Detalhe do processo

5000483-20.2024.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000483-20.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: TACIANE SILVA SOUZA ALVES CPF: 071.889.696-39 RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA/MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO TACIANE SILVA SOUZA ALVES, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA/MG, Sr. Zilmar Balbino Pereira Filho, e à CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA/MG, também qualificados. Narra a impetrante, em síntese (ID 10193065302), que se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de “Oficial de Apoio”, concorrendo na modalidade de Pessoa com Deficiência (PCD), por ser portadora de Doença Falciforme (CID 10 D57.1). Afirma que logrou aprovação em 1º lugar na lista específica de candidatos PCD para o referido cargo. Sustenta que o certame ofertou 05 (cinco) vagas de provimento imediato para a referida função (ANEXO II consolidado – ID 10193079078). Alega que a Administração Municipal, ao proceder às convocações, preencheu as 05 (cinco) vagas destinadas ao cargo de Oficial de Apoio utilizando-se exclusivamente de candidatos da lista de ampla concorrência, preterindo seu direito subjetivo à reserva de vagas. Informa que a 5ª vaga do cargo foi provida pela candidata Sara Crisley Vaz Neves, aprovada em 5º lugar na lista geral. Argumenta que, nos termos da legislação municipal (LC 2.529/2011) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a reserva deve incidir por cargo e que o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente é obrigatório. Requereu a concessão da segurança para determinar sua nomeação e posse, com efeitos retroativos. A inicial veio instruída com documentos (IDs 10193076327 a 10193085805), incluindo o edital do certame, laudos médicos e comprovante de aptidão em exame admissional realizado por iniciativa própria. O pedido liminar foi indeferido (ID 10227405266), sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da ação e demandaria a prévia oitiva da autoridade coatora e da candidata nomeada em último lugar. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça. A autoridade coatora prestou informações (ID 10238563216), sustentando a legalidade de seus atos. Argumentou que a reserva de 2% (dois por cento) prevista na Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011 deve incidir sobre o somatório global das vagas do concurso (14 vagas), o que resultaria em apenas 0,28 vagas, elevadas para 1 (uma) vaga única para todo o certame. Defendeu que tal vaga foi regularmente preenchida por candidata PCD aprovada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Sra. Sebastiana Genimaria Bezerra Toscano), por ser esta a candidata PCD com melhor classificação geral no concurso. Negou a existência de preterição. A terceira interessada, SARA CRISLEY VAZ NEVES, apresentou manifestação (ID 10558050399), defendendo a manutenção de sua nomeação. Alegou possuir direito adquirido por ter sido classificada e nomeada dentro do número de vagas da ampla concorrência e que o edital não especificava em qual cargo a vaga PCD seria alocada, cabendo tal escolha à discricionariedade administrativa. A impetrante manifestou-se sobre as defesas (ID 10635372198), reiterando as teses da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado. O Ministério Público apresentou parecer (ID 10711693365), opinando pela denegação da segurança, ao argumento de que a complexidade interpretativa sobre a base de cálculo da reserva afastaria a liquidez e certeza do direito invocado, demandando dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, estando o suporte fático integralmente delineado pela prova documental pré-constituída colacionada aos autos pelas partes. Das Preliminares e do Direito Líquido e Certo Inicialmente, afasto a premissa de inadequação da via eleita sugerida pelo órgão ministerial. A liquidez e certeza exigidas no Mandado de Segurança dizem respeito aos fatos e à prova, que devem ser incontroversos e documentais. No caso em tela, não há dúvida fática: a classificação da impetrante, o número de vagas ofertadas e a ordem de convocações são dados extraídos dos atos oficiais da própria Administração. A divergência quanto à interpretação da norma jurídica ou da tese fixada pelos Tribunais Superiores não retira do direito o seu caráter líquido e certo. Pelo contrário, conforme dispõe a Súmula 625 do STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão da segurança. Compete a este juízo aplicar o direito ao fato documentalmente provado. Do Mérito: A Ilegalidade da Base de Cálculo Global O cerne da lide repousa na validade do critério utilizado pela Câmara Municipal de Santa Vitória para operacionalizar a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD). A autoridade impetrada admite ter somado todas as vagas do edital (14 vagas de diferentes cargos) para aplicar o percentual de 2%, resultando em uma única vaga para todo o concurso, alocada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal procedimento é flagrantemente ilegal e inconstitucional. O sistema de cotas e ações afirmativas, lastreado no art. 37, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visa à inclusão efetiva da pessoa com deficiência em todos os extratos da Administração Pública. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema é pacífica: a reserva de vagas deve incidir sobre o número de vagas oferecidas para cada cargo isoladamente, e não sobre o montante global de vagas do edital. O cômputo global permitiria à Administração, de forma arbitrária, concentrar todas as vagas reservadas em cargos de menor remuneração ou de atribuições menos complexas, como ocorreu no caso concreto, em que a única vaga PCD foi destinada ao cargo operário, ignorando-se o cargo de nível médio/técnico para o qual a impetrante foi aprovada. O candidato inscreve-se para um cargo específico, e é em relação a esse cargo que o seu direito subjetivo à reserva deve ser aferido. Do Quantitativo de Vagas e da Obrigatoriedade do Arredondamento No cargo de "Oficial de Apoio", o Edital nº 001/2023 previu expressamente 05 (cinco) vagas (ANEXO II – ID 10193079078). A Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011, em seu art. 12, §3º, estabelece regra de arredondamento cogente: "Quando a aplicação do percentual de reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais resultar em número fracionado, será elevado ao primeiro número inteiro subsequente". Aplicando-se o percentual de 2% sobre as 5 vagas do cargo, obtém-se a fração de 0,1. Por força do dispositivo legal citado — o qual a própria autoridade coatora utilizou para elevar a fração de 0,28 para 1 no cálculo global —, a referida fração deve ser elevada para 1 (uma) vaga reservada. Mesmo que se aplicasse o parâmetro federal de 5% (Decreto 9.508/18), o resultado seria 0,25, igualmente arredondado para 1. Importante notar que a reserva de 1 vaga em um universo de 5 provimentos corresponde a 20% das vagas, o que atende exatamente ao teto máximo permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26.310/DF) e pelo art. 5º, § 2º da Lei 8.112/90, aplicado como parâmetro de razoabilidade. Da Preterição e da Ordem de Convocação (Regra da 5ª Vaga) Consolidou-se na jurisprudência do STF e do STJ a "regra da quinta vaga": em concursos com reserva de vagas, o primeiro candidato da lista especial deve ser convocado para ocupar a 5ª vaga do cargo, assegurando-se a proporcionalidade entre a ampla concorrência e a cota. Consta dos autos (Editais 005/2023 e 001/2024 – IDs 10193085799 e 10193085804) que a Administração convocou os candidatos aprovados em 1º, 2º, 3º, 4º e 5º lugares da lista geral para o cargo de Oficial de Apoio. Ao chegar à 5ª convocação, a autoridade impetrada deveria, obrigatoriamente, ter convocado a impetrante, aprovada em 1º lugar na lista PCD. Ao nomear a 5ª colocada da lista geral (Sra. Sara Crisley Vaz Neves) em detrimento da 1ª colocada da lista PCD (Taciane), a Administração violou direito líquido e certo da impetrante. Houve preterição arbitrária, uma vez que a vaga ocupada pela terceira interessada era, por determinação constitucional e legal, destinada à reserva afirmativa. A tese de "fato consumado" ou "direito adquirido" da terceira interessada não prospera. Conforme a Súmula 473 do STF, a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. A investidura da terceira interessada na vaga que pertencia à impetrante constitui ato nulo, o qual não gera direitos nem se consolida pelo decurso do tempo durante a tramitação da demanda judicial. Do Efeito Ex Tunc e da Nomeação Reconhecida a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante da 5ª vaga de Oficial de Apoio, a anulação deve operar efeitos ex tunc (retroativos à data do ato viciado), de modo a restaurar o status quo ante. A desconstituição da nomeação da candidata que ocupou indevidamente a vaga reservada é medida impositiva para viabilizar a nomeação da impetrante, sem que isso configure violação ao direito de terceiros, pois a interessada já exerce o contraditório neste feito e sua nomeação decorreu de ato nulo. Ressalte-se que a Administração poderá, caso haja vacância ou necessidade orçamentária, aproveitar a terceira interessada em convocação subsequente, mas não na vaga pertencente à cota. A impetrante comprovou estar apta no exame médico admissional (ID 10193083099). A alegação do impetrado de que o exame seria "precário" não subsiste, visto que foi realizado em clínica credenciada pela própria Câmara e atestou a aptidão da candidata. Eventual perícia específica para caracterização da deficiência (fase de posse) deve ser realizada imediatamente pela Administração, respeitando-se as limitações inerentes à sua condição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por TACIANE SILVA SOUZA ALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR, com efeitos ex tunc, o ato administrativo de convocação e nomeação referente à 5ª vaga do cargo de Oficial de Apoio do Concurso Público nº 001/2023 da Câmara Municipal de Santa Vitória/MG (materializado pelo Edital 001/2024 e Portaria 388/2024), especificamente no que tange à nomeação de SARA CRISLEY VAZ NEVES para a referida vaga; b) DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO da impetrante, TACIANE SILVA SOUZA ALVES, para o cargo de Oficial de Apoio, em vaga reservada a pessoas com deficiência, observadas as formalidades de posse (inclusive a perícia médica de caracterização da deficiência, que deve ser agendada incontinenti); c) DECLARAR a desconstituição da investidura de SARA CRISLEY VAZ NEVES em relação à 5ª vaga do cargo de Oficial de Apoio, ressalvada à Administração a possibilidade de nomeação da mesma para vagas subsequentes que venham a surgir no cadastro de reserva da ampla concorrência, conforme conveniência e oportunidade. Em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF, eventuais vencimentos retroativos entre a data da posse indevida da terceira interessada e a data da impetração deverão ser buscados em via ordinária própria. Custas e despesas processuais finais pela Câmara Municipal de Santa Vitória/MG, observada a isenção legal de que goza o ente público. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T SARA CRISLEY VAZ NEVES

Autor TACIANE SILVA SOUZA ALVES

Réu ZILMAR BALBINO PEREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARA LORRAYNE VAZ NEVES

OAB: 62867/GO

QUEROZINA TEIXEIRA DE QUEIROZ

OAB: 41587/MG

MARCELLO TEODORO DE QUEIROZ

OAB: 167054/MG

STELLA CRISTTINA QUEIROZ

OAB: 91318/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000483-20.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: TACIANE SILVA SOUZA ALVES CPF: 071.889.696-39 RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA/MG CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO TACIANE SILVA SOUZA ALVES, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA/MG, Sr. Zilmar Balbino Pereira Filho, e à CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA/MG, também qualificados. Narra a impetrante, em síntese (ID 10193065302), que se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de “Oficial de Apoio”, concorrendo na modalidade de Pessoa com Deficiência (PCD), por ser portadora de Doença Falciforme (CID 10 D57.1). Afirma que logrou aprovação em 1º lugar na lista específica de candidatos PCD para o referido cargo. Sustenta que o certame ofertou 05 (cinco) vagas de provimento imediato para a referida função (ANEXO II consolidado – ID 10193079078). Alega que a Administração Municipal, ao proceder às convocações, preencheu as 05 (cinco) vagas destinadas ao cargo de Oficial de Apoio utilizando-se exclusivamente de candidatos da lista de ampla concorrência, preterindo seu direito subjetivo à reserva de vagas. Informa que a 5ª vaga do cargo foi provida pela candidata Sara Crisley Vaz Neves, aprovada em 5º lugar na lista geral. Argumenta que, nos termos da legislação municipal (LC 2.529/2011) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a reserva deve incidir por cargo e que o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente é obrigatório. Requereu a concessão da segurança para determinar sua nomeação e posse, com efeitos retroativos. A inicial veio instruída com documentos (IDs 10193076327 a 10193085805), incluindo o edital do certame, laudos médicos e comprovante de aptidão em exame admissional realizado por iniciativa própria. O pedido liminar foi indeferido (ID 10227405266), sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da ação e demandaria a prévia oitiva da autoridade coatora e da candidata nomeada em último lugar. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça. A autoridade coatora prestou informações (ID 10238563216), sustentando a legalidade de seus atos. Argumentou que a reserva de 2% (dois por cento) prevista na Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011 deve incidir sobre o somatório global das vagas do concurso (14 vagas), o que resultaria em apenas 0,28 vagas, elevadas para 1 (uma) vaga única para todo o certame. Defendeu que tal vaga foi regularmente preenchida por candidata PCD aprovada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Sra. Sebastiana Genimaria Bezerra Toscano), por ser esta a candidata PCD com melhor classificação geral no concurso. Negou a existência de preterição. A terceira interessada, SARA CRISLEY VAZ NEVES, apresentou manifestação (ID 10558050399), defendendo a manutenção de sua nomeação. Alegou possuir direito adquirido por ter sido classificada e nomeada dentro do número de vagas da ampla concorrência e que o edital não especificava em qual cargo a vaga PCD seria alocada, cabendo tal escolha à discricionariedade administrativa. A impetrante manifestou-se sobre as defesas (ID 10635372198), reiterando as teses da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado. O Ministério Público apresentou parecer (ID 10711693365), opinando pela denegação da segurança, ao argumento de que a complexidade interpretativa sobre a base de cálculo da reserva afastaria a liquidez e certeza do direito invocado, demandando dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, estando o suporte fático integralmente delineado pela prova documental pré-constituída colacionada aos autos pelas partes. Das Preliminares e do Direito Líquido e Certo Inicialmente, afasto a premissa de inadequação da via eleita sugerida pelo órgão ministerial. A liquidez e certeza exigidas no Mandado de Segurança dizem respeito aos fatos e à prova, que devem ser incontroversos e documentais. No caso em tela, não há dúvida fática: a classificação da impetrante, o número de vagas ofertadas e a ordem de convocações são dados extraídos dos atos oficiais da própria Administração. A divergência quanto à interpretação da norma jurídica ou da tese fixada pelos Tribunais Superiores não retira do direito o seu caráter líquido e certo. Pelo contrário, conforme dispõe a Súmula 625 do STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão da segurança. Compete a este juízo aplicar o direito ao fato documentalmente provado. Do Mérito: A Ilegalidade da Base de Cálculo Global O cerne da lide repousa na validade do critério utilizado pela Câmara Municipal de Santa Vitória para operacionalizar a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD). A autoridade impetrada admite ter somado todas as vagas do edital (14 vagas de diferentes cargos) para aplicar o percentual de 2%, resultando em uma única vaga para todo o concurso, alocada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal procedimento é flagrantemente ilegal e inconstitucional. O sistema de cotas e ações afirmativas, lastreado no art. 37, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), visa à inclusão efetiva da pessoa com deficiência em todos os extratos da Administração Pública. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema é pacífica: a reserva de vagas deve incidir sobre o número de vagas oferecidas para cada cargo isoladamente, e não sobre o montante global de vagas do edital. O cômputo global permitiria à Administração, de forma arbitrária, concentrar todas as vagas reservadas em cargos de menor remuneração ou de atribuições menos complexas, como ocorreu no caso concreto, em que a única vaga PCD foi destinada ao cargo operário, ignorando-se o cargo de nível médio/técnico para o qual a impetrante foi aprovada. O candidato inscreve-se para um cargo específico, e é em relação a esse cargo que o seu direito subjetivo à reserva deve ser aferido. Do Quantitativo de Vagas e da Obrigatoriedade do Arredondamento No cargo de "Oficial de Apoio", o Edital nº 001/2023 previu expressamente 05 (cinco) vagas (ANEXO II – ID 10193079078). A Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011, em seu art. 12, §3º, estabelece regra de arredondamento cogente: "Quando a aplicação do percentual de reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais resultar em número fracionado, será elevado ao primeiro número inteiro subsequente". Aplicando-se o percentual de 2% sobre as 5 vagas do cargo, obtém-se a fração de 0,1. Por força do dispositivo legal citado — o qual a própria autoridade coatora utilizou para elevar a fração de 0,28 para 1 no cálculo global —, a referida fração deve ser elevada para 1 (uma) vaga reservada. Mesmo que se aplicasse o parâmetro federal de 5% (Decreto 9.508/18), o resultado seria 0,25, igualmente arredondado para 1. Importante notar que a reserva de 1 vaga em um universo de 5 provimentos corresponde a 20% das vagas, o que atende exatamente ao teto máximo permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 26.310/DF) e pelo art. 5º, § 2º da Lei 8.112/90, aplicado como parâmetro de razoabilidade. Da Preterição e da Ordem de Convocação (Regra da 5ª Vaga) Consolidou-se na jurisprudência do STF e do STJ a "regra da quinta vaga": em concursos com reserva de vagas, o primeiro candidato da lista especial deve ser convocado para ocupar a 5ª vaga do cargo, assegurando-se a proporcionalidade entre a ampla concorrência e a cota. Consta dos autos (Editais 005/2023 e 001/2024 – IDs 10193085799 e 10193085804) que a Administração convocou os candidatos aprovados em 1º, 2º, 3º, 4º e 5º lugares da lista geral para o cargo de Oficial de Apoio. Ao chegar à 5ª convocação, a autoridade impetrada deveria, obrigatoriamente, ter convocado a impetrante, aprovada em 1º lugar na lista PCD. Ao nomear a 5ª colocada da lista geral (Sra. Sara Crisley Vaz Neves) em detrimento da 1ª colocada da lista PCD (Taciane), a Administração violou direito líquido e certo da impetrante. Houve preterição arbitrária, uma vez que a vaga ocupada pela terceira interessada era, por determinação constitucional e legal, destinada à reserva afirmativa. A tese de "fato consumado" ou "direito adquirido" da terceira interessada não prospera. Conforme a Súmula 473 do STF, a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. A investidura da terceira interessada na vaga que pertencia à impetrante constitui ato nulo, o qual não gera direitos nem se consolida pelo decurso do tempo durante a tramitação da demanda judicial. Do Efeito Ex Tunc e da Nomeação Reconhecida a nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante da 5ª vaga de Oficial de Apoio, a anulação deve operar efeitos ex tunc (retroativos à data do ato viciado), de modo a restaurar o status quo ante. A desconstituição da nomeação da candidata que ocupou indevidamente a vaga reservada é medida impositiva para viabilizar a nomeação da impetrante, sem que isso configure violação ao direito de terceiros, pois a interessada já exerce o contraditório neste feito e sua nomeação decorreu de ato nulo. Ressalte-se que a Administração poderá, caso haja vacância ou necessidade orçamentária, aproveitar a terceira interessada em convocação subsequente, mas não na vaga pertencente à cota. A impetrante comprovou estar apta no exame médico admissional (ID 10193083099). A alegação do impetrado de que o exame seria "precário" não subsiste, visto que foi realizado em clínica credenciada pela própria Câmara e atestou a aptidão da candidata. Eventual perícia específica para caracterização da deficiência (fase de posse) deve ser realizada imediatamente pela Administração, respeitando-se as limitações inerentes à sua condição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por TACIANE SILVA SOUZA ALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR, com efeitos ex tunc, o ato administrativo de convocação e nomeação referente à 5ª vaga do cargo de Oficial de Apoio do Concurso Público nº 001/2023 da Câmara Municipal de Santa Vitória/MG (materializado pelo Edital 001/2024 e Portaria 388/2024), especificamente no que tange à nomeação de SARA CRISLEY VAZ NEVES para a referida vaga; b) DETERMINAR à autoridade coatora que proceda à imediata CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO da impetrante, TACIANE SILVA SOUZA ALVES, para o cargo de Oficial de Apoio, em vaga reservada a pessoas com deficiência, observadas as formalidades de posse (inclusive a perícia médica de caracterização da deficiência, que deve ser agendada incontinenti); c) DECLARAR a desconstituição da investidura de SARA CRISLEY VAZ NEVES em relação à 5ª vaga do cargo de Oficial de Apoio, ressalvada à Administração a possibilidade de nomeação da mesma para vagas subsequentes que venham a surgir no cadastro de reserva da ampla concorrência, conforme conveniência e oportunidade. Em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF, eventuais vencimentos retroativos entre a data da posse indevida da terceira interessada e a data da impetração deverão ser buscados em via ordinária própria. Custas e despesas processuais finais pela Câmara Municipal de Santa Vitória/MG, observada a isenção legal de que goza o ente público. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto