Detalhe do processo

5000487-40.2023.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000487-40.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RAYANNY GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 091.796.326-10 e outros RÉU: APARECIDA DANIELA DIAS 08333844650 CPF: 45.189.211/0001-52 e outros SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rayanny Gonçalves de Oliveira e Juarez Firmino de Oliveira em face de Sandra de Cássia do Divino e Cia Ltda e Aparecida Daniela Dias, partes qualificadas nos autos. Os autores alegam, em síntese, que adquiriram um veículo Citroën C3 Picasso, placa OQU-7F70, que apresentou falhas mecânicas logo após a compra. Afirmam que o automóvel foi encaminhado à retífica da primeira ré e, posteriormente, à oficina mecânica da segunda ré para diagnóstico de injeção. Sustentam que, em 19 de março de 2022, o veículo sofreu incêndio em via pública acarretando perda total, o qual alegam ter decorrido de falhas nos consertos realizados pelas rés. Pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$38.450,00 e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 em favor da autora. Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, determinada a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação e a citação dos requeridos (ID.9707503925). A requerida Sandra apresentou contestação alegando a regularidade dos serviços prestados, consistentes em retífica do cabeçote, troca de válvulas, juntas e correia dentada do motor. Sustentou a ausência de nexo de causalidade com o incêndio posterior e deduziu pedido contraposto de indenização por danos morais (ID.9803659501). Realizada audiência prévia, a conciliação restou infrutífera (ID.9809511983). Diante das tentativas frustradas de citação da requerida Aparecida Daniela Dias, procedeu-se à sua citação por edital (ID.9929991707). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID.10210737273). Impugnação à contestação – ID.10217236886. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora pugnou pela produção da prova oral e pericial – ID.10225308113. Em decisão saneadora (ID.10259081664), o pedido contraposto foi rejeitado por inadequação da via eleita, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID.10309975837). Após o deferimento da produção da prova pericial (ID.10337208885), o laudo de engenharia mecânica foi devidamente juntado aos autos (ID.10592743938) e homologado pelo juízo (ID.10615124506). Alegações finais – ID’s. 10654536245, 10655460010 e 10665631595. É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que, embora a requerida Aparecida Daniela tenha sido citada por edital, a contestação apresentada pelo Curador Especial afasta os efeitos materiais da revelia, de modo que não se aplica ao caso a presunção de veracidade das alegações iniciais. Por conseguinte, permanece com a parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado, em estrita observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AVAL - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM DOS TÍTULOS - RESPONSABILIDADE AFASTADA. Deve ser rejeitada a preliminar de deserção, tendo em vista ser isento de preparo o recurso interposto por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, por se tratar de munus público. Não é possível isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência, porque a hipossuficiência deve ser comprovada. A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a embasá-lo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. Não é possível que o avalista seja responsabilizado pelo o título que não assinou, não podendo figurar como garantidor dele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100143-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (destacado) No mérito, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores se enquadram como consumidores e as rés como prestadoras de serviços. Todavia, a dispensa da comprovação de culpa não retira da parte autora o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta das rés, consistente nos consertos executados e o dano sofrido com o incêndio do veículo. Desse modo, a análise do direito dos autores restringe-se em aferir se a prova técnica produzida sob o contraditório demonstra que o incêndio decorreu de conduta inadequada ou falha técnica das rés nos consertos. O laudo pericial (ID.10592743938) foi conclusivo no sentido de que as intervenções mecânicas executadas no veículo pela ré Sandra de Cássia, em 09 de fevereiro de 2022, não possuem relação de causalidade com o início do incêndio (ID.10592743938). Isto porque, os serviços prestados consistiram em reparos internos no motor, compreendendo a retífica do cabeçote, a substituição de válvulas, juntas e a troca de correia dentada. O laudo apontou que o incêndio teve início no compartimento do motor, concentrado na região posterior, área que reúne sensores e chicotes elétricos que não foram objeto de qualquer manipulação ou conserto pelas oficinas mecânicas rés. No tocante à alegação dos autores de que o incêndio estaria associado ao acionamento da bomba de combustível (ID.9706588938), a perícia afastou completamente essa tese, destacando que: “o conjunto de sintomas relatados é mais coerente com falhas progressivas de arrefecimento ou lubrificação do que com eventos decorrentes exclusivamente de falhas na bomba de combustível como citado, elementos que, inclusive, encontram-se instalados na região traseira e inferior do veículo, distante do foco identificado no compartimento do motor pois a vistoria técnica revelou que o tanque e a bomba de combustível estão localizadas na traseira inferior do veículo, região que permaneceu intacta e sem qualquer sinal de combustão”. O laudo pericial destacou que “Em situações de sobrecarga térmica severa, especialmente em aclives, o motor pode perder potência, entrar em modo de proteção ou apagar completamente, resultado de travamento interno ou descontrole térmico. A fumaça inicial observada costuma decorrer da combustão de fluido lubrificante ou fluido de arrefecimento em contato com partes superaquecidas do motor, e não necessariamente da queima direta de combustível líquido.” Nota-se, portanto, que não se constatou nexo de causalidade entre a causa do incêndio e os serviços prestados pelas requeridas. Nesse sentido, o e. TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HÍGIDO E CONCLUSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSERTO REALIZADO. DEFEITO POSTERIOR NO PRAZO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da natureza eminentemente técnica da prova pericial, sua impugnação não pode refletir mera insatisfação da parte, mas estar fundada em efetiva demonstração da inobservância dos parâmetros do art. 473 do CPC e, no caso em que pleiteada nova perícia, sua insuficiência para o esclarecimento da controvérsia, consoante dispõe o art.480 do mesmo diploma. - Verificada a higidez do laudo pericial, considerado o caráter eminentemente técnico da prova, que guarda pertinência com o contexto fático- probatório da demanda e inexistindo elementos capazes de derruí-lo, não há que se falar em nulidade ou necessidade de nova perícia. Preliminar rejeitada. - A responsabilização do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos apresentados na caixa de câmbio do veículo, após o serviço de manutenção, depende da comprovação da falha na prestação de serviços, do nexo de causalidade e danos alegados. - Emerge a improcedência do pleito indenizatório se não comprovada a falha na prestação de serviços pela oficina requerida, uma vez que demonstrado nos autos que a avaria constatada, ainda no período da garantia, não teve como causa a manutenção anteriormente realizada, tampouco que possível sua detecção na primeira intervenção realizada. -Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049259-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)(destacado) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO APÓS REPARO MECÂNICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão de incêndio em veículo após reparos em oficina mecânica. A decisão de primeiro grau concluiu pela ausência de prova do nexo causal entre os serviços prestados e o sinistro, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se o incêndio que consumiu o veículo decorreu de falha na prestação dos serviços realizados pela oficina ré, de modo a configurar responsabilidade objetiva do fornecedor e ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, VIII, e 14, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor. A responsabilidade civil do fornecedor exige demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano. Sem essa comprovação, não se configura o dever de indenizar. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), sendo a inversão do ônus da prova medida que não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. A prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente para atestar que o incêndio resultou do serviço mecânico, sendo depoimentos indiretos ou baseados em conjecturas. Ausente a prova mínima do nexo causal, não há como imputar responsabilidade à oficina demandada, inviabilizando a condenação por danos materia is e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do fornecedor prevista no CDC exige a demonstração mínima do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança que indiquem falha do fornecedor. Na ausência de prova técnica idônea, não é possível imputar ao prestador de serviços a responsabilidade por incêndio em veículo suscetível a múltiplas causas externas e ao desgaste natural do tempo de uso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.038769-8/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 09.12.2024, pub. 10.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.316789-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025)(destacado) Os autores sustentaram, ainda, que a proximidade temporal entre a manutenção do cabeçote (09/02/2022) e o incêndio (19/03/2022) seria suficiente para evidenciar o liame causal. No entanto, o decurso do prazo, por si só, não autoriza a presunção de culpa ou vício do serviço, mormente quando o exame pericial conclui que as manutenções realizadas não possuem conexão com a área de início da combustão. Ademais, a prova oral colhida nos autos sob o crivo do contraditório, também não foi suficiente para elidir a prova pericial técnica, haja vista que a testemunha, embora tenha presenciado o incêndio ocorrido, não soube informar acerca das manutenções realizadas pelas requeridas, nem sequer constatar a causa do inicio do fogo. Desta forma, ausente a demonstração de nexo causal, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade tendo em vista que beneficiários da gratuidade de justiça. P.R.I.C. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRA DE CASSIA DO DIVINO & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEVANIR GRANATO

OAB: 82324/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000487-40.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: RAYANNY GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 091.796.326-10 e outros RÉU: APARECIDA DANIELA DIAS 08333844650 CPF: 45.189.211/0001-52 e outros SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rayanny Gonçalves de Oliveira e Juarez Firmino de Oliveira em face de Sandra de Cássia do Divino e Cia Ltda e Aparecida Daniela Dias, partes qualificadas nos autos. Os autores alegam, em síntese, que adquiriram um veículo Citroën C3 Picasso, placa OQU-7F70, que apresentou falhas mecânicas logo após a compra. Afirmam que o automóvel foi encaminhado à retífica da primeira ré e, posteriormente, à oficina mecânica da segunda ré para diagnóstico de injeção. Sustentam que, em 19 de março de 2022, o veículo sofreu incêndio em via pública acarretando perda total, o qual alegam ter decorrido de falhas nos consertos realizados pelas rés. Pleiteiam indenização por danos materiais no montante de R$38.450,00 e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 em favor da autora. Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, determinada a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação e a citação dos requeridos (ID.9707503925). A requerida Sandra apresentou contestação alegando a regularidade dos serviços prestados, consistentes em retífica do cabeçote, troca de válvulas, juntas e correia dentada do motor. Sustentou a ausência de nexo de causalidade com o incêndio posterior e deduziu pedido contraposto de indenização por danos morais (ID.9803659501). Realizada audiência prévia, a conciliação restou infrutífera (ID.9809511983). Diante das tentativas frustradas de citação da requerida Aparecida Daniela Dias, procedeu-se à sua citação por edital (ID.9929991707). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID.10210737273). Impugnação à contestação – ID.10217236886. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora pugnou pela produção da prova oral e pericial – ID.10225308113. Em decisão saneadora (ID.10259081664), o pedido contraposto foi rejeitado por inadequação da via eleita, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID.10309975837). Após o deferimento da produção da prova pericial (ID.10337208885), o laudo de engenharia mecânica foi devidamente juntado aos autos (ID.10592743938) e homologado pelo juízo (ID.10615124506). Alegações finais – ID’s. 10654536245, 10655460010 e 10665631595. É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que, embora a requerida Aparecida Daniela tenha sido citada por edital, a contestação apresentada pelo Curador Especial afasta os efeitos materiais da revelia, de modo que não se aplica ao caso a presunção de veracidade das alegações iniciais. Por conseguinte, permanece com a parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado, em estrita observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - POSSIBILIDADE - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - AVAL - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA EM DOS TÍTULOS - RESPONSABILIDADE AFASTADA. Deve ser rejeitada a preliminar de deserção, tendo em vista ser isento de preparo o recurso interposto por curador especial nomeado em favor do réu revel citado por edital, por se tratar de munus público. Não é possível isentar o revel representado por curador especial de arcar com os ônus de sucumbência, porque a hipossuficiência deve ser comprovada. A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos em juízo. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, o procedimento monitório, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a embasá-lo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. Não é possível que o avalista seja responsabilizado pelo o título que não assinou, não podendo figurar como garantidor dele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.100143-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (destacado) No mérito, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores se enquadram como consumidores e as rés como prestadoras de serviços. Todavia, a dispensa da comprovação de culpa não retira da parte autora o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta das rés, consistente nos consertos executados e o dano sofrido com o incêndio do veículo. Desse modo, a análise do direito dos autores restringe-se em aferir se a prova técnica produzida sob o contraditório demonstra que o incêndio decorreu de conduta inadequada ou falha técnica das rés nos consertos. O laudo pericial (ID.10592743938) foi conclusivo no sentido de que as intervenções mecânicas executadas no veículo pela ré Sandra de Cássia, em 09 de fevereiro de 2022, não possuem relação de causalidade com o início do incêndio (ID.10592743938). Isto porque, os serviços prestados consistiram em reparos internos no motor, compreendendo a retífica do cabeçote, a substituição de válvulas, juntas e a troca de correia dentada. O laudo apontou que o incêndio teve início no compartimento do motor, concentrado na região posterior, área que reúne sensores e chicotes elétricos que não foram objeto de qualquer manipulação ou conserto pelas oficinas mecânicas rés. No tocante à alegação dos autores de que o incêndio estaria associado ao acionamento da bomba de combustível (ID.9706588938), a perícia afastou completamente essa tese, destacando que: “o conjunto de sintomas relatados é mais coerente com falhas progressivas de arrefecimento ou lubrificação do que com eventos decorrentes exclusivamente de falhas na bomba de combustível como citado, elementos que, inclusive, encontram-se instalados na região traseira e inferior do veículo, distante do foco identificado no compartimento do motor pois a vistoria técnica revelou que o tanque e a bomba de combustível estão localizadas na traseira inferior do veículo, região que permaneceu intacta e sem qualquer sinal de combustão”. O laudo pericial destacou que “Em situações de sobrecarga térmica severa, especialmente em aclives, o motor pode perder potência, entrar em modo de proteção ou apagar completamente, resultado de travamento interno ou descontrole térmico. A fumaça inicial observada costuma decorrer da combustão de fluido lubrificante ou fluido de arrefecimento em contato com partes superaquecidas do motor, e não necessariamente da queima direta de combustível líquido.” Nota-se, portanto, que não se constatou nexo de causalidade entre a causa do incêndio e os serviços prestados pelas requeridas. Nesse sentido, o e. TJMG já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HÍGIDO E CONCLUSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSERTO REALIZADO. DEFEITO POSTERIOR NO PRAZO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da natureza eminentemente técnica da prova pericial, sua impugnação não pode refletir mera insatisfação da parte, mas estar fundada em efetiva demonstração da inobservância dos parâmetros do art. 473 do CPC e, no caso em que pleiteada nova perícia, sua insuficiência para o esclarecimento da controvérsia, consoante dispõe o art.480 do mesmo diploma. - Verificada a higidez do laudo pericial, considerado o caráter eminentemente técnico da prova, que guarda pertinência com o contexto fático- probatório da demanda e inexistindo elementos capazes de derruí-lo, não há que se falar em nulidade ou necessidade de nova perícia. Preliminar rejeitada. - A responsabilização do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos apresentados na caixa de câmbio do veículo, após o serviço de manutenção, depende da comprovação da falha na prestação de serviços, do nexo de causalidade e danos alegados. - Emerge a improcedência do pleito indenizatório se não comprovada a falha na prestação de serviços pela oficina requerida, uma vez que demonstrado nos autos que a avaria constatada, ainda no período da garantia, não teve como causa a manutenção anteriormente realizada, tampouco que possível sua detecção na primeira intervenção realizada. -Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049259-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)(destacado) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO APÓS REPARO MECÂNICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em razão de incêndio em veículo após reparos em oficina mecânica. A decisão de primeiro grau concluiu pela ausência de prova do nexo causal entre os serviços prestados e o sinistro, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se o incêndio que consumiu o veículo decorreu de falha na prestação dos serviços realizados pela oficina ré, de modo a configurar responsabilidade objetiva do fornecedor e ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, VIII, e 14, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor. A responsabilidade civil do fornecedor exige demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano. Sem essa comprovação, não se configura o dever de indenizar. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), sendo a inversão do ônus da prova medida que não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. A prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente para atestar que o incêndio resultou do serviço mecânico, sendo depoimentos indiretos ou baseados em conjecturas. Ausente a prova mínima do nexo causal, não há como imputar responsabilidade à oficina demandada, inviabilizando a condenação por danos materia is e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do fornecedor prevista no CDC exige a demonstração mínima do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança que indiquem falha do fornecedor. Na ausência de prova técnica idônea, não é possível imputar ao prestador de serviços a responsabilidade por incêndio em veículo suscetível a múltiplas causas externas e ao desgaste natural do tempo de uso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.038769-8/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 09.12.2024, pub. 10.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.316789-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025)(destacado) Os autores sustentaram, ainda, que a proximidade temporal entre a manutenção do cabeçote (09/02/2022) e o incêndio (19/03/2022) seria suficiente para evidenciar o liame causal. No entanto, o decurso do prazo, por si só, não autoriza a presunção de culpa ou vício do serviço, mormente quando o exame pericial conclui que as manutenções realizadas não possuem conexão com a área de início da combustão. Ademais, a prova oral colhida nos autos sob o crivo do contraditório, também não foi suficiente para elidir a prova pericial técnica, haja vista que a testemunha, embora tenha presenciado o incêndio ocorrido, não soube informar acerca das manutenções realizadas pelas requeridas, nem sequer constatar a causa do inicio do fogo. Desta forma, ausente a demonstração de nexo causal, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade tendo em vista que beneficiários da gratuidade de justiça. P.R.I.C. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito