5000484-46.2026.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000484-46.2026.4.03.6127 AUTOR: ALINE AUREA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA - SP43983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALINE AUREA CAMPOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a quitação de financiamento habitacional mediante cobertura securitária decorrente de alegada invalidez permanente, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais (ID 586737380). A autora afirma ter comunicado administrativamente o sinistro relacionado ao seguro habitacional vinculado ao contrato nº 8.44443153459-5, sustentando que houve negativa de cobertura. Requereu, inclusive, tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas do financiamento (ID 586737380). Por meio do despacho de ID (ID 586988476), este Juízo determinou a apresentação de comprovante de recusa da seguradora quanto à cobertura securitária. Em manifestação posterior, a autora alegou dificuldades na obtenção da negativa formal, afirmando que funcionário da CEF teria se recusado a receber requerimento administrativo (ID 591221310), juntando notificação extrajudicial (ID 591360755) e Termo de Exigência de Documentos – TED (ID 591360756). A CEF apresentou contestação (ID 598116699), sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos da cobertura securitária, inexistência de negativa definitiva da seguradora, necessidade de produção de prova técnica e ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, sequer em juízo de cognição sumária, pela plausibilidade jurídica suficiente da pretensão deduzida. Embora exista notícia de abertura de procedimento administrativo de análise de sinistro (ID 591360756), não há comprovação de recusa formal e definitiva da seguradora quanto à cobertura securitária. Ao contrário, o documento juntado evidencia que houve solicitação complementar de documentos para prosseguimento da regulação do sinistro, inclusive laudos médicos, documentos previdenciários e informações técnicas indispensáveis à análise administrativa. Também não consta dos autos a própria apólice securitária completa, tampouco suas condições gerais e particulares, sendo impossível aferir, neste momento, quais os riscos efetivamente cobertos, os requisitos contratuais para caracterização da invalidez permanente e a extensão da eventual cobertura. Além disso, embora a autora alegue aposentadoria por invalidez permanente, não foram juntados documentos médicos minimamente elucidativos acerca da enfermidade incapacitante, da data de início da doença, da data de consolidação da incapacidade ou do motivo determinante da concessão do benefício previdenciário. Os documentos de IDs (ID 586737394) e (ID 586737395) não contêm informações úteis à comprovação da alegada incapacidade, e o próprio TED administrativo (ID 591360756) demonstra que tais documentos ainda eram exigidos no âmbito administrativo. Ressalte-se, ainda, que o contrato de financiamento habitacional indica a existência de seguro vinculado ao mútuo (ID 586737399), porém a relação securitária, em princípio, é estabelecida com a seguradora responsável pela assunção do risco, e não diretamente com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, a própria composição do polo passivo demanda melhor esclarecimento, especialmente diante da ausência da seguradora responsável no feito e da inexistência, até o momento, de demonstração concreta de conduta imputável diretamente à CEF apta a justificar, por si só, a pretensão de quitação securitária. Assim, antes da apreciação do mérito da pretensão e da própria análise adequada do interesse processual, deverá a autora esclarecer e comprovar: a) a existência de negativa formal de cobertura securitária, ou, alternativamente, o efetivo encerramento do procedimento administrativo sem solução útil; b) quem é a seguradora responsável pela apólice vinculada ao contrato; c) os fundamentos médicos e administrativos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, mediante juntada de carta de concessão legível, laudos médicos, laudo pericial do INSS e documentos que indiquem a DID/DII e a natureza da incapacidade; d) a pertinência da manutenção exclusiva da CEF no polo passivo da demanda. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda/complementação da inicial, com os esclarecimentos e documentos acima indicados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, VI, do CPC. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 6 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE AUREA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA
OAB: 43983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000484-46.2026.4.03.6127 AUTOR: ALINE AUREA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA - SP43983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALINE AUREA CAMPOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a quitação de financiamento habitacional mediante cobertura securitária decorrente de alegada invalidez permanente, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais (ID 586737380). A autora afirma ter comunicado administrativamente o sinistro relacionado ao seguro habitacional vinculado ao contrato nº 8.44443153459-5, sustentando que houve negativa de cobertura. Requereu, inclusive, tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas do financiamento (ID 586737380). Por meio do despacho de ID (ID 586988476), este Juízo determinou a apresentação de comprovante de recusa da seguradora quanto à cobertura securitária. Em manifestação posterior, a autora alegou dificuldades na obtenção da negativa formal, afirmando que funcionário da CEF teria se recusado a receber requerimento administrativo (ID 591221310), juntando notificação extrajudicial (ID 591360755) e Termo de Exigência de Documentos – TED (ID 591360756). A CEF apresentou contestação (ID 598116699), sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos da cobertura securitária, inexistência de negativa definitiva da seguradora, necessidade de produção de prova técnica e ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, os elementos constantes dos autos ainda não permitem concluir, sequer em juízo de cognição sumária, pela plausibilidade jurídica suficiente da pretensão deduzida. Embora exista notícia de abertura de procedimento administrativo de análise de sinistro (ID 591360756), não há comprovação de recusa formal e definitiva da seguradora quanto à cobertura securitária. Ao contrário, o documento juntado evidencia que houve solicitação complementar de documentos para prosseguimento da regulação do sinistro, inclusive laudos médicos, documentos previdenciários e informações técnicas indispensáveis à análise administrativa. Também não consta dos autos a própria apólice securitária completa, tampouco suas condições gerais e particulares, sendo impossível aferir, neste momento, quais os riscos efetivamente cobertos, os requisitos contratuais para caracterização da invalidez permanente e a extensão da eventual cobertura. Além disso, embora a autora alegue aposentadoria por invalidez permanente, não foram juntados documentos médicos minimamente elucidativos acerca da enfermidade incapacitante, da data de início da doença, da data de consolidação da incapacidade ou do motivo determinante da concessão do benefício previdenciário. Os documentos de IDs (ID 586737394) e (ID 586737395) não contêm informações úteis à comprovação da alegada incapacidade, e o próprio TED administrativo (ID 591360756) demonstra que tais documentos ainda eram exigidos no âmbito administrativo. Ressalte-se, ainda, que o contrato de financiamento habitacional indica a existência de seguro vinculado ao mútuo (ID 586737399), porém a relação securitária, em princípio, é estabelecida com a seguradora responsável pela assunção do risco, e não diretamente com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, a própria composição do polo passivo demanda melhor esclarecimento, especialmente diante da ausência da seguradora responsável no feito e da inexistência, até o momento, de demonstração concreta de conduta imputável diretamente à CEF apta a justificar, por si só, a pretensão de quitação securitária. Assim, antes da apreciação do mérito da pretensão e da própria análise adequada do interesse processual, deverá a autora esclarecer e comprovar: a) a existência de negativa formal de cobertura securitária, ou, alternativamente, o efetivo encerramento do procedimento administrativo sem solução útil; b) quem é a seguradora responsável pela apólice vinculada ao contrato; c) os fundamentos médicos e administrativos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, mediante juntada de carta de concessão legível, laudos médicos, laudo pericial do INSS e documentos que indiquem a DID/DII e a natureza da incapacidade; d) a pertinência da manutenção exclusiva da CEF no polo passivo da demanda. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda/complementação da inicial, com os esclarecimentos e documentos acima indicados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, VI, do CPC. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 6 de agosto de 2026.