Detalhe do processo

5000480-55.2024.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000480-55.2024.8.21.0012/RS AUTOR : ISABELINO ESPINOSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RS122617) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ESPINOSA MARTINS (OAB RS107523) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE ADVOGADO(A) : ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280) RÉU : ELIAS KALIL NETO ADVOGADO(A) : Marcelo Fagundes Maurente (OAB RS026526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da impossibilidade de deslocamento do perito nomeado, e de igual forma o autor, considerando a distância de 558 km, destituo o expert DANIEL MARINI MILANI , dispensando-o do encargo. Em diligência à relação dos profissionais ou órgãos cadastrados no cadastro eletrônico de peritos e órgãos técnicos ou científicos 1 , fornecida por este Tribunal, constatei que o médico, Sr. JOÃO SAMUEL SARMENTO SILVA CONCEIÇÃO, possui consultórios nas cidades de Santa Cruz do Sul e Venâncio Aires. Assim, designo JOAO SAMUEL SARMENTO SILVA CONCEICAO - CRMRS32888 . Os honorários vão fixados em R$ R$ 823,91, em conformidade a tabela constante no Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Intimem-se. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/relacao-dos-profissionais-ou-orgaos-cadastrados-no-cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos/
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS KALIL NETO

Autor ISABELINO ESPINOSA

Réu SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ESPINOSA MARTINS

OAB: 107523/RS

ALINE CHAVES DIAS DELABARY

OAB: 90693/RS

EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE

OAB: 32280/RS

ALESSANDRA RODRIGUES OLIVEIRA

OAB: 122617/RS

MARCELO FAGUNDES MAURENTE

OAB: 26526/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000480-55.2024.8.21.0012/RS AUTOR : ISABELINO ESPINOSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RS122617) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ESPINOSA MARTINS (OAB RS107523) RÉU : SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE ADVOGADO(A) : ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280) RÉU : ELIAS KALIL NETO ADVOGADO(A) : Marcelo Fagundes Maurente (OAB RS026526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da impossibilidade de deslocamento do perito nomeado, e de igual forma o autor, considerando a distância de 558 km, destituo o expert DANIEL MARINI MILANI , dispensando-o do encargo. Em diligência à relação dos profissionais ou órgãos cadastrados no cadastro eletrônico de peritos e órgãos técnicos ou científicos 1 , fornecida por este Tribunal, constatei que o médico, Sr. JOÃO SAMUEL SARMENTO SILVA CONCEIÇÃO, possui consultórios nas cidades de Santa Cruz do Sul e Venâncio Aires. Assim, designo JOAO SAMUEL SARMENTO SILVA CONCEICAO - CRMRS32888 . Os honorários vão fixados em R$ R$ 823,91, em conformidade a tabela constante no Ato n.º 38/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias . Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido, mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n° 1359/2021-COMAG). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita , nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial , contados da data designada para realização do ato. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. Intimem-se. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/relacao-dos-profissionais-ou-orgaos-cadastrados-no-cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos/