gol conduzido pelo réu, que teria ingressado na preferencial sem observar o fluxo de veículos. Em decorrência da colisão, o autor sofreu fratura exposta e cominutiva do úmero distal esquerdo, submetendo-se a cinco procedimentos cirúrgicos entre 2011 e 2013, com complicações que incluíram osteomielite, infecções recorrentes, lesão do nervo ulnar e risco de amputação. Alega que as sequelas são permanentes, com redução da força muscular, limitação de amplitude de movimentos do cotovelo esquerdo, dormência em três dedos da mão esquerda e dano estético expressivo, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia), danos morais, estéticos e existenciais. Sustenta que o réu pagou o conserto da motocicleta após o acidente, o que interpreta como reconhecimento do ato ilícito. O réu, em contestação, sustentou a culpa exclusiva do autor, narrando que o demandante conduzia a motocicleta em velocidade excessiva, com faróis apagados e em invasão da contramão de direção, o que impossibilitou qualquer reação de sua parte. Afirmou que os danos na lateral traseira esquerda do automóvel evidenciam que a colisão ocorreu quando o veículo já concluía a travessia, tendo a motocicleta atingido sua parte traseira. Impugnou os pedidos indenizatórios: quanto aos danos materiais, ressaltou que o conserto da motocicleta foi integralmente pago; quanto aos lucros cessantes, apontou que o vínculo empregatício havia sido firmado apenas três dias antes do acidente e que o autor recebeu benefício previdenciário durante o período; quanto à pensão vitalícia, invocou o laudo pericial que não identificou incapacidade para o trabalho; quanto aos danos morais e estéticos, argumentou que o laudo pericial não identificou alteração estética capaz de gerar constrangimento e que publicações do autor em redes sociais são incompatíveis com a extensão dos danos alegados. Sustentou, ainda, a existência de concausas supervenientes consistentes no trabalho do autor na lavoura de fumo nas safras de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, durante o período de recuperação cirúrgica, com exposição a agrotóxicos, sol intenso e esforço braçal, o que teria agravado as lesões originais. A instrução processual incluiu prova pericial médica (elaborada pelo Dr. Paulo Cezar Schütz, com laudo e laudo complementar nos autos), prova testemunhal com a oitiva de Luiz René Germansen (por precatória), Samuel Dalmolin (Evento 3, PROCJUDIC12, págs. 44/45) e Fabrício Broll Zago (na audiência de 26/11/2025, conforme evento 123, TERMOAUD1 ), além da oitiva de Yan Vinicius Luz (E evento 141, TERMOAUD1 , audiência de 15/04/2026), encerrando-se a instrução nessa ocasião. Aberto o prazo para memoriais escritos (art. 364, § 2º, do CPC), o réu apresentou alegações finais pelo evento 149, ALEGAÇÕES1 , postulando a improcedência total da ação, e o autor apresentou memoriais pelo evento 150, MEMORIAIS1 , requerendo a procedência integral dos pedidos. Nesses memoriais, o autor: (i) suscitou nulidade do depoimento de Yan Vinicius Luz em razão de ausência de áudio nos primeiros 5min41s da gravação, pedindo nova oitiva; e (ii) juntou dois novos documentos ( evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 , correspondentes à carta de concessão e ao extrato do benefício previdenciário do INSS). Ao analisar os autos para proferir sentença, verificou-se a pendência dessas questões e converteu o julgamento em diligência pelo evento 153, DESPADEC1 , determinando: (a) a verificação junto ao setor de informática sobre a possibilidade de recuperação do áudio; e (b) a apreciação dos documentos juntados nos memoriais. A certidão do evento 159, CERT1 informou que não foi possível recuperar o áudio, pois a gravação foi realizada com o microfone mutado, não se tratando de erro na juntada da mídia. Na sequência, proferido despacho no evento 161, DESPADEC1 , apontando que teria sido então constatado que o áudio esteve ausente nos primeiros 5min41s de um total de 16min54s de gravação; assim, determinado que as partes se manifestassem, em prazo comum de 5 dias, sobre o aproveitamento do depoimento a partir do momento em que o áudio foi restabelecido, ou sobre a necessidade de nova oitiva presencial. Em resposta, o réu, pelo evento 166, PET1 , manifestou-se pelo aproveitamento integral do depoimento a partir dos 5min41s, arguindo: (a) preclusão da nulidade, por não ter sido suscitada na audiência (art. 278 do CPC); (b) inexistência de demonstração de prejuízo concreto; e (c) incompatibilidade de reabertura da instrução com a duração razoável do processo, dado que o feito tramita há mais de 12 anos e está enquadrado na Meta 2 do CNJ. O réu requereu ainda o desentranhamento dos documentos evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 juntados nos memoriais, por intempestividade. O autor, pelo evento 168, PET1 , manifestou que os documentos juntados nos memoriais apenas atualizam fatos já comprovados nos autos, e insistiu na nulidade do depoimento de Yan, sustentando que a ausência de áudio nos minutos iniciais compromete o devido processo legal e a ampla defesa. Propôs, como solução alternativa, a realização de perícia técnica de leitura labial para aproveitamento do trecho sem áudio. Os autos foram então conclusos para decisão. Decido. As questões pendentes, identificadas na análise dos memoriais escritos, são duas: (a) o pedido de anulação do depoimento de Yan Vinicius Luz e de nova oitiva, em razão da ausência de áudio nos primeiros 5min41s da gravação; e (b) a admissibilidade dos documentos juntados pelo autor junto com os memoriais ( evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 ). 1. Da nulidade arguida em relação ao depoimento de Yan Vinicius Luz O autor suscitou nulidade do depoimento da testemunha Yan Vinicius Luz com fundamento na ausência de áudio nos primeiros 5min41s da gravação de 16min54s total. O pedido foi formulado apenas nas razões finais escritas apresentadas pelo evento 150, MEMORIAIS1 . A certidão do evento 159, CERT1 confirmou que não é possível recuperar o trecho, pois o microfone estava mutado no momento da gravação, o que afasta qualquer hipótese de erro técnico na juntada da mídia. A pretensão não prospera por dois fundamentos autônomos e convergentes. O primeiro é a preclusão. O defeito na gravação era verificável no momento em que a mídia foi disponibilizada no sistema. O Código de Processo Civil, em seu art. 278, estabelece que a nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O parágrafo único ressalva apenas nulidades que o juiz deva decretar de ofício, hipótese que não se aplica ao caso, dado que a alegação diz respeito a vício na qualidade de gravação de um ato ordinatório da instrução. O autor esteve representado por advogado na audiência de 15/04/2026 ( evento 141, TERMOAUD1 ), nada arguiu naquele momento nem nos dias subsequentes, e somente levantou a questão nos memoriais escritos, após o encerramento da instrução. Essa conduta configura preclusão temporal, não sendo possível reabrir etapa processual já superada - até mesmo por que, reiterar o depoimento testemunhal após ter acesso aos demais depoimentos, pode alterar o que restou afirmado no momento oportuno. O segundo fundamento é a ausência de demonstração de prejuízo concreto. O sistema brasileiro não admite nulidade sem prejuízo, conforme princípio consagrado no art. 282, § 1º, do CPC. O trecho com áudio corresponde a 11min13s do depoimento total, ou seja, à maior parte da inquirição. O autor limitou-se a afirmar genericamente que nos minutos iniciais a testemunha teria relatado a fuga do réu logo após o acidente e o retorno somente com a chegada da ambulância e da polícia. Contudo, não especificou quais perguntas foram formuladas naquele período, não requereu a degravação do trecho com áudio para cotejo, e não demonstrou que esse conteúdo seja irrecuperável por outros meios de prova já produzidos nos autos. A afirmação de que houve "nulidade insanável" por si mesma não supre a exigência de demonstração de prejuízo real e concreto. A proposta alternativa de realização de perícia técnica de leitura labial também não será deferida. Além de ser tecnicamente incerta e de eficácia não comprovada para fins judiciais, representa reabertura de instrução sem respaldo no quadro probatório dos autos, em processo que tramita há mais de doze anos e está enquadrado na Meta 2 do CNJ. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o princípio da economia processual não permitem a realização de diligência de resultado duvidoso quando o depoimento já se encontra parcialmente registrado e acessível ao juízo. O depoimento de Yan Vinicius Luz será, portanto, aproveitado a partir do trecho em que o áudio foi restabelecido (a partir dos 5min41s), cabendo ao juízo valorar esse depoimento, conjuntamente com os demais elementos de prova, na formação do convencimento por ocasião da sentença. 