Detalhe do processo

5000481-36.2021.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000481-36.2021.4.03.6105 AUTOR: MARIANA REGINA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 DESPACHO A CEF impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo, que manteve o valor proposto. Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 1e5 (quinze) dias. Ante a inversão do ônus da prova e não sendo a CEF parte hipossuficiente, entendo que não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ressalto que a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... ..... II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos do inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Intime-se a CEF para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo a data designada para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá, além de responder os quesitos, responder os quesitos obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025, que seguem anexos. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o longo tempo decorrido e estando o processo incluído na Meta 02 do CNJ, processe-se o feito no fluxo de urgência. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO

OAB: 200841/RJ

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

SERGIO SENDER

OAB: 33267/RJ

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000481-36.2021.4.03.6105 AUTOR: MARIANA REGINA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 DESPACHO A CEF impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo, que manteve o valor proposto. Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 1e5 (quinze) dias. Ante a inversão do ônus da prova e não sendo a CEF parte hipossuficiente, entendo que não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ressalto que a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... ..... II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos do inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Intime-se a CEF para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo a data designada para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá, além de responder os quesitos, responder os quesitos obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025, que seguem anexos. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o longo tempo decorrido e estando o processo incluído na Meta 02 do CNJ, processe-se o feito no fluxo de urgência. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000481-36.2021.4.03.6105 AUTOR: MARIANA REGINA VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 DESPACHO A CEF impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito do Juízo, que manteve o valor proposto. Ante o trabalho pericial a ser realizado, entendo ser razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários periciais, que deverá ser depositado pela CEF em uma conta vinculada a estes autos, conforme anteriormente determinado, no prazo de 1e5 (quinze) dias. Ante a inversão do ônus da prova e não sendo a CEF parte hipossuficiente, entendo que não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ressalto que a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º ... ..... II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos do inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Intime-se a CEF para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando este Juízo a data designada para a realização da perícia técnica. Designada a data, dê-se ciência às partes. O perito do Juízo deverá, além de responder os quesitos, responder os quesitos obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025, que seguem anexos. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando o longo tempo decorrido e estando o processo incluído na Meta 02 do CNJ, processe-se o feito no fluxo de urgência. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta