Detalhe do processo

5000481-33.2018.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000481-33.2018.8.21.0050/RS ACUSADO : SILVANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo criminal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de SILVANO DOS SANTOS , dando-o como incurso nas sanções do art. 14, “caput”, do Estatuto do Desarmamento. Sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia para absolver o acusado ( evento 182, SENT1 ). O Ministério Público requereu o perdimento da arma de fogo apreendida e o encaminhamento ao comando do exército ( evento 203, PROM1 ). É o breve relato. Decido. A decisão absolutória transitou em julgado para as partes no dia 3 de setembro de 2025 (evento 197). Intimado para se manifestar sobre a destinação dos bens, o Ministério Público apresentou promoção requerendo o perdimento da arma de fogo e o consequente encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ( evento 203, PROM1 ). O objeto apreendido consiste em uma espingarda de fabricação artesanal, calibre 32, com coronha e telha de madeira, sem número de série ou marca de identificação. Conforme demonstrado nos autos, o artefato não possui nenhum tipo de registro nos órgãos competentes, tampouco apresenta viabilidade de regularização perante o Sistema Nacional de Armas, dada a sua própria natureza de confecção artesanal e sem identificação de série. Nesse contexto, embora o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria do porte, a devolução ou manutenção de arma de fogo totalmente irregular e desprovida de registro a particulares é inviável, por se tratar de objeto cuja posse é proibida por lei. Desse modo, o acolhimento da promoção do órgão de acusação é a medida adequada para o caso. Com efeito, de acordo com o artigo 25, caput , da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para fins de destruição. No caso específico, por se tratar de armamento artesanal sem condições de aproveitamento por forças de segurança, impõe-se a sua destruição. Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e decreto o perdimento da arma de fogo apreendida (espingarda de confecção artesanal, calibre 32), determinando o seu encaminhamento ao Comando do Exército para que seja procedida a sua imediata destruição, nos termos do artigo 25, caput , da Lei nº 10.826/2003. Oficie-se ao Comando do Exército para que adote as providências necessárias para o recolhimento e a inutilização do armamento. Após a comprovação da destruição do objeto e realizadas as baixas necessárias nos sistemas de controle de armas do juízo, baixe-se. À CCC: Para expedição de ofício ao Comando do Exército.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SILVANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ

OAB: 45325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000481-33.2018.8.21.0050/RS ACUSADO : SILVANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo criminal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de SILVANO DOS SANTOS , dando-o como incurso nas sanções do art. 14, “caput”, do Estatuto do Desarmamento. Sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia para absolver o acusado ( evento 182, SENT1 ). O Ministério Público requereu o perdimento da arma de fogo apreendida e o encaminhamento ao comando do exército ( evento 203, PROM1 ). É o breve relato. Decido. A decisão absolutória transitou em julgado para as partes no dia 3 de setembro de 2025 (evento 197). Intimado para se manifestar sobre a destinação dos bens, o Ministério Público apresentou promoção requerendo o perdimento da arma de fogo e o consequente encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ( evento 203, PROM1 ). O objeto apreendido consiste em uma espingarda de fabricação artesanal, calibre 32, com coronha e telha de madeira, sem número de série ou marca de identificação. Conforme demonstrado nos autos, o artefato não possui nenhum tipo de registro nos órgãos competentes, tampouco apresenta viabilidade de regularização perante o Sistema Nacional de Armas, dada a sua própria natureza de confecção artesanal e sem identificação de série. Nesse contexto, embora o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria do porte, a devolução ou manutenção de arma de fogo totalmente irregular e desprovida de registro a particulares é inviável, por se tratar de objeto cuja posse é proibida por lei. Desse modo, o acolhimento da promoção do órgão de acusação é a medida adequada para o caso. Com efeito, de acordo com o artigo 25, caput , da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem ao processo, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para fins de destruição. No caso específico, por se tratar de armamento artesanal sem condições de aproveitamento por forças de segurança, impõe-se a sua destruição. Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e decreto o perdimento da arma de fogo apreendida (espingarda de confecção artesanal, calibre 32), determinando o seu encaminhamento ao Comando do Exército para que seja procedida a sua imediata destruição, nos termos do artigo 25, caput , da Lei nº 10.826/2003. Oficie-se ao Comando do Exército para que adote as providências necessárias para o recolhimento e a inutilização do armamento. Após a comprovação da destruição do objeto e realizadas as baixas necessárias nos sistemas de controle de armas do juízo, baixe-se. À CCC: Para expedição de ofício ao Comando do Exército.