Detalhe do processo

5000482-31.2024.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000482-31.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERES - SP485179 ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA - SP474125 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou José Carlos de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 334-A, § 1º, I, e 334, "caput", do Código Penal (id 330718791, págs. 3/6). A peça foi assim redigida: "(...). 1º Fato Imputado No dia 1º de junho de 2024, por volta das 13h50min, na rodovia BR-262, Km 141, no município de Água Clara/MS, JOSE CARLOS DE SOUZA, com consciência e vontade livres, transportou 3.200 (...) partes e peças de cigarros eletrônicos, 1.000 (...) essências líquidas de cigarro eletrônico e 5.000 (...) cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira e ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle sanitário e fiscal editadas pelas autoridades competentes. Consta dos autos que, na data e local supra, policiais rodoviários federais executaram ordem de parada ao veículo caminhão-trator VW/25.420 Ctc, placa JBL8C48, o qual tracionava o semirreboque Sr/Guerra Ag Fg, placa MRL9249, conduzido por JOSE CARLOS. Durante a abordagem policial, o denunciado apresentou elevado nervosismo e contradições acerca da origem, destino e motivo de sua viagem, apresentando respostas vagas e imprecisas. Diante disso, os policiais solicitaram a abertura do baú do semirreboque para verificar a carga transportada com o descrito nos documentos fiscais apresentados, ocasião em que foi possível constatar diversos volumes que não estavam descritos nos documentos fiscais. Ato contínuo, durante vistoria mais detalhada, foram constatados 12 (...) volumes grandes de cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, os quais foram contabilizados, posteriormente, em 3.200 (...) partes e peças de cigarros eletrônicos, 1.000 (...) essências líquidas de cigarro eletrônico e 5.000 (...) cigarros eletrônicos descartáveis, conforme Relação de Mercadorias Apreendidas n.º 0140100-155446/2024 emitida pela Receita Federal do Brasil (id 330414595 - Págs. 153/154). Questionado pelos policiais, JOSE afirmou que os volumes que não estavam descritos nas notas fiscais continham mercadorias estrangeiras. Ele relatou que enquanto estava estacionado no pátio do Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, foi cooptado por uma pessoa desconhecida para levar cerca de 60 (...) volumes de “muamba” e 12 (...) volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP, sendo que receberia R$ 150,00 (...) pelo transporte de cada volume. A materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelos depoimentos do condutor e da testemunha (id. 327094932 - Págs. 8/11), Termo de Apreensão n.º 2212591/2024 (id. 327094932 - Pág. 14), Boletim de Ocorrência da PRF n.º 2314092240601135052 (id. 327094932 - Págs. 16/28), Informação de Polícia Judiciária n.º 2212616/2024 (id. 327094932 - Págs. 29/37) e Relação de Mercadorias Apreendidas n.º 0140100-155446/2024 (id. 330414595 - Págs. 153/154). 2º Fato Imputado Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSE CARLOS DE SOUZA, com consciência e vontade livres, transportou mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal, sabendo tratar-se de produtos ingressados clandestinamente em território nacional, iludindo no todo o pagamento de tributos incidentes no ato de importação. Conforme já exposto, policiais rodoviários federais abordaram o veículo caminhão-trator VW/25.420 Ctc, placa JBL8C48, o qual tracionava o semirreboque Sr/Guerra Ag Fg, placa MRL9249, conduzido pelo denunciado. Durante fiscalização no baú do semirreboque, constatou-se que além dos volumes com peças de cigarros eletrônicos, essências líquidas e cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, também foram localizados diversos volumes de roupas, óculos, aparelhos celulares, baterias de celulares e peças para equipamentos de sistema laser, sem seus respectivos desembaraços alfandegários. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 862.477,74 (...) - com o valor dos produtos fumígenos incluso - e os tributos iludidos podem ser calculados em 50% do valor total das mercadorias, conforme disposto pela Receita Federal do Brasil. Questionado pelos policiais, JOSE afirmou que os volumes que não estavam descritos nas notas fiscais continham mercadorias estrangeiras. Ele descreveu que enquanto estava estacionado no pátio do Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, foi cooptado por uma pessoa desconhecida para levar cerca de 60 (...) volumes de “muamba” e 12 (...) volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP, pelo que receberia R$ 150,00 (...) por cada volume. A materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso II, do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelos depoimentos do condutor e da testemunha (id. 327094932 - Págs. 8/11), Termo de Apreensão n.º 2212591/2024 (id. 327094932 - Pág. 14), Boletim de Ocorrência da PRF n.º 2314092240601135052 (id. 327094932 - Págs. 16/28), Informação de Polícia Judiciária n.º 2212616/2024 (id. 327094932 - Págs. 29/37) e Relação de Mercadorias Apreendidas n.º 0140100-155446/2024 (id. 330414595 - Págs. 153/154). (...)". O réu, por defesa constituída (id 327324905), apresentou resposta à acusação (id 331378954). A denúncia foi recebida em 06/11/2024 (id 344779615). