Detalhe do processo

5000483-07.2021.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000483-07.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: RAFAEL FERNANDES AZEVEDO SANTOS CPF: 113.905.446-56 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RAFAEL FERNANDES AZEVEDO SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação cognitiva, de cunho declaratório, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 10/2015). O autor alega, em síntese, que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, mas acabou contraindicado na fase de avaliação psicológica (ID 2033854886). Sustenta que a contraindicação, pautada em descontrole emocional e alterações acentuadas da afetividade, baseou-se exclusivamente no teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK), instrumento que reputa subjetivo e eivado de irregularidades de aplicação e correção. Argumenta que houve violação aos princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a decisão que indeferiu seu recurso administrativo apresentou fundamentação genérica e idêntica à de outros candidatos. Requer, assim, a declaração de nulidade do ato de exclusão, com a garantia de reserva de vaga e participação no curso de formação, além de progressão na carreira em igualdade de condições. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 3804447994). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 3804447994). Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 5675147997). Defendeu a legalidade do exame psicológico realizado, amparado na Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Resolução Conjunta nº 4.278, de 10 de outubro de 2013. Sustentou que a avaliação psicológica é pautada em critérios científicos e objetivos, sendo indispensável para aferir a compatibilidade do perfil do candidato com as atribuições de risco inerentes à atividade policial militar. Invocou a aplicação do Tema 37 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002, para que eventual perícia judicial se restringisse à reavaliação das fichas técnicas do exame oficial. As partes apresentaram quesitos periciais (ID 9417343042 e ID 9437790344). Realizada a perícia técnica judicial por profissional nomeado, o laudo pericial foi acostado aos autos, tendo o perito concluído pela inexistência de vícios na aplicação ou na correção dos testes oficiais, confirmando o diagnóstico de contraindicação do autor para o cargo pleiteado (ID 10442562575). O Estado de Minas Gerais manifestou-se pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que a perícia judicial confirmou a higidez do laudo administrativo (ID 10442562575). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de análise. O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o autor contraindicado na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 10/2015), bem como à existência de vícios de legalidade, subjetividade ou erro material na aplicação e correção dos testes psicológicos (ID 2033854886). Inicialmente, cumpre assinalar que a exigência de exame psicotécnico ou avaliação psicológica em concursos públicos é legítima, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos: previsão em lei em sentido estrito, objetividade dos critérios de avaliação adotados no edital e garantia de recorribilidade do resultado. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o império da legalidade estrita para a imposição de tal barreira de acesso aos cargos públicos. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. No âmbito infraconstitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se consolidou no mesmo sentido, exigindo a concorrência da previsão legal, da objetividade dos parâmetros e da ampla recorribilidade para a validade do certame. Apresenta-se o entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso concreto, verifica-se que a exigência de aprovação em avaliação psicológica para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais encontra expresso amparo no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), cumprindo o requisito da reserva legal (ID 5675147996). Ademais, o Edital DRH/CRS nº 10/2015 previu de forma clara e detalhada as etapas do processo seletivo, incluindo a avaliação psicológica como fase eliminatória (ID 5675147996). Os traços de personalidade incompatíveis com o exercício da função militar encontram-se descritos no Grupo XVI do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 4.278, de 10 de outubro de 2013, à qual o edital fez expressa remissão (ID 5675147996). Entre esses fatores de contraindicação, figuram o descontrole emocional (item 1) e as alterações acentuadas da afetividade (item 4), traços identificados na avaliação do autor (ID 10397136981). O autor insurge-se contra o resultado da avaliação, aduzindo que a contraindicação decorreu de critérios subjetivos e de falhas na aplicação do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK) (ID 2033854886). Alega, ainda, que o laudo administrativo é genérico e que o indeferimento de seu recurso administrativo violou o dever de motivação (ID 2033854886). Ocorre que, no tocante ao controle jurisdicional do ato de reprovação em exame psicológico, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou tese vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), restou definido que o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação com base em laudo pericial novo, produzido em juízo, que ateste a aptidão atual do candidato. A perícia judicial deve restringir-se à reavaliação das fichas técnicas do exame oficial, com o objetivo de identificar eventuais vícios interpretativos, ilegalidades ou subjetivismo por parte da banca examinadora no momento da realização do teste. Apresenta-se a tese jurídica fixada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REPROVAÇÃO, EM EXAME PSICOLÓGICO, DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO - PERÍCIA QUE, NOS LIMITES ESTABELECIDOS NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.0024.12.105255-9/002 (TEMA N.º 37 DESTE TRIBUNAL), RESTRINGIU-SE AO EXAME DAS FICHAS CORRESPONDENTES AO TESTE PSICOLÓGICO OFICIAL - ILEGALIDADE, SUBJETIVIDADE OU VÍCIO DE INTERPRETAÇÃO NO EXAME - EXISTÊNCIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. - O Poder Judiciário, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 1.0024.12.105255-9/002 (Tema n.º 37), não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. - Demonstrados, pelos elementos de prova existentes nos autos, vícios decorrentes de interpretação e de subjetividade no resultado de exame psicológico realizado pela banca examinadora, merece anulação o ato administrativo, nele fundado, de eliminação do candidato de concurso público. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.036988-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025) Nesse diapasão, a instrução probatória nestes autos pautou-se rigorosamente pelas balizas fixadas no Tema 37 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foi realizada perícia técnica judicial com a finalidade de analisar o material psicológico produzido pelo autor durante o certame oficial, submetendo as fichas técnicas e os critérios de correção adotados pela banca examinadora ao crivo do perito nomeado pelo juízo (ID 10442562575). Do exame do laudo pericial produzido sob o manto do contraditório, constata-se que o perito judicial rechaçou as alegações de irregularidade técnica formuladas pelo autor (ID 10442562575). O auxiliar do juízo atestou que a aplicação e a correção dos testes psicológicos oficiais, incluindo o PMK, seguiram estritamente as diretrizes científicas e os manuais técnicos homologados pelo Conselho Federal de Psicologia. O laudo pericial confirmou que os escores obtidos pelo candidato nas fichas técnicas originais revelaram, de forma objetiva, traços de descontrole emocional e alterações acentuadas da afetividade, os quais são incompatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o exercício da atividade policial militar. Dessa forma, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade, subjetivismo ou erro material na correção dos testes pela clínica credenciada. A perícia judicial, ao analisar as fichas técnicas contemporâneas ao exame oficial, corroborou integralmente a conclusão administrativa de contraindicação do candidato, afastando qualquer alegação de arbitrariedade no ato de exclusão. Ademais, quanto à alegada falta de motivação e cerceamento de defesa na esfera administrativa, verifica-se que o autor teve acesso aos resultados por meio de entrevista devolutiva, oportunidade em que pôde compreender os fatores de sua inaptidão técnica e, assessorado por psicóloga assistente, interpor recurso administrativo fundamentado (ID 10397136981). O parecer que indeferiu o recurso administrativo, embora sucinto, apresentou os fundamentos técnicos que justificaram a manutenção do resultado, pautando-se na análise conjunta de toda a bateria de testes e na incompatibilidade dos traços detectados com as atribuições de risco inerentes ao cargo (ID 5675147996). Portanto, constatada a legalidade do certame, a previsão em lei e no edital de critérios objetivos de avaliação, a garantia de recorribilidade e, fundamentalmente, a confirmação técnica da contraindicação por meio de perícia judicial restrita às fichas técnicas oficiais, impõe-se a rejeição da pretensão autoral. O ato administrativo de exclusão do candidato reveste-se de plena legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito da avaliação técnica que restou confirmada em juízo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no artigo 85, §2º c/c 8º, do Código de Processo Civil, suspendo, contudo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, porquanto amparado pela justiça gratuita. P. R. I. com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL FERNANDES AZEVEDO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000483-07.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: RAFAEL FERNANDES AZEVEDO SANTOS CPF: 113.905.446-56 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RAFAEL FERNANDES AZEVEDO SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação cognitiva, de cunho declaratório, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 10/2015). O autor alega, em síntese, que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, mas acabou contraindicado na fase de avaliação psicológica (ID 2033854886). Sustenta que a contraindicação, pautada em descontrole emocional e alterações acentuadas da afetividade, baseou-se exclusivamente no teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK), instrumento que reputa subjetivo e eivado de irregularidades de aplicação e correção. Argumenta que houve violação aos princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a decisão que indeferiu seu recurso administrativo apresentou fundamentação genérica e idêntica à de outros candidatos. Requer, assim, a declaração de nulidade do ato de exclusão, com a garantia de reserva de vaga e participação no curso de formação, além de progressão na carreira em igualdade de condições. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 3804447994). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 3804447994). Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 5675147997). Defendeu a legalidade do exame psicológico realizado, amparado na Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, e na Resolução Conjunta nº 4.278, de 10 de outubro de 2013. Sustentou que a avaliação psicológica é pautada em critérios científicos e objetivos, sendo indispensável para aferir a compatibilidade do perfil do candidato com as atribuições de risco inerentes à atividade policial militar. Invocou a aplicação do Tema 37 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002, para que eventual perícia judicial se restringisse à reavaliação das fichas técnicas do exame oficial. As partes apresentaram quesitos periciais (ID 9417343042 e ID 9437790344). Realizada a perícia técnica judicial por profissional nomeado, o laudo pericial foi acostado aos autos, tendo o perito concluído pela inexistência de vícios na aplicação ou na correção dos testes oficiais, confirmando o diagnóstico de contraindicação do autor para o cargo pleiteado (ID 10442562575). O Estado de Minas Gerais manifestou-se pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que a perícia judicial confirmou a higidez do laudo administrativo (ID 10442562575). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de análise. O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o autor contraindicado na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 10/2015), bem como à existência de vícios de legalidade, subjetividade ou erro material na aplicação e correção dos testes psicológicos (ID 2033854886). Inicialmente, cumpre assinalar que a exigência de exame psicotécnico ou avaliação psicológica em concursos públicos é legítima, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos: previsão em lei em sentido estrito, objetividade dos critérios de avaliação adotados no edital e garantia de recorribilidade do resultado. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece o império da legalidade estrita para a imposição de tal barreira de acesso aos cargos públicos. SV: SÚMULA VINCULANTE nº 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. No âmbito infraconstitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se consolidou no mesmo sentido, exigindo a concorrência da previsão legal, da objetividade dos parâmetros e da ampla recorribilidade para a validade do certame. Apresenta-se o entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso concreto, verifica-se que a exigência de aprovação em avaliação psicológica para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais encontra expresso amparo no artigo 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), cumprindo o requisito da reserva legal (ID 5675147996). Ademais, o Edital DRH/CRS nº 10/2015 previu de forma clara e detalhada as etapas do processo seletivo, incluindo a avaliação psicológica como fase eliminatória (ID 5675147996). Os traços de personalidade incompatíveis com o exercício da função militar encontram-se descritos no Grupo XVI do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 4.278, de 10 de outubro de 2013, à qual o edital fez expressa remissão (ID 5675147996). Entre esses fatores de contraindicação, figuram o descontrole emocional (item 1) e as alterações acentuadas da afetividade (item 4), traços identificados na avaliação do autor (ID 10397136981). O autor insurge-se contra o resultado da avaliação, aduzindo que a contraindicação decorreu de critérios subjetivos e de falhas na aplicação do teste Psicodiagnóstico Miocinético (PMK) (ID 2033854886). Alega, ainda, que o laudo administrativo é genérico e que o indeferimento de seu recurso administrativo violou o dever de motivação (ID 2033854886). Ocorre que, no tocante ao controle jurisdicional do ato de reprovação em exame psicológico, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou tese vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), restou definido que o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação com base em laudo pericial novo, produzido em juízo, que ateste a aptidão atual do candidato. A perícia judicial deve restringir-se à reavaliação das fichas técnicas do exame oficial, com o objetivo de identificar eventuais vícios interpretativos, ilegalidades ou subjetivismo por parte da banca examinadora no momento da realização do teste. Apresenta-se a tese jurídica fixada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REPROVAÇÃO, EM EXAME PSICOLÓGICO, DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO - PERÍCIA QUE, NOS LIMITES ESTABELECIDOS NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 1.0024.12.105255-9/002 (TEMA N.º 37 DESTE TRIBUNAL), RESTRINGIU-SE AO EXAME DAS FICHAS CORRESPONDENTES AO TESTE PSICOLÓGICO OFICIAL - ILEGALIDADE, SUBJETIVIDADE OU VÍCIO DE INTERPRETAÇÃO NO EXAME - EXISTÊNCIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. - O Poder Judiciário, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 1.0024.12.105255-9/002 (Tema n.º 37), não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. - Demonstrados, pelos elementos de prova existentes nos autos, vícios decorrentes de interpretação e de subjetividade no resultado de exame psicológico realizado pela banca examinadora, merece anulação o ato administrativo, nele fundado, de eliminação do candidato de concurso público. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.036988-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025) Nesse diapasão, a instrução probatória nestes autos pautou-se rigorosamente pelas balizas fixadas no Tema 37 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foi realizada perícia técnica judicial com a finalidade de analisar o material psicológico produzido pelo autor durante o certame oficial, submetendo as fichas técnicas e os critérios de correção adotados pela banca examinadora ao crivo do perito nomeado pelo juízo (ID 10442562575). Do exame do laudo pericial produzido sob o manto do contraditório, constata-se que o perito judicial rechaçou as alegações de irregularidade técnica formuladas pelo autor (ID 10442562575). O auxiliar do juízo atestou que a aplicação e a correção dos testes psicológicos oficiais, incluindo o PMK, seguiram estritamente as diretrizes científicas e os manuais técnicos homologados pelo Conselho Federal de Psicologia. O laudo pericial confirmou que os escores obtidos pelo candidato nas fichas técnicas originais revelaram, de forma objetiva, traços de descontrole emocional e alterações acentuadas da afetividade, os quais são incompatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o exercício da atividade policial militar. Dessa forma, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade, subjetivismo ou erro material na correção dos testes pela clínica credenciada. A perícia judicial, ao analisar as fichas técnicas contemporâneas ao exame oficial, corroborou integralmente a conclusão administrativa de contraindicação do candidato, afastando qualquer alegação de arbitrariedade no ato de exclusão. Ademais, quanto à alegada falta de motivação e cerceamento de defesa na esfera administrativa, verifica-se que o autor teve acesso aos resultados por meio de entrevista devolutiva, oportunidade em que pôde compreender os fatores de sua inaptidão técnica e, assessorado por psicóloga assistente, interpor recurso administrativo fundamentado (ID 10397136981). O parecer que indeferiu o recurso administrativo, embora sucinto, apresentou os fundamentos técnicos que justificaram a manutenção do resultado, pautando-se na análise conjunta de toda a bateria de testes e na incompatibilidade dos traços detectados com as atribuições de risco inerentes ao cargo (ID 5675147996). Portanto, constatada a legalidade do certame, a previsão em lei e no edital de critérios objetivos de avaliação, a garantia de recorribilidade e, fundamentalmente, a confirmação técnica da contraindicação por meio de perícia judicial restrita às fichas técnicas oficiais, impõe-se a rejeição da pretensão autoral. O ato administrativo de exclusão do candidato reveste-se de plena legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito da avaliação técnica que restou confirmada em juízo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no artigo 85, §2º c/c 8º, do Código de Processo Civil, suspendo, contudo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, porquanto amparado pela justiça gratuita. P. R. I. com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito