5000478-53.2008.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000478-53.2008.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MODULO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA BRINKER (OAB RS058778) ADVOGADO(A) : MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485) ADVOGADO(A) : ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034) EXECUTADO : ARLINDO DA SILVA RAMOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) EXECUTADO : LEA PAULETTI RAMOS ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) EXECUTADO : GL-MASSAS CASEIRAS LTDA. ADVOGADO(A) : DORVALINO TIZATTO (OAB RS006329) ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) ADVOGADO(A) : ALBERTO DE MARCO DICK (OAB RS057987) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : GILFREI RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora requer a reavaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 28.218), sob o argumento de que o valor fixado em maio de 2023 pelo oficial de justiça esteja superestimado. O artigo 873, inciso II, do CPC autoriza a realização de nova avaliação quando verificado declínio ou majoração no valor de mercado do bem. No caso, o tempo decorrido desde a última diligência e a ausência de arrematantes nos leilões realizados em 2025 indicam a necessidade de adequação do valor imobiliário ao praticado pelo mercado, visando conferir maior chance de venda judicial e garantir a eficácia da execução. Diante da especificidade do mercado imobiliário e do histórico de hastas infrutíferas, mostra-se necessária a avaliação por perito especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, determino a realização de perícia, visando aferir o atual valor mercadológico do bem. Para tanto, nomeio como perito Rogério Rosetti, CRECI/RS nº 40468. Intime-se o profissional para manifestar aceitação e apresentar pretensão honorária, no prazo de 05 dias, conforme disposições do artigo 465, §2º, do CPC, que deverá ser suportada pela parte credora, solicitante da reavaliação do bem. Com a manifestação, intime-se o credor para, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Consigno, por fim, que o perito deverá ser cientificado de que o laudo pericial observará estritamente as disposições do artigo 473 do CPC, cuja remessa ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da realização do exame pericial. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLINDO DA SILVA RAMOS
Réu GILFREI RAMOS
Réu GL-MASSAS CASEIRAS LTDA.
Réu LEA PAULETTI RAMOS
Autor MODULO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI LUIS WILDNER
OAB: 36737/RS
MARINA CHIESA BASSANESI
OAB: 100485/RS
ONEI MEDEIROS NETO
OAB: 93269/RS
DORVALINO TIZATTO
OAB: 6329/RS
ROBERTA BASSO CANALE
OAB: 47034/RS
CAMILA BRINKER
OAB: 58778/RS
ALBERTO DE MARCO DICK
OAB: 57987/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000478-53.2008.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MODULO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA BRINKER (OAB RS058778) ADVOGADO(A) : MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485) ADVOGADO(A) : ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034) EXECUTADO : ARLINDO DA SILVA RAMOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) EXECUTADO : LEA PAULETTI RAMOS ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) EXECUTADO : GL-MASSAS CASEIRAS LTDA. ADVOGADO(A) : DORVALINO TIZATTO (OAB RS006329) ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737) ADVOGADO(A) : ALBERTO DE MARCO DICK (OAB RS057987) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : GILFREI RAMOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora requer a reavaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 28.218), sob o argumento de que o valor fixado em maio de 2023 pelo oficial de justiça esteja superestimado. O artigo 873, inciso II, do CPC autoriza a realização de nova avaliação quando verificado declínio ou majoração no valor de mercado do bem. No caso, o tempo decorrido desde a última diligência e a ausência de arrematantes nos leilões realizados em 2025 indicam a necessidade de adequação do valor imobiliário ao praticado pelo mercado, visando conferir maior chance de venda judicial e garantir a eficácia da execução. Diante da especificidade do mercado imobiliário e do histórico de hastas infrutíferas, mostra-se necessária a avaliação por perito especializado, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, determino a realização de perícia, visando aferir o atual valor mercadológico do bem. Para tanto, nomeio como perito Rogério Rosetti, CRECI/RS nº 40468. Intime-se o profissional para manifestar aceitação e apresentar pretensão honorária, no prazo de 05 dias, conforme disposições do artigo 465, §2º, do CPC, que deverá ser suportada pela parte credora, solicitante da reavaliação do bem. Com a manifestação, intime-se o credor para, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento dos honorários periciais. Consigno, por fim, que o perito deverá ser cientificado de que o laudo pericial observará estritamente as disposições do artigo 473 do CPC, cuja remessa ocorrerá no prazo de 30 dias a contar da data da realização do exame pericial. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas.