5000484-16.2025.4.03.6116
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000484-16.2025.4.03.6116 AUTOR: BRUNO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO - SP418515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUIR LOTEADORA LTDA, DENISE APARECIDA GALVAO, FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, MARIA AMELIA FRANCISQUINI DECISÃO Como já mencionado, trata-se de ação condenatória ajuizada por BRUNO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de CONSTUIR LOTEADORA LTDA, de FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e de DENISE APARECIDA GALVÃO visando à indenização por danos materiais e morais ao fundamento de atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Casa Verde Amarela com Carta de Crédito Individual (CCFGTS) e Alienação Fiduciária em Garantia, realizado para compra e venda de terreno e mútuo para obras com obrigações, contrato nº 8.4444.2859406-0, firmado em 11/01/2023 (id 376313011). Alega que apesar de estar em dia com os pagamentos do financiamento, sofreu prejuízos decorrentes da falta de fiscalização da obra pela CEF. Afirma que segundo cronograma de obra, em 13/07/2023 era para 94,50% da obra estar concluída. Conforme alega, consta do cronograma que o valor referido a essa porcentagem já foi liberado. No entanto, ao contrário do afirmado, apenas 58,71% da obra foi de fato executado até 29/11/2024, segundo conversas obtidas pela esposa do requerente junto ao gerente do banco, via WhatsApp. Segundo informa, a obra deveria ter sido realizada em 11 meses, logo, era para estar concluída em 11/12/2023. Aduz que os responsáveis pessoas físicas pela obra estão com restrições perante a CEF em razão de outras obras na mesma situação, fato que foi motivo de noticiário local. Pugna que seja determinado à CEF que proceda à troca de construtora e, após avaliar o estado atual do imóvel, retome a obra. Requer a condenação da CEF ao pagamento de R$ 21.507,32 a título de danos materiais, consistente na devolução em dobro da taxa de obra cobrada desde 20/12/2023 e R$ 35.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 285.851,04, correspondente ao somatório das parcelas contratuais com a pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais. Juntou procuração no id 376310194 e documentos. Em decisão do id 413591423, foi corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 105.213,82. Foi, ainda, indeferida a Justiça Gratuita e o pedido de concessão de tutela de urgência. Determinou-se a emenda à inicial e foi deferida a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, considerando que a documentação se encontra em seu poder; determino à CEF a apresentação o Dossiê Completo, do qual necessariamente deverá constar os Relatórios de Acompanhamento de Evolução da Obra (RAE), Planilhas de Levantamento de Serviços (PLS), além de Cronograma Físico e Financeiro, documentos a respeito de eventuais prorrogações e justificativas para aumento de prazo do cronograma, e respectivos acompanhamentos, notificações. Em emenda à inicial (id. 422750886), foi impugnada a alteração do valor da causa, sob o seguinte fundamento: Em que pese esse Nobre Juízo tenha considerado que atualmente o imóvel tem 58,71% de conclusão, para o Autor é o mesmo que nada, pois o bem é indivisível e ainda não se presta à sua moradia. Portanto, o valor da causa inicialmente atribuído deve permanecer intacto, pois engloba o custo efetivo do negócio, que na essência faz parte do dano material total, além do dano moral que o descumprimento contratual dos Réus vem causando ao Autor. Também foi requerida a reconsideração do indeferimento da Justiça Gratuita, bem como do indeferimento da liminar. Na ocasião, foi explicada a relação do réu FERNANDO com a obra. Foram juntados documentos até o id 423398105. A decisão do id 413591423 foi mantida pelos próprios fundamentos no id 423398105. Noticiou-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 5024147-09.2025.4.03.0000 a partir do id 426576810, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito, considerando a pendência de julgamento sobre a questão da gratuidade da justiça (id 426700313). Adveio decisão monocrática acerca do referido AI no id 430430128, a qual manteve o indeferimento da liminar, mas concedeu a Justiça Gratuita ao autor. Em petição do id 431577982, a parte autora esclareceu que: “Grupo Moradia” é apenas um nome público usado pelos Réus, DENISE e FERNANDO, na qual fazem promoção e se apresentam como empresa, mas assinam contratos e recibos como pessoas físicas, como se vê da documentação anexa. Assim formulou pretensão de aditamento da inicial, nos seguintes termos: requer a inclusão de mais uma pessoa física no polo passivo, qual seja MARIA AMELIA FRANCISQUINI, esposa de FERNANDO, pois fora em seu CPF e conta particular na CAIXA, que as etapas/valores foram repassadas (...) não se sabe o endereço certo de tais pessoas físicas, desde já requer o deferimento das buscas e pesquisas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) bem como a própria citação por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes do CPC Em despacho do id 431633015, determinou-se à parte autora fornecer a identificação de Fernando e Maria Amélia, a fim de permitir a pesquisa nos sistemas judiciais quanto ao paradeiro de ambos. O autor forneceu a documentação deles e também da ré Denise no id 433464035, pugnando pela citação por edital, considerando a existência de diversas ações contra todos eles, sempre com dificuldade de localização dos réus. A CEF apresentou sua contestação no id 433653969, ocasião em que levantou sua ilegitimidade passiva e, para o caso de sua manutenção no polo passivo, pugnou pela denunciação da construtora à lide, a fim de que na eventualidade de procedência dos pedidos, seja ela condenada a reembolsar a empresa pública. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Em suma, confessa existir atraso na obra (em que pese mencionar equivocadamente que se trata de “mutuário do empreendimento Santa Filomena, localizado no município de São Manuel”). Aduz que: o financiamento foi celebrado entre a CEF e o comprador e não com a construtora, sendo do comprador os encargos para aquisição do imóvel na planta; a empresa pública atua apenas como agente financeiro; o atraso na obra não afasta a obrigação do mutuário de pagar os encargos do financiamento, pois o capital emprestado continua sendo utilizado e deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo eventual ressarcimento ser buscado contra a construtora; a substituição da construtora deve ser analisada com cautela, pois pode gerar novos atrasos e dificuldades técnicas; mesmo sendo o contrato enquadrado no PMCMV Faixa II e contando com subsídio do FGTS, isso não lhe transfere responsabilidade pelo atraso na obra, conforme STJ, já que o autor não adquiriu imóvel da própria instituição, nem o empreendimento foi construído por construtora contratada pela Caixa ou pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); a remuneração por meio de juros é inerente ao contrato de mútuo, pois representa a contraprestação pelo uso do capital emprestado, assim, enquanto os valores permanecerem disponibilizados à construtora, é legítima sua cobrança, ainda que haja atraso na obra, já que os recursos não retornam ao banco em razão da alteração do cronograma; os juros de obra somente poderiam ser afastados caso houvesse defeito na prestação do serviço financeiro prestado pela própria Caixa; não há solidariedade da responsabilidade pelo atraso na obra com a construtora, já que isso só poderia decorrer de lei ou do contrato; a fiscalização da obra pela CEF tem apenas finalidade financeira (verificação do andamento da construção para autorização de parcela do financiamento), sem ingerência sobre a execução da obra; mecanismos previstos como a possibilidade de substituição da construtora e a contratação de seguros específicos em caso de atraso na obra não transferem à Caixa a obrigação de concluir o empreendimento; não foi a empresa pública quem vendeu o bem, nem assumiu a obrigação da construção ou da entrega do imóvel em determinada data; não há comprovação de prejuízos para se proceder à indenização de lucros cessantes; não há demonstração de efetivo dano material ou moral provocado pela empresa pública; não é possível aplicar as regras do CDC aos contratos do SFH. Com a contestação, apenas juntou procuração (id 433653972), em que pese a inversão do ônus da prova determinada. Em despacho do id 441391015, determinou-se a pesquisa do nome dos réus FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, MARIA AMÉLIA FRANCISCANI e DENISE APARECIDA GALVÃO nos sistemas judiciais, para verificação dos respectivos endereços, o que foi procedido de acordo com os ids 457224400/ 457236118. Em petição do id 471392143, o autor requereu a expedição de carta de citação simultânea para todos os endereços encontrados para os réus (que são múltiplos), para se evitar a mora processual. Em caso de não haver êxito, pugnou pela citação por edital. O pedido foi indeferido id 501188315, ressalvando-se ao autor a realização de diligências por conta própria, para o fim de confirmar o atual endereço dos réus. Adveio acórdão referente ao Agravo de Instrumento 5024147-09.2025.4.03.0000 (ids 564205753/545428461), ocasião em que foi mantida a concessão da Justiça Gratuita, a alteração do valor da causa promovida pelo juízo (que levou em conta não o valor total da obra, mas a parte controvertida), bem como o indeferimento da liminar. Foi afastado o pedido de substituição da construtora, de retomada da obra e de inclusão de parte no polo passivo, em razão de ausência respectiva de pronunciamento expresso pelo juízo de primeiro grau/de formulação em primeira instância. O trânsito em julgado foi certificado no id 564205752. Foram expedidas cartas de citação entre os ids 545428461/ 545428488. O autor se manifestou no id 559479871, pugnando pela citação também da ré CONSTRUIR LOTEADORA LTDA. Foram juntados aos autos ARs de citação negativos de Maria Amélia Francisquini, Denise Aparecida Galvão e Fernando de Oliveira Nogueira nos ids 560205682/ 573642300. O autor formulou pedido de tutela de urgência no id 578592956, juntando novas fotos do imóvel entre os ids 578592959/ 578592959, requerendo: - Designação urgente de perícia judicial; - Determinação de obrigação de fazer à CEF a fim de que ela proceda à substituição da construtora e retome a obra; - Suspensão de pagamento das parcelas de amortização e juros de obra até a efetiva entrega das chaves; - Multa por descumprimento da CEF quanto à ordem de exibição de documentos técnicos (RAE/PLS). Foi emitida a carta de citação da ré Construir Loteadora LTDA (id 560884327). Vieram os autos conclusos. Procedo ao saneamento. 1. Do pedido de inclusão de parte (Maria Amélia Francisquini) no polo passivo. A questão foi resolvida de forma implícita, como se vê das providências determinadas a partir das decisões dos ids 431633015, 441391015 e 501188315, que resultaram na inclusão de Maria Amélia Francisquini (esposa de Fernando de Oliveira Nogueira) como ré no feito. Em todo o caso, RATIFICO sua inclusão no polo passivo, para se evitarem dúvidas futuras a esse respeito. 2. Da alegação e ilegitimidade de parte da CEF. Adotando-se como razão de decidir a fundamentação do AI 5032658-93.2025.4.03.0000: “A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas ao atraso na entrega de imóvel vinculado a programa habitacional quando sua atuação ultrapassa a mera concessão de crédito, com fiscalização e acompanhamento da execução da obra” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032658-93.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026). Nos termos do item 3.6 do contrato 8.4444.2859406-0 (id 376313011): 3.6 O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra. Independentemente da validade do teor do fim dessa cláusula, o que será avaliado em sede de cognição exauriente, está demonstrada a necessidade de acompanhamento da obra pela empresa pública e o pedido inicial se funda justamente na concessão de crédito sem averiguação de efetiva conclusão de etapa da obra, razão pela qual a legitimidade da CEF para compor o polo passivo é evidente. 3. Pedido de denunciação da lide. DEFIRO o pedido de denunciação da lide da Construtora – no caso, ré CONSTUIR LOTEADORA LTDA – uma vez que existe a possibilidade, em tese, de o atraso na obra ser efetivamente atribuído a ato dessa parte. 4. Do pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como o perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Para a hipótese dos autos, estão presentes ambos os requisitos, ao menos para a concessão parcial da tutela de urgência. O fundamento da reiteração do pedido da parte autora é o fato de condicionamento da medida à análise de documentação que o juízo atribuiu à CEF, a qual, por seu turno, ignorou o providenciamento. Como se nota da decisão do id 413591423, competia à empresa pública colacionar Dossiê Completo, com RAE (Relatórios de Acompanhamento de Evolução da Obra, PLS (Planilhas de Levantamento de Serviços, Cronogramas Físico e Financeiro, documentos a respeito de eventuais prorrogações e justificativas para aumento de prazo, além de respectivos acompanhamentos e notificações. O prazo concedido à CEF foi amplo, vez que o mesmo da contestação, mas ela simplesmente ignorou o comando judicial. Se num primeiro momento poder-se-ia argumentar uma possível prorrogação de prazo, inclusive amparada pela empresa pública, não se sustenta mais tal possibilidade, considerando que, nos termos do contrato juntado com a inicial (id 376313011), o prazo para realização da obra era 11/12/2023, já tendo sido ultrapassado em muito os 180 dias como tolerância de sua extensão. O Tema 996 do STJ é cristalino quanto ao descabimento da manutenção da cobrança dos juros de obra em situações tais, além de outras providências; vide a tese ali fixada: No caso concreto, as fotos do id 578592959 são fortes indicativos de que o valor liberado pela CEF, ou seja de 94,5% da obra (conforme captura de tela de aplicativo constante do corpo da inicial – fl. 04), não condiz com a etapa já construída. Ora, existe praticamente um esqueleto de obra. Comparem-se: Assim, não faz sentido o pagamento nem dos juros da obra, nem mesmo das próprias parcelas do financiamento em si, mormente diante do lapso temporal decorrido somado à finalidade do financiamento, que envolve comprador da FAIXA II do Programa Casa Verde e Amarela. No mesmo sentido, vide a jurisprudência do TRF-3: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirentes de unidade imobiliária contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, que declinou parcialmente da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, manteve na Justiça Federal apenas os pedidos relacionados ao contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal e reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF quanto às pretensões decorrentes do contrato de compra e venda. Os agravantes requereram a manutenção da competência federal, o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF para todos os pedidos, a suspensão das parcelas do financiamento e a vedação de negativação de seus nomes. No curso do recurso, o Juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, determinando a reinclusão da incorporadora no polo passivo e o prosseguimento conjunto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à controvérsia envolvendo a legitimidade passiva das partes e a competência jurisdicional após a reconsideração da decisão agravada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência consistente na suspensão das prestações do financiamento habitacional; e (iii) determinar se deve ser mantida a ordem para que a CEF se abstenha de promover a inscrição dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o contrato de aquisição de unidade imobiliária em construção deve prever prazo certo para entrega do imóvel, vedada sua vinculação à concessão do financiamento. O contrato de promessa de compra e venda vinculou o prazo de conclusão da obra à celebração do financiamento, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A documentação dos autos evidencia atraso na entrega do imóvel além do prazo contratualmente previsto, circunstância apta a justificar a concessão de tutela de urgência. A manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento durante atraso substancial e incontroverso da obra impõe onerosidade excessiva aos adquirentes e compromete a utilidade prática da demanda. A suspensão das prestações do financiamento e a vedação de inscrição dos agravantes em cadastros restritivos constituem medidas adequadas para preservar a efetividade do processo até o julgamento definitivo da controvérsia. O não conhecimento parcial do agravo de instrumento e o provimento da parte remanescente tornam prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem gera perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quanto às questões efetivamente solucionadas. O atraso relevante e comprovado na entrega de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional autoriza a suspensão das prestações do financiamento como medida de tutela de urgência. A vedação de inscrição do adquirente em órgãos de proteção ao crédito constitui medida adequada para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional enquanto perdurar a controvérsia sobre a exigibilidade das parcelas financiadas. O contrato de aquisição de imóvel em construção deve prever prazo certo para entrega da unidade, não podendo vinculá-lo à concessão do financiamento habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, caput, 1.019, I e II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; TRF3, AI nº 5032357-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 09.04.2025; TRF3, AI nº 5003452-15.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.700.199, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032637-20.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) Destaco que é verossímil a alegação da parte autora no sentido de que a demora na realização de perícia técnica pode atrapalhar a aferição de culpa em eventual constatação de efetivo atraso na obra, além de contribuir para o deterioramento do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para os fins de DETERMINAR: - a imediata realização de perícia judicial no imóvel; - a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do imóvel pelo autor à CEF, a partir deste mês de julho de 2026, acaso ainda não efetuado o pagamento; - a exibição, pela CEF, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, dos documentos já discriminados no id 413591423 e transcritos no corpo da fundamentação desta decisão, sob pena de fixação de astreintes, com fulcro no art. 400, inciso I, do CPC, por se tratar de documentação cujo conteúdo é comum às partes (art. 399, inciso III do CPC), além de crucial para o resultado da demanda. Deixo de determinar, por ora, que a CEF substitua a construtora e retome a obra, por entender ser necessário análise de prévio arcabouço probatório, mediante o conjunto da documentação a ser apresentada pela empresa pública e laudo pericial para o juízo de convencimento. 4. Dos atos em seguimento: i. Cientifique-se a CEF acerca da presente decisão, bem como seja ela intimada do prazo de 05 dias para juntar a documentação faltante, sob pena de astreintes. NO MESMO PRAZO DEVERÁ DEMONSTRAR O REGISTRO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM SEUS SISTEMAS INTERNOS. ii. PROVIDENCIE a Secretaria ao sigilo das peças juntadas com o id 457224377, em face de terceiros. iii. Considerando o resultado do AI 5024147-09.2025.4.03.0000, promova-se a alteração cadastral do valor da causa para R$ 105.213,82. iv. Tendo em vista os ARs negativos de citação de Maria Amélia Francisquini, Denise Aparecida Galvão e Fernando de Oliveira Nogueira, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique o correto endereço de cada um dos réus, se o caso, considerando as pesquisas judiciais já realizadas, ou demonstre documentalmente a alegação da falta de êxito de citação dos endereços em outros processos. v. Independentemente do cumprimento do item anterior, desde já, proceda a Secretaria à nomeação de perito engenheiro no sistema AJG e, na sequência: - com a nomeação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. - após, intimem-se as partes para que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de seus Assistentes Técnicos, bem como, se o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil. - a seguir, façam-se os autos conclusos ao perito; - com a apresentação do laudo, proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. vi. Com o cumprimento do item “iv”, venham conclusos para análise dos atos em seguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado/carta precatória para fins de intimação. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO
OAB: 418515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000484-16.2025.4.03.6116 AUTOR: BRUNO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIK BRASIL DA CRUZ CARDOSO - SP418515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUIR LOTEADORA LTDA, DENISE APARECIDA GALVAO, FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, MARIA AMELIA FRANCISQUINI DECISÃO Como já mencionado, trata-se de ação condenatória ajuizada por BRUNO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de CONSTUIR LOTEADORA LTDA, de FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA e de DENISE APARECIDA GALVÃO visando à indenização por danos materiais e morais ao fundamento de atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Casa Verde Amarela com Carta de Crédito Individual (CCFGTS) e Alienação Fiduciária em Garantia, realizado para compra e venda de terreno e mútuo para obras com obrigações, contrato nº 8.4444.2859406-0, firmado em 11/01/2023 (id 376313011). Alega que apesar de estar em dia com os pagamentos do financiamento, sofreu prejuízos decorrentes da falta de fiscalização da obra pela CEF. Afirma que segundo cronograma de obra, em 13/07/2023 era para 94,50% da obra estar concluída. Conforme alega, consta do cronograma que o valor referido a essa porcentagem já foi liberado. No entanto, ao contrário do afirmado, apenas 58,71% da obra foi de fato executado até 29/11/2024, segundo conversas obtidas pela esposa do requerente junto ao gerente do banco, via WhatsApp. Segundo informa, a obra deveria ter sido realizada em 11 meses, logo, era para estar concluída em 11/12/2023. Aduz que os responsáveis pessoas físicas pela obra estão com restrições perante a CEF em razão de outras obras na mesma situação, fato que foi motivo de noticiário local. Pugna que seja determinado à CEF que proceda à troca de construtora e, após avaliar o estado atual do imóvel, retome a obra. Requer a condenação da CEF ao pagamento de R$ 21.507,32 a título de danos materiais, consistente na devolução em dobro da taxa de obra cobrada desde 20/12/2023 e R$ 35.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 285.851,04, correspondente ao somatório das parcelas contratuais com a pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais. Juntou procuração no id 376310194 e documentos. Em decisão do id 413591423, foi corrigido, de ofício, o valor da causa para R$ 105.213,82. Foi, ainda, indeferida a Justiça Gratuita e o pedido de concessão de tutela de urgência. Determinou-se a emenda à inicial e foi deferida a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, considerando que a documentação se encontra em seu poder; determino à CEF a apresentação o Dossiê Completo, do qual necessariamente deverá constar os Relatórios de Acompanhamento de Evolução da Obra (RAE), Planilhas de Levantamento de Serviços (PLS), além de Cronograma Físico e Financeiro, documentos a respeito de eventuais prorrogações e justificativas para aumento de prazo do cronograma, e respectivos acompanhamentos, notificações. Em emenda à inicial (id. 422750886), foi impugnada a alteração do valor da causa, sob o seguinte fundamento: Em que pese esse Nobre Juízo tenha considerado que atualmente o imóvel tem 58,71% de conclusão, para o Autor é o mesmo que nada, pois o bem é indivisível e ainda não se presta à sua moradia. Portanto, o valor da causa inicialmente atribuído deve permanecer intacto, pois engloba o custo efetivo do negócio, que na essência faz parte do dano material total, além do dano moral que o descumprimento contratual dos Réus vem causando ao Autor. Também foi requerida a reconsideração do indeferimento da Justiça Gratuita, bem como do indeferimento da liminar. Na ocasião, foi explicada a relação do réu FERNANDO com a obra. Foram juntados documentos até o id 423398105. A decisão do id 413591423 foi mantida pelos próprios fundamentos no id 423398105. Noticiou-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 5024147-09.2025.4.03.0000 a partir do id 426576810, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito, considerando a pendência de julgamento sobre a questão da gratuidade da justiça (id 426700313). Adveio decisão monocrática acerca do referido AI no id 430430128, a qual manteve o indeferimento da liminar, mas concedeu a Justiça Gratuita ao autor. Em petição do id 431577982, a parte autora esclareceu que: “Grupo Moradia” é apenas um nome público usado pelos Réus, DENISE e FERNANDO, na qual fazem promoção e se apresentam como empresa, mas assinam contratos e recibos como pessoas físicas, como se vê da documentação anexa. Assim formulou pretensão de aditamento da inicial, nos seguintes termos: requer a inclusão de mais uma pessoa física no polo passivo, qual seja MARIA AMELIA FRANCISQUINI, esposa de FERNANDO, pois fora em seu CPF e conta particular na CAIXA, que as etapas/valores foram repassadas (...) não se sabe o endereço certo de tais pessoas físicas, desde já requer o deferimento das buscas e pesquisas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) bem como a própria citação por edital, nos termos do artigo 256 e seguintes do CPC Em despacho do id 431633015, determinou-se à parte autora fornecer a identificação de Fernando e Maria Amélia, a fim de permitir a pesquisa nos sistemas judiciais quanto ao paradeiro de ambos. O autor forneceu a documentação deles e também da ré Denise no id 433464035, pugnando pela citação por edital, considerando a existência de diversas ações contra todos eles, sempre com dificuldade de localização dos réus. A CEF apresentou sua contestação no id 433653969, ocasião em que levantou sua ilegitimidade passiva e, para o caso de sua manutenção no polo passivo, pugnou pela denunciação da construtora à lide, a fim de que na eventualidade de procedência dos pedidos, seja ela condenada a reembolsar a empresa pública. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. Em suma, confessa existir atraso na obra (em que pese mencionar equivocadamente que se trata de “mutuário do empreendimento Santa Filomena, localizado no município de São Manuel”). Aduz que: o financiamento foi celebrado entre a CEF e o comprador e não com a construtora, sendo do comprador os encargos para aquisição do imóvel na planta; a empresa pública atua apenas como agente financeiro; o atraso na obra não afasta a obrigação do mutuário de pagar os encargos do financiamento, pois o capital emprestado continua sendo utilizado e deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo eventual ressarcimento ser buscado contra a construtora; a substituição da construtora deve ser analisada com cautela, pois pode gerar novos atrasos e dificuldades técnicas; mesmo sendo o contrato enquadrado no PMCMV Faixa II e contando com subsídio do FGTS, isso não lhe transfere responsabilidade pelo atraso na obra, conforme STJ, já que o autor não adquiriu imóvel da própria instituição, nem o empreendimento foi construído por construtora contratada pela Caixa ou pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); a remuneração por meio de juros é inerente ao contrato de mútuo, pois representa a contraprestação pelo uso do capital emprestado, assim, enquanto os valores permanecerem disponibilizados à construtora, é legítima sua cobrança, ainda que haja atraso na obra, já que os recursos não retornam ao banco em razão da alteração do cronograma; os juros de obra somente poderiam ser afastados caso houvesse defeito na prestação do serviço financeiro prestado pela própria Caixa; não há solidariedade da responsabilidade pelo atraso na obra com a construtora, já que isso só poderia decorrer de lei ou do contrato; a fiscalização da obra pela CEF tem apenas finalidade financeira (verificação do andamento da construção para autorização de parcela do financiamento), sem ingerência sobre a execução da obra; mecanismos previstos como a possibilidade de substituição da construtora e a contratação de seguros específicos em caso de atraso na obra não transferem à Caixa a obrigação de concluir o empreendimento; não foi a empresa pública quem vendeu o bem, nem assumiu a obrigação da construção ou da entrega do imóvel em determinada data; não há comprovação de prejuízos para se proceder à indenização de lucros cessantes; não há demonstração de efetivo dano material ou moral provocado pela empresa pública; não é possível aplicar as regras do CDC aos contratos do SFH. Com a contestação, apenas juntou procuração (id 433653972), em que pese a inversão do ônus da prova determinada. Em despacho do id 441391015, determinou-se a pesquisa do nome dos réus FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, MARIA AMÉLIA FRANCISCANI e DENISE APARECIDA GALVÃO nos sistemas judiciais, para verificação dos respectivos endereços, o que foi procedido de acordo com os ids 457224400/ 457236118. Em petição do id 471392143, o autor requereu a expedição de carta de citação simultânea para todos os endereços encontrados para os réus (que são múltiplos), para se evitar a mora processual. Em caso de não haver êxito, pugnou pela citação por edital. O pedido foi indeferido id 501188315, ressalvando-se ao autor a realização de diligências por conta própria, para o fim de confirmar o atual endereço dos réus. Adveio acórdão referente ao Agravo de Instrumento 5024147-09.2025.4.03.0000 (ids 564205753/545428461), ocasião em que foi mantida a concessão da Justiça Gratuita, a alteração do valor da causa promovida pelo juízo (que levou em conta não o valor total da obra, mas a parte controvertida), bem como o indeferimento da liminar. Foi afastado o pedido de substituição da construtora, de retomada da obra e de inclusão de parte no polo passivo, em razão de ausência respectiva de pronunciamento expresso pelo juízo de primeiro grau/de formulação em primeira instância. O trânsito em julgado foi certificado no id 564205752. Foram expedidas cartas de citação entre os ids 545428461/ 545428488. O autor se manifestou no id 559479871, pugnando pela citação também da ré CONSTRUIR LOTEADORA LTDA. Foram juntados aos autos ARs de citação negativos de Maria Amélia Francisquini, Denise Aparecida Galvão e Fernando de Oliveira Nogueira nos ids 560205682/ 573642300. O autor formulou pedido de tutela de urgência no id 578592956, juntando novas fotos do imóvel entre os ids 578592959/ 578592959, requerendo: - Designação urgente de perícia judicial; - Determinação de obrigação de fazer à CEF a fim de que ela proceda à substituição da construtora e retome a obra; - Suspensão de pagamento das parcelas de amortização e juros de obra até a efetiva entrega das chaves; - Multa por descumprimento da CEF quanto à ordem de exibição de documentos técnicos (RAE/PLS). Foi emitida a carta de citação da ré Construir Loteadora LTDA (id 560884327). Vieram os autos conclusos. Procedo ao saneamento. 1. Do pedido de inclusão de parte (Maria Amélia Francisquini) no polo passivo. A questão foi resolvida de forma implícita, como se vê das providências determinadas a partir das decisões dos ids 431633015, 441391015 e 501188315, que resultaram na inclusão de Maria Amélia Francisquini (esposa de Fernando de Oliveira Nogueira) como ré no feito. Em todo o caso, RATIFICO sua inclusão no polo passivo, para se evitarem dúvidas futuras a esse respeito. 2. Da alegação e ilegitimidade de parte da CEF. Adotando-se como razão de decidir a fundamentação do AI 5032658-93.2025.4.03.0000: “A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas ao atraso na entrega de imóvel vinculado a programa habitacional quando sua atuação ultrapassa a mera concessão de crédito, com fiscalização e acompanhamento da execução da obra” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032658-93.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026). Nos termos do item 3.6 do contrato 8.4444.2859406-0 (id 376313011): 3.6 O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra. Independentemente da validade do teor do fim dessa cláusula, o que será avaliado em sede de cognição exauriente, está demonstrada a necessidade de acompanhamento da obra pela empresa pública e o pedido inicial se funda justamente na concessão de crédito sem averiguação de efetiva conclusão de etapa da obra, razão pela qual a legitimidade da CEF para compor o polo passivo é evidente. 3. Pedido de denunciação da lide. DEFIRO o pedido de denunciação da lide da Construtora – no caso, ré CONSTUIR LOTEADORA LTDA – uma vez que existe a possibilidade, em tese, de o atraso na obra ser efetivamente atribuído a ato dessa parte. 4. Do pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como o perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Para a hipótese dos autos, estão presentes ambos os requisitos, ao menos para a concessão parcial da tutela de urgência. O fundamento da reiteração do pedido da parte autora é o fato de condicionamento da medida à análise de documentação que o juízo atribuiu à CEF, a qual, por seu turno, ignorou o providenciamento. Como se nota da decisão do id 413591423, competia à empresa pública colacionar Dossiê Completo, com RAE (Relatórios de Acompanhamento de Evolução da Obra, PLS (Planilhas de Levantamento de Serviços, Cronogramas Físico e Financeiro, documentos a respeito de eventuais prorrogações e justificativas para aumento de prazo, além de respectivos acompanhamentos e notificações. O prazo concedido à CEF foi amplo, vez que o mesmo da contestação, mas ela simplesmente ignorou o comando judicial. Se num primeiro momento poder-se-ia argumentar uma possível prorrogação de prazo, inclusive amparada pela empresa pública, não se sustenta mais tal possibilidade, considerando que, nos termos do contrato juntado com a inicial (id 376313011), o prazo para realização da obra era 11/12/2023, já tendo sido ultrapassado em muito os 180 dias como tolerância de sua extensão. O Tema 996 do STJ é cristalino quanto ao descabimento da manutenção da cobrança dos juros de obra em situações tais, além de outras providências; vide a tese ali fixada: No caso concreto, as fotos do id 578592959 são fortes indicativos de que o valor liberado pela CEF, ou seja de 94,5% da obra (conforme captura de tela de aplicativo constante do corpo da inicial – fl. 04), não condiz com a etapa já construída. Ora, existe praticamente um esqueleto de obra. Comparem-se: Assim, não faz sentido o pagamento nem dos juros da obra, nem mesmo das próprias parcelas do financiamento em si, mormente diante do lapso temporal decorrido somado à finalidade do financiamento, que envolve comprador da FAIXA II do Programa Casa Verde e Amarela. No mesmo sentido, vide a jurisprudência do TRF-3: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirentes de unidade imobiliária contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, que declinou parcialmente da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, manteve na Justiça Federal apenas os pedidos relacionados ao contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal e reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF quanto às pretensões decorrentes do contrato de compra e venda. Os agravantes requereram a manutenção da competência federal, o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF para todos os pedidos, a suspensão das parcelas do financiamento e a vedação de negativação de seus nomes. No curso do recurso, o Juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, determinando a reinclusão da incorporadora no polo passivo e o prosseguimento conjunto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à controvérsia envolvendo a legitimidade passiva das partes e a competência jurisdicional após a reconsideração da decisão agravada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência consistente na suspensão das prestações do financiamento habitacional; e (iii) determinar se deve ser mantida a ordem para que a CEF se abstenha de promover a inscrição dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o contrato de aquisição de unidade imobiliária em construção deve prever prazo certo para entrega do imóvel, vedada sua vinculação à concessão do financiamento. O contrato de promessa de compra e venda vinculou o prazo de conclusão da obra à celebração do financiamento, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A documentação dos autos evidencia atraso na entrega do imóvel além do prazo contratualmente previsto, circunstância apta a justificar a concessão de tutela de urgência. A manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento durante atraso substancial e incontroverso da obra impõe onerosidade excessiva aos adquirentes e compromete a utilidade prática da demanda. A suspensão das prestações do financiamento e a vedação de inscrição dos agravantes em cadastros restritivos constituem medidas adequadas para preservar a efetividade do processo até o julgamento definitivo da controvérsia. O não conhecimento parcial do agravo de instrumento e o provimento da parte remanescente tornam prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem gera perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quanto às questões efetivamente solucionadas. O atraso relevante e comprovado na entrega de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional autoriza a suspensão das prestações do financiamento como medida de tutela de urgência. A vedação de inscrição do adquirente em órgãos de proteção ao crédito constitui medida adequada para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional enquanto perdurar a controvérsia sobre a exigibilidade das parcelas financiadas. O contrato de aquisição de imóvel em construção deve prever prazo certo para entrega da unidade, não podendo vinculá-lo à concessão do financiamento habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, caput, 1.019, I e II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; TRF3, AI nº 5032357-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 09.04.2025; TRF3, AI nº 5003452-15.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.700.199, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032637-20.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) Destaco que é verossímil a alegação da parte autora no sentido de que a demora na realização de perícia técnica pode atrapalhar a aferição de culpa em eventual constatação de efetivo atraso na obra, além de contribuir para o deterioramento do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para os fins de DETERMINAR: - a imediata realização de perícia judicial no imóvel; - a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do imóvel pelo autor à CEF, a partir deste mês de julho de 2026, acaso ainda não efetuado o pagamento; - a exibição, pela CEF, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, dos documentos já discriminados no id 413591423 e transcritos no corpo da fundamentação desta decisão, sob pena de fixação de astreintes, com fulcro no art. 400, inciso I, do CPC, por se tratar de documentação cujo conteúdo é comum às partes (art. 399, inciso III do CPC), além de crucial para o resultado da demanda. Deixo de determinar, por ora, que a CEF substitua a construtora e retome a obra, por entender ser necessário análise de prévio arcabouço probatório, mediante o conjunto da documentação a ser apresentada pela empresa pública e laudo pericial para o juízo de convencimento. 4. Dos atos em seguimento: i. Cientifique-se a CEF acerca da presente decisão, bem como seja ela intimada do prazo de 05 dias para juntar a documentação faltante, sob pena de astreintes. NO MESMO PRAZO DEVERÁ DEMONSTRAR O REGISTRO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM SEUS SISTEMAS INTERNOS. ii. PROVIDENCIE a Secretaria ao sigilo das peças juntadas com o id 457224377, em face de terceiros. iii. Considerando o resultado do AI 5024147-09.2025.4.03.0000, promova-se a alteração cadastral do valor da causa para R$ 105.213,82. iv. Tendo em vista os ARs negativos de citação de Maria Amélia Francisquini, Denise Aparecida Galvão e Fernando de Oliveira Nogueira, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique o correto endereço de cada um dos réus, se o caso, considerando as pesquisas judiciais já realizadas, ou demonstre documentalmente a alegação da falta de êxito de citação dos endereços em outros processos. v. Independentemente do cumprimento do item anterior, desde já, proceda a Secretaria à nomeação de perito engenheiro no sistema AJG e, na sequência: - com a nomeação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. - após, intimem-se as partes para que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de seus Assistentes Técnicos, bem como, se o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil. - a seguir, façam-se os autos conclusos ao perito; - com a apresentação do laudo, proceda-se à intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. vi. Com o cumprimento do item “iv”, venham conclusos para análise dos atos em seguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado/carta precatória para fins de intimação. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto