5000482-37.2020.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000482-37.2020.8.21.0118/RS AUTOR : VILSON NAILOR NOER ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) AUTOR : ILUI VALDIR SCHIAVI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) AUTOR : TRANSPORTES CAVOL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) AUTOR : A G FLORESTAL LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE GIMENES FERREIRA (OAB RS111998) RÉU : TERRAS VERDES FLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Foi determinado o prosseguimento da liquidação com a realização da perícia técnica florestal. Para tanto, este Juízo ordenou que a perita judicial nomeada, engenheira agrônoma Ana Paula Rozado Gomes , designasse nova data para a realização da vistoria técnica, bem como intimou a ré para que fornecesse as coordenadas geográficas exatas e obtivesse a devida autorização de acesso à área junto à atual proprietária do imóvel, Reflorestadora Nichele Madeiras e Pellets Ltda., sob o CNPJ 89.076.277/0002-92, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em cumprimento a essas determinações, a perita peticionou no Evento 264 indicando como datas para a realização da vistoria os dias 28 e 29 de maio de 2026. A ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 274 apresentando a autorização de entrada na área emitida pela atual proprietária do imóvel e indicando as coordenadas geográficas para o encontro e para a realização da perícia. Adicionalmente, no Evento 280, a profissional requereu o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais para fazer frente às despesas iniciais, além de solicitar a expedição de ofício para obter acesso temporário à plataforma de imagens de satélite Brasil MAIS da Polícia Federal. Posteriormente, em decisão de Evento 281 foi deferida a liberação de 50% da verba honorária depositada e autorizada parcialmente o acesso da perita ao sistema de imagens de satélite requisitado. No Evento 294, datado de 28 de maio de 2026, a perita confirmou o recebimento da parcela dos honorários e informou o início dos trabalhos de vistoria na mesma data. Contudo, sobreveio o ato ordinatório de Evento 298, no qual foi constatado que as partes não haviam sido formalmente intimadas do agendamento específico indicado no Evento 294, determinando que a perita informasse se a diligência efetivamente ocorreu ou se seriam necessárias novas providências para o andamento do processo. Mas, não sobreveio qualquer manifestação por parte da auxiliar da Justiça. Diante de tal omissão, a autora AG Florestal Ltda. peticionou no Evento 302 requerendo a certificação do decurso do prazo e a intimação urgente da perita para esclarecer o ocorrido e apresentar o cronograma final de entrega do laudo técnico, sob as cominações do artigo 468 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 466, estabelece de forma clara que o perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, respeitando os prazos determinados pelo Juiz. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Da mesma forma, o artigo 477 do referido diploma impõe o dever de protocolar o laudo em juízo no prazo fixado. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Embora a legislação processual permita, em situações justificadas e por meio de requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo, não se admite que o feito permaneça paralisado sem que a perita preste as devidas informações sobre a ocorrência ou não da vistoria, que já contava com a liberação de metade de seus honorários. Portanto, a verificação da efetiva realização da vistoria é o primeiro passo para se evitar repetições desnecessárias de atos processuais e garantir a celeridade que a marcha processual exige. Por outro lado, convém destacar que a substituição imediata da profissional neste momento, embora autorizada pelo artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil 1 , revelar-se-ia prejudicial à economia processual, considerando que parte significativa dos honorários já foi levantada e que as etapas preparatórias e de campo possivelmente já foram vencidas. Sendo assim, agendei intimação urgente e eletrônica à perita Ana Paula Rozado Gomes para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe de maneira pormenorizada se a vistoria pericial agendada para os dias 28 e 29 de maio de 2026 foi efetivamente realizada. Caso a vistoria tenha sido realizada, determino que a expert apresente o cronograma definitivo para a entrega do laudo técnico conclusivo, cuja apresentação não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão. Na hipótese de a vistoria não ter ocorrido por justo motivo, para que justifique detalhada e fundamentadamente, indicando de imediato a data mais próxima e viável para a realização da diligência, cabendo-lhe também especificar de forma objetiva, no mesmo prazo de 5 dias, eventuais documentos ou informações complementares que ainda necessite para a conclusão do encargo técnico. Consigno, ademais, que fica a perita nomeada advertida de que o silêncio ou o descumprimento injustificado das determinações contidas neste despacho ensejará a sua imediata substituição na condução dos trabalhos , acompanhada da comunicação do fato ao respectivo conselho profissional para apuração de infração disciplinar , aplicação da multa prevista no artigo 468, § 1º, do CPC e determinação de restituição integral dos valores recebidos a título de honorários provisórios , corrigidos monetariamente, sob pena de execução imediata. Por fim, uma vez apresentado o laudo pericial em juízo, sejam as partes intimadas de forma imediata para manifestação e apresentação de eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, viabilizando a continuidade regular e a conclusão desta fase de liquidação. Havendo divergência, à perita para esclarecimento, no prazo de 15 dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. Exposto todo o andamento processual, retornem os autos conclusos somente após o cumprimento integral das determinações exaradas. Agendada intimação eletrônica às partes. 1. Art. 468. O perito pode ser substituído quando:(...)II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A G FLORESTAL LTDA.