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 09/12/2024 (id 348252682). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas comuns e o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares (id 361543607). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 365015876). A defesa alegou, em síntese, que embora o réu tenha admitido o descaminho, praticado por dificuldades financeiras, não existiriam provas de seu dolo em relação ao crime de contrabando. Neste aspecto, o réu teria admitido a contratação apenas para o transporte de mercadorias estrangeiras, sem saber da existência de cigarros eletrônicos em meio à carga. Disse que a alegação de dolo eventual apresentada pelo MPF careceria de elementos concretos, sendo mera conjectura, insuficiente para embasar uma condenação. Asseverou que eventual dúvida deve ser interpretada em favor do réu. Com base nisto, pediu a absolvição em relação ao crime de contrabando. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) fixação das penas bases nos mínimos legais, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, c) reconhecimento do concurso formal de crimes, com aplicação do acréscimo em sua fração mínima (id 365291917). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: (STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024). Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou não ser possível o oferecimento de ANPP em razão da grande quantidade de mercadorias apreendida, justificando que a medida não seria suficiente à reprovação e prevenção dos crimes praticados (id 330718791, pág. 1). 2.2. Do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968. 2.2.1. Da materialidade do fato. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 327094932, págs. 4/13), pelo termo de apreensão (id 327094932, págs. 14/15) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 359104020, págs. 1/102), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, de introdução proibida no território nacional, avaliadas em R$ 398.036,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). A importação e a comercialização de cigarros eletrônicos e acessórios para o seu consumo é proibida no Brasil, conforme artigo 1º da Resolução ANVISA 46, de 28 de agosto de 2009. Confira-se: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Igualmente, é proibida a importação de essência para narguilé, conforme RDC 226/2018. A violação à referida proibição configura o crime de contrabando. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de forma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência estrangeira, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.996.304, DJe de 24/8/2023). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admite o reconhecimento do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros eletrônicos. Confira-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE PREPARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando. A defesa alega nulidades processuais e pede a absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância e insuficiência de provas de materialidade, autoria e dolo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a não realização da audiência de custódia no prazo legal implica ilegalidade da prisão; (ii) se houve flagrante preparado; (iii) se é nulo o interrogatório do investigado sem assistência de defensor; (iv) se há provas de materialidade, autoria e dolo; (v) se é aplicável o princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não enseja nulidade quando a prisão é imediatamente relaxada, não havendo prejuízo ao réu. Preliminar rejeitada. 4. No flagrante preparado ou forjado, a prática do crime é instigada pela autoridade policial, que impede a produção do resultado pretendido pelo agente, caracterizando hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Não é esse o caso dos autos, pois nenhum elemento indica que o apelante tenha sido induzido ou estimulado a praticar o crime, que já havia se consumado no momento da apreensão dos cigarros eletrônicos. 5. A presença de advogado não é obrigatória durante o interrogatório policial. 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados. É indiferente na tipificação do crime de contrabando se os cigarros eletrônicos já se encontravam em território nacional quando o apelante os armazenou e comercializou, uma vez que a conduta a ele atribuída foi a de armazenar em depósito, expor à venda e vender os cigarros internalizados irregularmente, e não a de importá-los. 7. O parâmetro utilizado pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância no contrabando de cigarros não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja potencialidade lesiva é maior do que a do cigarro comum, uma vez que um único dispositivo pode ser utilizado por tempo indeterminado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de defensor no interrogatório do investigado no inquérito policial não implica nulidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, dada a natureza, o potencial lesivo e a proibição de comercialização do produto. ” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5005838-55.2024.4.03.6181, DJEN 18/06/2026). Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria do crime. O réu, ouvido perante a autoridade policial (id 327094933) e em juízo (id's 362183513 e 362183549), disse que, após carregar o caminhão com a carga lícita (couros), parou num posto de combustíveis em Campo Grande/MS, onde foi convencido a transportar umas caixas, com destino a São Paulo/SP, e que receberia R$ 150,00 por volume. Disse que não sabia que haviam cigarros eletrônicos em meio à carga, pois imaginava que se tratavam de roupas e brinquedos. À primeira vista, estaríamos diante do dolo eventual, suficiente para a condenação pelo crime de contrabando. Ocorre que analisando os dados obtidos no aparelho celular do réu, com a devida autorização judicial (id 327095355), verifica-se que tinha ciência de que transportava mercadorias de importação proibida, o que poderia gerar maiores transtornos do que a simples apreensão (vide id 333234247). Com efeito, verifica-se que era a segunda vez que o réu transportava mercadorias ilícitas para pessoas desconhecidas e que se mostrava preocupado com os locais de carregamento e descarregamento, com a demora das operações e com a possibilidade de seus empregadores desconfiarem das paradas para tanto. A título de ilustração, há um áudio recebido do contato identificado como "Empresa", de onde se pode retirar a conclusão de que se tratavam de produtos ilícitos. Confira-se: “Empresa” Audio 14/05/2024 07:30:39 (UTC -4): “Oh Zé Carlos, o lugar de carregar é ali, cara, lugar de carregar é ali, é perto do rodoanel, perto da BR, e é um lugar seguro, único lugar que tem pra carregar é ali, a não ser que você quer carregar no meio da BR, ai você paga a mercadoria e corre o risco da polícia prender nois ali, na beira da pista..." (id 333234247, pág. 12). Portanto, o dolo do réu é direto. A confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal. A propósito, confira-se o depoimento de um dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante: "QUE a equipe abordou o caminhão-trator em questão, por volta das 13hrs e 50 min, no Km 141, da BR 262, no município de Agua Clara/MS, o qual era conduzido pelo Sr. Jose Carlos; QUE o condutor do veículo (Jose Carlos) estava com as mãos muito tremulas e com a fala bem alterada, ao desembarcar do veículo, apresentando contradições relevantes acerca da sua viagem. apresentando respostas vagas e imprecisas, mesmo para questionamentos simples; QUE a equipe verificou que o baú do caminhão estava sem lacre e com dano na fechadura; QUE a equipe solicitou a abertura do baú do caminhão, para verificar se a carga transportada era condizente com os documentos fiscais apresentados, ocasião em que visualizaram diversos volumes não contemplados nos documentos fiscais; QUE Jose Carlos indicou serem mercadorias de origem estrangeiras, declarando, voluntariamente, ter sido cooptado no Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, por pessoa desconhecida para levar cerca de 60 volumes de 'mumbas' e 12 volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP e que receberia R$ 150,000 por cada volume; (...)" (Depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio Petroni de Moura perante a autoridade policial, no id 327094832, págs. 10/11, confirmado em juízo no id 362183513). O simples transporte de cigarros importados configura o crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal (modalidade equiparada). É que o Decreto-lei 399/1968, em seus artigos 2º e 3º, tem as seguintes previsões: “Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados”. Neste sentido, temos o seguinte julgado: “PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 1º, ALÍNEA “B” DO ARTIGO 334 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela relação das mercadorias e pela confissão em sede policial, correta a desclassificação implementada nos termos do artigo 383 do CPP, para a figura do artigo 334, § 1º, alínea “b”, que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros. 2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu “abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação”, mas a prova carreada aos autos demonstra que o fato narrado se amolda ao tipo penal contido no § 1º, alínea “b”, do mesmo dispositivo legal – “incorre na mesma pena quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. 3. Aplicável a emendatio libelli, e comprovado que o réu transportava cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação, não restam dúvida quanto ao enquadramento dos fatos à figura do artigo 334, § 1º, “b” do CP”. (TRF4, ACR 2000.71.04.006847-3, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, publicado em 10/05/2006). As mercadorias são de introdução proibida no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. Diante disto, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.3. Do crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. 2.3.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 327094932, págs. 4/13), pelo termo de apreensão (id 327094932, págs. 14/15) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 359104020, págs. 1/102), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 464.441,74. O valor dos tributos não recolhidos com a conduta alcançou R$ 198.795,73. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.3.2. Da autoria. O réu confessou a prática do fato quando ouvido perante a autoridade policial (id 327094933) e em juízo (id's 362183513 e 362183549). Disse que, após carregar o caminhão com a carga lícita (couros), parou num posto de combustíveis em Campo Grande/MS, onde foi convencido a transportar umas caixas, com destino a São Paulo/SP, e que receberia R$ 150,00 por volume. Disse que não sabia que haviam cigarros eletrônicos em meio à carga, pois imaginava que se tratavam de roupas e brinquedos. A confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal. A propósito, confira-se o depoimento de um dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante: "QUE a equipe abordou o caminhão-trator em questão, por volta das 13hrs e 50 min, no Km 141, da BR 262, no município de Agua Clara/MS, o qual era conduzido pelo Sr. Jose Carlos; QUE o condutor do veículo (Jose Carlos) estava com as mãos muito tremulas e com a fala bem alterada, ao desembarcar do veículo, apresentando contradições relevantes acerca da sua viagem. apresentando respostas vagas e imprecisas, mesmo para questionamentos simples; QUE a equipe verificou que o baú do caminhão estava sem lacre e com dano na fechadura; QUE a equipe solicitou a abertura do baú do caminhão, para verificar se a carga transportada era condizente com os documentos fiscais apresentados, ocasião em que visualizaram diversos volumes não contemplados nos documentos fiscais; QUE Jose Carlos indicou serem mercadorias de origem estrangeiras, declarando, voluntariamente, ter sido cooptado no Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, por pessoa desconhecida para levar cerca de 60 volumes de 'mumbas' e 12 volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP e que receberia R$ 150,000 por cada volume; (...)" (Depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio Petroni de Moura perante a autoridade policial, no id 327094832, págs. 10/11, confirmado em juízo no id 362183513). As mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. A conduta do réu consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência do réu a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal das mesmas, bem como das conversas que manteve com os contratantes dos serviços, como visto acima. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.4. Dosimetria das penas, regime de cumprimento, detração e substituição. A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo as penas-bases em 02 (dois) anos de reclusão para o crime do artigo 334, § 1º, I, do Código Penal, e em 01 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. Não verifico a presença de agravantes. Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Todavia, não é possível fixar a pena provisória aquém do mínimo cominado (Súmula 231 do STJ), de modo que a mantenho nos patamares acima discriminados. Em relação aos delitos analisados individualmente, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que restam mantidas as seguintes penas na terceira fase da dosimetria: a) 01 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal; e b) 02 (dois) anos de reclusão para o delito do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Por sua vez, o concurso formal próprio enseja a aplicação tão somente da sanção mais grave, aumentada de um sexto até metade. Tendo em vista que foram dois delitos em concurso formal, aplico a fração de um sexto à maior das penas acima fixadas (de 02 anos de reclusão), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.5. Situação prisional. O réu foi preso em flagrante em 01/06/2024, às 13h50min, no Município de Água Clara/MS (id 327094932, pág. 16). Em 02/06/2024 a prisão foi homologada e foi concedida liberdade provisória ao réu, cumulada com medidas cautelares, sendo determinada a soltura na mesma data (id 327095993). Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 2.6. Dos bens apreendidos. 1) Os veículos apreendidos, bem como as mercadorias apreendidas, foram encaminhados à Receita Federal do Brasil para a destinação legal (id 359104020, págs. 1/102), nada havendo a deliberar. 2) A carga lícita (couros) foi entregue ao preposto da empresa responsável pelo frete (id 330414595, págs. 62/63). 3) Deixo de decretar a perda dos dois aparelhos celulares apreendidos na posse do réu, por não se enquadrarem como produtos ou proveitos do crime (art. 91, II, “a”, CP) e por não consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “b”, CP). 3.1) Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para a retirada dos objetos, em trinta dias. Em caso de inércia, fica autorizada a destruição dos mesmos. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu José Carlos de Souza, brasileiro, motorista, nascido aos 03/03/1970, natural de Cruzeiro/SP, filho de José de Souza e de Teresa Nunes de Souza, portador da carteira de identidade n.º 20.698.883/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 109.783.028-42, como incurso nos artigos 334-A, § 1º, I, e 334, § 1º, IV, ambos do Código Penal, em concurso formal, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA

OAB: 474125/SP

ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERES

OAB: 485179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000482-31.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERES - SP485179 ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA - SP474125 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou José Carlos de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 334-A, § 1º, I, e 334, "caput", do Código Penal (id 330718791, págs. 3/6). A peça foi assim redigida: "(...). 1º Fato Imputado No dia 1º de junho de 2024, por volta das 13h50min, na rodovia BR-262, Km 141, no município de Água Clara/MS, JOSE CARLOS DE SOUZA, com consciência e vontade livres, transportou 3.200 (...) partes e peças de cigarros eletrônicos, 1.000 (...) essências líquidas de cigarro eletrônico e 5.000 (...) cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira e ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle sanitário e fiscal editadas pelas autoridades competentes. Consta dos autos que, na data e local supra, policiais rodoviários federais executaram ordem de parada ao veículo caminhão-trator VW/25.420 Ctc, placa JBL8C48, o qual tracionava o semirreboque Sr/Guerra Ag Fg, placa MRL9249, conduzido por JOSE CARLOS. Durante a abordagem policial, o denunciado apresentou elevado nervosismo e contradições acerca da origem, destino e motivo de sua viagem, apresentando respostas vagas e imprecisas. Diante disso, os policiais solicitaram a abertura do baú do semirreboque para verificar a carga transportada com o descrito nos documentos fiscais apresentados, ocasião em que foi possível constatar diversos volumes que não estavam descritos nos documentos fiscais. Ato contínuo, durante vistoria mais detalhada, foram constatados 12 (...) volumes grandes de cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, os quais foram contabilizados, posteriormente, em 3.200 (...) partes e peças de cigarros eletrônicos, 1.000 (...) essências líquidas de cigarro eletrônico e 5.000 (...) cigarros eletrônicos descartáveis, conforme Relação de Mercadorias Apreendidas n.º 0140100-155446/2024 emitida pela Receita Federal do Brasil (id 330414595 - Págs. 153/154). Questionado pelos policiais, JOSE afirmou que os volumes que não estavam descritos nas notas fiscais continham mercadorias estrangeiras. Ele relatou que enquanto estava estacionado no pátio do Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, foi cooptado por uma pessoa desconhecida para levar cerca de 60 (...) volumes de “muamba” e 12 (...) volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP, sendo que receberia R$ 150,00 (...) pelo transporte de cada volume. A materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelos depoimentos do condutor e da testemunha (id. 327094932 - Págs. 8/11), Termo de Apreensão n.º 2212591/2024 (id. 327094932 - Pág. 14), Boletim de Ocorrência da PRF n.º 2314092240601135052 (id. 327094932 - Págs. 16/28), Informação de Polícia Judiciária n.º 2212616/2024 (id. 327094932 - Págs. 29/37) e Relação de Mercadorias Apreendidas n.º 0140100-155446/2024 (id. 330414595 - Págs. 153/154). 2º Fato Imputado Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, JOSE CARLOS DE SOUZA, com consciência e vontade livres, transportou mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal, sabendo tratar-se de produtos ingressados clandestinamente em território nacional, iludindo no todo o pagamento de tributos incidentes no ato de importação. Conforme já exposto, policiais rodoviários federais abordaram o veículo caminhão-trator VW/25.420 Ctc, placa JBL8C48, o qual tracionava o semirreboque Sr/Guerra Ag Fg, placa MRL9249, conduzido pelo denunciado. Durante fiscalização no baú do semirreboque, constatou-se que além dos volumes com peças de cigarros eletrônicos, essências líquidas e cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, também foram localizados diversos volumes de roupas, óculos, aparelhos celulares, baterias de celulares e peças para equipamentos de sistema laser, sem seus respectivos desembaraços alfandegários. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 862.477,74 (...) - com o valor dos produtos fumígenos incluso - e os tributos iludidos podem ser calculados em 50% do valor total das mercadorias, conforme disposto pela Receita Federal do Brasil. Questionado pelos policiais, JOSE afirmou que os volumes que não estavam descritos nas notas fiscais continham mercadorias estrangeiras. Ele descreveu que enquanto estava estacionado no pátio do Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, foi cooptado por uma pessoa desconhecida para levar cerca de 60 (...) volumes de “muamba” e 12 (...) volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP, pelo que receberia R$ 150,00 (...) por cada volume. A materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso II, do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe, sobretudo pelos depoimentos do condutor e da testemunha (id. 327094932 - Págs. 8/11), Termo de Apreensão n.º 2212591/2024 (id. 327094932 - Pág. 14), Boletim de Ocorrência da PRF n.º 2314092240601135052 (id. 327094932 - Págs. 16/28), Informação de Polícia Judiciária n.º 2212616/2024 (id. 327094932 - Págs. 29/37) e Relação de Mercadorias Apreendidas n.º 0140100-155446/2024 (id. 330414595 - Págs. 153/154). (...)". O réu, por defesa constituída (id 327324905), apresentou resposta à acusação (id 331378954). A denúncia foi recebida em 06/11/2024 (id 344779615). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 09/12/2024 (id 348252682). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas comuns e o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares (id 361543607). Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 365015876). A defesa alegou, em síntese, que embora o réu tenha admitido o descaminho, praticado por dificuldades financeiras, não existiriam provas de seu dolo em relação ao crime de contrabando. Neste aspecto, o réu teria admitido a contratação apenas para o transporte de mercadorias estrangeiras, sem saber da existência de cigarros eletrônicos em meio à carga. Disse que a alegação de dolo eventual apresentada pelo MPF careceria de elementos concretos, sendo mera conjectura, insuficiente para embasar uma condenação. Asseverou que eventual dúvida deve ser interpretada em favor do réu. Com base nisto, pediu a absolvição em relação ao crime de contrabando. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) fixação das penas bases nos mínimos legais, considerando-se as circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, c) reconhecimento do concurso formal de crimes, com aplicação do acréscimo em sua fração mínima (id 365291917). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Não cabimento de acordo de não persecução penal. É certo que, mesmo em casos de processos penais com instrução encerrada, é possível a oferta e aceitação de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de norma com conteúdo material e mais benéfica ao réu. A propósito, confira-se: (STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024). Ocorre que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou não ser possível o oferecimento de ANPP em razão da grande quantidade de mercadorias apreendida, justificando que a medida não seria suficiente à reprovação e prevenção dos crimes praticados (id 330718791, pág. 1). 2.2. Do crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/1968. 2.2.1. Da materialidade do fato. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 327094932, págs. 4/13), pelo termo de apreensão (id 327094932, págs. 14/15) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 359104020, págs. 1/102), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, de introdução proibida no território nacional, avaliadas em R$ 398.036,00. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). A importação e a comercialização de cigarros eletrônicos e acessórios para o seu consumo é proibida no Brasil, conforme artigo 1º da Resolução ANVISA 46, de 28 de agosto de 2009. Confira-se: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Igualmente, é proibida a importação de essência para narguilé, conforme RDC 226/2018. A violação à referida proibição configura o crime de contrabando. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. APREENSÃO DE UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Configura o delito de contrabando a conduta de introduzir, de forma clandestina, unidades de tabaco para narguilé, de procedência estrangeira, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído pela condenação, mormente porque evidenciado o dolo da conduta da própria confissão do réu colhida na fase judicial, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de reconhecimento de erro de tipo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.996.304, DJe de 24/8/2023). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admite o reconhecimento do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros eletrônicos. Confira-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE PREPARADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando. A defesa alega nulidades processuais e pede a absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância e insuficiência de provas de materialidade, autoria e dolo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a não realização da audiência de custódia no prazo legal implica ilegalidade da prisão; (ii) se houve flagrante preparado; (iii) se é nulo o interrogatório do investigado sem assistência de defensor; (iv) se há provas de materialidade, autoria e dolo; (v) se é aplicável o princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A não realização da audiência de custódia no prazo legal não enseja nulidade quando a prisão é imediatamente relaxada, não havendo prejuízo ao réu. Preliminar rejeitada. 4. No flagrante preparado ou forjado, a prática do crime é instigada pela autoridade policial, que impede a produção do resultado pretendido pelo agente, caracterizando hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Não é esse o caso dos autos, pois nenhum elemento indica que o apelante tenha sido induzido ou estimulado a praticar o crime, que já havia se consumado no momento da apreensão dos cigarros eletrônicos. 5. A presença de advogado não é obrigatória durante o interrogatório policial. 6. Materialidade, autoria e dolo comprovados. É indiferente na tipificação do crime de contrabando se os cigarros eletrônicos já se encontravam em território nacional quando o apelante os armazenou e comercializou, uma vez que a conduta a ele atribuída foi a de armazenar em depósito, expor à venda e vender os cigarros internalizados irregularmente, e não a de importá-los. 7. O parâmetro utilizado pela jurisprudência para o reconhecimento da insignificância no contrabando de cigarros não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja potencialidade lesiva é maior do que a do cigarro comum, uma vez que um único dispositivo pode ser utilizado por tempo indeterminado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de defensor no interrogatório do investigado no inquérito policial não implica nulidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, dada a natureza, o potencial lesivo e a proibição de comercialização do produto. ” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5005838-55.2024.4.03.6181, DJEN 18/06/2026). Portanto, comprovada a materialidade. 2.2.2. Da autoria do crime. O réu, ouvido perante a autoridade policial (id 327094933) e em juízo (id's 362183513 e 362183549), disse que, após carregar o caminhão com a carga lícita (couros), parou num posto de combustíveis em Campo Grande/MS, onde foi convencido a transportar umas caixas, com destino a São Paulo/SP, e que receberia R$ 150,00 por volume. Disse que não sabia que haviam cigarros eletrônicos em meio à carga, pois imaginava que se tratavam de roupas e brinquedos. À primeira vista, estaríamos diante do dolo eventual, suficiente para a condenação pelo crime de contrabando. Ocorre que analisando os dados obtidos no aparelho celular do réu, com a devida autorização judicial (id 327095355), verifica-se que tinha ciência de que transportava mercadorias de importação proibida, o que poderia gerar maiores transtornos do que a simples apreensão (vide id 333234247). Com efeito, verifica-se que era a segunda vez que o réu transportava mercadorias ilícitas para pessoas desconhecidas e que se mostrava preocupado com os locais de carregamento e descarregamento, com a demora das operações e com a possibilidade de seus empregadores desconfiarem das paradas para tanto. A título de ilustração, há um áudio recebido do contato identificado como "Empresa", de onde se pode retirar a conclusão de que se tratavam de produtos ilícitos. Confira-se: “Empresa” Audio 14/05/2024 07:30:39 (UTC -4): “Oh Zé Carlos, o lugar de carregar é ali, cara, lugar de carregar é ali, é perto do rodoanel, perto da BR, e é um lugar seguro, único lugar que tem pra carregar é ali, a não ser que você quer carregar no meio da BR, ai você paga a mercadoria e corre o risco da polícia prender nois ali, na beira da pista..." (id 333234247, pág. 12). Portanto, o dolo do réu é direto. A confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal. A propósito, confira-se o depoimento de um dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante: "QUE a equipe abordou o caminhão-trator em questão, por volta das 13hrs e 50 min, no Km 141, da BR 262, no município de Agua Clara/MS, o qual era conduzido pelo Sr. Jose Carlos; QUE o condutor do veículo (Jose Carlos) estava com as mãos muito tremulas e com a fala bem alterada, ao desembarcar do veículo, apresentando contradições relevantes acerca da sua viagem. apresentando respostas vagas e imprecisas, mesmo para questionamentos simples; QUE a equipe verificou que o baú do caminhão estava sem lacre e com dano na fechadura; QUE a equipe solicitou a abertura do baú do caminhão, para verificar se a carga transportada era condizente com os documentos fiscais apresentados, ocasião em que visualizaram diversos volumes não contemplados nos documentos fiscais; QUE Jose Carlos indicou serem mercadorias de origem estrangeiras, declarando, voluntariamente, ter sido cooptado no Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, por pessoa desconhecida para levar cerca de 60 volumes de 'mumbas' e 12 volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP e que receberia R$ 150,000 por cada volume; (...)" (Depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio Petroni de Moura perante a autoridade policial, no id 327094832, págs. 10/11, confirmado em juízo no id 362183513). O simples transporte de cigarros importados configura o crime do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal (modalidade equiparada). É que o Decreto-lei 399/1968, em seus artigos 2º e 3º, tem as seguintes previsões: “Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados”. Neste sentido, temos o seguinte julgado: “PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 1º, ALÍNEA “B” DO ARTIGO 334 DO CP. EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pela relação das mercadorias e pela confissão em sede policial, correta a desclassificação implementada nos termos do artigo 383 do CPP, para a figura do artigo 334, § 1º, alínea “b”, que, por se tratar de norma penal em branco, é complementada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, que equipara a contrabando ou descaminho a prática ilegal de atividades relativas a cigarros, charutos ou fumos estrangeiros. 2. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no caput do artigo 334 do CP, porque o réu “abandonou veículo carregado com 781 pacotes de cigarros de origem estrangeira desprovidos de documentação”, mas a prova carreada aos autos demonstra que o fato narrado se amolda ao tipo penal contido no § 1º, alínea “b”, do mesmo dispositivo legal – “incorre na mesma pena quem pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. 3. Aplicável a emendatio libelli, e comprovado que o réu transportava cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação, não restam dúvida quanto ao enquadramento dos fatos à figura do artigo 334, § 1º, “b” do CP”. (TRF4, ACR 2000.71.04.006847-3, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, publicado em 10/05/2006). As mercadorias são de introdução proibida no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. Diante disto, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.3. Do crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. 2.3.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 327094932, págs. 4/13), pelo termo de apreensão (id 327094932, págs. 14/15) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 359104020, págs. 1/102), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 464.441,74. O valor dos tributos não recolhidos com a conduta alcançou R$ 198.795,73. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). Porém, no caso, o valor dos tributos sonegados supera R$ 20.000,00, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Portanto, comprovada a materialidade. 2.3.2. Da autoria. O réu confessou a prática do fato quando ouvido perante a autoridade policial (id 327094933) e em juízo (id's 362183513 e 362183549). Disse que, após carregar o caminhão com a carga lícita (couros), parou num posto de combustíveis em Campo Grande/MS, onde foi convencido a transportar umas caixas, com destino a São Paulo/SP, e que receberia R$ 150,00 por volume. Disse que não sabia que haviam cigarros eletrônicos em meio à carga, pois imaginava que se tratavam de roupas e brinquedos. A confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal. A propósito, confira-se o depoimento de um dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante: "QUE a equipe abordou o caminhão-trator em questão, por volta das 13hrs e 50 min, no Km 141, da BR 262, no município de Agua Clara/MS, o qual era conduzido pelo Sr. Jose Carlos; QUE o condutor do veículo (Jose Carlos) estava com as mãos muito tremulas e com a fala bem alterada, ao desembarcar do veículo, apresentando contradições relevantes acerca da sua viagem. apresentando respostas vagas e imprecisas, mesmo para questionamentos simples; QUE a equipe verificou que o baú do caminhão estava sem lacre e com dano na fechadura; QUE a equipe solicitou a abertura do baú do caminhão, para verificar se a carga transportada era condizente com os documentos fiscais apresentados, ocasião em que visualizaram diversos volumes não contemplados nos documentos fiscais; QUE Jose Carlos indicou serem mercadorias de origem estrangeiras, declarando, voluntariamente, ter sido cooptado no Posto de Combustível Imperial, em Campo Grande/MS, por pessoa desconhecida para levar cerca de 60 volumes de 'mumbas' e 12 volumes de cigarros eletrônicos para São Paulo/SP e que receberia R$ 150,000 por cada volume; (...)" (Depoimento prestado pela testemunha Marco Aurélio Petroni de Moura perante a autoridade policial, no id 327094832, págs. 10/11, confirmado em juízo no id 362183513). As mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. A conduta do réu consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência do réu a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal das mesmas, bem como das conversas que manteve com os contratantes dos serviços, como visto acima. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia quanto a esta imputação. 2.4. Dosimetria das penas, regime de cumprimento, detração e substituição. A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”). Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo as penas-bases em 02 (dois) anos de reclusão para o crime do artigo 334, § 1º, I, do Código Penal, e em 01 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal. Não verifico a presença de agravantes. Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Todavia, não é possível fixar a pena provisória aquém do mínimo cominado (Súmula 231 do STJ), de modo que a mantenho nos patamares acima discriminados. Em relação aos delitos analisados individualmente, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que restam mantidas as seguintes penas na terceira fase da dosimetria: a) 01 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal; e b) 02 (dois) anos de reclusão para o delito do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Por sua vez, o concurso formal próprio enseja a aplicação tão somente da sanção mais grave, aumentada de um sexto até metade. Tendo em vista que foram dois delitos em concurso formal, aplico a fração de um sexto à maior das penas acima fixadas (de 02 anos de reclusão), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 2.5. Situação prisional. O réu foi preso em flagrante em 01/06/2024, às 13h50min, no Município de Água Clara/MS (id 327094932, pág. 16). Em 02/06/2024 a prisão foi homologada e foi concedida liberdade provisória ao réu, cumulada com medidas cautelares, sendo determinada a soltura na mesma data (id 327095993). Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. 2.6. Dos bens apreendidos. 1) Os veículos apreendidos, bem como as mercadorias apreendidas, foram encaminhados à Receita Federal do Brasil para a destinação legal (id 359104020, págs. 1/102), nada havendo a deliberar. 2) A carga lícita (couros) foi entregue ao preposto da empresa responsável pelo frete (id 330414595, págs. 62/63). 3) Deixo de decretar a perda dos dois aparelhos celulares apreendidos na posse do réu, por não se enquadrarem como produtos ou proveitos do crime (art. 91, II, “a”, CP) e por não consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, “b”, CP). 3.1) Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para a retirada dos objetos, em trinta dias. Em caso de inércia, fica autorizada a destruição dos mesmos. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu José Carlos de Souza, brasileiro, motorista, nascido aos 03/03/1970, natural de Cruzeiro/SP, filho de José de Souza e de Teresa Nunes de Souza, portador da carteira de identidade n.º 20.698.883/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 109.783.028-42, como incurso nos artigos 334-A, § 1º, I, e 334, § 1º, IV, ambos do Código Penal, em concurso formal, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal