5000482-76.2025.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000482-76.2025.4.03.6203 AUTOR: PATRICIA PRADO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA Patricia Prado de Souza Silva, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Fundo DPVAT, objetivando a condenação da ré a lhe pagar a indenização por invalidez permanente no valor máximo. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela CEF. Conquanto já tenha ocorrido o pagamento administrativo da indenização por invalidez permanente, a parte autora postula pela complementação da quantia que recebeu, de modo que a presente demanda se revela necessária, útil e adequada. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial ao exame do mérito da causa, considerando que o laudo do Instituto Médico Legal não é o único meio para análise da alegada invalidez da parte autora. Tanto é assim que, no caso dos autos, foi realizada perícia médica. Quanto ao mérito, tem-se que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não foi instituído pela Lei nº 6.194/74. Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019, o seguro DPVAT foi extinto, assegurando-se o pagamento das respectivas indenizações até que se exaurissem os recursos disponíveis no respectivo fundo (art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.149/2022). Conforme divulgado pela Caixa Econômica Federal, gestora do FDPVAT, os recursos acumulados no aludido fundo lograram contemplar as indenizações dos acidentes ocorridos até 14/11/2023. Por sua vez, a Lei Complementar nº 207/2024 instituiu o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito – SPVAT. No entanto, antes mesmo da implementação do fundo mutualista do SPVAT e o reinício do pagamento dos prêmios, a LC nº 207/2024 foi revogada pela LC nº 211/2024, de modo que inexiste qualquer previsão legal vigente quanto ao pagamento de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores. Ainda assim, faz-se necessário observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a Lei nº 6.194/74 no caso de acidentes ocorridos até 14/11/2023, conforme expressamente previa o art. 15 da LC nº 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Sob essa perspectiva, o art. 3º da referida Lei nº 6.194/74 estabeleceu os seguintes valores de indenização (na redação dada pela Lei nº 11.482/2007): I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Importante observar que o reembolso de despesas médicas é vedado quando o atendimento tiver sido feito integralmente pelo SUS, na medida em que, nessa hipótese, não haverá qualquer dispêndio pela vítima, tendo em vista a gratuidade do sistema público de saúde. De outro vértice, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, prescreve que a indenização será proporcional ao grau de invalidez, o que foi respaldado pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, é necessário analisar se a invalidez permanente é total ou parcial. Sendo parcial, deve-se apurar se ela é completa ou incompleta, esta última subdividida em perdas de repercussão intensa, média e leve, e ainda em sequelas residuais. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 fixou os percentuais correspondentes a cada segmento corporal, os quais devem ser aplicados no cálculo da indenização por invalidez permanente. Tais percentuais incidem cumulativamente às balizas do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, de modo que deve ser considerado: a) o segmento do corpo afetado (como mão, membro superior ou dedo, por exemplo), cada qual com um percentual definido pela tabela anexa; e b) o grau de perda funcional, que pode ser residual (10%), leve (25%), médio (50%), intenso (75%) ou total (100%). Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, é desnecessário perquirir sobre a existência culpa no acidente, de modo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do evento e do dano dele decorrente. Ademais, a legitimidade para a representação do Fundo DPVAT é exclusiva da Caixa Econômica Federal para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021. Quanto aos fatos anteriores a este marco temporal, permanece a legitimidade da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. Consigne-se que a jurisprudência do STJ considera inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas demandas referentes ao pagamento de indenização do DPVAT. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) No caso dos autos, a parte autora alega que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2023, está permanentemente inválida e faz jus à indenização no importe de R$ 13.500,00. Refere, todavia, que recebeu apenas R$ 1.350,00 em sede administrativa. A certidão de ocorrência de ID 360708230 comprova que a requerente sofreu o acidente de trânsito mencionado na petição inicial. De seu turno, a perícia judicial identificou o seguinte quadro clínico (ID 376124960): Sofreu acidente em 27/07/2023, foi resgatada e diagnosticada com FRATURA MANDIBULA ESQ E DIR, foi tratada de modo conservador com o Dr Vitor Mangiolar. Ao exame sem alterações/ assimetrias evidentes em face, apresenta cicatriz submentoniana em bom estado. Com abertura incompleta de boca 2+/4. Apresenta fala e dicção preservada, sem alteração motora em músculos da face/ olhos. Diante dessas circunstâncias, o perito concluiu pela redução parcial permanente da face, em grau leve (25%). Por conseguinte, a requerente faz jus à indenização correspondente à perda funcional do referido segmento corporal, o que resulta no montante de R$ 3.375,00. Confira-se: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 100% (referente à perda funcional da face) x 25% (referente à perda funcional em grau leve) = R$ 3.375,00 Tendo em vista que já lhe foi paga, em sede administrativa, a quantia de R$ 1.350,00 (ID 362202300), conclui-se que a autora tem direito ao recebimento da diferença, correspondente a R$ 2.025,00. A indenização complementar deve ser acrescida de atualização monetária desde a data do acidente, 27/07/2023, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 580 do STJ: Súmula 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Por outro lado, os juros moratórios incidem desde a citação, 22/04/2025, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 426 do STJ: Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente complementar no importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). O valor da condenação deve ser atualizado a partir da data do acidente (27/07/2023), bem como acrescido de juros de mora a partir da data da citação (22/04/2025), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a CEF, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, no valor de R$ 362,00 (ID 379568145), que deve ser efetuado mediante preenchimento de GRU no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru, com a identificação do órgão arrecadador 12000, unidade gestora 090015 e serviço 019237. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA PRADO DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON ALVES GOMES
OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000482-76.2025.4.03.6203 AUTOR: PATRICIA PRADO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA Patricia Prado de Souza Silva, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Fundo DPVAT, objetivando a condenação da ré a lhe pagar a indenização por invalidez permanente no valor máximo. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela CEF. Conquanto já tenha ocorrido o pagamento administrativo da indenização por invalidez permanente, a parte autora postula pela complementação da quantia que recebeu, de modo que a presente demanda se revela necessária, útil e adequada. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documento essencial ao exame do mérito da causa, considerando que o laudo do Instituto Médico Legal não é o único meio para análise da alegada invalidez da parte autora. Tanto é assim que, no caso dos autos, foi realizada perícia médica. Quanto ao mérito, tem-se que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não foi instituído pela Lei nº 6.194/74. Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019, o seguro DPVAT foi extinto, assegurando-se o pagamento das respectivas indenizações até que se exaurissem os recursos disponíveis no respectivo fundo (art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.149/2022). Conforme divulgado pela Caixa Econômica Federal, gestora do FDPVAT, os recursos acumulados no aludido fundo lograram contemplar as indenizações dos acidentes ocorridos até 14/11/2023. Por sua vez, a Lei Complementar nº 207/2024 instituiu o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito – SPVAT. No entanto, antes mesmo da implementação do fundo mutualista do SPVAT e o reinício do pagamento dos prêmios, a LC nº 207/2024 foi revogada pela LC nº 211/2024, de modo que inexiste qualquer previsão legal vigente quanto ao pagamento de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores. Ainda assim, faz-se necessário observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a Lei nº 6.194/74 no caso de acidentes ocorridos até 14/11/2023, conforme expressamente previa o art. 15 da LC nº 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Sob essa perspectiva, o art. 3º da referida Lei nº 6.194/74 estabeleceu os seguintes valores de indenização (na redação dada pela Lei nº 11.482/2007): I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Importante observar que o reembolso de despesas médicas é vedado quando o atendimento tiver sido feito integralmente pelo SUS, na medida em que, nessa hipótese, não haverá qualquer dispêndio pela vítima, tendo em vista a gratuidade do sistema público de saúde. De outro vértice, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, prescreve que a indenização será proporcional ao grau de invalidez, o que foi respaldado pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, é necessário analisar se a invalidez permanente é total ou parcial. Sendo parcial, deve-se apurar se ela é completa ou incompleta, esta última subdividida em perdas de repercussão intensa, média e leve, e ainda em sequelas residuais. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 fixou os percentuais correspondentes a cada segmento corporal, os quais devem ser aplicados no cálculo da indenização por invalidez permanente. Tais percentuais incidem cumulativamente às balizas do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, de modo que deve ser considerado: a) o segmento do corpo afetado (como mão, membro superior ou dedo, por exemplo), cada qual com um percentual definido pela tabela anexa; e b) o grau de perda funcional, que pode ser residual (10%), leve (25%), médio (50%), intenso (75%) ou total (100%). Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, é desnecessário perquirir sobre a existência culpa no acidente, de modo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do evento e do dano dele decorrente. Ademais, a legitimidade para a representação do Fundo DPVAT é exclusiva da Caixa Econômica Federal para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021. Quanto aos fatos anteriores a este marco temporal, permanece a legitimidade da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. Consigne-se que a jurisprudência do STJ considera inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas demandas referentes ao pagamento de indenização do DPVAT. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) No caso dos autos, a parte autora alega que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2023, está permanentemente inválida e faz jus à indenização no importe de R$ 13.500,00. Refere, todavia, que recebeu apenas R$ 1.350,00 em sede administrativa. A certidão de ocorrência de ID 360708230 comprova que a requerente sofreu o acidente de trânsito mencionado na petição inicial. De seu turno, a perícia judicial identificou o seguinte quadro clínico (ID 376124960): Sofreu acidente em 27/07/2023, foi resgatada e diagnosticada com FRATURA MANDIBULA ESQ E DIR, foi tratada de modo conservador com o Dr Vitor Mangiolar. Ao exame sem alterações/ assimetrias evidentes em face, apresenta cicatriz submentoniana em bom estado. Com abertura incompleta de boca 2+/4. Apresenta fala e dicção preservada, sem alteração motora em músculos da face/ olhos. Diante dessas circunstâncias, o perito concluiu pela redução parcial permanente da face, em grau leve (25%). Por conseguinte, a requerente faz jus à indenização correspondente à perda funcional do referido segmento corporal, o que resulta no montante de R$ 3.375,00. Confira-se: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 100% (referente à perda funcional da face) x 25% (referente à perda funcional em grau leve) = R$ 3.375,00 Tendo em vista que já lhe foi paga, em sede administrativa, a quantia de R$ 1.350,00 (ID 362202300), conclui-se que a autora tem direito ao recebimento da diferença, correspondente a R$ 2.025,00. A indenização complementar deve ser acrescida de atualização monetária desde a data do acidente, 27/07/2023, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 580 do STJ: Súmula 580 do STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Por outro lado, os juros moratórios incidem desde a citação, 22/04/2025, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 426 do STJ: Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente complementar no importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). O valor da condenação deve ser atualizado a partir da data do acidente (27/07/2023), bem como acrescido de juros de mora a partir da data da citação (22/04/2025), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a CEF, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, no valor de R$ 362,00 (ID 379568145), que deve ser efetuado mediante preenchimento de GRU no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru, com a identificação do órgão arrecadador 12000, unidade gestora 090015 e serviço 019237. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto