5000486-30.2022.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000486-30.2022.4.03.6006 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: JAIR DA CHAGA DA SILVA, JOAO LIBERO ANTUNES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALINO LEITE - PR101756-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO contra o acórdão no qual a Quinta Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo de Jair da Chaga da Silva, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso, IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu para 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida, ainda, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46 do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e, dar parcial provimento à apelação de João Libero Antunes Filho, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e, por fim, afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo (Id. 382035333). A ementa está assim redigida (Id. 371046413): "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. AGROTÓXICOS. ARTIGO 15 DA LEI nº 7.802/1989. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. PENA-BASE REDUZIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMANTE PROVIDOS. 1. De acordo com a denúncia, em 15/05/2022, por volta das 03h50min, no km 40 da BR-163, em Eldorado/MS, Jair, conduzindo o conjunto veicular Scania (Dah4176) com semirreboques Randon (Beb7g33 e Beb7g34), de propriedade de João, teria importado e transportado mercadorias de procedência estrangeira sem documentação legal, consistentes em 183.980 (cento e oitenta e três mil, novecentos e oitenta) maços de cigarros das marcas Classic e Euro e 3.343 kg de agrotóxicos (três mil, trezentos e quarenta e três quilogramas), em desacordo com as exigências normativas, imputando-se aos réus a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), com o delito do artigo 56 da Lei nº 14.785/2023. 2. A materialidade dos delitos do artigo 304-A do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 7.802/1989 está robustamente demonstrada, exsurgindo de forma insofismável através dos documentos produzidos na fase inquisitorial e em juízo, quais sejam, Inquérito Policial nº 2022.0031846-DPF/NVI/MS; Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Apreensão nº 1740889/2022 registraram a apreensão de um caminhão trator Scania e dois semirreboques, contendo expressiva carga de cigarros estrangeiros e produtos classificados como agrotóxicos - 183.980 maços de cigarros das marcas Classic e Euro e 3.343 kg de agrotóxicos -, além de R$ 7.627,00 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais) em espécie e dois aparelhos celulares, descrevendo de modo circunstanciado o cenário do flagrante e os bens arrecadados, com individualização suficiente do conjunto veicular e da carga; Informação de Polícia Judiciária nº 1818343/2022 apresentou relatório fotográfico da carga, compatível com a narrativa do flagrante e com os demais elementos documentais; a Representação Fiscal para Fins Penais, elaborada pela Receita Federal, consolidou os valores atribuídos às mercadorias e aos tributos iludidos, contribuindo para a delimitação objetiva do objeto material e do impacto fiscal associado à apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 516/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS analisou amostras do produto identificado como “Malibu 750” e constatou a presença da substância tiametoxam, com indicação de origem estrangeira (China) e ausência de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apontando, conforme consignado, impedimento administrativo para importação; o Laudo nº 517/2022 examinou amostras de produtos sem identificação e identificou a presença de acefato, assinalando desconformidades na rotulagem em relação às exigências legais; Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) nº 1054/2022 descreveu as características do caminhão trator e dos semirreboques, com registro do estado de conservação, assegurando a correlação entre o conjunto veicular apreendido e o material submetido à persecução. 3.A autoria de Jair é incontroversa e está amplamente comprovada nos autos. A autoria por parte de João restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, confirmando que o réu não apenas cedeu o meio material (caminhão) para a prática do crime, mas o fez com consciência e vontade, visando lucro expressivo, o que caracteriza sua coautoria nos delitos previstos no 334-A, §1º, do Código Penal e no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. 4. Da dosimetria da pena do réu Jair. Do delito de contrabando. Primeira fase. Aplicado o fator de acréscimo de 1/2 (metade) em razão das consequências e das circunstâncias. Pena-base de 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não se aplicando à hipótese a circunstância prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, posto que o intuito de lucro é inerente ao delito de contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o interrogatório judicial, incidindo o fator redutor da ordem de 1/6 (um sexto). Pena intermediária cominada ao réu em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena cominada ao réu em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Do delito do artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. Primeira fase, majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) por conta das circunstâncias delitivas. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Diante da existência de circunstância agravante, bem como atenuante da confissão espontânea, cabível a compensação integral entre ambas. Pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. Do concurso formal de crimes. Diante do concurso formal entre os delitos, tomando por base a reprimenda mais grave, correspondente ao crime de contrabando, aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), a pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto. 5.A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. 6.Da dosimetria da pena do réu José. Do delito de contrabando. Primeira fase. Aplicado o fator de acréscimo de 1/2 (metade) em razão das consequências e das circunstâncias. Pena-base de 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não se aplicando à hipótese a circunstância prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, posto que o intuito de lucro é inerente ao delito de contrabando. Ausentes circunstâncias atenuantes. Pena intermediária cominada ao réu em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena cominada ao réu 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Do delito do artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. Primeira fase, majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) conta das circunstâncias. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto). Pena intermediária de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase. Ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Do concurso formal de crimes. Diante do concurso formal entre os delitos, tomando por base a reprimenda mais grave, correspondente ao crime de contrabando, aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70 do Código Penal. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. 5.Nos termos do artigo 44 do Código Penal, se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade do réu para se garantir a eficácia da reprimenda. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. 6.Do afastamento da inabilitação para dirigir veículo. A pena de inabilitação para dirigir veículo não deve ser aplicada nas hipóteses em que o agente se utiliza de seu veículo para trabalhar, sob pena de impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua ressocialização e afetar sua subsistência. No caso, a profissão do acusado poderia ficar inviabilizada. Ademais, a medida deve ser tomada apenas quando houver gravidade na conduta e for imprescindível já que não tem o efeito prático de impedir a prática de novas infrações, que ocorrem na clandestinidade, mas pode impedir a prática de atividades lícitas, sendo, nesses casos, ineficaz à repressão da prática criminosa. 7.Apelação da defesa de Jair a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso, IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida, ainda, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. 8.Apelação da defesa de José a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso, IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e, por fim, afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo. Nesta sede, o embargante JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO sustenta a existência de vício no acórdão, sustentando que o aresto incorreu em omissão quanto à tese defensiva de que o contrato de compra e venda de automóvel firmado pelo embargante e o corréu JAIR DA CHAGA DA SILVA, caso houvesse sido considerado pela C. Turma, “fragilizaria por completo a única premissa que sustenta a condenação do Embargante, instaurando, no mínimo, uma dúvida razoável que imporia a sua absolvição” (Id. 383628330). O MPF apresentou contrarrazões (Id. 387965110). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. III - Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. A defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO sustentou que o aresto incorreu em omissão, quanto à tese defensiva de que o contrato de compra e venda de automóvel firmado pelo embargante e o corréu JAIR DA CHAGA DA SILVA, caso houvesse sido considerado pela C. Turma, “fragilizaria por completo a única premissa que sustenta a condenação do Embargante, instaurando, no mínimo, uma dúvida razoável que imporia a sua absolvição." De início, verifico que o embargante pretende, substancialmente, novo julgamento, ou seja, reabrir a discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada por este E. Tribunal. Pois bem, diversamente do quanto alegado pela defesa não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou suficientemente as teses defensivas, inclusive mencionando cada uma e, de maneira fundamentada, afastou-as. Quanto à alegação trazida pela defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO, no sentido de o mencionado “contrato de compra e venda de veículo” poderia reverter o resultado do julgamento, uma vez que “a condenação do ora Embargante, mantida por esta Colenda Turma, fundamentou-se, em essência, na interpretação de uma única prova indiciária: uma mensagem de texto encontrada no aparelho celular do corréu Jair da Chaga da Silva, na qual se lê: "11 [m l] meu e 24 [mil] do teu pai... Teu pai eles deposita segunda..,” (Id. 383628330 – pág. 2), verifica-se que o voto condutor do julgado consignou, de forma expressa, que a condenação do embargante foi fundamentada não só na mensagem de texto mencionada pela defesa, mas também na suficiência das demais provas carreadas a estes autos. No ponto, assim constou do v. aresto embargado (Id. 369870270 –fls. 8/10): “No que se refere à autoria, apenas a defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO se insurgiu, sustentando que ele era apenas o proprietário do caminhão, que acreditava tratar-se de um frete lícito de fertilizantes, sendo que a condenação teria se baseado em meras conjecturas. Pugnou por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, por suposta insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo. No entanto, o acervo probatório demonstrou inequivocamente a coautoria do apelante nos fatos narrados na peça inicial. No curso das investigações, JOÃO LÍBERO FILHO, negou participação na empreitada criminosa, confirmando ser proprietário do caminhão e sogro de JAIR. Alegou que o frete ajustado era lícito, relacionado ao transporte de adubo, afirmando que receberia apenas o valor correspondente a esse frete. Por fim, quando questionado sobre eventual conhecimento prévio do transporte ilícito, negou de modo categórico, afirmando que, sob sua perspectiva, tratava-se apenas do frete ajustado. Todavia, a alegação de ausência de dolo e de participação efetiva de JOÃO na conduta delitiva sucumbe diante da prova telemática extraída, mediante autorização judicial, do aparelho celular apreendido com o corréu JAIR DA CHAGA DA SILVA, destacando conversas no aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, a Informação de Exploração de Material (Id. 264569415), referente à análise do conteúdo do telefone celular do réu, apreendido em flagrante delito (IPL nº 2022.0031846), revelou conversas em que JAIR DA CHAGA DA SILVA admitia expressamente seu envolvimento nos fatos apurados nestes autos. Confira-se: Confirmou a um interlocutor, em 23/07/2021, que havia aceitado um "complemento" de carga que se revelou ser de cigarros, tendo sido surpreendido e que "a c* deu daí" (ID 275602405); Mencionou, em 02/08/2021, que seu caminhão estava apreendido na Receita Federal em Mundo Novo/MS em razão do transporte de "veneno hum pouco de cigarros" (ID 275602405); Relatou, em 11/08/2021, à interlocutora "MARIZA", que estava com o caminhão preso no Mato Grosso por contrabando de cigarros e que teve de "fugir da Federal" no dia do apreensão (ID 275602405); No dia 14/05/2022, véspera do flagrante, o corréu Jair explicitou a divisão dos lucros da empreitada criminosa: "Mas este minha parte aqui daí tenho o os palito receber lá ainda... 11 meu e 24 do teu pai... Teu pai eles deposita segunda... Se tudo dar certo pego mas 40 ... é mais o frete pra des[c]er". Em contrapartida, a defesa arguiu que a mensagem de WhatsApp extraída do celular de JAIR DA CHAGA DA SILVA seria ambígua e incapaz de sustentar uma condenação. No entanto, a prova telemática, obtida mediante autorização judicial, resultou cristalina, uma vez que na véspera do flagrante, ocorrido em 14/05/2022, conforme consignado na Informação de Exploração de Material (Id. 264569415) e na Informação de Polícia Judiciária nº 1512683/2023, JAIR enviou à sua esposa (filha do apelante JOÃO e salva no celular como "Amor") uma fotografia exibindo um vultoso maço de dinheiro em espécie, acompanhada da seguinte mensagem sobre a partilha dos lucros: “11 [mil] meu e 24 [mil] do teu pai... Teu pai eles deposita segunda...” Esse elemento probatório revela não apenas o conhecimento prévio de JOÃO sobre a carga ilícita, mas também sua posição de principal beneficiário econômico, lucrando a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor incompatível com mero frete lícito de fertilizantes, mas condizente com a alta lucratividade do contrabando. Deveras, os valores citados são absolutamente incompatíveis com o frete lícito de fertilizantes, o qual, segundo o próprio JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO declarou, lhe renderia um "saldo" de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cabe enfatizar que a prova atestou de forma direta que JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO não apenas tinha plena ciência da carga ilícita, como era o maior beneficiário financeiro da operação criminosa, lucrando mais que o dobro do próprio motorista executor. Cabe mencionar que os diálogos pretéritos no celular de JAIR (de 2021) mencionam apreensões anteriores de "veneno" e cigarros, com fuga de fiscalização, e o COAF apontara o recebimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em sua conta bancária, provenientes de terceiro (Assis de Eustaquio Arvelino Andrade) indiciado por contrabando de cigarros em investigação conexa, em data contemporânea aos fatos (id. 296309517 - fl. 31). Além disso, os documentos médicos juntados aos autos comprovam problemas de saúde, mas não impedem a coautoria intelectual ou financeira, tampouco explicam o benefício econômico desproporcional. Portanto, a narrativa da defesa que aduziu que JAIR assumiu a culpa e tentou isentar seu sogro, constitui nítida estratégia de defesa para livrar o dono da frota da responsabilização penal. Desse modo, a versão de JAIR DA CHAGA DA SILVA em juízo encontra-se isolada e foi cabalmente desmentida pelas provas técnicas (diálogos no celular) que demonstraram a coordenação e a divisão prévia dos lucros com JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO. A defesa alegou, ainda, que o laudo pericial atestou a inexistência de fundos falsos no caminhão, o que comprovaria a boa-fé do apelante. Todavia, o fato de o veículo não possuir adaptações ocultas estruturais não exclui a ilicitude, pois a mercadoria proibida foi dissimulada sob uma camada de carga lícita de fertilizantes. Ora, a ocultação sofisticada sob carga regular evidenciou o planejamento prévio e a utilização da estrutura lícita de transporte da empresa do apelante como "fachada" para viabilizar crimes transfronteiriços. Por fim, a defesa sustentou que o Relatório de Inteligência Financeira nº 84.095 do COAF, que apontou o recebimento de valores, não tem nexo causal com o flagrante e não poderia ser utilizado para comprovar a autoria. No caso, referido Relatório não foi utilizado como prova isolada de um crime diverso, mas como elemento probatória apto a corroborar juntamente com outras a autoria delitiva. Essa transação financeira atípica reforçou a habitualidade da conduta do apelante no ramo do contrabando, descredibilizando a alegação de que foi um episódio isolado na sua vida profissional. Assim, o conjunto probatório forma quadro seguro de que JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO não apenas cedeu o meio material (caminhão) para a prática do crime, mas o fez com consciência e vontade, visando lucro expressivo, o que caracteriza sua coautoria nos delitos previstos no 334-A do Código Penal e no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989." Desse modo, depreende-se que todos os elementos e argumentos trazidos pela defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO foram analisados pela Turma julgadora, de forma que inexiste qualquer contradição ou omissão a ser supridas, podendo dizer-se que não apenas falta interesse recursal, mas ainda plausibilidade, nas alegações formuladas nos embargos de declaração ora tratados. Além disso, o Contrato de Compra e Venda de Automóvel, firmado entre o Embargante (vendedor) e o corréu Jair (comprador) não foi trazido pela defesa no momento oportuno, qual seja, no âmbito das razões de acusação, não sendo possível, portanto, a manifestação da turma julgadora a respeito de documento trazido aos autos em data posterior ao julgamento (cf. Id. 354795486). Diante do exposto, verifico que o embargante almeja apenas adentrar novamente ao mérito do julgado visando rediscuti-lo ante a insatisfação com o resultado do julgamento do recurso. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Com tais considerações, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. AGROTÓXICOS. ARTIGO 15 DA LEI nº 7.802/1989. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DEFESA DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. O embargante sustenta a existência de vício no acórdão, alegando que o aresto incorreu em omissão quanto à tese defensiva de que o contrato de compra e venda de automóvel firmado pelo embargante e o corréu e caso houvesse sido considerado pela C. Turma, “fragilizaria por completo a única premissa que sustenta a condenação do Embargante, instaurando, no mínimo, uma dúvida razoável que imporia a sua absolvição”. 3. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. 4.Além disso, o Contrato de Compra e Venda de Automóvel, firmado entre o Embargante (vendedor) e o corréu Jair (comprador) não foi trazido pela defesa no momento oportuno, qual seja, no âmbito das razões de acusação, não sendo possível, portanto, a manifestação da turma julgadora a respeito de documento trazido aos autos em data posterior ao julgamento. 5. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 7. Embargos de declaração da defesa desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO LIBERO ANTUNES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO MONTINI JUNIOR
OAB: 9485/MS
NATALINO LEITE
OAB: 101756/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000486-30.2022.4.03.6006 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: JAIR DA CHAGA DA SILVA, JOAO LIBERO ANTUNES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALINO LEITE - PR101756-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO contra o acórdão no qual a Quinta Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo de Jair da Chaga da Silva, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso, IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu para 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida, ainda, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46 do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e, dar parcial provimento à apelação de João Libero Antunes Filho, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e, por fim, afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo (Id. 382035333). A ementa está assim redigida (Id. 371046413): "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. AGROTÓXICOS. ARTIGO 15 DA LEI nº 7.802/1989. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. PENA-BASE REDUZIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADA. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMANTE PROVIDOS. 1. De acordo com a denúncia, em 15/05/2022, por volta das 03h50min, no km 40 da BR-163, em Eldorado/MS, Jair, conduzindo o conjunto veicular Scania (Dah4176) com semirreboques Randon (Beb7g33 e Beb7g34), de propriedade de João, teria importado e transportado mercadorias de procedência estrangeira sem documentação legal, consistentes em 183.980 (cento e oitenta e três mil, novecentos e oitenta) maços de cigarros das marcas Classic e Euro e 3.343 kg de agrotóxicos (três mil, trezentos e quarenta e três quilogramas), em desacordo com as exigências normativas, imputando-se aos réus a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), com o delito do artigo 56 da Lei nº 14.785/2023. 2. A materialidade dos delitos do artigo 304-A do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 7.802/1989 está robustamente demonstrada, exsurgindo de forma insofismável através dos documentos produzidos na fase inquisitorial e em juízo, quais sejam, Inquérito Policial nº 2022.0031846-DPF/NVI/MS; Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Apreensão nº 1740889/2022 registraram a apreensão de um caminhão trator Scania e dois semirreboques, contendo expressiva carga de cigarros estrangeiros e produtos classificados como agrotóxicos - 183.980 maços de cigarros das marcas Classic e Euro e 3.343 kg de agrotóxicos -, além de R$ 7.627,00 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais) em espécie e dois aparelhos celulares, descrevendo de modo circunstanciado o cenário do flagrante e os bens arrecadados, com individualização suficiente do conjunto veicular e da carga; Informação de Polícia Judiciária nº 1818343/2022 apresentou relatório fotográfico da carga, compatível com a narrativa do flagrante e com os demais elementos documentais; a Representação Fiscal para Fins Penais, elaborada pela Receita Federal, consolidou os valores atribuídos às mercadorias e aos tributos iludidos, contribuindo para a delimitação objetiva do objeto material e do impacto fiscal associado à apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 516/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS analisou amostras do produto identificado como “Malibu 750” e constatou a presença da substância tiametoxam, com indicação de origem estrangeira (China) e ausência de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apontando, conforme consignado, impedimento administrativo para importação; o Laudo nº 517/2022 examinou amostras de produtos sem identificação e identificou a presença de acefato, assinalando desconformidades na rotulagem em relação às exigências legais; Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) nº 1054/2022 descreveu as características do caminhão trator e dos semirreboques, com registro do estado de conservação, assegurando a correlação entre o conjunto veicular apreendido e o material submetido à persecução. 3.A autoria de Jair é incontroversa e está amplamente comprovada nos autos. A autoria por parte de João restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, confirmando que o réu não apenas cedeu o meio material (caminhão) para a prática do crime, mas o fez com consciência e vontade, visando lucro expressivo, o que caracteriza sua coautoria nos delitos previstos no 334-A, §1º, do Código Penal e no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. 4. Da dosimetria da pena do réu Jair. Do delito de contrabando. Primeira fase. Aplicado o fator de acréscimo de 1/2 (metade) em razão das consequências e das circunstâncias. Pena-base de 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não se aplicando à hipótese a circunstância prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, posto que o intuito de lucro é inerente ao delito de contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o interrogatório judicial, incidindo o fator redutor da ordem de 1/6 (um sexto). Pena intermediária cominada ao réu em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena cominada ao réu em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Do delito do artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. Primeira fase, majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) por conta das circunstâncias delitivas. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Diante da existência de circunstância agravante, bem como atenuante da confissão espontânea, cabível a compensação integral entre ambas. Pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. Do concurso formal de crimes. Diante do concurso formal entre os delitos, tomando por base a reprimenda mais grave, correspondente ao crime de contrabando, aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), a pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto. 5.A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. 6.Da dosimetria da pena do réu José. Do delito de contrabando. Primeira fase. Aplicado o fator de acréscimo de 1/2 (metade) em razão das consequências e das circunstâncias. Pena-base de 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não se aplicando à hipótese a circunstância prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, posto que o intuito de lucro é inerente ao delito de contrabando. Ausentes circunstâncias atenuantes. Pena intermediária cominada ao réu em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena cominada ao réu 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Do delito do artigo 15 da Lei nº 7.802/1989. Primeira fase, majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) conta das circunstâncias. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto). Pena intermediária de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase. Ausentes as causas de aumento e/ou diminuição da pena. Pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Do concurso formal de crimes. Diante do concurso formal entre os delitos, tomando por base a reprimenda mais grave, correspondente ao crime de contrabando, aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70 do Código Penal. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. 5.Nos termos do artigo 44 do Código Penal, se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade do réu para se garantir a eficácia da reprimenda. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. 6.Do afastamento da inabilitação para dirigir veículo. A pena de inabilitação para dirigir veículo não deve ser aplicada nas hipóteses em que o agente se utiliza de seu veículo para trabalhar, sob pena de impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua ressocialização e afetar sua subsistência. No caso, a profissão do acusado poderia ficar inviabilizada. Ademais, a medida deve ser tomada apenas quando houver gravidade na conduta e for imprescindível já que não tem o efeito prático de impedir a prática de novas infrações, que ocorrem na clandestinidade, mas pode impedir a prática de atividades lícitas, sendo, nesses casos, ineficaz à repressão da prática criminosa. 7.Apelação da defesa de Jair a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso, IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida, ainda, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 02 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. 8.Apelação da defesa de José a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, afastar a agravante do artigo 62, inciso, IV, do delito de contrabando, bem como fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º do Código Penal, redimensionando a pena cominada ao réu para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989, fixando a pena cominada ao réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, reconhecido o concurso formal entre os delitos, a pena privativa de liberdade resta, assim, definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 07 (sete) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e, por fim, afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo. Nesta sede, o embargante JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO sustenta a existência de vício no acórdão, sustentando que o aresto incorreu em omissão quanto à tese defensiva de que o contrato de compra e venda de automóvel firmado pelo embargante e o corréu JAIR DA CHAGA DA SILVA, caso houvesse sido considerado pela C. Turma, “fragilizaria por completo a única premissa que sustenta a condenação do Embargante, instaurando, no mínimo, uma dúvida razoável que imporia a sua absolvição” (Id. 383628330). O MPF apresentou contrarrazões (Id. 387965110). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. III - Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. A defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO sustentou que o aresto incorreu em omissão, quanto à tese defensiva de que o contrato de compra e venda de automóvel firmado pelo embargante e o corréu JAIR DA CHAGA DA SILVA, caso houvesse sido considerado pela C. Turma, “fragilizaria por completo a única premissa que sustenta a condenação do Embargante, instaurando, no mínimo, uma dúvida razoável que imporia a sua absolvição." De início, verifico que o embargante pretende, substancialmente, novo julgamento, ou seja, reabrir a discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada por este E. Tribunal. Pois bem, diversamente do quanto alegado pela defesa não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou suficientemente as teses defensivas, inclusive mencionando cada uma e, de maneira fundamentada, afastou-as. Quanto à alegação trazida pela defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO, no sentido de o mencionado “contrato de compra e venda de veículo” poderia reverter o resultado do julgamento, uma vez que “a condenação do ora Embargante, mantida por esta Colenda Turma, fundamentou-se, em essência, na interpretação de uma única prova indiciária: uma mensagem de texto encontrada no aparelho celular do corréu Jair da Chaga da Silva, na qual se lê: "11 [m l] meu e 24 [mil] do teu pai... Teu pai eles deposita segunda..,” (Id. 383628330 – pág. 2), verifica-se que o voto condutor do julgado consignou, de forma expressa, que a condenação do embargante foi fundamentada não só na mensagem de texto mencionada pela defesa, mas também na suficiência das demais provas carreadas a estes autos. No ponto, assim constou do v. aresto embargado (Id. 369870270 –fls. 8/10): “No que se refere à autoria, apenas a defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO se insurgiu, sustentando que ele era apenas o proprietário do caminhão, que acreditava tratar-se de um frete lícito de fertilizantes, sendo que a condenação teria se baseado em meras conjecturas. Pugnou por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, por suposta insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo. No entanto, o acervo probatório demonstrou inequivocamente a coautoria do apelante nos fatos narrados na peça inicial. No curso das investigações, JOÃO LÍBERO FILHO, negou participação na empreitada criminosa, confirmando ser proprietário do caminhão e sogro de JAIR. Alegou que o frete ajustado era lícito, relacionado ao transporte de adubo, afirmando que receberia apenas o valor correspondente a esse frete. Por fim, quando questionado sobre eventual conhecimento prévio do transporte ilícito, negou de modo categórico, afirmando que, sob sua perspectiva, tratava-se apenas do frete ajustado. Todavia, a alegação de ausência de dolo e de participação efetiva de JOÃO na conduta delitiva sucumbe diante da prova telemática extraída, mediante autorização judicial, do aparelho celular apreendido com o corréu JAIR DA CHAGA DA SILVA, destacando conversas no aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, a Informação de Exploração de Material (Id. 264569415), referente à análise do conteúdo do telefone celular do réu, apreendido em flagrante delito (IPL nº 2022.0031846), revelou conversas em que JAIR DA CHAGA DA SILVA admitia expressamente seu envolvimento nos fatos apurados nestes autos. Confira-se: Confirmou a um interlocutor, em 23/07/2021, que havia aceitado um "complemento" de carga que se revelou ser de cigarros, tendo sido surpreendido e que "a c* deu daí" (ID 275602405); Mencionou, em 02/08/2021, que seu caminhão estava apreendido na Receita Federal em Mundo Novo/MS em razão do transporte de "veneno hum pouco de cigarros" (ID 275602405); Relatou, em 11/08/2021, à interlocutora "MARIZA", que estava com o caminhão preso no Mato Grosso por contrabando de cigarros e que teve de "fugir da Federal" no dia do apreensão (ID 275602405); No dia 14/05/2022, véspera do flagrante, o corréu Jair explicitou a divisão dos lucros da empreitada criminosa: "Mas este minha parte aqui daí tenho o os palito receber lá ainda... 11 meu e 24 do teu pai... Teu pai eles deposita segunda... Se tudo dar certo pego mas 40 ... é mais o frete pra des[c]er". Em contrapartida, a defesa arguiu que a mensagem de WhatsApp extraída do celular de JAIR DA CHAGA DA SILVA seria ambígua e incapaz de sustentar uma condenação. No entanto, a prova telemática, obtida mediante autorização judicial, resultou cristalina, uma vez que na véspera do flagrante, ocorrido em 14/05/2022, conforme consignado na Informação de Exploração de Material (Id. 264569415) e na Informação de Polícia Judiciária nº 1512683/2023, JAIR enviou à sua esposa (filha do apelante JOÃO e salva no celular como "Amor") uma fotografia exibindo um vultoso maço de dinheiro em espécie, acompanhada da seguinte mensagem sobre a partilha dos lucros: “11 [mil] meu e 24 [mil] do teu pai... Teu pai eles deposita segunda...” Esse elemento probatório revela não apenas o conhecimento prévio de JOÃO sobre a carga ilícita, mas também sua posição de principal beneficiário econômico, lucrando a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor incompatível com mero frete lícito de fertilizantes, mas condizente com a alta lucratividade do contrabando. Deveras, os valores citados são absolutamente incompatíveis com o frete lícito de fertilizantes, o qual, segundo o próprio JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO declarou, lhe renderia um "saldo" de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cabe enfatizar que a prova atestou de forma direta que JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO não apenas tinha plena ciência da carga ilícita, como era o maior beneficiário financeiro da operação criminosa, lucrando mais que o dobro do próprio motorista executor. Cabe mencionar que os diálogos pretéritos no celular de JAIR (de 2021) mencionam apreensões anteriores de "veneno" e cigarros, com fuga de fiscalização, e o COAF apontara o recebimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em sua conta bancária, provenientes de terceiro (Assis de Eustaquio Arvelino Andrade) indiciado por contrabando de cigarros em investigação conexa, em data contemporânea aos fatos (id. 296309517 - fl. 31). Além disso, os documentos médicos juntados aos autos comprovam problemas de saúde, mas não impedem a coautoria intelectual ou financeira, tampouco explicam o benefício econômico desproporcional. Portanto, a narrativa da defesa que aduziu que JAIR assumiu a culpa e tentou isentar seu sogro, constitui nítida estratégia de defesa para livrar o dono da frota da responsabilização penal. Desse modo, a versão de JAIR DA CHAGA DA SILVA em juízo encontra-se isolada e foi cabalmente desmentida pelas provas técnicas (diálogos no celular) que demonstraram a coordenação e a divisão prévia dos lucros com JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO. A defesa alegou, ainda, que o laudo pericial atestou a inexistência de fundos falsos no caminhão, o que comprovaria a boa-fé do apelante. Todavia, o fato de o veículo não possuir adaptações ocultas estruturais não exclui a ilicitude, pois a mercadoria proibida foi dissimulada sob uma camada de carga lícita de fertilizantes. Ora, a ocultação sofisticada sob carga regular evidenciou o planejamento prévio e a utilização da estrutura lícita de transporte da empresa do apelante como "fachada" para viabilizar crimes transfronteiriços. Por fim, a defesa sustentou que o Relatório de Inteligência Financeira nº 84.095 do COAF, que apontou o recebimento de valores, não tem nexo causal com o flagrante e não poderia ser utilizado para comprovar a autoria. No caso, referido Relatório não foi utilizado como prova isolada de um crime diverso, mas como elemento probatória apto a corroborar juntamente com outras a autoria delitiva. Essa transação financeira atípica reforçou a habitualidade da conduta do apelante no ramo do contrabando, descredibilizando a alegação de que foi um episódio isolado na sua vida profissional. Assim, o conjunto probatório forma quadro seguro de que JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO não apenas cedeu o meio material (caminhão) para a prática do crime, mas o fez com consciência e vontade, visando lucro expressivo, o que caracteriza sua coautoria nos delitos previstos no 334-A do Código Penal e no artigo 15 da Lei nº 7.802/1989." Desse modo, depreende-se que todos os elementos e argumentos trazidos pela defesa de JOÃO LIBERO ANTUNES FILHO foram analisados pela Turma julgadora, de forma que inexiste qualquer contradição ou omissão a ser supridas, podendo dizer-se que não apenas falta interesse recursal, mas ainda plausibilidade, nas alegações formuladas nos embargos de declaração ora tratados. Além disso, o Contrato de Compra e Venda de Automóvel, firmado entre o Embargante (vendedor) e o corréu Jair (comprador) não foi trazido pela defesa no momento oportuno, qual seja, no âmbito das razões de acusação, não sendo possível, portanto, a manifestação da turma julgadora a respeito de documento trazido aos autos em data posterior ao julgamento (cf. Id. 354795486). Diante do exposto, verifico que o embargante almeja apenas adentrar novamente ao mérito do julgado visando rediscuti-lo ante a insatisfação com o resultado do julgamento do recurso. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Com tais considerações, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. AGROTÓXICOS. ARTIGO 15 DA LEI nº 7.802/1989. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DEFESA DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. O embargante sustenta a existência de vício no acórdão, alegando que o aresto incorreu em omissão quanto à tese defensiva de que o contrato de compra e venda de automóvel firmado pelo embargante e o corréu e caso houvesse sido considerado pela C. Turma, “fragilizaria por completo a única premissa que sustenta a condenação do Embargante, instaurando, no mínimo, uma dúvida razoável que imporia a sua absolvição”. 3. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. 4.Além disso, o Contrato de Compra e Venda de Automóvel, firmado entre o Embargante (vendedor) e o corréu Jair (comprador) não foi trazido pela defesa no momento oportuno, qual seja, no âmbito das razões de acusação, não sendo possível, portanto, a manifestação da turma julgadora a respeito de documento trazido aos autos em data posterior ao julgamento. 5. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 7. Embargos de declaração da defesa desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão