5000485-97.2023.4.03.6333
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000485-97.2023.4.03.6333 RECORRENTE: ANDREA DE CASSIA RAMOS VERZEGNASSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para os fins do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, o contribuinte portador de moléstia profissional faz jus à isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da existência de incapacidade laborativa atual, bastando o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral, ainda que tal reconhecimento decorra de ato administrativo do INSS, como a concessão de benefício acidentário. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica relativa à interpretação do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, especialmente quanto à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da gravidade da enfermidade ou da existência de incapacidade laborativa atual para a concessão da isenção do imposto de renda ao portador de moléstia profissional, ou se é suficiente o reconhecimento da natureza profissional da doença ou do nexo concausal com a atividade laboral, inclusive quando tal reconhecimento decorre de ato administrativo do INSS. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: A decisão agravada vem assim fundamentada: “[...] A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamento e decido. O art. 153, III, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR). Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional (CTN) definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, estatuiu o Imposto de Renda, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste em todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” No caso dos autos, o laudo aponta que (id 363121482): No caso em exame, pela conclusão da perícia não restou caracterizada a gravidade da moléstia profissional apta a ensejar o benefício pleiteado. Assim, não faz jus a autora à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os argumentos contrários da parte autora (ID 366138055), assim como os documentos médicos particulares apresentados não foram suficientes para ilidir a conclusão da perícia médica judicial. Por todo o exposto, não colho como desarrazoada a conclusão do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de nomeação de novo médico perito. Também não constato a necessidade de formulação de quesitos suplementares. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da União (PFN), resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a isenção do Imposto de Renda em favor de aposentados portadores de moléstia grave tem por finalidade atenuar os encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade, buscando minimizar o sacrifício suportado pelo inativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No presente caso, contudo, o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e de acordo com os documentos apresentados pelas partes, concluiu que, embora a parte seja portadora de doença, esta não se enquadra no rol taxativo de enfermidades que conferem isenção do IRPF, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Veja-se [...] VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Síndromes de compressão nervosa de membro superior direito G56. Mulher de 58 anos sem perda funcional . Não é portadora de nenhuma doença grave . VIII –Prognóstico: O trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento. IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta capacidade para o trabalho e para suas atividades habituais como bancária e ou do lar . Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados. [...] Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná no Processo n. 5086160-37.2023.4.04.7000/PR (id 385413122), adotou solução distinta: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE LABORAL COMO CONCAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, formulado por contribuinte portador de transtornos de discos lombares e instabilidades da coluna vertebral, sob o argumento de que a moléstia não se caracteriza como profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se as enfermidades que acometem o recorrente — CID 10: M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) + M53.2 (Instabilidades da coluna vertebral) — caracterizam-se como moléstia profissional, para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ainda que a atividade laboral não seja a causa exclusiva da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ não distingue doença profissional de doença do trabalho para fins de isenção de imposto de renda, bastando que a atividade laboral tenha contribuído como concausa para o surgimento ou agravamento da doença. 2. A prova técnica produzida nos autos, embora o laudo pericial aponte para etiologia degenerativa da doença, não afasta a conclusão de que as atividades laborais exercidas pelo recorrente, como paraquedista militar e fotógrafo aéreo, tenham atuado como concausa para o quadro de saúde atual. 3. As atividades exercidas pelo recorrente, que envolviam esforço físico, posições não ergonômicas e a exposição a fatores biomecânicos de risco, estão relacionadas aos transtornos de discos lombares e instabilidades da coluna vertebral, conforme a Portaria GM/MS nº 1.999/2023. 4. A finalidade da isenção é propiciar ao contribuinte recursos financeiros para o enfrentamento das despesas médicas extraordinárias decorrentes da doença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer que o recorrente é portador de moléstia profissional e faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e para condenar a União à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda por moléstia profissional é aplicável quando a atividade laboral, ainda que não seja a causa exclusiva, atua como concausa para o surgimento ou agravamento da doença, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV; Portaria GM/MS nº 1.999/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2023. STJ, REsp 2052013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/05/2023 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DE CASSIA RAMOS VERZEGNASSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000485-97.2023.4.03.6333 RECORRENTE: ANDREA DE CASSIA RAMOS VERZEGNASSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para os fins do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, o contribuinte portador de moléstia profissional faz jus à isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da existência de incapacidade laborativa atual, bastando o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral, ainda que tal reconhecimento decorra de ato administrativo do INSS, como a concessão de benefício acidentário. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica relativa à interpretação do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, especialmente quanto à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da gravidade da enfermidade ou da existência de incapacidade laborativa atual para a concessão da isenção do imposto de renda ao portador de moléstia profissional, ou se é suficiente o reconhecimento da natureza profissional da doença ou do nexo concausal com a atividade laboral, inclusive quando tal reconhecimento decorre de ato administrativo do INSS. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: A decisão agravada vem assim fundamentada: “[...] A sentença vem assim fundamentada: [...] Fundamento e decido. O art. 153, III, da Constituição Federal, atribuiu à União a competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR). Regulamentando a matéria constitucional, o Código Tributário Nacional (CTN) definiu o conceito de tributo, em seu art. 3º, como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, a Lei n.º 7.713/88, amparada na CF/88 e no CTN, estatuiu o Imposto de Renda, incidente sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, que consiste em todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Em relação à pessoa física portadora de doença grave, o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” No caso dos autos, o laudo aponta que (id 363121482): No caso em exame, pela conclusão da perícia não restou caracterizada a gravidade da moléstia profissional apta a ensejar o benefício pleiteado. Assim, não faz jus a autora à isenção do IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Pela aplicação do princípio processual do convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os argumentos contrários da parte autora (ID 366138055), assim como os documentos médicos particulares apresentados não foram suficientes para ilidir a conclusão da perícia médica judicial. Por todo o exposto, não colho como desarrazoada a conclusão do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de nomeação de novo médico perito. Também não constato a necessidade de formulação de quesitos suplementares. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da União (PFN), resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a isenção do Imposto de Renda em favor de aposentados portadores de moléstia grave tem por finalidade atenuar os encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade, buscando minimizar o sacrifício suportado pelo inativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No presente caso, contudo, o laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e de acordo com os documentos apresentados pelas partes, concluiu que, embora a parte seja portadora de doença, esta não se enquadra no rol taxativo de enfermidades que conferem isenção do IRPF, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Veja-se [...] VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Síndromes de compressão nervosa de membro superior direito G56. Mulher de 58 anos sem perda funcional . Não é portadora de nenhuma doença grave . VIII –Prognóstico: O trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento. IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta capacidade para o trabalho e para suas atividades habituais como bancária e ou do lar . Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados. [...] Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná no Processo n. 5086160-37.2023.4.04.7000/PR (id 385413122), adotou solução distinta: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE LABORAL COMO CONCAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, formulado por contribuinte portador de transtornos de discos lombares e instabilidades da coluna vertebral, sob o argumento de que a moléstia não se caracteriza como profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se as enfermidades que acometem o recorrente — CID 10: M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) + M53.2 (Instabilidades da coluna vertebral) — caracterizam-se como moléstia profissional, para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ainda que a atividade laboral não seja a causa exclusiva da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ não distingue doença profissional de doença do trabalho para fins de isenção de imposto de renda, bastando que a atividade laboral tenha contribuído como concausa para o surgimento ou agravamento da doença. 2. A prova técnica produzida nos autos, embora o laudo pericial aponte para etiologia degenerativa da doença, não afasta a conclusão de que as atividades laborais exercidas pelo recorrente, como paraquedista militar e fotógrafo aéreo, tenham atuado como concausa para o quadro de saúde atual. 3. As atividades exercidas pelo recorrente, que envolviam esforço físico, posições não ergonômicas e a exposição a fatores biomecânicos de risco, estão relacionadas aos transtornos de discos lombares e instabilidades da coluna vertebral, conforme a Portaria GM/MS nº 1.999/2023. 4. A finalidade da isenção é propiciar ao contribuinte recursos financeiros para o enfrentamento das despesas médicas extraordinárias decorrentes da doença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reconhecer que o recorrente é portador de moléstia profissional e faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e para condenar a União à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda por moléstia profissional é aplicável quando a atividade laboral, ainda que não seja a causa exclusiva, atua como concausa para o surgimento ou agravamento da doença, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV; Portaria GM/MS nº 1.999/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2023. STJ, REsp 2052013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23/05/2023 [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL