5000478-75.2026.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Perícia Médica Judicial da Sr. José Raimundo de Oliveira, atendendo à solicitação feita por ofício, referente ao processo nº 5000478-75.2026.8.13.0388. Relatório: Perícia médica de José Raimundo de Oliveira, 50 anos, casado, profissão de ex supervisor elétrico (Motor eletrico), tem CNH, estudou até o fundamental. Inicio do quadro após fratura tornozelo direito em 01/05/02 e fratura tornozelo esquerdo em janeiro de 2025, fez cirurgia punho e placa e parafusos nos pés em 08/07/25. Inicio da incapacidade foi também em 01/05/23. Não houve acidente de trabalho. Rx de tornozelo em 01/07/25 com placa e parafusos tornozelo direito. Atestado Dr. Welson em 20/02/26 – Cid: S 82 – pedindo para aposentar. Hemoglobina glicada – 8,61. Usa Iban, Calcio, Glifage, Vit D 5000, Forxiga, Atorvastatina, AAS, Pregabalina e Escitalopram, Densitometria óssea em 04/07/25. Ao exame: PA: 120/80, marcha ativa claudicante, rigidez articular tornozelo esquerdo 3+/4 e direito 2+/4. Quesitos I 1- Sim, apresenta rigidez articular do tornozelo. 2- Desde 01/05/26. 3- Foi também em 01/05/23. 4- Sim, pois há piora dos movimentos. 5- Não, pois são progressivas e piora ao deambular. 6- Não tem perspectiva de melhora. É permanente. 7- Não está capacitada para a vida independente. 8- Não necessita de terceiros. Quesitos I 1- Sequela fratura tornozelo bilaterais. Cid: S 82. 2.4 – Adquirida. 2.7 – Acidente e trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) Justificativa: Não estava trabalhando no dia que fraturou o tornozelo esquerdo. 3 – 01/05/23. 4.3 – Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício. 5 – Permanente. 6 – Foi em 01/05/23. 7 – A incapacidade é permanente. 8 – Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1 – Não. 8.2 – Não existe potencial para reabilitação. 9 – Foi a partir de 01/05/23. 10 – Não. 11 – Não. 12 – Foi em 01/05/23. Atestado Dr. Welson. 13 – Manutenção em serviços Ltda (Contagem). 14 – Tem rigidez articular grave dos tornozelos, dificultando deambular e ficar de pé por muito tempo. 15 – Sim. Torna o periciado incapaz de forma permanente. 16 – O INSS não levou em conta a rigidez articular de tornozelos, pois prejudica de modo importante a deambulação. 17 – Sim. Tem capacidade de exprimir sua vontade e exercer pessoalmente a administração de seus bens. 18 – Não encaixa em nenhuma ds doenças citadas acima. 19 – Nunca consultou comigo. Quesitos III Dados gerais do processo: 5001524-36.2025.8.13.0388. Dados gerais do (a) periciando (o): a- Raimundo José da Silva Solteiro. b- Casado. c- Masculino. d- 036.819.836-74. e- 18/09/75. f- Fundamental. g- Não tem. Dados gerais da perícia: a- 23/06/26. b- João Luiz Alves de Araújo – CRM – 16035. c- - Não compareceu. d- - Não compareceu. Histórico laboral do (a) periciado (a): a- Supervisor motor elétrico. b- 25 anos. c- Tomava conta do serviço e trabalhadores. d- 25 anos. e- Trabalhava com os funcionários. f- 01/05/26. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a- Dor intensa nos tornozelos e rigidez articular. b- Fratura bilateral dos tornozelos com sequelas. Cid: S 82. c- Fratura dos tornozelos. d- Não decorre do trabalho exercido. e- Não houve acidente de trabalho. f- Sim, é incapaz para o ultimo trabalho exercido. g- É de natureza permanente e total. h- Foi em 01/03/25. i- Inicio da incapacidade foi em 20/02/26. Atestado Dr. Welson. j- Decorre da progressão da doença, pois é uma doença degenerativa. k- Sim, já havia incapacidade. Pois é sequela de fratura com piora do quadro progressivamente. l- Não está apto para qualquer atividade laboral. m- Não necessita de assistência permanente. n- A marcha é claudicante devido rigidez articular tornozelos bilateralmente. Atestado do ortopedista Dr. Welson. o- Sim, está fazendo tratamento com ortopedista. É por toda a vida. Já fez cirurgia. Sim, é pelo SUS. p- Não tem perspectiva de recuperação para o trabalho. q- Trata-se de fratura tornozelos com rigidez articular bilateral e incapacidade total para qualquer atividade laboral. r- Não tem sinais de dissimulação.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Perícia Médica Judicial da Sr. José Raimundo de Oliveira, atendendo à solicitação feita por ofício, referente ao processo nº 5000478-75.2026.8.13.0388. Relatório: Perícia médica de José Raimundo de Oliveira, 50 anos, casado, profissão de ex supervisor elétrico (Motor eletrico), tem CNH, estudou até o fundamental. Inicio do quadro após fratura tornozelo direito em 01/05/02 e fratura tornozelo esquerdo em janeiro de 2025, fez cirurgia punho e placa e parafusos nos pés em 08/07/25. Inicio da incapacidade foi também em 01/05/23. Não houve acidente de trabalho. Rx de tornozelo em 01/07/25 com placa e parafusos tornozelo direito. Atestado Dr. Welson em 20/02/26 – Cid: S 82 – pedindo para aposentar. Hemoglobina glicada – 8,61. Usa Iban, Calcio, Glifage, Vit D 5000, Forxiga, Atorvastatina, AAS, Pregabalina e Escitalopram, Densitometria óssea em 04/07/25. Ao exame: PA: 120/80, marcha ativa claudicante, rigidez articular tornozelo esquerdo 3+/4 e direito 2+/4. Quesitos I 1- Sim, apresenta rigidez articular do tornozelo. 2- Desde 01/05/26. 3- Foi também em 01/05/23. 4- Sim, pois há piora dos movimentos. 5- Não, pois são progressivas e piora ao deambular. 6- Não tem perspectiva de melhora. É permanente. 7- Não está capacitada para a vida independente. 8- Não necessita de terceiros. Quesitos I 1- Sequela fratura tornozelo bilaterais. Cid: S 82. 2.4 – Adquirida. 2.7 – Acidente e trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) Justificativa: Não estava trabalhando no dia que fraturou o tornozelo esquerdo. 3 – 01/05/23. 4.3 – Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício. 5 – Permanente. 6 – Foi em 01/05/23. 7 – A incapacidade é permanente. 8 – Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1 – Não. 8.2 – Não existe potencial para reabilitação. 9 – Foi a partir de 01/05/23. 10 – Não. 11 – Não. 12 – Foi em 01/05/23. Atestado Dr. Welson. 13 – Manutenção em serviços Ltda (Contagem). 14 – Tem rigidez articular grave dos tornozelos, dificultando deambular e ficar de pé por muito tempo. 15 – Sim. Torna o periciado incapaz de forma permanente. 16 – O INSS não levou em conta a rigidez articular de tornozelos, pois prejudica de modo importante a deambulação. 17 – Sim. Tem capacidade de exprimir sua vontade e exercer pessoalmente a administração de seus bens. 18 – Não encaixa em nenhuma ds doenças citadas acima. 19 – Nunca consultou comigo. Quesitos III Dados gerais do processo: 5001524-36.2025.8.13.0388. Dados gerais do (a) periciando (o): a- Raimundo José da Silva Solteiro. b- Casado. c- Masculino. d- 036.819.836-74. e- 18/09/75. f- Fundamental. g- Não tem. Dados gerais da perícia: a- 23/06/26. b- João Luiz Alves de Araújo – CRM – 16035. c- - Não compareceu. d- - Não compareceu. Histórico laboral do (a) periciado (a): a- Supervisor motor elétrico. b- 25 anos. c- Tomava conta do serviço e trabalhadores. d- 25 anos. e- Trabalhava com os funcionários. f- 01/05/26. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a- Dor intensa nos tornozelos e rigidez articular. b- Fratura bilateral dos tornozelos com sequelas. Cid: S 82. c- Fratura dos tornozelos. d- Não decorre do trabalho exercido. e- Não houve acidente de trabalho. f- Sim, é incapaz para o ultimo trabalho exercido. g- É de natureza permanente e total. h- Foi em 01/03/25. i- Inicio da incapacidade foi em 20/02/26. Atestado Dr. Welson. j- Decorre da progressão da doença, pois é uma doença degenerativa. k- Sim, já havia incapacidade. Pois é sequela de fratura com piora do quadro progressivamente. l- Não está apto para qualquer atividade laboral. m- Não necessita de assistência permanente. n- A marcha é claudicante devido rigidez articular tornozelos bilateralmente. Atestado do ortopedista Dr. Welson. o- Sim, está fazendo tratamento com ortopedista. É por toda a vida. Já fez cirurgia. Sim, é pelo SUS. p- Não tem perspectiva de recuperação para o trabalho. q- Trata-se de fratura tornozelos com rigidez articular bilateral e incapacidade total para qualquer atividade laboral. r- Não tem sinais de dissimulação.