Detalhe do processo

5000484-55.2023.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000484-55.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JULIA ALVES SCHIRM CPF: 020.659.606-55 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de insurgência apresentada por Apple Computer do Brasil Ltda. em face do requerimento formulado pelo Sr. Perito para que a prova pericial seja realizada nas dependências de assistência técnica autorizada da fabricante, sob o fundamento de que, “considerando os padrões de fabricação da Apple e o protocolo internacional de manutenção, a análise técnica somente poderá ser realizada de maneira válida e segura (…).” (id. 10646892135 – p. 1), bem como de que “(…) os procedimentos de abertura, desmontagem e posterior montagem do aparelho serão executados pelo próprio técnico autorizado da Apple, profissional habilitado e treinado para observância dos protocolos específicos do fabricante.” (id. 10102178443 – p. 3). Em síntese, a corré sustenta que inexiste obrigação legal que lhe obrigue a franquear o acesso de terceiros não credenciados às suas dependências ou às instalações de suas assistências técnicas autorizadas. Aduz que tal pretensão afrontaria a necessidade de resguardar segredos industriais, a segurança de seus equipamentos e a integridade de seus procedimentos internos, sendo inviável o ingresso de pessoal desprovido da certificação técnica exigida em seus laboratórios. Acrescenta que incumbe ao perito judicial dispor de estrutura própria e adequada para a realização da prova técnica, compreendendo local apropriado, equipamentos, instrumentos e ferramentas necessários ao desempenho do encargo. Defende, assim, que a capacidade de realizar o exame pericial de forma autônoma, sem depender da infraestrutura disponibilizada por qualquer das partes, constitui inerência da função pericial, razão pela qual não pode ser compelida a disponibilizar suas instalações para a realização da perícia. Ao final, requer que a perícia seja realizada exclusivamente no local de trabalho do Expert, com utilização de seus próprios meios e ferramentas. Subsidiariamente, caso o perito não disponha das condições técnicas necessárias para a realização do exame, pleiteia sua substituição. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve histórico. Decido. Analisando o que dos autos consta, especialmente as manifestações de ids. 10646892135, 10700721740 e 10702178443, verifico que o Sr. Perito não pretende apenas utilizar o espaço físico de centro autorizado da fabricante demandada para fins de realização dos trabalhos periciais. Ocorre que o profissional informa que a sua atuação “limitar-se-á ao acompanhamento técnico dos procedimentos realizados, à coleta de registros fotográficos, documentação das etapas executadas, análise crítica dos resultados obtidos e elaboração do respectivo laudo pericial”, ao passo que a abertura, desmontagem e remontagem do aparelho seriam realizadas por técnico autorizado da própria requerida (id. 10102178443 – p. 3). Nessas circunstâncias, não se mostra possível acolher a metodologia proposta. Ora, a prova pericial deve ser, na íntegra, realizada pelo profissional nomeado por este Juízo para fins de dirimir as dúvidas acerca da (in)existência de vício no produto. Assim, embora seja admissível que o perito conte com apoio material ou operacional para o desempenho do encargo para o qual foi nomeado, a execução dos atos técnicos essenciais que compõem o próprio exame pericial não pode ser transferida a terceiros, sob pena de desnaturação da prova pericial judicial. Deste modo, atribuir à parte ré o encargo de executar, por intermédio de seu corpo técnico, os atos materiais da perícia equivaleria a atribuir-lhe a responsabilidade pela produção da própria prova pericial, ameaçando, portanto, o caráter de imparcialidade e independência de que devem gozar as provas produzidas pelos auxiliares da justiça. Não obstante, ainda que se tratasse de hipótese de inversão do ônus da prova, o que não é o caso dos autos, nem mesmo tal instituto seria apto a transformar a ré em responsável pela execução de toda a prova pericial, mas reforça seu dever de apresentar informações técnicas que estejam exclusivamente sob seu domínio e sejam relevantes para esclarecer o funcionamento, o histórico de reparos ou os métodos de diagnóstico do produto. Isso porque, a prova pericial prevista nos arts. 464 e seguintes, do Código de Processo de Civil, pressupõe que o Expert seja o responsável técnico pela realização do exame. No caso concreto, a metodologia proposta importa em atribuir ao corpo técnico da própria requerida a realização das atividades materiais nucleares da perícia – abertura, desmontagem, inspeção interna e remontagem do aparelho –, reservando ao perito judicial a mera supervisão dos procedimentos, o registro das evidências e a elaboração do laudo. Não se ignora que o perito afirma pretender preservar a integridade do equipamento e observar os protocolos técnicos recomendados pelo fabricante. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não autorizam que os procedimentos técnicos essenciais sejam executados por profissionais pertencentes aos quadros da própria parte demandada. Isso posto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Sr. Perito para realização dos trabalhos nas condições descritas nas manifestações de ids. 10646892135 e 10702178443. Intimem-se. Intime-se, ainda, o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente metodologia alternativa apta à realização da perícia, observando que os atos técnicos essenciais do exame deverão ser executados diretamente por ele, facultando-lhe, se entender necessário, indicar eventual necessidade de obtenção de documentos técnicos, manuais, informações ou outros elementos que possam ser requisitados à requerida para adequada instrução da prova. Considerando a proximidade da perícia designada nos autos, bem como a pendência de diligência indispensável para o início dos trabalhos, CANCELO a perícia designada para o dia 29/07/2026 às 10 horas. Atendido ao acima exposto, vista às partes por 5 (cinco) dias, com posterior conclusão. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA

Réu GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

Autor JULIA ALVES SCHIRM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINTON AUGUSTO RIBEIRO

OAB: 77444/MG

DANIELI DA CRUZ SOARES

OAB: 257614/SP

FABIANO ZANZONI SANTOS MONTEIRO

OAB: 107649/MG

CARLOS EMILIO JUNG

OAB: 22038/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000484-55.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JULIA ALVES SCHIRM CPF: 020.659.606-55 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de insurgência apresentada por Apple Computer do Brasil Ltda. em face do requerimento formulado pelo Sr. Perito para que a prova pericial seja realizada nas dependências de assistência técnica autorizada da fabricante, sob o fundamento de que, “considerando os padrões de fabricação da Apple e o protocolo internacional de manutenção, a análise técnica somente poderá ser realizada de maneira válida e segura (…).” (id. 10646892135 – p. 1), bem como de que “(…) os procedimentos de abertura, desmontagem e posterior montagem do aparelho serão executados pelo próprio técnico autorizado da Apple, profissional habilitado e treinado para observância dos protocolos específicos do fabricante.” (id. 10102178443 – p. 3). Em síntese, a corré sustenta que inexiste obrigação legal que lhe obrigue a franquear o acesso de terceiros não credenciados às suas dependências ou às instalações de suas assistências técnicas autorizadas. Aduz que tal pretensão afrontaria a necessidade de resguardar segredos industriais, a segurança de seus equipamentos e a integridade de seus procedimentos internos, sendo inviável o ingresso de pessoal desprovido da certificação técnica exigida em seus laboratórios. Acrescenta que incumbe ao perito judicial dispor de estrutura própria e adequada para a realização da prova técnica, compreendendo local apropriado, equipamentos, instrumentos e ferramentas necessários ao desempenho do encargo. Defende, assim, que a capacidade de realizar o exame pericial de forma autônoma, sem depender da infraestrutura disponibilizada por qualquer das partes, constitui inerência da função pericial, razão pela qual não pode ser compelida a disponibilizar suas instalações para a realização da perícia. Ao final, requer que a perícia seja realizada exclusivamente no local de trabalho do Expert, com utilização de seus próprios meios e ferramentas. Subsidiariamente, caso o perito não disponha das condições técnicas necessárias para a realização do exame, pleiteia sua substituição. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve histórico. Decido. Analisando o que dos autos consta, especialmente as manifestações de ids. 10646892135, 10700721740 e 10702178443, verifico que o Sr. Perito não pretende apenas utilizar o espaço físico de centro autorizado da fabricante demandada para fins de realização dos trabalhos periciais. Ocorre que o profissional informa que a sua atuação “limitar-se-á ao acompanhamento técnico dos procedimentos realizados, à coleta de registros fotográficos, documentação das etapas executadas, análise crítica dos resultados obtidos e elaboração do respectivo laudo pericial”, ao passo que a abertura, desmontagem e remontagem do aparelho seriam realizadas por técnico autorizado da própria requerida (id. 10102178443 – p. 3). Nessas circunstâncias, não se mostra possível acolher a metodologia proposta. Ora, a prova pericial deve ser, na íntegra, realizada pelo profissional nomeado por este Juízo para fins de dirimir as dúvidas acerca da (in)existência de vício no produto. Assim, embora seja admissível que o perito conte com apoio material ou operacional para o desempenho do encargo para o qual foi nomeado, a execução dos atos técnicos essenciais que compõem o próprio exame pericial não pode ser transferida a terceiros, sob pena de desnaturação da prova pericial judicial. Deste modo, atribuir à parte ré o encargo de executar, por intermédio de seu corpo técnico, os atos materiais da perícia equivaleria a atribuir-lhe a responsabilidade pela produção da própria prova pericial, ameaçando, portanto, o caráter de imparcialidade e independência de que devem gozar as provas produzidas pelos auxiliares da justiça. Não obstante, ainda que se tratasse de hipótese de inversão do ônus da prova, o que não é o caso dos autos, nem mesmo tal instituto seria apto a transformar a ré em responsável pela execução de toda a prova pericial, mas reforça seu dever de apresentar informações técnicas que estejam exclusivamente sob seu domínio e sejam relevantes para esclarecer o funcionamento, o histórico de reparos ou os métodos de diagnóstico do produto. Isso porque, a prova pericial prevista nos arts. 464 e seguintes, do Código de Processo de Civil, pressupõe que o Expert seja o responsável técnico pela realização do exame. No caso concreto, a metodologia proposta importa em atribuir ao corpo técnico da própria requerida a realização das atividades materiais nucleares da perícia – abertura, desmontagem, inspeção interna e remontagem do aparelho –, reservando ao perito judicial a mera supervisão dos procedimentos, o registro das evidências e a elaboração do laudo. Não se ignora que o perito afirma pretender preservar a integridade do equipamento e observar os protocolos técnicos recomendados pelo fabricante. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não autorizam que os procedimentos técnicos essenciais sejam executados por profissionais pertencentes aos quadros da própria parte demandada. Isso posto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Sr. Perito para realização dos trabalhos nas condições descritas nas manifestações de ids. 10646892135 e 10702178443. Intimem-se. Intime-se, ainda, o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente metodologia alternativa apta à realização da perícia, observando que os atos técnicos essenciais do exame deverão ser executados diretamente por ele, facultando-lhe, se entender necessário, indicar eventual necessidade de obtenção de documentos técnicos, manuais, informações ou outros elementos que possam ser requisitados à requerida para adequada instrução da prova. Considerando a proximidade da perícia designada nos autos, bem como a pendência de diligência indispensável para o início dos trabalhos, CANCELO a perícia designada para o dia 29/07/2026 às 10 horas. Atendido ao acima exposto, vista às partes por 5 (cinco) dias, com posterior conclusão. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei