Detalhe do processo

5000485-26.2025.8.21.0147

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000485-26.2025.8.21.0147/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento evento 217, CERT1 , destituo do encargo e nomeio em substituição o engenheiro agrimensor CLODOALDO GARCIA SOARES , o qual deverá dizer no prazo de cinco dias se aceita o encargo, salientando que no silêncio será presumido o desinteresse. Considerando que a parte requerida está sendo assistida pela Defensoria Pública, concedo o benefício da AJG, bem como fixo honorários no valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais serão pagos na forma do referido regramento. Deverá o perito realizar o laudo no prazo de 30 dias. Não havendo aceitação, intime-se na sequência os seguintes profissionais: Adriano Miotto, Alex Ribeiro Ronchi, Arthur Bresolin, Charles Alencar Schmidt, nos mesmos termos desta decisão. Às partes acerca da nomeação do perito para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC. Os quesitos já se encontram nos eventos 199 e 201. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, expeça-se certidão para pagamento dos honorários em favor do perito. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da produção das demais provas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUMO MALHA SUL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP

ROBERTO CARLOS KEPPLER

OAB: 68931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000485-26.2025.8.21.0147/RS AUTOR : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento evento 217, CERT1 , destituo do encargo e nomeio em substituição o engenheiro agrimensor CLODOALDO GARCIA SOARES , o qual deverá dizer no prazo de cinco dias se aceita o encargo, salientando que no silêncio será presumido o desinteresse. Considerando que a parte requerida está sendo assistida pela Defensoria Pública, concedo o benefício da AJG, bem como fixo honorários no valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 038/2025-P de 08/05/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais serão pagos na forma do referido regramento. Deverá o perito realizar o laudo no prazo de 30 dias. Não havendo aceitação, intime-se na sequência os seguintes profissionais: Adriano Miotto, Alex Ribeiro Ronchi, Arthur Bresolin, Charles Alencar Schmidt, nos mesmos termos desta decisão. Às partes acerca da nomeação do perito para que, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC. Os quesitos já se encontram nos eventos 199 e 201. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, expeça-se certidão para pagamento dos honorários em favor do perito. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da produção das demais provas.