Detalhe do processo

5000486-04.2019.8.21.0088

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000486-04.2019.8.21.0088/RS AUTOR : DINAIR LIANA BONES ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : ARLETE ELFRENA OSTER ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : ARCENIO SOLFERINO MEALHO ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : AIRTON HELMUTT SOTT ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : SERLEI FATIMA MEALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : ADEMAR PEDRO SOTT ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) RÉU : OTAVIO PEDRO LEICHTWEIS ADVOGADO(A) : ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença por arbitramento para: a) HOMOLOGAR PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL, acolhendo os parâmetros técnicos de: a.1) Área produtiva para cálculo do arrendamento: 4,0 hectares; a.2) Valor do arrendamento anual: 15 sacas de soja de 60kg por hectare. b) REJEITAR O VALOR MONETÁRIO FINAL apurado pelo perito, por não atender à metodologia de cálculo determinada na sentença. c) DETERMINAR que o valor da indenização devida pelo réu aos autores seja apurado pela Contadoria Judicial, observando os seguintes critérios: c.1) Débito: Apurar o valor correspondente a 60 (sessenta) sacas de soja para cada ano, de 2008 a 2020 (13 safras), convertendo-o para reais com base na cotação do produto em maio de cada ano. Cada valor anual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (maio de cada ano), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (23/08/2012). c.2) Crédito/Abatimento: Apurar o valor do crédito de R$ 10.160,80, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 10/07/2007 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (23/08/2012). d) O valor final da liquidação será a diferença entre o montante total do débito e o montante total do crédito, apurados conforme os itens acima.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR PEDRO SOTT

Autor AIRTON HELMUTT SOTT

Autor ARCENIO SOLFERINO MEALHO

Autor ARLETE ELFRENA OSTER

Autor DINAIR LIANA BONES

Réu OTAVIO PEDRO LEICHTWEIS

Autor SERLEI FATIMA MEALHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA WEBER CARDOZO

OAB: 72564/RS

ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG

OAB: 44700/RS

EMANUEL CARDOZO

OAB: 37283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000486-04.2019.8.21.0088/RS AUTOR : DINAIR LIANA BONES ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : ARLETE ELFRENA OSTER ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : ARCENIO SOLFERINO MEALHO ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : AIRTON HELMUTT SOTT ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : SERLEI FATIMA MEALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) AUTOR : ADEMAR PEDRO SOTT ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) RÉU : OTAVIO PEDRO LEICHTWEIS ADVOGADO(A) : ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença por arbitramento para: a) HOMOLOGAR PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL, acolhendo os parâmetros técnicos de: a.1) Área produtiva para cálculo do arrendamento: 4,0 hectares; a.2) Valor do arrendamento anual: 15 sacas de soja de 60kg por hectare. b) REJEITAR O VALOR MONETÁRIO FINAL apurado pelo perito, por não atender à metodologia de cálculo determinada na sentença. c) DETERMINAR que o valor da indenização devida pelo réu aos autores seja apurado pela Contadoria Judicial, observando os seguintes critérios: c.1) Débito: Apurar o valor correspondente a 60 (sessenta) sacas de soja para cada ano, de 2008 a 2020 (13 safras), convertendo-o para reais com base na cotação do produto em maio de cada ano. Cada valor anual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (maio de cada ano), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (23/08/2012). c.2) Crédito/Abatimento: Apurar o valor do crédito de R$ 10.160,80, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 10/07/2007 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (23/08/2012). d) O valor final da liquidação será a diferença entre o montante total do débito e o montante total do crédito, apurados conforme os itens acima.