Detalhe do processo

5000483-37.2026.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000483-37.2026.8.21.0045/RS AUTOR : EDLA MESQUITA WERLANG ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas acerca da produção de provas, as partes manifestaram-se, tendo o INSS informado não ter outras provas a produzir ( evento 34, PET1 ), ao passo que a parte autora postulou a realização de perícia in loco para fins de verificação da especialidade pretendida ( evento 32, PET1 ). Pois bem. Embora trate-se de ação previdenciária e seja necessária a realização de perícia, verifico que a especialidade do perito exigida para solução do deslinde é a de segurança do trabalho, tendo em vista a alegada exposição do autor a agentes nocivos químicos durante o exercício das atividades laborais na empresa indicada. Nesse tem sido o entendimento do TRF4 em casos semelhantes, conforme se depreende do seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ART. 370 DO NCPC. PROVA ORAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. No caso concreto, nos períodos de 01-08-1994 a 01-03-1996, 01-11-1996 a 12-02-2003, 13-02-2003 a 01-10-2004 e 04-11-2005 a 26-01-2006, o autor era trabalhador rural e servente em empresa prestadora de serviços rurais, e trabalhador de extração florestal, o que já é indício suficiente de que possivelmente havia sujeição do demandante a agentes nocivos ao exercer suas atividades profissionais. Contudo, acrescento que o fato de as empresas encontrarem-se extintas inviabiliza a apresentação, pelo autor, dos documentos hábeis a comprovar a especialidade dos períodos, como PPP e laudo técnico, razão pela qual justifica-se, mais ainda, a apreciação judicial da pretensão, tendo em vista que, acaso apresentado o pedido na via administrativa, a Autarquia o negaria de qualquer modo. Impõe-se, pois, a necessidade de apreciação judicial do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos acima referidos. 3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 4. Inviável o julgamento, de plano, acerca da especialidade dos períodos em questão, haja vista ser necessário, primeiro, a oitiva de testemunhas para que se saiba quais as atividades que foram desempenhadas pelo autor no período de 01-11-1996 a 12-02-2003, em que laborou como servente na empresa Prestadora de Serviços Rurais Irani Ltda. - ME, para que, após, possa ser verificada a possibilidade de utilização ou não do laudo realizado em empresa similar . Caso positivo, desnecessária a realização de perícia. Caso negativo, deve ser realizada perícia técnica em empresa similar, com o intuito de apurar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho e nas atividades profissionais do requerente, devendo o perito levar em conta, ao fazer a inspeção, as informações fornecidas pela(s) testemunha(s) acerca das atividades profissionais desempenhadas pelo demandante como servente. Quanto aos demais intervalos, em princípio, as provas constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido, cabendo ao magistrado de primeira instância, se assim entender, determinar a realização de outras provas que eventualmente julgar necessárias ao deslinde do feito. 5. O encerramento da instrução processual e o julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-04-1979 a 30-06-1982 e 01-01-1983 a 17-09-1986, sem que tenha sido determinada a realização da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa. Impõe-se, assim, a realização de perícia técnica in loco na empresa Celulose Irani S/A, para apuração acerca da existência ou não de (a) agentes químicos nas atividades desempenhadas pelo requerente no período de 14-04-1979 a 30-06-1982, como auxiliar de serviços gerais no setor florestal; e (b) agente nocivo ruído nas atividades desempenhadas pelo autor no intervalo de 01-01-1983 a 17-09-1986, como auxiliar de suprimentos no setor suprimentos, sem deixar o perito de verificar, eventualmente, a presença de outros agentes nocivos nas atividades e no ambiente de trabalho do demandante em ambos os interregnos. 6. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas. (TRF4, AC 5000100-51.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019). Defiro a produção da prova pericial in loco requerida pela parte autora em relação ao período laborado perante o Município de Amaral Ferrador. Para a realização da perícia, nomeio o perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho ALEXANDRE KERTESZ - CREARS104375. Intimem-se as partes para fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, entregar o laudo no prazo de 30 dias. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça, a perícia seguirá o determinado na Resolução no 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução no 305 / 2014, que regulamenta o procedimento relativo ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. Nos termos da referida Resolução, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) por laudo , que serão pagos após a entrega do laudo, mediante ofício ao TRF 4ª Região, forte no artigo 28, § único, da Resolução 305/14 da CJF. Saliento ao perito que os honorários periciais serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de solicitação de esclarecimento, depois de prestados. Consigno os quesitos deste juízo: a) Diga o perito se as atividades exercidas pela autora podem ser classificadas como atividades especiais, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde e a integridade física? b) Em caso positivo, qual seu enquadramento legal? c) Diga o perito qual o percentual acrescido ao tempo de trabalho comum quando convertido para especial, bem como qual o tempo de trabalho total da autora com a conversão? Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDLA MESQUITA WERLANG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UBIRATÃ ROSA NUNES

OAB: 59284/RS

JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES

OAB: 62654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000483-37.2026.8.21.0045/RS AUTOR : EDLA MESQUITA WERLANG ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas acerca da produção de provas, as partes manifestaram-se, tendo o INSS informado não ter outras provas a produzir ( evento 34, PET1 ), ao passo que a parte autora postulou a realização de perícia in loco para fins de verificação da especialidade pretendida ( evento 32, PET1 ). Pois bem. Embora trate-se de ação previdenciária e seja necessária a realização de perícia, verifico que a especialidade do perito exigida para solução do deslinde é a de segurança do trabalho, tendo em vista a alegada exposição do autor a agentes nocivos químicos durante o exercício das atividades laborais na empresa indicada. Nesse tem sido o entendimento do TRF4 em casos semelhantes, conforme se depreende do seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ART. 370 DO NCPC. PROVA ORAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. No caso concreto, nos períodos de 01-08-1994 a 01-03-1996, 01-11-1996 a 12-02-2003, 13-02-2003 a 01-10-2004 e 04-11-2005 a 26-01-2006, o autor era trabalhador rural e servente em empresa prestadora de serviços rurais, e trabalhador de extração florestal, o que já é indício suficiente de que possivelmente havia sujeição do demandante a agentes nocivos ao exercer suas atividades profissionais. Contudo, acrescento que o fato de as empresas encontrarem-se extintas inviabiliza a apresentação, pelo autor, dos documentos hábeis a comprovar a especialidade dos períodos, como PPP e laudo técnico, razão pela qual justifica-se, mais ainda, a apreciação judicial da pretensão, tendo em vista que, acaso apresentado o pedido na via administrativa, a Autarquia o negaria de qualquer modo. Impõe-se, pois, a necessidade de apreciação judicial do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos acima referidos. 3. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 4. Inviável o julgamento, de plano, acerca da especialidade dos períodos em questão, haja vista ser necessário, primeiro, a oitiva de testemunhas para que se saiba quais as atividades que foram desempenhadas pelo autor no período de 01-11-1996 a 12-02-2003, em que laborou como servente na empresa Prestadora de Serviços Rurais Irani Ltda. - ME, para que, após, possa ser verificada a possibilidade de utilização ou não do laudo realizado em empresa similar . Caso positivo, desnecessária a realização de perícia. Caso negativo, deve ser realizada perícia técnica em empresa similar, com o intuito de apurar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho e nas atividades profissionais do requerente, devendo o perito levar em conta, ao fazer a inspeção, as informações fornecidas pela(s) testemunha(s) acerca das atividades profissionais desempenhadas pelo demandante como servente. Quanto aos demais intervalos, em princípio, as provas constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido, cabendo ao magistrado de primeira instância, se assim entender, determinar a realização de outras provas que eventualmente julgar necessárias ao deslinde do feito. 5. O encerramento da instrução processual e o julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-04-1979 a 30-06-1982 e 01-01-1983 a 17-09-1986, sem que tenha sido determinada a realização da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa. Impõe-se, assim, a realização de perícia técnica in loco na empresa Celulose Irani S/A, para apuração acerca da existência ou não de (a) agentes químicos nas atividades desempenhadas pelo requerente no período de 14-04-1979 a 30-06-1982, como auxiliar de serviços gerais no setor florestal; e (b) agente nocivo ruído nas atividades desempenhadas pelo autor no intervalo de 01-01-1983 a 17-09-1986, como auxiliar de suprimentos no setor suprimentos, sem deixar o perito de verificar, eventualmente, a presença de outros agentes nocivos nas atividades e no ambiente de trabalho do demandante em ambos os interregnos. 6. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas. (TRF4, AC 5000100-51.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019). Defiro a produção da prova pericial in loco requerida pela parte autora em relação ao período laborado perante o Município de Amaral Ferrador. Para a realização da perícia, nomeio o perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho ALEXANDRE KERTESZ - CREARS104375. Intimem-se as partes para fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, entregar o laudo no prazo de 30 dias. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça, a perícia seguirá o determinado na Resolução no 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução no 305 / 2014, que regulamenta o procedimento relativo ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. Nos termos da referida Resolução, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) por laudo , que serão pagos após a entrega do laudo, mediante ofício ao TRF 4ª Região, forte no artigo 28, § único, da Resolução 305/14 da CJF. Saliento ao perito que os honorários periciais serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de solicitação de esclarecimento, depois de prestados. Consigno os quesitos deste juízo: a) Diga o perito se as atividades exercidas pela autora podem ser classificadas como atividades especiais, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde e a integridade física? b) Em caso positivo, qual seu enquadramento legal? c) Diga o perito qual o percentual acrescido ao tempo de trabalho comum quando convertido para especial, bem como qual o tempo de trabalho total da autora com a conversão? Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Diligências legais.