Autor ILUI VALDIR SCHIAVI
Réu TERRAS VERDES FLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor TRANSPORTES CAVOL LTDA
Autor VILSON NAILOR NOER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE GIMENES FERREIRA
OAB: 111998/RS
JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI
OAB: 42751/RS
FERNANDO SMITH FABRIS
OAB: 31021/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000482-37.2020.8.21.0118/RS AUTOR : VILSON NAILOR NOER ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) AUTOR : ILUI VALDIR SCHIAVI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) AUTOR : TRANSPORTES CAVOL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) AUTOR : A G FLORESTAL LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE GIMENES FERREIRA (OAB RS111998) RÉU : TERRAS VERDES FLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Foi determinado o prosseguimento da liquidação com a realização da perícia técnica florestal. Para tanto, este Juízo ordenou que a perita judicial nomeada, engenheira agrônoma Ana Paula Rozado Gomes , designasse nova data para a realização da vistoria técnica, bem como intimou a ré para que fornecesse as coordenadas geográficas exatas e obtivesse a devida autorização de acesso à área junto à atual proprietária do imóvel, Reflorestadora Nichele Madeiras e Pellets Ltda., sob o CNPJ 89.076.277/0002-92, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em cumprimento a essas determinações, a perita peticionou no Evento 264 indicando como datas para a realização da vistoria os dias 28 e 29 de maio de 2026. A ré, por sua vez, manifestou-se no Evento 274 apresentando a autorização de entrada na área emitida pela atual proprietária do imóvel e indicando as coordenadas geográficas para o encontro e para a realização da perícia. Adicionalmente, no Evento 280, a profissional requereu o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais para fazer frente às despesas iniciais, além de solicitar a expedição de ofício para obter acesso temporário à plataforma de imagens de satélite Brasil MAIS da Polícia Federal. Posteriormente, em decisão de Evento 281 foi deferida a liberação de 50% da verba honorária depositada e autorizada parcialmente o acesso da perita ao sistema de imagens de satélite requisitado. No Evento 294, datado de 28 de maio de 2026, a perita confirmou o recebimento da parcela dos honorários e informou o início dos trabalhos de vistoria na mesma data. Contudo, sobreveio o ato ordinatório de Evento 298, no qual foi constatado que as partes não haviam sido formalmente intimadas do agendamento específico indicado no Evento 294, determinando que a perita informasse se a diligência efetivamente ocorreu ou se seriam necessárias novas providências para o andamento do processo. Mas, não sobreveio qualquer manifestação por parte da auxiliar da Justiça. Diante de tal omissão, a autora AG Florestal Ltda. peticionou no Evento 302 requerendo a certificação do decurso do prazo e a intimação urgente da perita para esclarecer o ocorrido e apresentar o cronograma final de entrega do laudo técnico, sob as cominações do artigo 468 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 466, estabelece de forma clara que o perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, respeitando os prazos determinados pelo Juiz. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Da mesma forma, o artigo 477 do referido diploma impõe o dever de protocolar o laudo em juízo no prazo fixado. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Embora a legislação processual permita, em situações justificadas e por meio de requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo, não se admite que o feito permaneça paralisado sem que a perita preste as devidas informações sobre a ocorrência ou não da vistoria, que já contava com a liberação de metade de seus honorários. Portanto, a verificação da efetiva realização da vistoria é o primeiro passo para se evitar repetições desnecessárias de atos processuais e garantir a celeridade que a marcha processual exige. Por outro lado, convém destacar que a substituição imediata da profissional neste momento, embora autorizada pelo artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil 1 , revelar-se-ia prejudicial à economia processual, considerando que parte significativa dos honorários já foi levantada e que as etapas preparatórias e de campo possivelmente já foram vencidas. Sendo assim, agendei intimação urgente e eletrônica à perita Ana Paula Rozado Gomes para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe de maneira pormenorizada se a vistoria pericial agendada para os dias 28 e 29 de maio de 2026 foi efetivamente realizada. Caso a vistoria tenha sido realizada, determino que a expert apresente o cronograma definitivo para a entrega do laudo técnico conclusivo, cuja apresentação não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão. Na hipótese de a vistoria não ter ocorrido por justo motivo, para que justifique detalhada e fundamentadamente, indicando de imediato a data mais próxima e viável para a realização da diligência, cabendo-lhe também especificar de forma objetiva, no mesmo prazo de 5 dias, eventuais documentos ou informações complementares que ainda necessite para a conclusão do encargo técnico. Consigno, ademais, que fica a perita nomeada advertida de que o silêncio ou o descumprimento injustificado das determinações contidas neste despacho ensejará a sua imediata substituição na condução dos trabalhos , acompanhada da comunicação do fato ao respectivo conselho profissional para apuração de infração disciplinar , aplicação da multa prevista no artigo 468, § 1º, do CPC e determinação de restituição integral dos valores recebidos a título de honorários provisórios , corrigidos monetariamente, sob pena de execução imediata. Por fim, uma vez apresentado o laudo pericial em juízo, sejam as partes intimadas de forma imediata para manifestação e apresentação de eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, viabilizando a continuidade regular e a conclusão desta fase de liquidação. Havendo divergência, à perita para esclarecimento, no prazo de 15 dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. Exposto todo o andamento processual, retornem os autos conclusos somente após o cumprimento integral das determinações exaradas. Agendada intimação eletrônica às partes. 1. Art. 468. O perito pode ser substituído quando:(...)II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.