Detalhe do processo

5000481-74.2015.8.21.0135

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Classe
PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAçãO DA LEI DE IMPRENSA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA Nº 5000481-74.2015.8.21.0135/RS AUTOR : RODRIGO FAVARETTO ADVOGADO(A) : CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995) ADVOGADO(A) : JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336) ADVOGADO(A) : CASSIANA ALVINA CARVALHO RÉU : VERDESUL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : EGIDIO MUNERETO (OAB PR003647) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNARETTO (OAB PR024655) ADVOGADO(A) : Cássio Lisandro Telles (OAB PR015225) ADVOGADO(A) : CASSIANO TOMASINI TELLES (OAB PR123825) ADVOGADO(A) : RENAN TOMASINI TELLES (OAB PR107311) RÉU : TAISA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO VARASCHIN (OAB PR021407) RÉU : ALCIDIR ALBERTON ADVOGADO(A) : POLLYANE CELI GUSSO (OAB PR060933) ADVOGADO(A) : Moacir Luiz Gusso (OAB PR011592) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY (OAB PR031143) DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação da classe processual Considerando a natureza e o objeto da demanda, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível , nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil. 2. Da nomeação de perito O perito contador Vinícius de Lacerda Pereira, anteriormente nomeado para a realização da prova pericial nestes autos, requereu sua destituição do encargo, alegando excesso de demandas sob sua responsabilidade, conforme petição juntada no evento 49. O pedido foi acolhido pelo juízo plantonista, que determinou a conclusão dos autos à magistrada titular para nova indicação (evento 50, DESPADEC). Diante do requerimento de destituição do encargo do períto originalmente nomeado ( evento 59, PET1 ), e considerando a necessidade de dar andamento à instrução probatória já determinada na decisão saneadora ( evento 4, PROCJUDIC13 , p. 22/23), nomeio o perito contador ADAIR FEISTLER . Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias : a) informar se aceita o encargo; b) apresentar proposta de honorários, discriminando os valores para análise de cada um dos documentos impugnados (fls. 20, 24 e 26); c) esclarecer se possui habilitação técnica para realizar, além da análise contábil e documental, a perícia grafotécnica sobre as assinaturas contestadas, ou se recomenda a nomeação de profissional com essa especialidade. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré Taisa S/A para adiantar os valores referentes à análise dos documentos de fls. 20 e 24, e intime-se a ré Verdesul Máquinas Agrícolas Ltda. para adiantar os honorários referentes à análise do documento de fl. 26, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Efetuados os depósitos, liberem-se 50% dos valores ao perito, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à resposta a eventuais quesitos complementares. Mantendo-se silente ou decliando o encargo , ficam desde já nomeados, sucessivamente, os os peritos a seguir elencados , sem necessidade de nova conclusão e aplicando-se a eles as mesmas condições e prazos acima fixados. 3. Do ofício à receita estadual do paraná A ré Taisa S/A requereu, no evento 54, PET1 , o cumprimento do item 2 da decisão saneadora ( evento 4, PROCJUDIC13 , p. 22/23), que determinou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que prestasse informações acerca da emissão da nota fiscal n. 9.063 e das demais notas fiscais emitidas pela empresa demandada no período de emissão da nota fiscal contestada. Constata-se que tal providência ainda não foi efetivada. Por conseguinte, reitero a determinação de expedição do referido ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná com prazo de resposta de 30 (trinta) dias. 4. Da indicação da autoria da assinatura do documento de fl. 26 A ré Verdesul Máquinas Agrícolas Ltda. requereu, no evento 53, PET1 , que o autor fosse intimado para indicar a autoria da assinatura constante do documento de fl. 26, destacando que tal informação é indispensável para viabilizar a realização da perícia grafotécnica, haja vista que esse tipo de exame pressupõe a identificação da pessoa cujos padrões gráficos serão confrontados. O requerimento é pertinente. A identificação do signatário do documento é condição necessária para que o perito possa realizar o cotejo grafotécnico de forma tecnicamente adequada. Sem essa informação, a prova pericial sobre a autenticidade da assinatura ficaria inviabilizada. Diante disso, intimo o autor Rodrigo Favaretto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos a autoria da assinatura lançada no documento de fl. 26 , a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. 5. Da prova testemunhal Os requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes serão analisados após a conclusão da perícia , tendo em vista que o laudo pericial poderá influenciar diretamente na delimitação dos fatos controvertidos que ainda demandarão instrução oral.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCIDIR ALBERTON

Autor RODRIGO FAVARETTO

Réu TAISA S/A

Réu VERDESUL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EGIDIO MUNERETO

OAB: 3647/PR

MARCELO VARASCHIN

OAB: 21407/PR

JANIZE GIRARDI GRAMINHA

OAB: 95336/RS

CASSIANO TOMASINI TELLES

OAB: 123825/PR

CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY

OAB: 31143/PR

MOACIR LUIZ GUSSO

OAB: 11592/PR

RENAN TOMASINI TELLES

OAB: 107311/PR

POLLYANE CELI GUSSO

OAB: 60933/PR

EDUARDO MUNARETTO

OAB: 24655/PR

CÁSSIO LISANDRO TELLES

OAB: 15225/PR

CASSIANA ALVINA CARVALHO

OAB: 49995/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA Nº 5000481-74.2015.8.21.0135/RS AUTOR : RODRIGO FAVARETTO ADVOGADO(A) : CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995) ADVOGADO(A) : JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336) ADVOGADO(A) : CASSIANA ALVINA CARVALHO RÉU : VERDESUL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : EGIDIO MUNERETO (OAB PR003647) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNARETTO (OAB PR024655) ADVOGADO(A) : Cássio Lisandro Telles (OAB PR015225) ADVOGADO(A) : CASSIANO TOMASINI TELLES (OAB PR123825) ADVOGADO(A) : RENAN TOMASINI TELLES (OAB PR107311) RÉU : TAISA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO VARASCHIN (OAB PR021407) RÉU : ALCIDIR ALBERTON ADVOGADO(A) : POLLYANE CELI GUSSO (OAB PR060933) ADVOGADO(A) : Moacir Luiz Gusso (OAB PR011592) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY (OAB PR031143) DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação da classe processual Considerando a natureza e o objeto da demanda, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível , nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil. 2. Da nomeação de perito O perito contador Vinícius de Lacerda Pereira, anteriormente nomeado para a realização da prova pericial nestes autos, requereu sua destituição do encargo, alegando excesso de demandas sob sua responsabilidade, conforme petição juntada no evento 49. O pedido foi acolhido pelo juízo plantonista, que determinou a conclusão dos autos à magistrada titular para nova indicação (evento 50, DESPADEC). Diante do requerimento de destituição do encargo do períto originalmente nomeado ( evento 59, PET1 ), e considerando a necessidade de dar andamento à instrução probatória já determinada na decisão saneadora ( evento 4, PROCJUDIC13 , p. 22/23), nomeio o perito contador ADAIR FEISTLER . Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias : a) informar se aceita o encargo; b) apresentar proposta de honorários, discriminando os valores para análise de cada um dos documentos impugnados (fls. 20, 24 e 26); c) esclarecer se possui habilitação técnica para realizar, além da análise contábil e documental, a perícia grafotécnica sobre as assinaturas contestadas, ou se recomenda a nomeação de profissional com essa especialidade. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré Taisa S/A para adiantar os valores referentes à análise dos documentos de fls. 20 e 24, e intime-se a ré Verdesul Máquinas Agrícolas Ltda. para adiantar os honorários referentes à análise do documento de fl. 26, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Efetuados os depósitos, liberem-se 50% dos valores ao perito, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à resposta a eventuais quesitos complementares. Mantendo-se silente ou decliando o encargo , ficam desde já nomeados, sucessivamente, os os peritos a seguir elencados , sem necessidade de nova conclusão e aplicando-se a eles as mesmas condições e prazos acima fixados. 3. Do ofício à receita estadual do paraná A ré Taisa S/A requereu, no evento 54, PET1 , o cumprimento do item 2 da decisão saneadora ( evento 4, PROCJUDIC13 , p. 22/23), que determinou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que prestasse informações acerca da emissão da nota fiscal n. 9.063 e das demais notas fiscais emitidas pela empresa demandada no período de emissão da nota fiscal contestada. Constata-se que tal providência ainda não foi efetivada. Por conseguinte, reitero a determinação de expedição do referido ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná com prazo de resposta de 30 (trinta) dias. 4. Da indicação da autoria da assinatura do documento de fl. 26 A ré Verdesul Máquinas Agrícolas Ltda. requereu, no evento 53, PET1 , que o autor fosse intimado para indicar a autoria da assinatura constante do documento de fl. 26, destacando que tal informação é indispensável para viabilizar a realização da perícia grafotécnica, haja vista que esse tipo de exame pressupõe a identificação da pessoa cujos padrões gráficos serão confrontados. O requerimento é pertinente. A identificação do signatário do documento é condição necessária para que o perito possa realizar o cotejo grafotécnico de forma tecnicamente adequada. Sem essa informação, a prova pericial sobre a autenticidade da assinatura ficaria inviabilizada. Diante disso, intimo o autor Rodrigo Favaretto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos a autoria da assinatura lançada no documento de fl. 26 , a fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica. 5. Da prova testemunhal Os requerimentos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes serão analisados após a conclusão da perícia , tendo em vista que o laudo pericial poderá influenciar diretamente na delimitação dos fatos controvertidos que ainda demandarão instrução oral.