Detalhe do processo

5000480-03.2026.8.13.0499

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdões
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000480-03.2026.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES CPF: 023.144.556-30 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de: I- LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES, bbrasileiro, solteiro, natural de Perdões/MG, nascido em 29/04/2003, filho de Erica Maria Pereira e Ronie Von Vitor de Sales, RG 20550993, CPF nº 023.144.556-30, residente na Rua Lourenço Placedino, n.º 55, Santa Terezinha, Perdões/MG, imputando-lhe a conduta tipificada nos artigos 155, § 4º, I, II e IV, c.c 14, inciso II, ambos do Código Penal. II- CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, brasileiro, natural de Lavras/MG, nascido em 21/02/1999, filho de Marisa Sales Camilo e Carlos Eduardo Evangelista, RG 20646162, CPF nº 142.129.636-55, residente na Rua do Cruzeiro, n.º 38, Cruzeiro, Perdões/MG, imputando-lhe a conduta tipificada nos artigos 155, § 4º, I, II e IV, c.c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: Narram as peças do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 19h, na Rua Tomé Dias Alvarenga, n.º 524, Placedinos, Perdões/MG, mediante escalada, com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, os denunciados tentaram subtraiu, para si, coisa alheia móvel em prejuízo de Laércio Rodrigues. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, a vítima havia se ausentado de sua residência, deixando o imóvel desocupado. Consoante apurado, no horário dos fatos, os denunciados escalaram o muro para adentrar no imóvel da vítima e quebraram lâminas da porta de vidro da entrada da residência, utilizando um “socador de pilão”. Na sequência, os denunciados passaram a arrastar a motocicleta Honda/Fan 150, de propriedade da vítima, para os fundos da residência, com a intenção de subtrair o bem e se evadir por local com menor visibilidade. Entretanto, os denunciados foram surpreendidos com a chegada da vítima ao local, momento em que empreenderam evasão imediata. Ao perceber movimentação incomum, a vítima se dirigiu à via pública, ocasião em que avistou os dois denunciados correndo em fuga. O furto qualificado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, a chegada repentina da vítima ao local do crime. A inicial acusatória veio acompanhada do auto de prisão em flagrante delito nº Pcnet: 2025-499-000948-005-018049462-68. Certidão de Antecedentes Criminais (id. 10660155680 e 10662537161). A denúncia foi recebida em 17/04/2026, conforme decisão de id. 10663199768. Citados os acusados Luiz Henrique Pereira Sales e Carlos Eduardo Evangelista Filho (id. 10679143511 e 10679144670), apresentaram defesa preliminar por meio de defensor nomeado (id. 10687864398), momento em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito no momento oportuno (id. 10688555271). Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e, posteriormente, procedeu-se ao interrogatório dos réus (id. 10699098244). Em alegações finais escritas, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES nas penas previstas no art. 155, 4º, I e II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, e a absolvição do réu CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO das penas previstas no art. 155, 4º, I e II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 10703942185). Por seu turno, o i. defensor dos acusados Luiz Henrique Pereira Sales e Carlos Eduardo Evangelista Filho requereu, em alegações finais escritas, pela: a) quanto ao acusado CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal; b) subsidiariamente, quanto a CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, seja reconhecida sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas para condenação; c) quanto ao acusado LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES, caso sobrevenha condenação, seja reconhecido que o delito ocorreu na modalidade tentada, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, preferencialmente no patamar máximo de 2/3; d) seja reconhecida, em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e) seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, diante da ausência de prova de atuação conjunta com Carlos Eduardo ou qualquer outro agente; f) seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, caso ausente laudo pericial direto ou indireto idôneo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal; g) seja afastada a qualificadora da escalada, caso Vossa Excelência entenda não haver prova suficiente de ingresso por via anormal, com emprego de esforço incomum; h) subsidiariamente, caso mantida alguma qualificadora, que apenas uma seja utilizada para qualificar o delito, vedada a utilização das demais para agravar a pena-base sem fundamentação concreta e individualizada; i) seja a pena-base fixada no mínimo legal, ou no patamar mais próximo possível do mínimo, evitando-se a utilização de inquéritos, autos de prisão em flagrante ou ações penais em curso como maus antecedentes; j) seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, observadas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a ausência de violência ou grave ameaça, a confissão e a tentativa; k) seja a pena de multa fixada no mínimo legal, considerando a condição econômica do acusado; l) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas processuais; m) seja indeferido o pedido de fixação de valor mínimo indenizatório formulado pelo Ministério Público ou, subsidiariamente, fixado em patamar mínimo, proporcional e limitado aos danos efetivamente comprovados nos autos. (id. 10708261332). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1. Das provas REDS Nº 2025-058125157-001 id. 10660121483 APFD Nº Pcnet: 2025-499-000948-005-018049462-68 Laudo Pericial em local onde teria ocorrido o furto id.10672992569 Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo, foram realizadas as seguintes oitivas: A vítima Laércio Rodrigues prestou o seguinte depoimento em juízo relatando que, ao chegar em casa, encontrou a porta arrombada com vidros quebrados e sua motocicleta arrastada pelo lote. Ele afirmou que não havia ninguém no local no momento de sua chegada, mas visualizou imagens de câmeras de um vizinho que mostravam o indivíduo Luís Henrique em atitude suspeita, olhando por cima do portão. Laércio esclareceu que a câmera registrou apenas Luís Henrique e negou ter ouvido barulhos de pessoas correndo ou ter visto dois indivíduos fugindo no momento em que chegou, retificando o que constava em seu depoimento na delegacia. Informou ainda que sua irmã foi até a casa do pai de Luís Henrique, e este teria confirmado que o filho confessou a tentativa de furto. Quanto ao segundo acusado, Carlos Eduardo, a vítima declarou que o conhece apenas de vista, que a câmera não o registrou e que Luís Henrique teria afirmado estar sozinho na ação. Por fim, mencionou que a motocicleta não sofreu danos, apenas caiu, e que ainda não havia consertado a porta quebrada. A testemunha Frederico Carlos Viana, policial militar, prestou o seguinte depoimento em juízo recordando que foi acionado e fez contato com a vítima, que relatou ter encontrado a moto no chão e a porta de vidro quebrada ao retornar para casa. Segundo o policial, a vítima teria dito na ocasião que ouviu barulhos de pessoas correndo e visualizou dois indivíduos conhecidos da região fugindo em direção à rodovia, identificando-os como os acusados. O sargento mencionou que uma vizinha teria visto Carlos Eduardo em cima de um muro de outra residência pouco antes do crime. Relatou também que o pai de Luís Henrique confirmou aos policiais que o filho chegou em casa nervoso, confessando ter tentado praticar o furto sem sucesso porque os proprietários chegaram. O depoente afirmou que a vítima não demonstrou dúvida ao apontar Luís Henrique e Carlos Eduardo como os autores que viu correndo da residência, embora a guarnição policial não tenha localizado nenhum dos dois durante as diligências no dia dos fatos. A testemunha Alexandre Rodrigues Anoli, também policial militar, prestou o seguinte depoimento em juízo informando que assumiu o turno seguinte ao dos fatos e tomou conhecimento da tentativa de furto, passando a buscar imagens de câmeras e informações de testemunhas. Ele relatou ter visto uma filmagem de um indivíduo passando próximo a um bar nos arredores da residência da vítima em horário compatível com o crime, identificando essa pessoa como Luís Henrique. Com base nessas informações, deslocou-se até a residência de Luís Henrique, onde o pai do acusado autorizou a entrada e foi efetuada a prisão em flagrante. O sargento afirmou que o nome de um segundo autor constava no boletim de ocorrência e teria sido indicado pela vítima e por testemunhas, embora tenha ressaltado que, muitas vezes, os vizinhos não se identificam formalmente por medo, já que os acusados seriam usuários de drogas e considerados perigosos. Sobre o interrogatório informal no momento da prisão, disse que Luís Henrique se reservou ao direito de permanecer calado. O acusado Luiz Henrique Pereira Sales prestou o seguinte depoimento em juízo admitindo a autoria da tentativa de furto da motocicleta. Declarou que, no momento dos fatos, estava sob o efeito de crack e que pretendia praticar o crime para pagar uma dívida de drogas. O réu enfatizou que agiu sozinho, negando a participação de Carlos Eduardo na tentativa de furto, e afirmou ter prestado essa mesma informação anteriormente à polícia. Durante seu interrogatório, forneceu detalhes sobre sua vida pessoal, mencionando que já trabalhou como pintor, estudou até o nono ano e possui antecedentes criminais. O acusado Carlos Eduardo Evangelista Filho prestou o seguinte depoimento em juízo negando qualquer participação no crime. Ele afirmou que, em situações anteriores nas quais foi processado, assumiu a responsabilidade por seus atos, mas que neste caso não tem ciência do ocorrido. Alegou que, no dia e horário dos fatos, estava na casa de sua namorada, Raquel, que residia próximo ao local do crime, e que apenas passou pela rua em questão por volta das 22h enquanto se dirigia para sua própria casa. Justificou a ausência da namorada como testemunha pelo fato de ela ter se mudado para São Paulo após o ocorrido. Informou ainda que trabalhava como pedreiro e possuía vício em maconha. Passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. 2.2 Do mérito propriamente dito 2.2.1 Do delito previsto no artigo 155, § 4º, I e II do Código Penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada aos acusados Luiz Henrique Pereira Sales e Carlos Eduardo Evangelista Filho pela prática das condutas descritas no artigo 155, § 4º, I e II c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. Além da prova oral produzida durante a instrução, a materialidade do delito restou devidamente demonstrada através dos documentos apensados ao auto de prisão em flagrante delito, Laudo Pericial em local onde teria ocorrido o furto id.10672992569, REDS Nº 2025-058125157-001 e das provas orais colhidas. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que houve o rompimento da porta de acesso ao imóvel da vítima e que a motocicleta foi retirada do local onde se encontrava, sendo arrastada para os fundos da residência, circunstâncias que demonstram o início dos atos executórios voltados à subtração do bem. Assim, não há controvérsia quanto à ocorrência do fato delituoso, restando suficientemente demonstrada a materialidade da tentativa de furto. Portanto, resta avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos. Quanto ao acusado Luiz Henrique Pereira Sales, a autoria delitiva restou suficientemente comprovada. Em juízo, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, admitindo que ingressou na residência da vítima com a finalidade de subtrair a motocicleta ali existente, afirmando, inclusive, que pretendia vender o bem para quitar dívida decorrente de seu consumo de entorpecentes. A confissão judicial mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A vítima Laércio Rodrigues confirmou que encontrou a porta da residência arrombada e a motocicleta já deslocada para os fundos do imóvel, tendo identificado o acusado por meio de imagens captadas por câmeras de segurança de imóveis vizinhos, nas quais Luiz Henrique foi visto nas proximidades da residência em atitude compatível com a dinâmica delitiva. Os policiais militares Frederico Carlos Viana e Alexandre Rodrigues Zanoli corroboraram a versão apresentada pela vítima, relatando as diligências realizadas após o crime, a identificação do acusado por meio das imagens de monitoramento e a informação prestada pelo pai de Luiz Henrique de que este teria confessado a tentativa de furto logo após retornar para casa. O depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investido pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Assim vem orientando o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso 1. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade, na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pena. Redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06. Requisitos preenchidos. Quantidade de droga apreendida que por si só não obsta o benefício. Ausência de demais provas indicando a participação em organização criminosa ou dedicação ao crime. Extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade, na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pleito de revogação da prisão preventiva. Agente foragido. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Recurso conhecido e desprovido. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido, com extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2 conhecido e desprovido.” 5. Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 829303 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015) – destaquei. Com efeito, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever do ofício, de repressão geral. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello). Embora a defesa tenha sustentado que o acusado praticou o delito em contexto de dependência química e vulnerabilidade social, tais circunstâncias, embora relevantes sob o aspecto pessoal, não afastam sua responsabilidade penal, tampouco constituem causa legal de exclusão da culpabilidade ou de diminuição da pena, devendo ser consideradas apenas na fase própria da individualização da reprimenda, quando cabível. Dessa forma, diante da confissão judicial corroborada pela prova testemunhal e documental produzida em contraditório, resta comprovada, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída ao acusado Luiz Henrique Pereira Sales. A defesa requereu o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sustentando a inexistência de prova pericial apta a demonstrar o rompimento de obstáculo. Entretanto, razão não assiste à defesa. Conforme se verifica do laudo pericial acostado aos autos (id. 10672992569), aliado ao registro fotográfico produzido por ocasião dos fatos e aos depoimentos colhidos em juízo, restou devidamente comprovado que a porta de vidro da residência da vítima teve suas lâminas quebradas mediante utilização de objeto contundente (“socador de pilão”), permitindo o ingresso do agente no imóvel. Assim, havendo prova técnica corroborada pelos demais elementos probatórios, mostra-se plenamente caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo. Também restou comprovada a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A prova produzida demonstra que o acusado ingressou no imóvel mediante transposição do muro que circunda a residência, circunstância confirmada pela própria confissão judicial de Luiz Henrique, que admitiu ter pulado o muro para acessar o imóvel da vítima. A utilização de via anormal de acesso ao local evidencia esforço incomum para a prática delitiva, sendo suficiente para caracterizar a qualificadora da escalada, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - QUALIFICADORAS MANTIDAS - DANOS AO TELHADO E AO ALÇAPÃO - VIOLAÇÃO DE ESTRUTURAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DO IMÓVEL - ESCALADA CONFIGURADA - INGRESSO MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE MURO E ACESSO PELO TELHADO - FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - VALOR DO PREJUÍZO EXPRESSIVO - DANOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECENTE REAFIRMAÇÃO PELA TERCEIRA SEÇÃO - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DANOS COMPROVADOS POR LAUDO E PROVA ORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas pela prova oral e pericial a destruição parcial do telhado e o arrombamento do alçapão utilizados para acesso ao interior da residência, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. A transposição de muro e o ingresso pelo telhado da residência caracterizam a escalada prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, por evidenciarem utilização de via anormal de acesso ao imóvel. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado quando o prejuízo suportado pela vítima revela expressão econômica relevante, abrangendo não apenas o valor da res furtiva, mas também danos estruturais ao imóvel e custos de reparação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente a validade da Súmula 231, consolidando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Mantém-se a indenização fixada na sentença quando os danos materiais encontram-se demonstrados por laudo pericial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.26.040143-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO. ESFORÇO FÍSICO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA E ENVOLVIMENTO HABITUAL EM DELITOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. -A qualificadora da escalada prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal caracteriza-se pela superação de obstáculo mediante emprego de esforço físico, habilidade ou destreza incomuns, revelando a utilização de via anormal de acesso ao local da subtração, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica o agravamento da resposta penal. -A aferição da ocorrência de escalada não exige a existência de altura mínima do obstáculo, devendo a análise ser realizada a partir das circunstâncias concretas da superação, especialmente quanto à necessidade de esforço físico relevante ou habilidade diferenciada do agente para alcançar o interior do imóvel. -A prova pericial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da qualificadora quando os elementos constantes dos autos, notadamente a prova oral e documental, revelam de forma segura a dinâmica da superação do obstáculo, sendo admitido o suprimento da perícia por outros meios de prova idôneos quando inexistirem vestígios materiais aptos à constatação técnica. -A conduta social, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente em seu meio familiar e comunitário, podendo ser valorada negativamente quando evidenciado padrão de reiterado envolvimento em práticas delituosas que demonstre desajuste social ou habitualidade criminosa. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.26.108324-0/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) (destaquei) Portanto, é necessário que se reconheça as duas qualificadoras acima descritas, uma vez que foram efetivamente comprovadas. Diversamente, não subsiste a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Embora tenha sido descrita na denúncia, a instrução processual não produziu prova segura de que Luiz Henrique tenha atuado em comunhão de esforços com qualquer outro agente. A própria vítima, em juízo, esclareceu que as imagens das câmeras de segurança registraram apenas Luiz Henrique, afirmando, ainda, que o acusado lhe teria dito posteriormente que agiu sozinho. No mesmo sentido, Luiz Henrique confessou integralmente a prática delitiva e negou a participação do corréu Carlos Eduardo Evangelista Filho, versão que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório produzido sob o contraditório judicial. Os relatos dos policiais militares acerca da eventual participação de Carlos Eduardo decorreram exclusivamente de informações obtidas de terceiros não identificados formalmente e não confirmadas em juízo, circunstância insuficiente para demonstrar a existência de unidade de desígnios entre os acusados. Dessa forma, inexistindo prova segura acerca da atuação conjunta de duas ou mais pessoas na prática delitiva, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Diversa é a situação do acusado Carlos Eduardo Evangelista Filho. Em relação a ele, inexiste prova judicial segura de autoria. Embora seu nome tenha sido inicialmente apontado no boletim de ocorrência como possível coautor do delito, a instrução criminal não produziu elementos probatórios seguros aptos a demonstrar sua efetiva participação na empreitada criminosa. A vítima, em juízo, afirmou que as imagens das câmeras de segurança registraram apenas Luiz Henrique, esclarecendo que Carlos Eduardo não apareceu nas gravações e que o corréu confessou ter agido sozinho. No mesmo sentido, o policial militar Alexandre Rodrigues Zanoli informou que apenas Luiz Henrique foi identificado nas imagens de monitoramento, consignando que a referência ao corréu decorreu de informações prestadas por terceiros que sequer foram ouvidos em juízo. Além disso, o próprio Luiz Henrique, ao confessar a prática do delito, afirmou categoricamente que Carlos Eduardo não participou dos fatos. Desse modo, a imputação dirigida ao acusado Carlos Eduardo permaneceu amparada apenas por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e por relatos indiretos de pessoas não identificadas e não submetidas ao contraditório judicial, os quais, por si sós, não possuem força probatória suficiente para embasar decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado na infração penal, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, a absolvição de Carlos Eduardo Evangelista Filho é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal), dispositivo esse que prevê a subtração patrimonial não violenta, ante a seguinte redação: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”. Entretanto, como leciona Nelson Hungria, “notadamente quanto ao modo de execução, o furto pode revestir-se de circunstâncias que lhe imprimem um cunho de maior gravidade, por isso que traduzem um especial quid pluris no sentido de frustrar a vigilante defesa privada da propriedade. Tais circunstâncias, taxativamente enumeradas pela lei, entram então a funcionar como ‘condição de maior punibilidade’ (agravantes especiais, majorantes, qualificativas), e o furto se diz qualificado.” Entretanto, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a intervenção da Polícia Militar, acionada por denúncia anônima, impediu o prosseguimento da empreitada criminosa. Desse modo, incide a regra prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, segundo a qual o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias independentes da vontade do agente. Em análise da CAC do acusado Luiz Henrique Pereira Sales (id. 10660155680), verifico que o réu já foi condenado em definitivo na seguinte ação penal: 1) pela prática de crime ocorrido em 26/11/2022, nos autos nº 0003721-12.2022.8.13.0499, com trânsito em julgado em 28/03/2023- gera reincidência. Essa condenação é anterior aos fatos e não está alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual gera reincidência. Lado outro, diante da confissão espontânea do denunciado, como acima relatado, incide, no presente caso, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal. Ressalto, que não milita em prol do réu nenhuma causa excludente da antijuridicidade ou culpabilidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado, observando o sistema trifásico. Na primeira fase da fixação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, em análise da CAC acostadas aos autos (id. 10660155680), verifico que consta uma condenação, já transitada em julgado (acima transcrito), que caracterizam como agravante da reincidência, e será valorada em momento oportuno; 3) Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) A personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) As circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 7) As consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, diante da inexistência condição desfavorável estabeleço a pena no mínimo legal, fixando a PENA-BASE 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como a atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, motivo pelo qual, por entendimento do STJ, compenso-as. Assim, mantenho a pena INTERMEDIÁRIA no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, diante da incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, reduzo a pena em 1/2, tornando-a CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme artigo 60 do Código Penal. Apesar do montante da pena aplicada ser inferior a 04 anos, o acusado possui a condição de reincidente, portanto, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a condição de reincidente do réu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a aplicação do sursis, vez que não foram cumpridos os requisitos constantes do artigo 77 do Código Penal. 3.1. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se a reavaliação da necessidade da prisão cautelar. Embora o acusado tenha permanecido preso preventivamente durante a instrução processual, verifica-se que a pena privativa de liberdade fixada nesta sentença é de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não sobrevieram fatos novos capazes de demonstrar a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação cautelar diante das circunstâncias concretas do caso. Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, facultando ao condenado recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 3.2. Da reparação de danos Verifica-se que o Ministério Público, tanto na peça acusatória quanto em suas alegações finais, pugnou pela fixação de reparação de danos morais e materiais, a título moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em seu favor, como medida de justiça e de adequada recomposição do prejuízo suportado. Pois bem. É certo que o art. 387, IV, do CPP autoriza o magistrado, por ocasião da sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que existam nos autos elementos concretos e suficientes que permitam a quantificação, ainda que estimativa, do prejuízo experimentado pela vítima, sempre em observância ao contraditório e à ampla defesa. A fixação do referido montante, contudo, não se opera de forma automática, exigindo base probatória mínima idônea quanto à existência, extensão e natureza dos danos alegadamente sofridos, sob pena de se converter a condenação criminal em título ilíquido desprovido de suporte fático adequado. No presente caso, embora seja inegável a reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado e os reflexos negativos inerentes ao fato delituoso, não houve instrução específica voltada à demonstração concreta dos prejuízos materiais ou morais experimentados pela vítima, tampouco foram produzidos elementos suficientes para permitir a fixação segura de quantum indenizatório nesta esfera. Ressalte-se que a instrução criminal teve por objeto principal a apuração da responsabilidade penal do acusado, não tendo sido oportunizado debate aprofundado e contraditório efetivo acerca da extensão econômica dos danos, de suas repercussões concretas e dos critérios adequados de quantificação indenizatória. Nessas circunstâncias, a pretensão reparatória demanda cognição mais ampla, compatível com a via própria cível, na qual poderão as partes produzir prova específica acerca da integral extensão dos prejuízos suportados, inclusive materiais, morais e eventuais danos futuros. Assim, sem prejuízo do direito da vítima de buscar a correspondente indenização perante o juízo competente, indefiro, no presente feito, o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.3. Providências Finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhes concedo. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo (id. 10687864398) para defender os acusados, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, nos termos do convênio assinado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, da respectiva tabela de honorários dativos e do IRDR n° 1.0000.16.032808-4, ao(à) advogado(a) nomeado(a) Dr(a). Osvaldo Batista Pereira (OAB 41.380), que atuou na Ação Penal no Procedimento Ordinário. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente os réus e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) Proceda a destinação dos bens apreendidos, se caso. Expeça-se alvará de soltura, se por outra circunstância não esteja o réu preso. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdões
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO

Réu LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO BATISTA PEREIRA

OAB: 41380/MG

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000480-03.2026.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES CPF: 023.144.556-30 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de: I- LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES, bbrasileiro, solteiro, natural de Perdões/MG, nascido em 29/04/2003, filho de Erica Maria Pereira e Ronie Von Vitor de Sales, RG 20550993, CPF nº 023.144.556-30, residente na Rua Lourenço Placedino, n.º 55, Santa Terezinha, Perdões/MG, imputando-lhe a conduta tipificada nos artigos 155, § 4º, I, II e IV, c.c 14, inciso II, ambos do Código Penal. II- CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, brasileiro, natural de Lavras/MG, nascido em 21/02/1999, filho de Marisa Sales Camilo e Carlos Eduardo Evangelista, RG 20646162, CPF nº 142.129.636-55, residente na Rua do Cruzeiro, n.º 38, Cruzeiro, Perdões/MG, imputando-lhe a conduta tipificada nos artigos 155, § 4º, I, II e IV, c.c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: Narram as peças do incluso Inquérito Policial que, no dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 19h, na Rua Tomé Dias Alvarenga, n.º 524, Placedinos, Perdões/MG, mediante escalada, com rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, os denunciados tentaram subtraiu, para si, coisa alheia móvel em prejuízo de Laércio Rodrigues. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, a vítima havia se ausentado de sua residência, deixando o imóvel desocupado. Consoante apurado, no horário dos fatos, os denunciados escalaram o muro para adentrar no imóvel da vítima e quebraram lâminas da porta de vidro da entrada da residência, utilizando um “socador de pilão”. Na sequência, os denunciados passaram a arrastar a motocicleta Honda/Fan 150, de propriedade da vítima, para os fundos da residência, com a intenção de subtrair o bem e se evadir por local com menor visibilidade. Entretanto, os denunciados foram surpreendidos com a chegada da vítima ao local, momento em que empreenderam evasão imediata. Ao perceber movimentação incomum, a vítima se dirigiu à via pública, ocasião em que avistou os dois denunciados correndo em fuga. O furto qualificado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, a chegada repentina da vítima ao local do crime. A inicial acusatória veio acompanhada do auto de prisão em flagrante delito nº Pcnet: 2025-499-000948-005-018049462-68. Certidão de Antecedentes Criminais (id. 10660155680 e 10662537161). A denúncia foi recebida em 17/04/2026, conforme decisão de id. 10663199768. Citados os acusados Luiz Henrique Pereira Sales e Carlos Eduardo Evangelista Filho (id. 10679143511 e 10679144670), apresentaram defesa preliminar por meio de defensor nomeado (id. 10687864398), momento em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito no momento oportuno (id. 10688555271). Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e, posteriormente, procedeu-se ao interrogatório dos réus (id. 10699098244). Em alegações finais escritas, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES nas penas previstas no art. 155, 4º, I e II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, e a absolvição do réu CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO das penas previstas no art. 155, 4º, I e II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 10703942185). Por seu turno, o i. defensor dos acusados Luiz Henrique Pereira Sales e Carlos Eduardo Evangelista Filho requereu, em alegações finais escritas, pela: a) quanto ao acusado CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal; b) subsidiariamente, quanto a CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, seja reconhecida sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas para condenação; c) quanto ao acusado LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES, caso sobrevenha condenação, seja reconhecido que o delito ocorreu na modalidade tentada, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, preferencialmente no patamar máximo de 2/3; d) seja reconhecida, em favor de LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e) seja afastada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, diante da ausência de prova de atuação conjunta com Carlos Eduardo ou qualquer outro agente; f) seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, caso ausente laudo pericial direto ou indireto idôneo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal; g) seja afastada a qualificadora da escalada, caso Vossa Excelência entenda não haver prova suficiente de ingresso por via anormal, com emprego de esforço incomum; h) subsidiariamente, caso mantida alguma qualificadora, que apenas uma seja utilizada para qualificar o delito, vedada a utilização das demais para agravar a pena-base sem fundamentação concreta e individualizada; i) seja a pena-base fixada no mínimo legal, ou no patamar mais próximo possível do mínimo, evitando-se a utilização de inquéritos, autos de prisão em flagrante ou ações penais em curso como maus antecedentes; j) seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, observadas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a ausência de violência ou grave ameaça, a confissão e a tentativa; k) seja a pena de multa fixada no mínimo legal, considerando a condição econômica do acusado; l) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas processuais; m) seja indeferido o pedido de fixação de valor mínimo indenizatório formulado pelo Ministério Público ou, subsidiariamente, fixado em patamar mínimo, proporcional e limitado aos danos efetivamente comprovados nos autos. (id. 10708261332). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1. Das provas REDS Nº 2025-058125157-001 id. 10660121483 APFD Nº Pcnet: 2025-499-000948-005-018049462-68 Laudo Pericial em local onde teria ocorrido o furto id.10672992569 Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo, foram realizadas as seguintes oitivas: A vítima Laércio Rodrigues prestou o seguinte depoimento em juízo relatando que, ao chegar em casa, encontrou a porta arrombada com vidros quebrados e sua motocicleta arrastada pelo lote. Ele afirmou que não havia ninguém no local no momento de sua chegada, mas visualizou imagens de câmeras de um vizinho que mostravam o indivíduo Luís Henrique em atitude suspeita, olhando por cima do portão. Laércio esclareceu que a câmera registrou apenas Luís Henrique e negou ter ouvido barulhos de pessoas correndo ou ter visto dois indivíduos fugindo no momento em que chegou, retificando o que constava em seu depoimento na delegacia. Informou ainda que sua irmã foi até a casa do pai de Luís Henrique, e este teria confirmado que o filho confessou a tentativa de furto. Quanto ao segundo acusado, Carlos Eduardo, a vítima declarou que o conhece apenas de vista, que a câmera não o registrou e que Luís Henrique teria afirmado estar sozinho na ação. Por fim, mencionou que a motocicleta não sofreu danos, apenas caiu, e que ainda não havia consertado a porta quebrada. A testemunha Frederico Carlos Viana, policial militar, prestou o seguinte depoimento em juízo recordando que foi acionado e fez contato com a vítima, que relatou ter encontrado a moto no chão e a porta de vidro quebrada ao retornar para casa. Segundo o policial, a vítima teria dito na ocasião que ouviu barulhos de pessoas correndo e visualizou dois indivíduos conhecidos da região fugindo em direção à rodovia, identificando-os como os acusados. O sargento mencionou que uma vizinha teria visto Carlos Eduardo em cima de um muro de outra residência pouco antes do crime. Relatou também que o pai de Luís Henrique confirmou aos policiais que o filho chegou em casa nervoso, confessando ter tentado praticar o furto sem sucesso porque os proprietários chegaram. O depoente afirmou que a vítima não demonstrou dúvida ao apontar Luís Henrique e Carlos Eduardo como os autores que viu correndo da residência, embora a guarnição policial não tenha localizado nenhum dos dois durante as diligências no dia dos fatos. A testemunha Alexandre Rodrigues Anoli, também policial militar, prestou o seguinte depoimento em juízo informando que assumiu o turno seguinte ao dos fatos e tomou conhecimento da tentativa de furto, passando a buscar imagens de câmeras e informações de testemunhas. Ele relatou ter visto uma filmagem de um indivíduo passando próximo a um bar nos arredores da residência da vítima em horário compatível com o crime, identificando essa pessoa como Luís Henrique. Com base nessas informações, deslocou-se até a residência de Luís Henrique, onde o pai do acusado autorizou a entrada e foi efetuada a prisão em flagrante. O sargento afirmou que o nome de um segundo autor constava no boletim de ocorrência e teria sido indicado pela vítima e por testemunhas, embora tenha ressaltado que, muitas vezes, os vizinhos não se identificam formalmente por medo, já que os acusados seriam usuários de drogas e considerados perigosos. Sobre o interrogatório informal no momento da prisão, disse que Luís Henrique se reservou ao direito de permanecer calado. O acusado Luiz Henrique Pereira Sales prestou o seguinte depoimento em juízo admitindo a autoria da tentativa de furto da motocicleta. Declarou que, no momento dos fatos, estava sob o efeito de crack e que pretendia praticar o crime para pagar uma dívida de drogas. O réu enfatizou que agiu sozinho, negando a participação de Carlos Eduardo na tentativa de furto, e afirmou ter prestado essa mesma informação anteriormente à polícia. Durante seu interrogatório, forneceu detalhes sobre sua vida pessoal, mencionando que já trabalhou como pintor, estudou até o nono ano e possui antecedentes criminais. O acusado Carlos Eduardo Evangelista Filho prestou o seguinte depoimento em juízo negando qualquer participação no crime. Ele afirmou que, em situações anteriores nas quais foi processado, assumiu a responsabilidade por seus atos, mas que neste caso não tem ciência do ocorrido. Alegou que, no dia e horário dos fatos, estava na casa de sua namorada, Raquel, que residia próximo ao local do crime, e que apenas passou pela rua em questão por volta das 22h enquanto se dirigia para sua própria casa. Justificou a ausência da namorada como testemunha pelo fato de ela ter se mudado para São Paulo após o ocorrido. Informou ainda que trabalhava como pedreiro e possuía vício em maconha. Passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. 2.2 Do mérito propriamente dito 2.2.1 Do delito previsto no artigo 155, § 4º, I e II do Código Penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada aos acusados Luiz Henrique Pereira Sales e Carlos Eduardo Evangelista Filho pela prática das condutas descritas no artigo 155, § 4º, I e II c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. Além da prova oral produzida durante a instrução, a materialidade do delito restou devidamente demonstrada através dos documentos apensados ao auto de prisão em flagrante delito, Laudo Pericial em local onde teria ocorrido o furto id.10672992569, REDS Nº 2025-058125157-001 e das provas orais colhidas. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que houve o rompimento da porta de acesso ao imóvel da vítima e que a motocicleta foi retirada do local onde se encontrava, sendo arrastada para os fundos da residência, circunstâncias que demonstram o início dos atos executórios voltados à subtração do bem. Assim, não há controvérsia quanto à ocorrência do fato delituoso, restando suficientemente demonstrada a materialidade da tentativa de furto. Portanto, resta avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos. Quanto ao acusado Luiz Henrique Pereira Sales, a autoria delitiva restou suficientemente comprovada. Em juízo, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, admitindo que ingressou na residência da vítima com a finalidade de subtrair a motocicleta ali existente, afirmando, inclusive, que pretendia vender o bem para quitar dívida decorrente de seu consumo de entorpecentes. A confissão judicial mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A vítima Laércio Rodrigues confirmou que encontrou a porta da residência arrombada e a motocicleta já deslocada para os fundos do imóvel, tendo identificado o acusado por meio de imagens captadas por câmeras de segurança de imóveis vizinhos, nas quais Luiz Henrique foi visto nas proximidades da residência em atitude compatível com a dinâmica delitiva. Os policiais militares Frederico Carlos Viana e Alexandre Rodrigues Zanoli corroboraram a versão apresentada pela vítima, relatando as diligências realizadas após o crime, a identificação do acusado por meio das imagens de monitoramento e a informação prestada pelo pai de Luiz Henrique de que este teria confessado a tentativa de furto logo após retornar para casa. O depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investido pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Assim vem orientando o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso 1. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade, na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pena. Redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06. Requisitos preenchidos. Quantidade de droga apreendida que por si só não obsta o benefício. Ausência de demais provas indicando a participação em organização criminosa ou dedicação ao crime. Extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade, na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pleito de revogação da prisão preventiva. Agente foragido. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Recurso conhecido e desprovido. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido, com extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2 conhecido e desprovido.” 5. Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 829303 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015) – destaquei. Com efeito, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever do ofício, de repressão geral. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello). Embora a defesa tenha sustentado que o acusado praticou o delito em contexto de dependência química e vulnerabilidade social, tais circunstâncias, embora relevantes sob o aspecto pessoal, não afastam sua responsabilidade penal, tampouco constituem causa legal de exclusão da culpabilidade ou de diminuição da pena, devendo ser consideradas apenas na fase própria da individualização da reprimenda, quando cabível. Dessa forma, diante da confissão judicial corroborada pela prova testemunhal e documental produzida em contraditório, resta comprovada, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída ao acusado Luiz Henrique Pereira Sales. A defesa requereu o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sustentando a inexistência de prova pericial apta a demonstrar o rompimento de obstáculo. Entretanto, razão não assiste à defesa. Conforme se verifica do laudo pericial acostado aos autos (id. 10672992569), aliado ao registro fotográfico produzido por ocasião dos fatos e aos depoimentos colhidos em juízo, restou devidamente comprovado que a porta de vidro da residência da vítima teve suas lâminas quebradas mediante utilização de objeto contundente (“socador de pilão”), permitindo o ingresso do agente no imóvel. Assim, havendo prova técnica corroborada pelos demais elementos probatórios, mostra-se plenamente caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo. Também restou comprovada a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A prova produzida demonstra que o acusado ingressou no imóvel mediante transposição do muro que circunda a residência, circunstância confirmada pela própria confissão judicial de Luiz Henrique, que admitiu ter pulado o muro para acessar o imóvel da vítima. A utilização de via anormal de acesso ao local evidencia esforço incomum para a prática delitiva, sendo suficiente para caracterizar a qualificadora da escalada, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - QUALIFICADORAS MANTIDAS - DANOS AO TELHADO E AO ALÇAPÃO - VIOLAÇÃO DE ESTRUTURAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DO IMÓVEL - ESCALADA CONFIGURADA - INGRESSO MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE MURO E ACESSO PELO TELHADO - FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - VALOR DO PREJUÍZO EXPRESSIVO - DANOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECENTE REAFIRMAÇÃO PELA TERCEIRA SEÇÃO - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - DANOS COMPROVADOS POR LAUDO E PROVA ORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas pela prova oral e pericial a destruição parcial do telhado e o arrombamento do alçapão utilizados para acesso ao interior da residência, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. A transposição de muro e o ingresso pelo telhado da residência caracterizam a escalada prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, por evidenciarem utilização de via anormal de acesso ao imóvel. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado quando o prejuízo suportado pela vítima revela expressão econômica relevante, abrangendo não apenas o valor da res furtiva, mas também danos estruturais ao imóvel e custos de reparação. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente a validade da Súmula 231, consolidando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Mantém-se a indenização fixada na sentença quando os danos materiais encontram-se demonstrados por laudo pericial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.26.040143-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO. ESFORÇO FÍSICO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA E ENVOLVIMENTO HABITUAL EM DELITOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. -A qualificadora da escalada prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal caracteriza-se pela superação de obstáculo mediante emprego de esforço físico, habilidade ou destreza incomuns, revelando a utilização de via anormal de acesso ao local da subtração, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica o agravamento da resposta penal. -A aferição da ocorrência de escalada não exige a existência de altura mínima do obstáculo, devendo a análise ser realizada a partir das circunstâncias concretas da superação, especialmente quanto à necessidade de esforço físico relevante ou habilidade diferenciada do agente para alcançar o interior do imóvel. -A prova pericial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da qualificadora quando os elementos constantes dos autos, notadamente a prova oral e documental, revelam de forma segura a dinâmica da superação do obstáculo, sendo admitido o suprimento da perícia por outros meios de prova idôneos quando inexistirem vestígios materiais aptos à constatação técnica. -A conduta social, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente em seu meio familiar e comunitário, podendo ser valorada negativamente quando evidenciado padrão de reiterado envolvimento em práticas delituosas que demonstre desajuste social ou habitualidade criminosa. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.26.108324-0/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) (destaquei) Portanto, é necessário que se reconheça as duas qualificadoras acima descritas, uma vez que foram efetivamente comprovadas. Diversamente, não subsiste a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Embora tenha sido descrita na denúncia, a instrução processual não produziu prova segura de que Luiz Henrique tenha atuado em comunhão de esforços com qualquer outro agente. A própria vítima, em juízo, esclareceu que as imagens das câmeras de segurança registraram apenas Luiz Henrique, afirmando, ainda, que o acusado lhe teria dito posteriormente que agiu sozinho. No mesmo sentido, Luiz Henrique confessou integralmente a prática delitiva e negou a participação do corréu Carlos Eduardo Evangelista Filho, versão que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório produzido sob o contraditório judicial. Os relatos dos policiais militares acerca da eventual participação de Carlos Eduardo decorreram exclusivamente de informações obtidas de terceiros não identificados formalmente e não confirmadas em juízo, circunstância insuficiente para demonstrar a existência de unidade de desígnios entre os acusados. Dessa forma, inexistindo prova segura acerca da atuação conjunta de duas ou mais pessoas na prática delitiva, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Diversa é a situação do acusado Carlos Eduardo Evangelista Filho. Em relação a ele, inexiste prova judicial segura de autoria. Embora seu nome tenha sido inicialmente apontado no boletim de ocorrência como possível coautor do delito, a instrução criminal não produziu elementos probatórios seguros aptos a demonstrar sua efetiva participação na empreitada criminosa. A vítima, em juízo, afirmou que as imagens das câmeras de segurança registraram apenas Luiz Henrique, esclarecendo que Carlos Eduardo não apareceu nas gravações e que o corréu confessou ter agido sozinho. No mesmo sentido, o policial militar Alexandre Rodrigues Zanoli informou que apenas Luiz Henrique foi identificado nas imagens de monitoramento, consignando que a referência ao corréu decorreu de informações prestadas por terceiros que sequer foram ouvidos em juízo. Além disso, o próprio Luiz Henrique, ao confessar a prática do delito, afirmou categoricamente que Carlos Eduardo não participou dos fatos. Desse modo, a imputação dirigida ao acusado Carlos Eduardo permaneceu amparada apenas por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e por relatos indiretos de pessoas não identificadas e não submetidas ao contraditório judicial, os quais, por si sós, não possuem força probatória suficiente para embasar decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado na infração penal, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, a absolvição de Carlos Eduardo Evangelista Filho é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal), dispositivo esse que prevê a subtração patrimonial não violenta, ante a seguinte redação: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”. Entretanto, como leciona Nelson Hungria, “notadamente quanto ao modo de execução, o furto pode revestir-se de circunstâncias que lhe imprimem um cunho de maior gravidade, por isso que traduzem um especial quid pluris no sentido de frustrar a vigilante defesa privada da propriedade. Tais circunstâncias, taxativamente enumeradas pela lei, entram então a funcionar como ‘condição de maior punibilidade’ (agravantes especiais, majorantes, qualificativas), e o furto se diz qualificado.” Entretanto, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a intervenção da Polícia Militar, acionada por denúncia anônima, impediu o prosseguimento da empreitada criminosa. Desse modo, incide a regra prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, segundo a qual o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias independentes da vontade do agente. Em análise da CAC do acusado Luiz Henrique Pereira Sales (id. 10660155680), verifico que o réu já foi condenado em definitivo na seguinte ação penal: 1) pela prática de crime ocorrido em 26/11/2022, nos autos nº 0003721-12.2022.8.13.0499, com trânsito em julgado em 28/03/2023- gera reincidência. Essa condenação é anterior aos fatos e não está alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual gera reincidência. Lado outro, diante da confissão espontânea do denunciado, como acima relatado, incide, no presente caso, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal. Ressalto, que não milita em prol do réu nenhuma causa excludente da antijuridicidade ou culpabilidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE PEREIRA SALES como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado, observando o sistema trifásico. Na primeira fase da fixação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, em análise da CAC acostadas aos autos (id. 10660155680), verifico que consta uma condenação, já transitada em julgado (acima transcrito), que caracterizam como agravante da reincidência, e será valorada em momento oportuno; 3) Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) A personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) As circunstâncias não ultrapassaram as elementares exigidas para a tipificação do delito, sendo favoráveis ao acusado; 7) As consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Assim, diante da inexistência condição desfavorável estabeleço a pena no mínimo legal, fixando a PENA-BASE 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como a atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, motivo pelo qual, por entendimento do STJ, compenso-as. Assim, mantenho a pena INTERMEDIÁRIA no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, diante da incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, reduzo a pena em 1/2, tornando-a CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme artigo 60 do Código Penal. Apesar do montante da pena aplicada ser inferior a 04 anos, o acusado possui a condição de reincidente, portanto, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, já observando a previsão do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a condição de reincidente do réu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a aplicação do sursis, vez que não foram cumpridos os requisitos constantes do artigo 77 do Código Penal. 3.1. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se a reavaliação da necessidade da prisão cautelar. Embora o acusado tenha permanecido preso preventivamente durante a instrução processual, verifica-se que a pena privativa de liberdade fixada nesta sentença é de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não sobrevieram fatos novos capazes de demonstrar a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se desproporcional a manutenção da segregação cautelar diante das circunstâncias concretas do caso. Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, facultando ao condenado recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 3.2. Da reparação de danos Verifica-se que o Ministério Público, tanto na peça acusatória quanto em suas alegações finais, pugnou pela fixação de reparação de danos morais e materiais, a título moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em seu favor, como medida de justiça e de adequada recomposição do prejuízo suportado. Pois bem. É certo que o art. 387, IV, do CPP autoriza o magistrado, por ocasião da sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que existam nos autos elementos concretos e suficientes que permitam a quantificação, ainda que estimativa, do prejuízo experimentado pela vítima, sempre em observância ao contraditório e à ampla defesa. A fixação do referido montante, contudo, não se opera de forma automática, exigindo base probatória mínima idônea quanto à existência, extensão e natureza dos danos alegadamente sofridos, sob pena de se converter a condenação criminal em título ilíquido desprovido de suporte fático adequado. No presente caso, embora seja inegável a reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado e os reflexos negativos inerentes ao fato delituoso, não houve instrução específica voltada à demonstração concreta dos prejuízos materiais ou morais experimentados pela vítima, tampouco foram produzidos elementos suficientes para permitir a fixação segura de quantum indenizatório nesta esfera. Ressalte-se que a instrução criminal teve por objeto principal a apuração da responsabilidade penal do acusado, não tendo sido oportunizado debate aprofundado e contraditório efetivo acerca da extensão econômica dos danos, de suas repercussões concretas e dos critérios adequados de quantificação indenizatória. Nessas circunstâncias, a pretensão reparatória demanda cognição mais ampla, compatível com a via própria cível, na qual poderão as partes produzir prova específica acerca da integral extensão dos prejuízos suportados, inclusive materiais, morais e eventuais danos futuros. Assim, sem prejuízo do direito da vítima de buscar a correspondente indenização perante o juízo competente, indefiro, no presente feito, o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.3. Providências Finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, o qual suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhes concedo. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo (id. 10687864398) para defender os acusados, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, nos termos do convênio assinado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, da respectiva tabela de honorários dativos e do IRDR n° 1.0000.16.032808-4, ao(à) advogado(a) nomeado(a) Dr(a). Osvaldo Batista Pereira (OAB 41.380), que atuou na Ação Penal no Procedimento Ordinário. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente os réus e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) Proceda a destinação dos bens apreendidos, se caso. Expeça-se alvará de soltura, se por outra circunstância não esteja o réu preso. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdões