5000485-76.2026.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000485-76.2026.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO RICHARMY FRANCO CPF: 028.233.206-52 RÉU: AGRO SHOP LTDA CPF: 42.813.402/0005-89 DECISÃO Vistos; etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Perdas e Danos e Lucros Cessantes ajuizada por BRUNO RICHARMY FRANCO em face de AGRO SHOP LTDA, qualificados nos autos. O autor relata que, em janeiro de 2025, adquiriu 800 mil sementes de melancia e as entregou à ré para a produção de mudas destinadas ao plantio em 190 hectares. Alega, todavia, que a ré entregou mudas suficientes para o plantio de apenas 120 hectares, restando 70 hectares sem atendimento. Afirma, ainda, que as mudas fornecidas estavam contaminadas pelo fungo de solo Fusarium solani, o que teria acarretado uma perda de 70% de sua produção. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos aos custos de produção e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, Notas Fiscais e comprovantes de pagamento, além de laudos laboratoriais atestando a presença de Fusarium sp., Fusarium oxysporum e Fusarium solani no substrato e em folhas/raízes de amostras do autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e hipotéticos de lucros cessantes; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta a ausência de nexo causal e defende que a contaminação se deu por culpa exclusiva ou concorrente do autor, sob a tese de monocultura sucessiva de melancia sem rotação de culturas em solo previamente infectado. Apresentou laudos do laboratório Agrobiol (com resultados negativos para o fungo em sementes, água e em mudas de semeio em 26/06/2025, mas com resultado positivo para Fusarium solani em mudas de semeio de 07/07/2025), fotografias do seu viveiro e relatório de atendimento técnico de lavoura de terceiro. O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se pugnando, ambas, pela realização de prova pericial agronômica judicial. O autor requereu ainda a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes da ré, enquanto a ré procedeu à indicação de assistente técnico. A análise detida dos autos revela que o processo se encontra em fase de Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC). A matéria fática controvertida é de natureza eminentemente técnica (fitossanidade, manejo de lavoura e fitopatologia), o que obsta o julgamento antecipado do mérito e impõe a dilação probatória técnica. Passo a sanear o feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1. Da inépcia da petição inicial: A preliminar levantada pela ré deve ser rejeitada. A petição inicial expõe de forma lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo o amplo exercício do contraditório. No que tange aos lucros cessantes, a formulação genérica com remessa da apuração exata do quantum debeatur para posterior liquidação de sentença é expressamente autorizada pela legislação processual (art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC), especialmente em demandas de cunho agrícola cuja produção depende de fatores variáveis. 2. Da impugnação ao valor da causa: O réu impugna o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, argumentando que a pretensão indenizatória do autor, calculada com base na perda produtiva em larga escala (120 hectares com produtividade estimada de 60 toneladas/ha e perda de 70%), alcança proveito econômico consideravelmente superior. A preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa nas ações de indenização deve corresponder ao valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma de todos eles. Conquanto a quantificação exata dos lucros cessantes dependa de dilação probatória, é possível e exigível a atribuição de um valor estimativo condizente com a expressão econômica mínima dos danos materiais descritos na exordial (como o montante comprovadamente desembolsado pelas sementes e mudas). Desse modo, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para adequar o valor da causa a uma estimativa fundamentada de seu proveito econômico (somando os custos operacionais comprovados com o valor estimado dos lucros cessantes mínimos), recolhendo as custas processuais complementares, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: O autor é produtor rural pessoa física. O STJ adota a teoria finalista mitigada, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos profissionais do campo quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, resta evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional do autor. Trata-se de pessoa física que depende integralmente do controle fitossanitário, do substrato e da certificação de sanidade que competem legalmente à empresa viveirista ré, credenciada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O autor não detém meios técnicos imediatos para aferir contaminação fúngica microscópica em sementes e substratos no momento do recebimento das mudas. Assim, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide e, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Competirá à ré o ônus de comprovar que entregou as mudas livres de patógenos (notadamente Fusarium solani) e que eventual contaminação decorreu exclusivamente de fatores posteriores ao fornecimento ou de patologias preexistentes no solo do autor. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): 1. A regularidade e suficiência do lote de mudas efetivamente produzido e entregue ao autor pela ré (se houve inadimplemento parcial de entrega correspondente a 70 hectares); 2. A presença do fungo Fusarium solani no substrato ou nas mudas no momento em que se encontravam sob custódia e responsabilidade da ré no viveiro; 3. O nexo de causalidade entre as mudas fornecidas pela ré e a perda de 70% da produtividade da lavoura de melancia na propriedade do autor; 4. A existência de contaminação fúngica preexistente ou de patógenos típicos de monocultura sucessiva no solo da Fazenda Rio Claro de propriedade do autor, aptos a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente (art. 945 do Código Civil); 5. A adequação técnica e fitossanitária do manejo agronômico empregado pelo autor no cultivo de sua lavoura; 6. A efetiva ocorrência e a respectiva extensão dos danos materiais (custos de produção) e lucros cessantes alegados pelo autor. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em (art. 357, IV, do CPC): 1. A configuração da responsabilidade civil objetiva da ré por vício/defeito do produto ou do serviço (art. 14 e art. 20 do CDC); 2. A subsistência de dever de indenizar sob a égide da responsabilidade civil contratual e extracontratual prevista no Código Civil (arts. 389, 402 e 927); 3. A incidência de excludente de responsabilidade ou minoração do dever de indenizar por culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil). IV. DAS PROVAS DEFERIDAS 1. Prova Documental: Mantenho deferida a prova documental já encartada e autorizo a juntada de novos documentos estritamente destinados a contrapor fatos novos ou na ocorrência de modificações supervenientes, sob o crivo do contraditório. 2. Prova Pericial Agronômica: Considerando a complexidade técnica que envolve a determinação da origem da contaminação fúngica e a produtividade da lavoura de melancia, defiro a realização de perícia agronômica judicial. Para tanto, adoto as seguintes providências: 1. Nomearei perito judicial com especialidade em Engenharia Agronômica de forma eletrônica através do sistema AJG do TJMG, a ser cadastrado pela Secretaria; 2. Após o cadastramento e nomeação do perito, intime-se-o para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC); 3. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. 3. Prova Oral: A análise sobre a utilidade e a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes da ré e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial técnico em juízo, o qual poderá suprir a necessidade de esclarecimentos adicionais. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para manifestação/cumprimento dos prazos assinalados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGRO SHOP LTDA
Autor BRUNO RICHARMY FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO NILTON PEREIRA SANTOS
OAB: 113600/MG
RODRIGO MENDES TORRES
OAB: 126125/MG
GERALDO SERGIO FREITAS DA SILVA
OAB: 55220/MG
PEDRO FARIA SILVA
OAB: 172165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000485-76.2026.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO RICHARMY FRANCO CPF: 028.233.206-52 RÉU: AGRO SHOP LTDA CPF: 42.813.402/0005-89 DECISÃO Vistos; etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Perdas e Danos e Lucros Cessantes ajuizada por BRUNO RICHARMY FRANCO em face de AGRO SHOP LTDA, qualificados nos autos. O autor relata que, em janeiro de 2025, adquiriu 800 mil sementes de melancia e as entregou à ré para a produção de mudas destinadas ao plantio em 190 hectares. Alega, todavia, que a ré entregou mudas suficientes para o plantio de apenas 120 hectares, restando 70 hectares sem atendimento. Afirma, ainda, que as mudas fornecidas estavam contaminadas pelo fungo de solo Fusarium solani, o que teria acarretado uma perda de 70% de sua produção. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais relativos aos custos de produção e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, Notas Fiscais e comprovantes de pagamento, além de laudos laboratoriais atestando a presença de Fusarium sp., Fusarium oxysporum e Fusarium solani no substrato e em folhas/raízes de amostras do autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e hipotéticos de lucros cessantes; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta a ausência de nexo causal e defende que a contaminação se deu por culpa exclusiva ou concorrente do autor, sob a tese de monocultura sucessiva de melancia sem rotação de culturas em solo previamente infectado. Apresentou laudos do laboratório Agrobiol (com resultados negativos para o fungo em sementes, água e em mudas de semeio em 26/06/2025, mas com resultado positivo para Fusarium solani em mudas de semeio de 07/07/2025), fotografias do seu viveiro e relatório de atendimento técnico de lavoura de terceiro. O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se pugnando, ambas, pela realização de prova pericial agronômica judicial. O autor requereu ainda a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes da ré, enquanto a ré procedeu à indicação de assistente técnico. A análise detida dos autos revela que o processo se encontra em fase de Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC). A matéria fática controvertida é de natureza eminentemente técnica (fitossanidade, manejo de lavoura e fitopatologia), o que obsta o julgamento antecipado do mérito e impõe a dilação probatória técnica. Passo a sanear o feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1. Da inépcia da petição inicial: A preliminar levantada pela ré deve ser rejeitada. A petição inicial expõe de forma lógica a causa de pedir e os pedidos, permitindo o amplo exercício do contraditório. No que tange aos lucros cessantes, a formulação genérica com remessa da apuração exata do quantum debeatur para posterior liquidação de sentença é expressamente autorizada pela legislação processual (art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC), especialmente em demandas de cunho agrícola cuja produção depende de fatores variáveis. 2. Da impugnação ao valor da causa: O réu impugna o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, argumentando que a pretensão indenizatória do autor, calculada com base na perda produtiva em larga escala (120 hectares com produtividade estimada de 60 toneladas/ha e perda de 70%), alcança proveito econômico consideravelmente superior. A preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa nas ações de indenização deve corresponder ao valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma de todos eles. Conquanto a quantificação exata dos lucros cessantes dependa de dilação probatória, é possível e exigível a atribuição de um valor estimativo condizente com a expressão econômica mínima dos danos materiais descritos na exordial (como o montante comprovadamente desembolsado pelas sementes e mudas). Desse modo, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para adequar o valor da causa a uma estimativa fundamentada de seu proveito econômico (somando os custos operacionais comprovados com o valor estimado dos lucros cessantes mínimos), recolhendo as custas processuais complementares, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: O autor é produtor rural pessoa física. O STJ adota a teoria finalista mitigada, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos profissionais do campo quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, resta evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional do autor. Trata-se de pessoa física que depende integralmente do controle fitossanitário, do substrato e da certificação de sanidade que competem legalmente à empresa viveirista ré, credenciada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O autor não detém meios técnicos imediatos para aferir contaminação fúngica microscópica em sementes e substratos no momento do recebimento das mudas. Assim, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide e, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Competirá à ré o ônus de comprovar que entregou as mudas livres de patógenos (notadamente Fusarium solani) e que eventual contaminação decorreu exclusivamente de fatores posteriores ao fornecimento ou de patologias preexistentes no solo do autor. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): 1. A regularidade e suficiência do lote de mudas efetivamente produzido e entregue ao autor pela ré (se houve inadimplemento parcial de entrega correspondente a 70 hectares); 2. A presença do fungo Fusarium solani no substrato ou nas mudas no momento em que se encontravam sob custódia e responsabilidade da ré no viveiro; 3. O nexo de causalidade entre as mudas fornecidas pela ré e a perda de 70% da produtividade da lavoura de melancia na propriedade do autor; 4. A existência de contaminação fúngica preexistente ou de patógenos típicos de monocultura sucessiva no solo da Fazenda Rio Claro de propriedade do autor, aptos a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente (art. 945 do Código Civil); 5. A adequação técnica e fitossanitária do manejo agronômico empregado pelo autor no cultivo de sua lavoura; 6. A efetiva ocorrência e a respectiva extensão dos danos materiais (custos de produção) e lucros cessantes alegados pelo autor. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em (art. 357, IV, do CPC): 1. A configuração da responsabilidade civil objetiva da ré por vício/defeito do produto ou do serviço (art. 14 e art. 20 do CDC); 2. A subsistência de dever de indenizar sob a égide da responsabilidade civil contratual e extracontratual prevista no Código Civil (arts. 389, 402 e 927); 3. A incidência de excludente de responsabilidade ou minoração do dever de indenizar por culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil). IV. DAS PROVAS DEFERIDAS 1. Prova Documental: Mantenho deferida a prova documental já encartada e autorizo a juntada de novos documentos estritamente destinados a contrapor fatos novos ou na ocorrência de modificações supervenientes, sob o crivo do contraditório. 2. Prova Pericial Agronômica: Considerando a complexidade técnica que envolve a determinação da origem da contaminação fúngica e a produtividade da lavoura de melancia, defiro a realização de perícia agronômica judicial. Para tanto, adoto as seguintes providências: 1. Nomearei perito judicial com especialidade em Engenharia Agronômica de forma eletrônica através do sistema AJG do TJMG, a ser cadastrado pela Secretaria; 2. Após o cadastramento e nomeação do perito, intime-se-o para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC); 3. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. 3. Prova Oral: A análise sobre a utilidade e a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes da ré e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial técnico em juízo, o qual poderá suprir a necessidade de esclarecimentos adicionais. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para manifestação/cumprimento dos prazos assinalados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto