5000479-64.2025.8.13.0107
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cambuquira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000479-64.2025.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: MARLENE CONSUELO COSTA DE MORAIS CPF: 395.603.336-15 RÉU: MUNICIPIO DE CAMBUQUIRA CPF: 17.955.386/0001-98 e outros DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Feito em ordem, não há vícios ou irregularidades a serem sanadas. Passo a análise das preliminares arguidas. A COPASA MG, em sede de contestação, arguiu prejudicial de prescrição em relação à pretensão indenizatória da servidão, alegando que a rede de esgotamento interceptora foi implantada no imóvel no ano de 2000, há mais de vinte e seis anos. Por sua vez, o Município de Cambuquira arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que, por força do contrato de concessão firmado em 2005, a prestação, operação, fiscalização e manutenção do sistema de esgoto sanitário local foram delegadas com exclusividade à COPASA MG. Igualmente arguiu prejudicial de prescrição do pedido de servidão. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município, a requerente expressamente alega que a implantação física e desautorizada da tubulação de esgoto foi realizada originalmente pelo Município, em período anterior à delegação dos serviços à concessionária. Assim, havendo pertinência subjetiva abstrata entre a causa de pedir e a conduta imputada à administração municipal direta, resta patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Isso posto, rejeito a preliminar. No que concerne às teses de prescrição, os requeridos asseveram que o decurso do lapso temporal desde a instalação da tubulação de esgoto (ocorrida por volta do ano de 2000) obstaria a pretensão indenizatória decorrente da limitação administrativa. No entanto, a pretensão da autora abrange, essencialmente, a reparação civil por danos estruturais permanentes ocorridos na edificação e decorrentes da manutenção de referida rede. Em situações envolvendo vícios construtivos ocultos e de evolução progressiva em bens imóveis, a violação ao direito renova-se sucessivamente e de modo contínuo enquanto perdurar o processo lesivo. No presente cenário de supostos danos cumulativos e continuados que persistem e se agravam, a pretensão indenizatória depende da própria delimitação do termo inicial a ser apurado mediante perícia, motivo pelo qual, postergo a análise para a sentença. Fixo os pontos controvertidos da ação. a) A efetiva época e a autoria técnica da instalação da tubulação de esgoto sob o terreno de quintal do imóvel da autora (se levada a efeito pelo Município de Cambuquira, de modo autônomo, ou se sob gestão da concessionária COPASA MG) ; b) A regularidade formal da implantação da referida rede pública de esgoto e a existência (ou inexistência) de consentimento ou autorização prévia por parte da proprietária; c) O atual estado operacional da referida tubulação, inclusive quanto à verificação de vazamentos, infiltrações, recalques ou falhas na prestação de serviço de saneamento; d) A eventual caracterização, extensão e gravidade das patologias construtivas existentes na residência da autora (fissuras, trincas, rachaduras no piso e paredes, estabilidade do teto e recalque do solo); e) O eventual nexo de causalidade técnica entre a presença e manutenção da rede de esgotamento e os alegados danos estruturais constatados na residência da autora, ou se as avarias decorrem de desgaste natural decorrente do tempo, vícios construtivos preexistentes, ausência de manutenção preventiva ou características geológicas do solo (construção sobre aterro em fundo de vale); f) A viabilidade técnica de recuperação estrutural do imóvel por meio de reformas localizadas ou a necessidade técnica e absoluta de demolição e reconstrução integral do bem; g) A eventual ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais (custo estimado da reconstrução ou reforma) e extrapatrimoniais (abalo à integridade psíquica, angústia decorrente do risco de colapso); Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Competirá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (existência dos danos de engenharia, nexo de causalidade e extensão dos prejuízos) e às partes requeridas o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (tais como culpa exclusiva da vítima decorrente de vícios construtivos próprios do imóvel, fatores geológicos autônomos ou recusa justificada de mitigação de perdas) ****. Instadas as partes a especificarem provas, pugnou a produção de prova pericial de engenharia e documental. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova pericial e testemunhal, tendo o Município pugnado ainda pelo depoimento pessoal da autora. Tendo em vista que a matéria controvertida é de natureza técnica complexa, sendo essencial a atuação de profissional especializado de engenharia civil para atestar a estabilidade construtiva e a causalidade dos danos, defiro a Prova Pericial de Engenharia Civil. Quanto ao pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, postergo a análise de sua necessidade para após a juntada do laudo pericial. omo a parte que requereu a realização da prova pericial está sob o pálio da gratuidade de justiça, fixo em favor do perito honorários no importe de R$612,00, À Secretaria, a fim de que proceda a nomeação de Engenheiro Civil, via sistema AJ. A realização de prova pericial visará esclarecer os pontos controvertidos da demanda, e, na forma do art. 465, caput, do CPC. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) terem ciência da perícia designada; b) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; c) indicarem assistente técnico; d) apresentarem quesitos. Completa a nomeação, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, informar data, horário e local para realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos em seguida, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Concluídos os trabalhos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. I-se. Cambuquira, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cambuquira
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor MARLENE CONSUELO COSTA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EFIGENIO FERNANDO DA SILVA
OAB: 117580/MG
RAFAEL JOSE MARTINS BRAZ
OAB: 131191/MG
NARAIANE BALTHAZAR DA SILVA
OAB: 231218/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000479-64.2025.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: MARLENE CONSUELO COSTA DE MORAIS CPF: 395.603.336-15 RÉU: MUNICIPIO DE CAMBUQUIRA CPF: 17.955.386/0001-98 e outros DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Feito em ordem, não há vícios ou irregularidades a serem sanadas. Passo a análise das preliminares arguidas. A COPASA MG, em sede de contestação, arguiu prejudicial de prescrição em relação à pretensão indenizatória da servidão, alegando que a rede de esgotamento interceptora foi implantada no imóvel no ano de 2000, há mais de vinte e seis anos. Por sua vez, o Município de Cambuquira arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que, por força do contrato de concessão firmado em 2005, a prestação, operação, fiscalização e manutenção do sistema de esgoto sanitário local foram delegadas com exclusividade à COPASA MG. Igualmente arguiu prejudicial de prescrição do pedido de servidão. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município, a requerente expressamente alega que a implantação física e desautorizada da tubulação de esgoto foi realizada originalmente pelo Município, em período anterior à delegação dos serviços à concessionária. Assim, havendo pertinência subjetiva abstrata entre a causa de pedir e a conduta imputada à administração municipal direta, resta patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Isso posto, rejeito a preliminar. No que concerne às teses de prescrição, os requeridos asseveram que o decurso do lapso temporal desde a instalação da tubulação de esgoto (ocorrida por volta do ano de 2000) obstaria a pretensão indenizatória decorrente da limitação administrativa. No entanto, a pretensão da autora abrange, essencialmente, a reparação civil por danos estruturais permanentes ocorridos na edificação e decorrentes da manutenção de referida rede. Em situações envolvendo vícios construtivos ocultos e de evolução progressiva em bens imóveis, a violação ao direito renova-se sucessivamente e de modo contínuo enquanto perdurar o processo lesivo. No presente cenário de supostos danos cumulativos e continuados que persistem e se agravam, a pretensão indenizatória depende da própria delimitação do termo inicial a ser apurado mediante perícia, motivo pelo qual, postergo a análise para a sentença. Fixo os pontos controvertidos da ação. a) A efetiva época e a autoria técnica da instalação da tubulação de esgoto sob o terreno de quintal do imóvel da autora (se levada a efeito pelo Município de Cambuquira, de modo autônomo, ou se sob gestão da concessionária COPASA MG) ; b) A regularidade formal da implantação da referida rede pública de esgoto e a existência (ou inexistência) de consentimento ou autorização prévia por parte da proprietária; c) O atual estado operacional da referida tubulação, inclusive quanto à verificação de vazamentos, infiltrações, recalques ou falhas na prestação de serviço de saneamento; d) A eventual caracterização, extensão e gravidade das patologias construtivas existentes na residência da autora (fissuras, trincas, rachaduras no piso e paredes, estabilidade do teto e recalque do solo); e) O eventual nexo de causalidade técnica entre a presença e manutenção da rede de esgotamento e os alegados danos estruturais constatados na residência da autora, ou se as avarias decorrem de desgaste natural decorrente do tempo, vícios construtivos preexistentes, ausência de manutenção preventiva ou características geológicas do solo (construção sobre aterro em fundo de vale); f) A viabilidade técnica de recuperação estrutural do imóvel por meio de reformas localizadas ou a necessidade técnica e absoluta de demolição e reconstrução integral do bem; g) A eventual ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais (custo estimado da reconstrução ou reforma) e extrapatrimoniais (abalo à integridade psíquica, angústia decorrente do risco de colapso); Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Competirá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (existência dos danos de engenharia, nexo de causalidade e extensão dos prejuízos) e às partes requeridas o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (tais como culpa exclusiva da vítima decorrente de vícios construtivos próprios do imóvel, fatores geológicos autônomos ou recusa justificada de mitigação de perdas) ****. Instadas as partes a especificarem provas, pugnou a produção de prova pericial de engenharia e documental. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova pericial e testemunhal, tendo o Município pugnado ainda pelo depoimento pessoal da autora. Tendo em vista que a matéria controvertida é de natureza técnica complexa, sendo essencial a atuação de profissional especializado de engenharia civil para atestar a estabilidade construtiva e a causalidade dos danos, defiro a Prova Pericial de Engenharia Civil. Quanto ao pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, postergo a análise de sua necessidade para após a juntada do laudo pericial. omo a parte que requereu a realização da prova pericial está sob o pálio da gratuidade de justiça, fixo em favor do perito honorários no importe de R$612,00, À Secretaria, a fim de que proceda a nomeação de Engenheiro Civil, via sistema AJ. A realização de prova pericial visará esclarecer os pontos controvertidos da demanda, e, na forma do art. 465, caput, do CPC. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) terem ciência da perícia designada; b) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; c) indicarem assistente técnico; d) apresentarem quesitos. Completa a nomeação, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, informar data, horário e local para realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos em seguida, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Concluídos os trabalhos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. I-se. Cambuquira, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cambuquira