2. Dos documentos juntados com os memoriais escritos Junto com os memoriais do evento 150, MEMORIAIS1 , o autor apresentou dois documentos: a carta de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 150, CCON2 ) e o extrato histórico de créditos do INSS ( evento 150, EXTR3 ), ambos relacionados ao Benefício nº 610.918.759-7, concedido a partir de 01/07/2014. A juntada de documentos após o encerramento da instrução é, em regra, vedada. O art. 434 do CPC determina que os documentos destinados a provar as alegações das partes devem acompanhar a petição inicial ou a contestação. O art. 435 admite exceções: fatos supervenientes, necessidade de contraposição a documentos já produzidos, ou justo motivo que tenha impedido a juntada anterior. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pelo autor. O extrato histórico de créditos do INSS ( evento 150, EXTR3 ) é datado de 12/05/2026, portanto posterior ao encerramento da instrução ocorrido em 15/04/2026. Embora seja documento novo no sentido cronológico, seu conteúdo apenas atualiza informação já presente nos autos: a existência de aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor a partir de julho de 2014, fato que já constava dos autos anteriormente. A carta de concessão ( evento 150, CCON2 ), por sua vez, é datada de 21/06/2015 e não há justificativa para que não tenha sido apresentada em momento adequado da instrução. Nesse contexto, os documentos foram juntados de forma intempestiva, em violação ao contraditório, pois o réu não teve oportunidade de se manifestar ou produzir contraprova no momento processual adequado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se pronunciou expressamente nesse sentido, como citado na própria decisão de conversão em diligência ( evento 153, DESPADEC1 ), determinando o desentranhamento de documentos juntados em memoriais após encerrada a instrução. Todavia, antes de determinar o desentranhamento, deve-se observar que o extrato do INSS ( evento 150, EXTR3 ) documenta fato superveniente ao encerramento da instrução (emitido em 12/05/2026), o que, em princípio, poderia enquadrá-lo na exceção do art. 435 do CPC. Ocorre que o conteúdo veiculado por esse extrato (manutenção da aposentadoria por incapacidade e valor atual do benefício) é consequência de situação jurídica já consolidada e discutida nos autos desde o início da demanda, não configurando fato novo com aptidão de alterar o objeto litigioso ou as teses já debatidas pelas partes. Além disso, a sua admissão sem contraditório causaria desequilíbrio ao réu, que não teve a oportunidade de produzir contraprova ou de se manifestar adequadamente a respeito. Portanto, ambos os documentos devem ser desentranhados dos autos. ANTE O EXPOSTO : a) Rejeito o pedido de nova oitiva da testemunha Yan Vinicius Luz . A nulidade foi arguida intempestivamente, após o encerramento da instrução, sem demonstração de prejuízo concreto. O depoimento será aproveitado a partir do trecho em que o áudio foi restabelecido (5min41s), conforme certificado no evento 159, CERT1 . Rejeito, igualmente, o pedido de perícia de leitura labial, por falta de amparo legal e incompatibilidade com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. b) Determino o desentranhamento dos documentos juntados pelo autor nos evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 , por intempestividade, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. c) Somente após preclusão desta decisão , façam-se os autos conclusos imediatamente para prolação de sentença , considerando que a instrução está encerrada, as partes apresentaram suas razões finais escritas e não há outras questões pendentes. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOI DE AZEVEDO
Réu FABIO OSCAR GARSKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN RAMOS FERREIRA
OAB: 75716/RS
DOUGLAS RAFAEL GOETZE
OAB: 50063/RS
CLEVERTON AMELINI
OAB: 98814/RS
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
OAB: 28958/RS
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB: 63984/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000487-54.2014.8.21.0026/RS AUTOR : ELOI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE (OAB RS050063) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN RÉU : FABIO OSCAR GARSKE ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito praticado no trânsito ajuizada por Eloi de Azevedo em face de Fabio Oscar Garske , processo nº 5000487-54.2014.8.21.0026, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, digitalizado a partir de processo físico. O autor narra que, em 29 de abril de 2011, por volta das 20h25min, trafegava com sua motocicleta pela Rua Júlio de Castilhos, via preferencial à época de mão dupla, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Assis Brasil, teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Gol conduzido pelo réu, que teria ingressado na preferencial sem observar o fluxo de veículos. Em decorrência da colisão, o autor sofreu fratura exposta e cominutiva do úmero distal esquerdo, submetendo-se a cinco procedimentos cirúrgicos entre 2011 e 2013, com complicações que incluíram osteomielite, infecções recorrentes, lesão do nervo ulnar e risco de amputação. Alega que as sequelas são permanentes, com redução da força muscular, limitação de amplitude de movimentos do cotovelo esquerdo, dormência em três dedos da mão esquerda e dano estético expressivo, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal vitalícia), danos morais, estéticos e existenciais. Sustenta que o réu pagou o conserto da motocicleta após o acidente, o que interpreta como reconhecimento do ato ilícito. O réu, em contestação, sustentou a culpa exclusiva do autor, narrando que o demandante conduzia a motocicleta em velocidade excessiva, com faróis apagados e em invasão da contramão de direção, o que impossibilitou qualquer reação de sua parte. Afirmou que os danos na lateral traseira esquerda do automóvel evidenciam que a colisão ocorreu quando o veículo já concluía a travessia, tendo a motocicleta atingido sua parte traseira. Impugnou os pedidos indenizatórios: quanto aos danos materiais, ressaltou que o conserto da motocicleta foi integralmente pago; quanto aos lucros cessantes, apontou que o vínculo empregatício havia sido firmado apenas três dias antes do acidente e que o autor recebeu benefício previdenciário durante o período; quanto à pensão vitalícia, invocou o laudo pericial que não identificou incapacidade para o trabalho; quanto aos danos morais e estéticos, argumentou que o laudo pericial não identificou alteração estética capaz de gerar constrangimento e que publicações do autor em redes sociais são incompatíveis com a extensão dos danos alegados. Sustentou, ainda, a existência de concausas supervenientes consistentes no trabalho do autor na lavoura de fumo nas safras de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, durante o período de recuperação cirúrgica, com exposição a agrotóxicos, sol intenso e esforço braçal, o que teria agravado as lesões originais. A instrução processual incluiu prova pericial médica (elaborada pelo Dr. Paulo Cezar Schütz, com laudo e laudo complementar nos autos), prova testemunhal com a oitiva de Luiz René Germansen (por precatória), Samuel Dalmolin (Evento 3, PROCJUDIC12, págs. 44/45) e Fabrício Broll Zago (na audiência de 26/11/2025, conforme evento 123, TERMOAUD1 ), além da oitiva de Yan Vinicius Luz (E evento 141, TERMOAUD1 , audiência de 15/04/2026), encerrando-se a instrução nessa ocasião. Aberto o prazo para memoriais escritos (art. 364, § 2º, do CPC), o réu apresentou alegações finais pelo evento 149, ALEGAÇÕES1 , postulando a improcedência total da ação, e o autor apresentou memoriais pelo evento 150, MEMORIAIS1 , requerendo a procedência integral dos pedidos. Nesses memoriais, o autor: (i) suscitou nulidade do depoimento de Yan Vinicius Luz em razão de ausência de áudio nos primeiros 5min41s da gravação, pedindo nova oitiva; e (ii) juntou dois novos documentos ( evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 , correspondentes à carta de concessão e ao extrato do benefício previdenciário do INSS). Ao analisar os autos para proferir sentença, verificou-se a pendência dessas questões e converteu o julgamento em diligência pelo evento 153, DESPADEC1 , determinando: (a) a verificação junto ao setor de informática sobre a possibilidade de recuperação do áudio; e (b) a apreciação dos documentos juntados nos memoriais. A certidão do evento 159, CERT1 informou que não foi possível recuperar o áudio, pois a gravação foi realizada com o microfone mutado, não se tratando de erro na juntada da mídia. Na sequência, proferido despacho no evento 161, DESPADEC1 , apontando que teria sido então constatado que o áudio esteve ausente nos primeiros 5min41s de um total de 16min54s de gravação; assim, determinado que as partes se manifestassem, em prazo comum de 5 dias, sobre o aproveitamento do depoimento a partir do momento em que o áudio foi restabelecido, ou sobre a necessidade de nova oitiva presencial. Em resposta, o réu, pelo evento 166, PET1 , manifestou-se pelo aproveitamento integral do depoimento a partir dos 5min41s, arguindo: (a) preclusão da nulidade, por não ter sido suscitada na audiência (art. 278 do CPC); (b) inexistência de demonstração de prejuízo concreto; e (c) incompatibilidade de reabertura da instrução com a duração razoável do processo, dado que o feito tramita há mais de 12 anos e está enquadrado na Meta 2 do CNJ. O réu requereu ainda o desentranhamento dos documentos evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 juntados nos memoriais, por intempestividade. O autor, pelo evento 168, PET1 , manifestou que os documentos juntados nos memoriais apenas atualizam fatos já comprovados nos autos, e insistiu na nulidade do depoimento de Yan, sustentando que a ausência de áudio nos minutos iniciais compromete o devido processo legal e a ampla defesa. Propôs, como solução alternativa, a realização de perícia técnica de leitura labial para aproveitamento do trecho sem áudio. Os autos foram então conclusos para decisão. Decido. As questões pendentes, identificadas na análise dos memoriais escritos, são duas: (a) o pedido de anulação do depoimento de Yan Vinicius Luz e de nova oitiva, em razão da ausência de áudio nos primeiros 5min41s da gravação; e (b) a admissibilidade dos documentos juntados pelo autor junto com os memoriais ( evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 ). 1. Da nulidade arguida em relação ao depoimento de Yan Vinicius Luz O autor suscitou nulidade do depoimento da testemunha Yan Vinicius Luz com fundamento na ausência de áudio nos primeiros 5min41s da gravação de 16min54s total. O pedido foi formulado apenas nas razões finais escritas apresentadas pelo evento 150, MEMORIAIS1 . A certidão do evento 159, CERT1 confirmou que não é possível recuperar o trecho, pois o microfone estava mutado no momento da gravação, o que afasta qualquer hipótese de erro técnico na juntada da mídia. A pretensão não prospera por dois fundamentos autônomos e convergentes. O primeiro é a preclusão. O defeito na gravação era verificável no momento em que a mídia foi disponibilizada no sistema. O Código de Processo Civil, em seu art. 278, estabelece que a nulidade dos atos processuais deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O parágrafo único ressalva apenas nulidades que o juiz deva decretar de ofício, hipótese que não se aplica ao caso, dado que a alegação diz respeito a vício na qualidade de gravação de um ato ordinatório da instrução. O autor esteve representado por advogado na audiência de 15/04/2026 ( evento 141, TERMOAUD1 ), nada arguiu naquele momento nem nos dias subsequentes, e somente levantou a questão nos memoriais escritos, após o encerramento da instrução. Essa conduta configura preclusão temporal, não sendo possível reabrir etapa processual já superada - até mesmo por que, reiterar o depoimento testemunhal após ter acesso aos demais depoimentos, pode alterar o que restou afirmado no momento oportuno. O segundo fundamento é a ausência de demonstração de prejuízo concreto. O sistema brasileiro não admite nulidade sem prejuízo, conforme princípio consagrado no art. 282, § 1º, do CPC. O trecho com áudio corresponde a 11min13s do depoimento total, ou seja, à maior parte da inquirição. O autor limitou-se a afirmar genericamente que nos minutos iniciais a testemunha teria relatado a fuga do réu logo após o acidente e o retorno somente com a chegada da ambulância e da polícia. Contudo, não especificou quais perguntas foram formuladas naquele período, não requereu a degravação do trecho com áudio para cotejo, e não demonstrou que esse conteúdo seja irrecuperável por outros meios de prova já produzidos nos autos. A afirmação de que houve "nulidade insanável" por si mesma não supre a exigência de demonstração de prejuízo real e concreto. A proposta alternativa de realização de perícia técnica de leitura labial também não será deferida. Além de ser tecnicamente incerta e de eficácia não comprovada para fins judiciais, representa reabertura de instrução sem respaldo no quadro probatório dos autos, em processo que tramita há mais de doze anos e está enquadrado na Meta 2 do CNJ. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o princípio da economia processual não permitem a realização de diligência de resultado duvidoso quando o depoimento já se encontra parcialmente registrado e acessível ao juízo. O depoimento de Yan Vinicius Luz será, portanto, aproveitado a partir do trecho em que o áudio foi restabelecido (a partir dos 5min41s), cabendo ao juízo valorar esse depoimento, conjuntamente com os demais elementos de prova, na formação do convencimento por ocasião da sentença. 2. Dos documentos juntados com os memoriais escritos Junto com os memoriais do evento 150, MEMORIAIS1 , o autor apresentou dois documentos: a carta de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 150, CCON2 ) e o extrato histórico de créditos do INSS ( evento 150, EXTR3 ), ambos relacionados ao Benefício nº 610.918.759-7, concedido a partir de 01/07/2014. A juntada de documentos após o encerramento da instrução é, em regra, vedada. O art. 434 do CPC determina que os documentos destinados a provar as alegações das partes devem acompanhar a petição inicial ou a contestação. O art. 435 admite exceções: fatos supervenientes, necessidade de contraposição a documentos já produzidos, ou justo motivo que tenha impedido a juntada anterior. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pelo autor. O extrato histórico de créditos do INSS ( evento 150, EXTR3 ) é datado de 12/05/2026, portanto posterior ao encerramento da instrução ocorrido em 15/04/2026. Embora seja documento novo no sentido cronológico, seu conteúdo apenas atualiza informação já presente nos autos: a existência de aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor a partir de julho de 2014, fato que já constava dos autos anteriormente. A carta de concessão ( evento 150, CCON2 ), por sua vez, é datada de 21/06/2015 e não há justificativa para que não tenha sido apresentada em momento adequado da instrução. Nesse contexto, os documentos foram juntados de forma intempestiva, em violação ao contraditório, pois o réu não teve oportunidade de se manifestar ou produzir contraprova no momento processual adequado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se pronunciou expressamente nesse sentido, como citado na própria decisão de conversão em diligência ( evento 153, DESPADEC1 ), determinando o desentranhamento de documentos juntados em memoriais após encerrada a instrução. Todavia, antes de determinar o desentranhamento, deve-se observar que o extrato do INSS ( evento 150, EXTR3 ) documenta fato superveniente ao encerramento da instrução (emitido em 12/05/2026), o que, em princípio, poderia enquadrá-lo na exceção do art. 435 do CPC. Ocorre que o conteúdo veiculado por esse extrato (manutenção da aposentadoria por incapacidade e valor atual do benefício) é consequência de situação jurídica já consolidada e discutida nos autos desde o início da demanda, não configurando fato novo com aptidão de alterar o objeto litigioso ou as teses já debatidas pelas partes. Além disso, a sua admissão sem contraditório causaria desequilíbrio ao réu, que não teve a oportunidade de produzir contraprova ou de se manifestar adequadamente a respeito. Portanto, ambos os documentos devem ser desentranhados dos autos. ANTE O EXPOSTO : a) Rejeito o pedido de nova oitiva da testemunha Yan Vinicius Luz . A nulidade foi arguida intempestivamente, após o encerramento da instrução, sem demonstração de prejuízo concreto. O depoimento será aproveitado a partir do trecho em que o áudio foi restabelecido (5min41s), conforme certificado no evento 159, CERT1 . Rejeito, igualmente, o pedido de perícia de leitura labial, por falta de amparo legal e incompatibilidade com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. b) Determino o desentranhamento dos documentos juntados pelo autor nos evento 150, CCON2 e evento 150, EXTR3 , por intempestividade, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. c) Somente após preclusão desta decisão , façam-se os autos conclusos imediatamente para prolação de sentença , considerando que a instrução está encerrada, as partes apresentaram suas razões finais escritas e não há outras questões pendentes. Intimações eletrônicas.