Detalhe do processo

5000480-71.2018.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000480-71.2018.8.21.0010/RS AUTOR : JEAN VITOR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO PASQUAL JUNIOR (OAB RS094452) ADVOGADO(A) : GISELE CLAUDIANE BORGES TEGNER (OAB RS096409) RÉU : FABIANO SBICIGO AITA ADVOGADO(A) : LUCIO MARCO SOARES (OAB RS050984) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) RÉU : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que se discute eventual responsabilidade civil decorrente de procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia realizado em 07/02/2018 no autor JEAN VITOR DA SILVA . Nos autos, o perito judicial Dr. James Edward Slusser apresentou laudo pericial em 20/04/2026 (evento 462) e laudo complementar em 06/07/2026 (evento 478), em resposta aos quesitos formulados pelas partes e às impugnações apresentadas nos eventos 470 e 471. Pois bem. Analisando os laudos produzidos, verifica-se que não foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil , que assim dispõe: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. " Com efeito, da análise dos laudos apresentados, constata-se que o perito limitou-se a responder os quesitos formulados pela parte autora com respostas monossilábicas ("Sim", "Não é possível afirmar"), sem desenvolver qualquer raciocínio técnico-científico, sem indicar a literatura médica consultada, sem esclarecer o método utilizado e sem expor os fundamentos que conduziram às suas conclusões. Da mesma forma, os laudos não indicam expressamente quais documentos constantes dos autos foram analisados pelo expert , se houve consulta direta com o paciente, nem qual método técnico-científico foi adotado para as conclusões apresentadas, em desatendimento ao disposto nos incisos I, II e III do art. 473 do CPC. Ademais, o § 1º do referido dispositivo legal exige que o perito apresente sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões — requisito igualmente não observado nos documentos produzidos. Diante do exposto, intime-se o perito Dr. James Edward Slusser para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente novo laudo pericial que atenda integralmente ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o novo laudo conter, expressamente: a) a exposição do objeto da perícia; b) a indicação dos documentos e materiais analisados, bem como se houve exame direto do periciando; c) a análise técnica ou científica fundamentada, com indicação da literatura médica pertinente; d) a indicação do método utilizado, com demonstração de sua aceitação predominante pelos especialistas da área; e) resposta conclusiva e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, especialmente no que se refere à natureza da complicação velofaríngea diagnosticada em 2018 (risco inerente ao procedimento ou falha técnica), à possibilidade de reabilitação pela fonoterapia e à análise crítica dos documentos médicos contemporâneos aos fatos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS

Réu FABIANO SBICIGO AITA

Autor JEAN VITOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES

OAB: 98298/RS

RICARDO PASQUAL JUNIOR

OAB: 94452/RS

LUCIO MARCO SOARES

OAB: 50984/RS

GISELE CLAUDIANE BORGES TEGNER

OAB: 96409/RS

GUSTAVO MANTOVANI

OAB: 65580/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000480-71.2018.8.21.0010/RS AUTOR : JEAN VITOR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO PASQUAL JUNIOR (OAB RS094452) ADVOGADO(A) : GISELE CLAUDIANE BORGES TEGNER (OAB RS096409) RÉU : FABIANO SBICIGO AITA ADVOGADO(A) : LUCIO MARCO SOARES (OAB RS050984) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) RÉU : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ADVOGADO(A) : LILLIAN THAISA DO COUTO LOPES (OAB RS098298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que se discute eventual responsabilidade civil decorrente de procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia realizado em 07/02/2018 no autor JEAN VITOR DA SILVA . Nos autos, o perito judicial Dr. James Edward Slusser apresentou laudo pericial em 20/04/2026 (evento 462) e laudo complementar em 06/07/2026 (evento 478), em resposta aos quesitos formulados pelas partes e às impugnações apresentadas nos eventos 470 e 471. Pois bem. Analisando os laudos produzidos, verifica-se que não foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 473 do Código de Processo Civil , que assim dispõe: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. " Com efeito, da análise dos laudos apresentados, constata-se que o perito limitou-se a responder os quesitos formulados pela parte autora com respostas monossilábicas ("Sim", "Não é possível afirmar"), sem desenvolver qualquer raciocínio técnico-científico, sem indicar a literatura médica consultada, sem esclarecer o método utilizado e sem expor os fundamentos que conduziram às suas conclusões. Da mesma forma, os laudos não indicam expressamente quais documentos constantes dos autos foram analisados pelo expert , se houve consulta direta com o paciente, nem qual método técnico-científico foi adotado para as conclusões apresentadas, em desatendimento ao disposto nos incisos I, II e III do art. 473 do CPC. Ademais, o § 1º do referido dispositivo legal exige que o perito apresente sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões — requisito igualmente não observado nos documentos produzidos. Diante do exposto, intime-se o perito Dr. James Edward Slusser para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente novo laudo pericial que atenda integralmente ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo o novo laudo conter, expressamente: a) a exposição do objeto da perícia; b) a indicação dos documentos e materiais analisados, bem como se houve exame direto do periciando; c) a análise técnica ou científica fundamentada, com indicação da literatura médica pertinente; d) a indicação do método utilizado, com demonstração de sua aceitação predominante pelos especialistas da área; e) resposta conclusiva e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, especialmente no que se refere à natureza da complicação velofaríngea diagnosticada em 2018 (risco inerente ao procedimento ou falha técnica), à possibilidade de reabilitação pela fonoterapia e à análise crítica dos documentos médicos contemporâneos aos fatos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal.