Detalhe do processo

5000484-05.2018.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Centro, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000484-05.2018.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Alíquota, Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas, 1/3 de férias, Regime Previdenciário] AUTOR: OSANA HELENA DE FARIA CPF: 040.568.886-55 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Processo em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Em síntese, narra a inicial que a requerente sofre de retardo mental moderado e transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID – 10 F71.1 e F23), o que a torna inválida. Com o falecimento da genitora, de quem era dependente financeiramente, tornou-se detentora do direito ao recebimento de pensão por morte, o qual foi negado pelo requerido, sob o fundamento de que não foi comprovada sua invalidez na data do óbito da genitora, em 2015. Foi concedida a antecipação de tutela em ID 62300671. O requerido apresentou contestação em ID 67213205, alegando, em suma, que o benefício previdenciário foi indeferido após regular processo administrativo, no qual foi apurada, mediante laudos médicos oficiais, a ausência de invalidez, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A ação foi ajuizada perante a justiça comum e, após realização de exame pericial, apresentado no ID 10329797241, foi proferida a sentença de ID 10501435000, a qual, após apresentação de recurso, foi desconstituída, conforme acórdão proferido no ID 10691037829, em razão da incompetência daquele juízo, pelo que passo ao novo julgamento. Pois bem. A controvérsia posta nos autos consiste em analisar eventual direito da autora, filha de segurada falecida, ao recebimento de pensão por morte. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que, na esteira do enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Nesse passo, considerando que a segurada Elza Guarato de Faria faleceu em 04/07/2015, conforme se depreende de certidão de óbito trazida aos autos em ID 58495926, aplicam-se ao caso concreto as disposições da Lei Complementar Estadual nº 64/02, que estabelece, no que diz respeito aos dependentes, que: “Art. 4º - São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes subsequentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação: I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado; II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.” No caso, o IPSEMG indeferiu o requerimento da autora de pensão por morte, porque alegou não ter constatado a sua invalidez na data do óbito da segurada. Ocorre que as provas existentes nos autos não endossam essa conclusão. Embora a autora somente tenha sido interditada no ano de 2017 (ID 58495874), o laudo médico anexado em ID 58496171, produzido pelo réu, em 21/02/2002, descreve a condição da autora e atesta sua invalidez, razão pela qual foi considerada dependente e incluída como beneficiária da genitora, de forma permanente, conforme se extrai da carteira de ID 58496238, também emitida pelo IPSEMG. A propósito, consta no documento de ID 58495982 - pág. 3, que a segurada manteve a autora como dependente até a data de seu falecimento e as mensalidades eram cobradas através de desconto autorizado em folha de pagamento. Os laudos e relatórios de acompanhamento anexados em ID 58496050, também registram a condição da autora e as intervenções realizadas, inclusive com internações em sanatório, na década de 80. As conclusões da perícia médica realizada em juízo (ID 10375859740) apontam no mesmo sentido. O perito designado, especialista em psiquiatria, informou que: “(...) a paciente apresenta incapacidade total e permanente”. (...) Tem dificuldade de locomoção, é analfabeta, com problemas visuais, não consegue fazer uso sozinha de medicações, é dependente para alimentação e higiene pessoal (faz uso de fralda geriátrica). (...) Apresenta retardo mental desde a infância, nunca aprendeu a ler e escrever, não sabe assinar, sempre foi dependente para atividades básicas e financeiramente, necessitando de vigilância constante. Evoluiu com psicose, sendo internada no sanatório espírita de Uberaba na década de 80. Evoluiu com estabilidade da psicose, porém mantém a necessidade de vigilância constante para atividades básicas e sobrevivência. (...) No momento, faz uso de medicamentos que estabilizam e evitam a progressão da doença, não havendo cura. (...)” As provas contidas nos autos não deixam dúvida acerca da invalidez da autora, em decorrência de doença neurológica, permanente, sem cura, com manifestação de sintomas desde a infância. Nesse passo, inexiste dúvida de que na data do óbito da genitora, em 04/07/2015, a autora que tinha 60 anos de idade, já era incapaz. No mais, quanto à dependência econômica em relação ao segurado, essa é presumida, quando se trata de filho inválido, conforme disposição do artigo 4º, §5º, da citada Lei Estadual (n. 64/2002). “§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada”. Sendo assim, demonstrada a invalidez da autora à época do óbito de sua genitora, que torna inequívoca sua condição de dependente, cabível o deferimento do benefício previdenciário em questão. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IPSEMG - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTADUAL - IRDR N. 1.0000.20 .067928-0/003 (TEMA 85) - LEI COMPLEMENTAR 64/2002 - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ COMPROVADA - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - ART. 4º, INCISO I, 'B' DA LC 64/02 COM REDAÇÃO LC 156/20 - BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) - ART. 19, INCISO I DA LC 64/02 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 156/20 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 64/02, a concessão do benefício da pensão por morte compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, sendo o Estado de Minas Gerais parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação (IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003). 2. Segundo a Lei Complementar nº 64/2002, é direito do filho inválido à data do óbito do segurado o recebimento do benefício de pensão por morte, independentemente da sua idade ou do fato de ter ou não constituído família, sendo presumida a dependência econômica. 3. Demonstrado à saciedade a invalidez da filha maior de 21 anos na data do fato gerador do benefício previdenciário, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, no percentual de 100% do valor dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, com fundamento no art. 4º, inc. I, 'b' e § 3º, inc. I, art. 19, ambos da LC 64/2002 com redação alterada pela LC 156/2020. 4. A correção monetária e juros de mora das parcelas pretéritas deverão ser calculados pela Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, porque devidas após a entrada em vigor da Emenda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5157304-96.2022.8.13 .0024 1.0000.22.176556-3/002, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Com relação ao termo inicial do pensionamento, verifica que em 04/07/2015, data do falecimento da titular do benefício, o artigo 20 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, regramento vigente à época, assim determinava: Art. 20 – Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado. Consigna-se que as alterações promovidas pela legislação superveniente, através da Lei Complementar 156/2020, não são aplicáveis ao caso, vez que não estavam vigentes quando do falecimento da segurada (Súmula nº 340, STJ). Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte desde o óbito de sua genitora. Registra-se, também, que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. À luz do enunciado da Súmula nº 85, do STJ, a prescrição de benefício de pensão por morte devido aos dependentes dos servidores do IPSEMG alcança apenas as parcelas sucessivas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, exceto, quando houver prévio e formal pleito administrativo, hipótese em que incide a prescrição do fundo do direito, contando-se o prazo prescricional a partir da negativa da administração. No caso, não tendo sido ultrapassado o quinquênio prescricional entre o indeferimento administrativo, que ocorreu em 25/10/2018 (ID 58496107) e o ajuizamento da presente demanda, em 17/12/2018 (ID 58495526), afasta-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito autoral. Por fim, quanto ao valor da pensão, será equivalente ao dos proventos da servidora falecida, nos termos do artigo 19, também da Lei 64/2002. No que concerne aos consectários legais, em condenação judicial referente ao Regime Próprio de Previdência Social, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, quando será observada a Taxa SELIC, como índice exclusivo (vez que abrange a atualização monetária e a compensação da mora), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida pela decisão 62300671 e condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento na Lei Complementar Estadual 64/2002, a conceder à autora pensão por morte, por ocasião do falecimento de sua genitora e na condição de dependente inválida, no valor dos proventos recebidos pela segurada e desde a data do óbito, em 04/07/2015. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária utilizando-se o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios, a contar da data da citação, calculados conforme o índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09; STF, RE 870.947/SE; STJ Resp. 1.492.221/PR). A partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Ressalto que a vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, em vista das disposições do art. 11 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios, conforme autorizado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de estilo. P. R. I. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor OSANA HELENA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE NAME DOS SANTOS BRIGAGAO

OAB: 110994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Centro, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000484-05.2018.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Alíquota, Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas, 1/3 de férias, Regime Previdenciário] AUTOR: OSANA HELENA DE FARIA CPF: 040.568.886-55 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Processo em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Em síntese, narra a inicial que a requerente sofre de retardo mental moderado e transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID – 10 F71.1 e F23), o que a torna inválida. Com o falecimento da genitora, de quem era dependente financeiramente, tornou-se detentora do direito ao recebimento de pensão por morte, o qual foi negado pelo requerido, sob o fundamento de que não foi comprovada sua invalidez na data do óbito da genitora, em 2015. Foi concedida a antecipação de tutela em ID 62300671. O requerido apresentou contestação em ID 67213205, alegando, em suma, que o benefício previdenciário foi indeferido após regular processo administrativo, no qual foi apurada, mediante laudos médicos oficiais, a ausência de invalidez, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A ação foi ajuizada perante a justiça comum e, após realização de exame pericial, apresentado no ID 10329797241, foi proferida a sentença de ID 10501435000, a qual, após apresentação de recurso, foi desconstituída, conforme acórdão proferido no ID 10691037829, em razão da incompetência daquele juízo, pelo que passo ao novo julgamento. Pois bem. A controvérsia posta nos autos consiste em analisar eventual direito da autora, filha de segurada falecida, ao recebimento de pensão por morte. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que, na esteira do enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Nesse passo, considerando que a segurada Elza Guarato de Faria faleceu em 04/07/2015, conforme se depreende de certidão de óbito trazida aos autos em ID 58495926, aplicam-se ao caso concreto as disposições da Lei Complementar Estadual nº 64/02, que estabelece, no que diz respeito aos dependentes, que: “Art. 4º - São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes subsequentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24. § 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação: I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado; II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.” No caso, o IPSEMG indeferiu o requerimento da autora de pensão por morte, porque alegou não ter constatado a sua invalidez na data do óbito da segurada. Ocorre que as provas existentes nos autos não endossam essa conclusão. Embora a autora somente tenha sido interditada no ano de 2017 (ID 58495874), o laudo médico anexado em ID 58496171, produzido pelo réu, em 21/02/2002, descreve a condição da autora e atesta sua invalidez, razão pela qual foi considerada dependente e incluída como beneficiária da genitora, de forma permanente, conforme se extrai da carteira de ID 58496238, também emitida pelo IPSEMG. A propósito, consta no documento de ID 58495982 - pág. 3, que a segurada manteve a autora como dependente até a data de seu falecimento e as mensalidades eram cobradas através de desconto autorizado em folha de pagamento. Os laudos e relatórios de acompanhamento anexados em ID 58496050, também registram a condição da autora e as intervenções realizadas, inclusive com internações em sanatório, na década de 80. As conclusões da perícia médica realizada em juízo (ID 10375859740) apontam no mesmo sentido. O perito designado, especialista em psiquiatria, informou que: “(...) a paciente apresenta incapacidade total e permanente”. (...) Tem dificuldade de locomoção, é analfabeta, com problemas visuais, não consegue fazer uso sozinha de medicações, é dependente para alimentação e higiene pessoal (faz uso de fralda geriátrica). (...) Apresenta retardo mental desde a infância, nunca aprendeu a ler e escrever, não sabe assinar, sempre foi dependente para atividades básicas e financeiramente, necessitando de vigilância constante. Evoluiu com psicose, sendo internada no sanatório espírita de Uberaba na década de 80. Evoluiu com estabilidade da psicose, porém mantém a necessidade de vigilância constante para atividades básicas e sobrevivência. (...) No momento, faz uso de medicamentos que estabilizam e evitam a progressão da doença, não havendo cura. (...)” As provas contidas nos autos não deixam dúvida acerca da invalidez da autora, em decorrência de doença neurológica, permanente, sem cura, com manifestação de sintomas desde a infância. Nesse passo, inexiste dúvida de que na data do óbito da genitora, em 04/07/2015, a autora que tinha 60 anos de idade, já era incapaz. No mais, quanto à dependência econômica em relação ao segurado, essa é presumida, quando se trata de filho inválido, conforme disposição do artigo 4º, §5º, da citada Lei Estadual (n. 64/2002). “§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada”. Sendo assim, demonstrada a invalidez da autora à época do óbito de sua genitora, que torna inequívoca sua condição de dependente, cabível o deferimento do benefício previdenciário em questão. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IPSEMG - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTADUAL - IRDR N. 1.0000.20 .067928-0/003 (TEMA 85) - LEI COMPLEMENTAR 64/2002 - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ COMPROVADA - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - ART. 4º, INCISO I, 'B' DA LC 64/02 COM REDAÇÃO LC 156/20 - BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) - ART. 19, INCISO I DA LC 64/02 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 156/20 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 64/02, a concessão do benefício da pensão por morte compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, sendo o Estado de Minas Gerais parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação (IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003). 2. Segundo a Lei Complementar nº 64/2002, é direito do filho inválido à data do óbito do segurado o recebimento do benefício de pensão por morte, independentemente da sua idade ou do fato de ter ou não constituído família, sendo presumida a dependência econômica. 3. Demonstrado à saciedade a invalidez da filha maior de 21 anos na data do fato gerador do benefício previdenciário, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, no percentual de 100% do valor dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, com fundamento no art. 4º, inc. I, 'b' e § 3º, inc. I, art. 19, ambos da LC 64/2002 com redação alterada pela LC 156/2020. 4. A correção monetária e juros de mora das parcelas pretéritas deverão ser calculados pela Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, porque devidas após a entrada em vigor da Emenda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5157304-96.2022.8.13 .0024 1.0000.22.176556-3/002, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Com relação ao termo inicial do pensionamento, verifica que em 04/07/2015, data do falecimento da titular do benefício, o artigo 20 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, regramento vigente à época, assim determinava: Art. 20 – Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado. Consigna-se que as alterações promovidas pela legislação superveniente, através da Lei Complementar 156/2020, não são aplicáveis ao caso, vez que não estavam vigentes quando do falecimento da segurada (Súmula nº 340, STJ). Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte desde o óbito de sua genitora. Registra-se, também, que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição. À luz do enunciado da Súmula nº 85, do STJ, a prescrição de benefício de pensão por morte devido aos dependentes dos servidores do IPSEMG alcança apenas as parcelas sucessivas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, exceto, quando houver prévio e formal pleito administrativo, hipótese em que incide a prescrição do fundo do direito, contando-se o prazo prescricional a partir da negativa da administração. No caso, não tendo sido ultrapassado o quinquênio prescricional entre o indeferimento administrativo, que ocorreu em 25/10/2018 (ID 58496107) e o ajuizamento da presente demanda, em 17/12/2018 (ID 58495526), afasta-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito autoral. Por fim, quanto ao valor da pensão, será equivalente ao dos proventos da servidora falecida, nos termos do artigo 19, também da Lei 64/2002. No que concerne aos consectários legais, em condenação judicial referente ao Regime Próprio de Previdência Social, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, quando será observada a Taxa SELIC, como índice exclusivo (vez que abrange a atualização monetária e a compensação da mora), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida pela decisão 62300671 e condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento na Lei Complementar Estadual 64/2002, a conceder à autora pensão por morte, por ocasião do falecimento de sua genitora e na condição de dependente inválida, no valor dos proventos recebidos pela segurada e desde a data do óbito, em 04/07/2015. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária utilizando-se o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios, a contar da data da citação, calculados conforme o índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09; STF, RE 870.947/SE; STJ Resp. 1.492.221/PR). A partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Ressalto que a vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, em vista das disposições do art. 11 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios, conforme autorizado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de estilo. P. R. I. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito