5000478-77.2020.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000478-77.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: ANGELA MARIA MARQUES MOREIRA CPF: 040.308.286-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÂNGELA MARIA MARQUES MOREIRA contra VALE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que adquiriu, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, imóvel rural situado na Gleba nº 17-E, no lugar denominado Fazenda Baú, subdenominado Porto do Genipapeiro, no Município de Pompéu/MG, nas proximidades do Rio Paraopeba. Sustenta que adquiriu o bem com a finalidade de construir residência destinada ao lazer próprio e de sua família, especialmente para a prática de pesca e natação, e que, após o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019, o imóvel teria perdido sua utilidade e sofrido significativa desvalorização, em razão da contaminação do Rio Paraopeba e da perda do potencial turístico e recreativo da região. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente à alegada desvalorização do imóvel, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Após manifestação da autora acerca de sua legitimidade ativa, foi proferida decisão (ID 9449569594) que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, ao fundamento de que a demandante não figurava como proprietária registral. Inconformada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.052990-1/001 (ID 9751949635). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, com fundamento na teoria da asserção, e cassou a decisão recorrida, determinando o regular prosseguimento do processo, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária. O acórdão foi juntado ao ID 9836768587, com trânsito em julgado certificado ao ID 9836768586. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 10248239464). Citada, a ré apresentou contestação ao ID 10256833345. Em síntese, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, afirmando que o imóvel está situado fora da área diretamente atingida pelos rejeitos e que não foram demonstrados prejuízo patrimonial, lesão aos direitos da personalidade ou nexo causal. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o valor pretendido a título de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10278634139). Determinada a realização de prova pericial de engenharia, foi nomeado o perito André Valadão Caldeira. Após discussão acerca do custeio da prova, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré, por meio do pronunciamento de ID 10403578485, para determinar que os honorários periciais fossem suportados exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial foi juntado aos IDs 10594522195, 10594515821 e 10594515821. A ré manifestou-se ao ID 10609347329, concordan do com as conclusões do perito e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação ao laudo ao ID 10621069986, sustentando, em síntese, que o trabalho não apurou o valor do imóvel em momento anterior ao desastre, não analisou adequadamente a perda do potencial turístico e recreativo da região e não foi precedido de ensaios laboratoriais no solo e na água. Por meio da decisão de ID 10631771883, a impugnação foi indeferida, tendo sido reconhecida a validade, idoneidade e suficiência da prova técnica. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual. A ré opôs embargos de declaração ao ID 10649500894, alegando omissão quanto à abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Após a apresentação de contrarrazões pela autora, os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10686340990. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de apreciação. A legitimidade ativa da autora para formular o pedido de indenização por danos materiais já foi definitivamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.052990-1/001. Naquela oportunidade, o Tribunal assentou que os documentos apresentados pela autora, notadamente o contrato particular de promessa de compra e venda e o termo de quitação, eram suficientes para demonstrar, em abstrato, sua vinculação com o bem e, consequentemente, sua legitimidade para ajuizar a demanda. Ressalvou-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade processual não se confundia com a comprovação do direito material pretendido, questão sujeita à instrução probatória e ao julgamento pelo Juízo de origem. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo, passo à análise do mérito. 2.1. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o imóvel vinculado à autora sofreu desvalorização em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão e se o evento ocasionou à demandante danos morais indenizáveis. 2.2. Responsabilidade civil ambiental A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental. A Constituição da República estabelece, em seu art. 225, § 3º, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam seus responsáveis às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No mesmo sentido, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram o dever de reparação daquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem. Em matéria ambiental, contudo, a responsabilidade civil assume contornos próprios. Tratando-se de atividade que, por sua natureza, implica elevado potencial lesivo ao meio ambiente e a terceiros, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente causador do dano. No caso dos autos, é incontroverso que o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, constituiu grave desastre socioambiental, sendo igualmente incontroversa a responsabilidade da requerida pelos danos dele decorrentes. Todavia, o reconhecimento da responsabilidade objetiva não conduz, por si só, à procedência de todo pedido indenizatório formulado em decorrência do evento. Isso porque a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano individual efetivamente experimentado pela parte autora, tampouco do nexo causal entre esse prejuízo e o evento danoso. Incumbe, portanto, à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a comprovação de que os prejuízos alegados decorreram direta ou suficientemente do rompimento da barragem. É à luz dessas premissas que serão analisados os pedidos formulados na inicial. 2.3. Danos materiais decorrentes da alegada desvalorização do imóvel A autora pretende receber indenização no valor de R$ 75.000,00, sob o argumento de que o imóvel teria sofrido expressiva desvalorização após o rompimento da barragem. O dano material corresponde ao prejuízo econômico efetivamente experimentado pela vítima, devendo sua existência e extensão ser devidamente comprovadas. O art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem, além daquilo que o lesado efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 403 do mesmo diploma estabelece que as perdas e danos somente compreendem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que decorram direta e imediatamente da conduta lesiva. Assim, não se admite condenação fundada em dano hipotético, eventual ou presumido, sendo indispensável a demonstração concreta da redução patrimonial. No caso, foi realizada perícia judicial de engenharia com a finalidade de identificar eventual impacto do rompimento sobre o imóvel, apurar seu valor atual, verificar tendências de valorização ou desvalorização e examinar suas condições físicas, estruturais e ambientais. O perito judicial realizou vistoria no imóvel, análise dos documentos juntados aos autos, pesquisa de mercado e avaliação técnica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas aplicáveis à avaliação de bens. O laudo pericial apurou que o imóvel possui valor de mercado de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), dos quais R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) correspondem ao valor da terra nua e R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) às benfeitorias. Concluiu o expert que o imóvel está localizado fora da Zona de Autossalvamento, a aproximadamente 670 metros da margem do Rio Paraopeba, não foi diretamente atingido pelos rejeitos, não apresenta danos estruturais relacionados ao rompimento da barragem, não sofreu restrições de acesso ou de utilização, possui abastecimento por poço artesiano e não experimentou desvalorização imobiliária ou redução de seu valor comercial em decorrência do desastre ambiental, inexistindo influência concreta dos impactos socioambientais sobre suas características físicas ou econômicas. É certo que o expert consignou não ter sido possível realizar avaliação pretérita precisa do imóvel, correspondente ao período anterior a janeiro de 2019, em razão da ausência de elementos de mercado suficientes e tecnicamente confiáveis. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente para afastar integralmente as conclusões da perícia. A análise da existência de desvalorização não se limitou a uma comparação aritmética entre dois valores isolados. O trabalho técnico também examinou as condições do imóvel, sua localização, os dados disponíveis do mercado imobiliário da região, as características dos imóveis utilizados como amostra e a existência de eventual influência do desastre nas negociações imobiliárias locais. Embora a autora sustente que a perda da balneabilidade do Rio Paraopeba e do potencial recreativo da região tenha ocasionado desvalorização indireta, não foram apresentados elementos técnicos concretos capazes de demonstrar essa repercussão econômica sobre o imóvel específico. As fotografias, reportagens e documentos gerais acerca das consequências ambientais do rompimento comprovam a gravidade do desastre e a existência de restrições relacionadas ao Rio Paraopeba, mas não demonstram, por si sós, que o imóvel da autora tenha sofrido redução patrimonial no percentual indicado na inicial. Também não foi apresentada avaliação particular, histórico de propostas de compra, tentativas frustradas de venda, comparação entre negócios imobiliários realizados antes e depois do evento ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar a perda de valor do bem. A impugnação apresentada pela autora ao laudo já foi examinada na decisão de ID 10631771883, oportunidade em que a prova pericial foi reputada válida, idônea e suficiente. Além disso, a parte autora não apresentou parecer técnico próprio ou elementos científicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a sustentar a insuficiência da metodologia utilizada. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, para afastar as conclusões do expert, mostra-se necessária a existência de outros elementos probatórios consistentes, o que não se verifica no caso. Embora o laudo não tenha apurado o valor exato do imóvel antes do desastre, a conclusão de ausência de desvalorização encontra apoio nos demais elementos técnicos examinados, sobretudo na inexistência de atingimento direto, de dano estrutural, de impedimento de uso ou acesso e de demonstração concreta de retração do mercado imobiliário da região. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva desvalorização do imóvel nem o nexo causal entre o prejuízo patrimonial alegado e o rompimento da barragem. O pedido de indenização por danos materiais deve, assim, ser julgado improcedente. 2.1. Alegada contaminação do solo e da água A autora impugnou o laudo pericial sustentando que não foram realizados ensaios laboratoriais destinados a verificar eventual contaminação do solo e da água existentes no imóvel. Sobre o ponto, o perito consignou que o abastecimento da propriedade é realizado por meio de poço artesiano e que, durante a vistoria técnica, a água apresentava aspecto visual compatível com condições normais de utilização, sem indícios aparentes de contaminação. Registrou, ainda, que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. O expert esclareceu, contudo, que inexistiam ensaios laboratoriais aptos a confirmar ou afastar eventual contaminação da água ou do solo, razão pela qual suas conclusões restringiram-se aos elementos técnicos efetivamente observados durante a perícia. Tal circunstância, entretanto, não autoriza presumir a existência de contaminação ambiental. Isso porque o ordenamento jurídico não admite condenação fundada em mera hipótese ou possibilidade abstrata de dano, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo alegado. No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova técnica, documental ou laboratorial capaz de evidenciar que o solo ou a água existentes no imóvel tenham sido efetivamente contaminados em decorrência do rompimento da barragem. Além disso, o imóvel não foi diretamente alcançado pelos rejeitos minerários e seu abastecimento de água ocorre por meio de poço artesiano, inexistindo elementos objetivos que permitam estabelecer nexo causal entre a alegada contaminação e o evento danoso. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova concreta da alegada contaminação do solo ou da água da propriedade, não há como reconhecer a existência do dano invocado. 2.1. Danos morais A autora pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão frustrou sua expectativa de construir residência destinada ao lazer familiar e inviabilizou a utilização recreativa do Rio Paraopeba. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos V e X, o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação aos direitos da personalidade. O dano moral caracteriza-se pela lesão relevante a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento, angústia ou abalo que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Embora a responsabilidade da requerida seja objetiva, em razão da teoria do risco integral, permanece indispensável a demonstração do dano individual experimentado pela vítima e do nexo causal entre esse prejuízo e o evento danoso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG. PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Preenchidos os requisitos constantes no Termo de Acordo Preliminar (TAP), no qual a Vale S/A se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem Córrego do Feijão, resta configurado o direito do requerente em ser ressarcido. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Não restando demonstrada a existência do dano moral apontado na inicial, bem como a relação entre a tragédia do rompimento da barragem em Brumadinho/MG com a pretensão do demandante, de rigor a improcedência do pedido. - Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195221-3/004, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) No caso concreto, entretanto, o precedente deve ser aplicado apenas quanto à necessidade de demonstração do dano individual e do nexo causal, uma vez que a legitimidade ativa da autora e sua vinculação jurídica e possessória com o imóvel já foram reconhecidas pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.052990-1/001, oportunidade em que foi cassada a sentença extintiva para regular prosseguimento da demanda. Todavia, a comprovação do vínculo com o imóvel, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dano moral. Com efeito, embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental e a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos dele decorrentes, não restou demonstrado que o imóvel da autora tenha sido atingido pelos rejeitos ou que ela tenha ficado impedida de acessá-lo ou utilizá-lo. Observa-se, ainda, que a propriedade não era utilizada como residência habitual da demandante. Conforme narrado na própria petição inicial, o imóvel foi adquirido com a intenção futura de construção de residência destinada ao lazer próprio e de sua família. Também não houve demonstração de destruição ou avaria do imóvel, deslocamento forçado, interrupção do abastecimento de água da residência da autora, isolamento da propriedade, impedimento de acesso ao bem, exposição direta aos rejeitos, danos à saúde física ou psicológica ou qualquer outra repercussão concreta apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. É compreensível que o rompimento da barragem tenha frustrado a expectativa de utilização do Rio Paraopeba para atividades recreativas, como pesca, banho e lazer. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta e individualizada na esfera jurídica da autora. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de impactos ambientais coletivos e restrições ao uso das águas do Rio Paraopeba, mas não comprovam, por si sós, a ocorrência de dano moral individual. Assim, a responsabilidade objetiva da requerida não afasta a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, tampouco autoriza a presunção automática do dano moral em razão da mera proximidade do imóvel com o Rio Paraopeba. Ausentes elementos capazes de demonstrar violação concreta aos direitos da personalidade da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ÂNGELA MARIA MARQUES MOREIRA em desfavor de VALE S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1- INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2- Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3- Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA MARQUES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA JOCIARA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 159254/MG
CAROLINE MARQUES RODRIGUES
OAB: 104260/MG
TIBURCIO MARQUES RODRIGUES
OAB: 29311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000478-77.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: ANGELA MARIA MARQUES MOREIRA CPF: 040.308.286-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÂNGELA MARIA MARQUES MOREIRA contra VALE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que adquiriu, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, imóvel rural situado na Gleba nº 17-E, no lugar denominado Fazenda Baú, subdenominado Porto do Genipapeiro, no Município de Pompéu/MG, nas proximidades do Rio Paraopeba. Sustenta que adquiriu o bem com a finalidade de construir residência destinada ao lazer próprio e de sua família, especialmente para a prática de pesca e natação, e que, após o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019, o imóvel teria perdido sua utilidade e sofrido significativa desvalorização, em razão da contaminação do Rio Paraopeba e da perda do potencial turístico e recreativo da região. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente à alegada desvalorização do imóvel, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Após manifestação da autora acerca de sua legitimidade ativa, foi proferida decisão (ID 9449569594) que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, ao fundamento de que a demandante não figurava como proprietária registral. Inconformada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.052990-1/001 (ID 9751949635). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da autora, com fundamento na teoria da asserção, e cassou a decisão recorrida, determinando o regular prosseguimento do processo, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária. O acórdão foi juntado ao ID 9836768587, com trânsito em julgado certificado ao ID 9836768586. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 10248239464). Citada, a ré apresentou contestação ao ID 10256833345. Em síntese, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, afirmando que o imóvel está situado fora da área diretamente atingida pelos rejeitos e que não foram demonstrados prejuízo patrimonial, lesão aos direitos da personalidade ou nexo causal. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o valor pretendido a título de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10278634139). Determinada a realização de prova pericial de engenharia, foi nomeado o perito André Valadão Caldeira. Após discussão acerca do custeio da prova, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré, por meio do pronunciamento de ID 10403578485, para determinar que os honorários periciais fossem suportados exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial foi juntado aos IDs 10594522195, 10594515821 e 10594515821. A ré manifestou-se ao ID 10609347329, concordan do com as conclusões do perito e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação ao laudo ao ID 10621069986, sustentando, em síntese, que o trabalho não apurou o valor do imóvel em momento anterior ao desastre, não analisou adequadamente a perda do potencial turístico e recreativo da região e não foi precedido de ensaios laboratoriais no solo e na água. Por meio da decisão de ID 10631771883, a impugnação foi indeferida, tendo sido reconhecida a validade, idoneidade e suficiência da prova técnica. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual. A ré opôs embargos de declaração ao ID 10649500894, alegando omissão quanto à abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Após a apresentação de contrarrazões pela autora, os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10686340990. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes de apreciação. A legitimidade ativa da autora para formular o pedido de indenização por danos materiais já foi definitivamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.052990-1/001. Naquela oportunidade, o Tribunal assentou que os documentos apresentados pela autora, notadamente o contrato particular de promessa de compra e venda e o termo de quitação, eram suficientes para demonstrar, em abstrato, sua vinculação com o bem e, consequentemente, sua legitimidade para ajuizar a demanda. Ressalvou-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade processual não se confundia com a comprovação do direito material pretendido, questão sujeita à instrução probatória e ao julgamento pelo Juízo de origem. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo, passo à análise do mérito. 2.1. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o imóvel vinculado à autora sofreu desvalorização em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão e se o evento ocasionou à demandante danos morais indenizáveis. 2.2. Responsabilidade civil ambiental A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental. A Constituição da República estabelece, em seu art. 225, § 3º, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam seus responsáveis às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No mesmo sentido, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram o dever de reparação daquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem. Em matéria ambiental, contudo, a responsabilidade civil assume contornos próprios. Tratando-se de atividade que, por sua natureza, implica elevado potencial lesivo ao meio ambiente e a terceiros, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente causador do dano. No caso dos autos, é incontroverso que o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, constituiu grave desastre socioambiental, sendo igualmente incontroversa a responsabilidade da requerida pelos danos dele decorrentes. Todavia, o reconhecimento da responsabilidade objetiva não conduz, por si só, à procedência de todo pedido indenizatório formulado em decorrência do evento. Isso porque a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano individual efetivamente experimentado pela parte autora, tampouco do nexo causal entre esse prejuízo e o evento danoso. Incumbe, portanto, à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a comprovação de que os prejuízos alegados decorreram direta ou suficientemente do rompimento da barragem. É à luz dessas premissas que serão analisados os pedidos formulados na inicial. 2.3. Danos materiais decorrentes da alegada desvalorização do imóvel A autora pretende receber indenização no valor de R$ 75.000,00, sob o argumento de que o imóvel teria sofrido expressiva desvalorização após o rompimento da barragem. O dano material corresponde ao prejuízo econômico efetivamente experimentado pela vítima, devendo sua existência e extensão ser devidamente comprovadas. O art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem, além daquilo que o lesado efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 403 do mesmo diploma estabelece que as perdas e danos somente compreendem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que decorram direta e imediatamente da conduta lesiva. Assim, não se admite condenação fundada em dano hipotético, eventual ou presumido, sendo indispensável a demonstração concreta da redução patrimonial. No caso, foi realizada perícia judicial de engenharia com a finalidade de identificar eventual impacto do rompimento sobre o imóvel, apurar seu valor atual, verificar tendências de valorização ou desvalorização e examinar suas condições físicas, estruturais e ambientais. O perito judicial realizou vistoria no imóvel, análise dos documentos juntados aos autos, pesquisa de mercado e avaliação técnica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas aplicáveis à avaliação de bens. O laudo pericial apurou que o imóvel possui valor de mercado de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), dos quais R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) correspondem ao valor da terra nua e R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) às benfeitorias. Concluiu o expert que o imóvel está localizado fora da Zona de Autossalvamento, a aproximadamente 670 metros da margem do Rio Paraopeba, não foi diretamente atingido pelos rejeitos, não apresenta danos estruturais relacionados ao rompimento da barragem, não sofreu restrições de acesso ou de utilização, possui abastecimento por poço artesiano e não experimentou desvalorização imobiliária ou redução de seu valor comercial em decorrência do desastre ambiental, inexistindo influência concreta dos impactos socioambientais sobre suas características físicas ou econômicas. É certo que o expert consignou não ter sido possível realizar avaliação pretérita precisa do imóvel, correspondente ao período anterior a janeiro de 2019, em razão da ausência de elementos de mercado suficientes e tecnicamente confiáveis. Essa circunstância, entretanto, não é suficiente para afastar integralmente as conclusões da perícia. A análise da existência de desvalorização não se limitou a uma comparação aritmética entre dois valores isolados. O trabalho técnico também examinou as condições do imóvel, sua localização, os dados disponíveis do mercado imobiliário da região, as características dos imóveis utilizados como amostra e a existência de eventual influência do desastre nas negociações imobiliárias locais. Embora a autora sustente que a perda da balneabilidade do Rio Paraopeba e do potencial recreativo da região tenha ocasionado desvalorização indireta, não foram apresentados elementos técnicos concretos capazes de demonstrar essa repercussão econômica sobre o imóvel específico. As fotografias, reportagens e documentos gerais acerca das consequências ambientais do rompimento comprovam a gravidade do desastre e a existência de restrições relacionadas ao Rio Paraopeba, mas não demonstram, por si sós, que o imóvel da autora tenha sofrido redução patrimonial no percentual indicado na inicial. Também não foi apresentada avaliação particular, histórico de propostas de compra, tentativas frustradas de venda, comparação entre negócios imobiliários realizados antes e depois do evento ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar a perda de valor do bem. A impugnação apresentada pela autora ao laudo já foi examinada na decisão de ID 10631771883, oportunidade em que a prova pericial foi reputada válida, idônea e suficiente. Além disso, a parte autora não apresentou parecer técnico próprio ou elementos científicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a sustentar a insuficiência da metodologia utilizada. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, para afastar as conclusões do expert, mostra-se necessária a existência de outros elementos probatórios consistentes, o que não se verifica no caso. Embora o laudo não tenha apurado o valor exato do imóvel antes do desastre, a conclusão de ausência de desvalorização encontra apoio nos demais elementos técnicos examinados, sobretudo na inexistência de atingimento direto, de dano estrutural, de impedimento de uso ou acesso e de demonstração concreta de retração do mercado imobiliário da região. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva desvalorização do imóvel nem o nexo causal entre o prejuízo patrimonial alegado e o rompimento da barragem. O pedido de indenização por danos materiais deve, assim, ser julgado improcedente. 2.1. Alegada contaminação do solo e da água A autora impugnou o laudo pericial sustentando que não foram realizados ensaios laboratoriais destinados a verificar eventual contaminação do solo e da água existentes no imóvel. Sobre o ponto, o perito consignou que o abastecimento da propriedade é realizado por meio de poço artesiano e que, durante a vistoria técnica, a água apresentava aspecto visual compatível com condições normais de utilização, sem indícios aparentes de contaminação. Registrou, ainda, que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. O expert esclareceu, contudo, que inexistiam ensaios laboratoriais aptos a confirmar ou afastar eventual contaminação da água ou do solo, razão pela qual suas conclusões restringiram-se aos elementos técnicos efetivamente observados durante a perícia. Tal circunstância, entretanto, não autoriza presumir a existência de contaminação ambiental. Isso porque o ordenamento jurídico não admite condenação fundada em mera hipótese ou possibilidade abstrata de dano, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo alegado. No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova técnica, documental ou laboratorial capaz de evidenciar que o solo ou a água existentes no imóvel tenham sido efetivamente contaminados em decorrência do rompimento da barragem. Além disso, o imóvel não foi diretamente alcançado pelos rejeitos minerários e seu abastecimento de água ocorre por meio de poço artesiano, inexistindo elementos objetivos que permitam estabelecer nexo causal entre a alegada contaminação e o evento danoso. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova concreta da alegada contaminação do solo ou da água da propriedade, não há como reconhecer a existência do dano invocado. 2.1. Danos morais A autora pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão frustrou sua expectativa de construir residência destinada ao lazer familiar e inviabilizou a utilização recreativa do Rio Paraopeba. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos V e X, o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação aos direitos da personalidade. O dano moral caracteriza-se pela lesão relevante a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento, angústia ou abalo que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Embora a responsabilidade da requerida seja objetiva, em razão da teoria do risco integral, permanece indispensável a demonstração do dano individual experimentado pela vítima e do nexo causal entre esse prejuízo e o evento danoso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG. PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Preenchidos os requisitos constantes no Termo de Acordo Preliminar (TAP), no qual a Vale S/A se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem Córrego do Feijão, resta configurado o direito do requerente em ser ressarcido. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Não restando demonstrada a existência do dano moral apontado na inicial, bem como a relação entre a tragédia do rompimento da barragem em Brumadinho/MG com a pretensão do demandante, de rigor a improcedência do pedido. - Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195221-3/004, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) No caso concreto, entretanto, o precedente deve ser aplicado apenas quanto à necessidade de demonstração do dano individual e do nexo causal, uma vez que a legitimidade ativa da autora e sua vinculação jurídica e possessória com o imóvel já foram reconhecidas pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.052990-1/001, oportunidade em que foi cassada a sentença extintiva para regular prosseguimento da demanda. Todavia, a comprovação do vínculo com o imóvel, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dano moral. Com efeito, embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental e a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos dele decorrentes, não restou demonstrado que o imóvel da autora tenha sido atingido pelos rejeitos ou que ela tenha ficado impedida de acessá-lo ou utilizá-lo. Observa-se, ainda, que a propriedade não era utilizada como residência habitual da demandante. Conforme narrado na própria petição inicial, o imóvel foi adquirido com a intenção futura de construção de residência destinada ao lazer próprio e de sua família. Também não houve demonstração de destruição ou avaria do imóvel, deslocamento forçado, interrupção do abastecimento de água da residência da autora, isolamento da propriedade, impedimento de acesso ao bem, exposição direta aos rejeitos, danos à saúde física ou psicológica ou qualquer outra repercussão concreta apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. É compreensível que o rompimento da barragem tenha frustrado a expectativa de utilização do Rio Paraopeba para atividades recreativas, como pesca, banho e lazer. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta e individualizada na esfera jurídica da autora. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de impactos ambientais coletivos e restrições ao uso das águas do Rio Paraopeba, mas não comprovam, por si sós, a ocorrência de dano moral individual. Assim, a responsabilidade objetiva da requerida não afasta a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, tampouco autoriza a presunção automática do dano moral em razão da mera proximidade do imóvel com o Rio Paraopeba. Ausentes elementos capazes de demonstrar violação concreta aos direitos da personalidade da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ÂNGELA MARIA MARQUES MOREIRA em desfavor de VALE S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1- INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2- Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3- Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu