5000477-95.2021.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000477-95.2021.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANA MARCELINO CPF: não informado SENTENÇA I- Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Adriana Marcelino, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 3736173117). De acordo com a peça acusatória, no mês de julho de 2019, na rua Antônio Cordeiro, número 39, centro de Raul Soares, a acusada teria subtraído para si uma televisão de tela plana e um notebook pertencentes à sua genitora, Maria da Conceição Xavier, pessoa idosa com mais de sessenta anos de idade (ID 3736173117). A denúncia foi instruída com os elementos informativos colhidos no inquérito policial (ID 3736173118), dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência (ID 3736173118), as declarações da vítima (ID 3736173118), o termo de declaração da acusada (ID 3736173118), o depoimento de testemunha (ID 3736173118) e o laudo pericial de avaliação indireta (ID 3736173118). A denúncia foi recebida em 2 de setembro de 2021 (ID 5485253047). Após diversas tentativas frustradas de localização da ré (ID 6758473179, ID 9871194707, ID 10129880195), ela foi citada pessoalmente em 27 de março de 2024 (ID 10199367271). Na ocasião, a acusada declarou não possuir condições financeiras para constituir defensor (ID 10199367271). Foi nomeado defensor dativo à ré (ID 10201681294), o qual apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentando a inocência da acusada (ID 10204801738). A preliminar de inépcia foi rejeitada e, não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10206804853). Durante a fase de instrução, as tentativas de intimação da vítima Maria da Conceição Xavier (ID 10674822147, ID 10682085234) e da testemunha Israel do Nascimento Rodrigues (ID 10671282839) restaram negativas, constando das certidões dos oficiais de justiça que ambos se mudaram e estavam em local incerto e não sabido. O policial civil Allan David Vieira foi requisitado para o ato (ID 10670543042). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2026, constatou-se a ausência da vítima e de todas as testemunhas arroladas (ID 10683327494). Diante da impossibilidade de produção de prova oral sob o crivo do contraditório judicial, a instrução foi encerrada sem a colheita de depoimentos (ID 10683327494). Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada por insuficiência de provas (ID 10683327494). A Defesa manifestou concordância com o parecer ministerial e requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo (ID 10683327494). DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a tese de inépcia da denúncia já foi devidamente afastada na decisão saneadora (ID 10206804853). No mérito, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia deve ser julgada improcedente. A materialidade do crime de furto encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de avaliação indireta (ID 3736173118), que avaliou a televisão e o notebook descritos na denúncia em R$ 1.000,00 cada um, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (ID 3736173118). No que tange à autoria, contudo, as provas colhidas nos autos são insuficientes para amparar um decreto condenatório. Na fase de investigações policiais, a ré confessou a prática das subtrações, alegando que passava por período de descontrole decorrente do vício em crack e que trocou os referidos aparelhos por entorpecentes (ID 3736173118). Do mesmo modo, a vítima Maria da Conceição Xavier (ID 3736173118) e a testemunha Israel do Nascimento Rodrigues (ID 3736173118) haviam confirmado os fatos perante a autoridade policial. Ocorre que nenhum desses elementos informativos foi confirmado em juízo. Diante do paradeiro incerto da vítima e das testemunhas, a audiência de instrução e julgamento restou inteiramente frustrada, não tendo sido produzida nenhuma prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10683327494). O ordenamento processual penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o magistrado aprecia livremente as provas, desde que fundamentadamente. Contudo, o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal estabelece limite intransponível a essa atividade cognitiva, vedando de forma expressa a fundamentação de decisões condenatórias baseadas unicamente em elementos de informação colhidos na fase de inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A confissão extrajudicial da ré e as declarações policiais da vítima e da testemunha constituem meros elementos informativos, desprovidos da garantia do contraditório. Sem a devida judicialização e corroboração por provas produzidas em juízo, tais elementos são inidôneos para afastar a presunção de inocência que milita em favor da acusada. Sobre a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento policial da vítima, reputado prova irrepetível no recurso, é suficiente para embasar a condenação, mesmo sem outras provas produzidas no curso da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. 4. A ausência de exame positivo e a falta de produção de prova oral suficiente para corroborar o depoimento policial da vítima impedem a manutenção do decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 155.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.06.2012. (AgRg no AREsp n. 2.882.532/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a presunção de inocência exige a produção de provas efetivas sob o manto do contraditório judicial para que se possa cogitar de uma condenação criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também perfilha do mesmo entendimento, asseverando que a ausência de prova testemunhal judicializada impede a edição de decreto condenatório, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHA OCULAR NÃO OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERSÃO DO RÉU COERENTE E RETILÍNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção do julgador não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Verificando-se que os policiais militares, em audiência de instrução e julgamento, limitaram-se a afirmar que não se recordavam da ocorrência devido ao tempo decorrido e ao volume de abordagens, tal prova revela-se inidônea para sustentar um édito condenatório. 3. A ausência de oitiva judicial da testemunha presencial que acompanhava o acusado, somada à negativa de autoria firme apresentada pelo apelante em ambas as fases processuais, impõe a absolvição por insuficiência probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, significando ser preferível absolver um possível culpado do que condenar um provável inocente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.024688-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). Portanto, diante da completa ausência de provas produzidas na fase judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição da ré é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER a ré ADRIANA MARCELINO da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Moisés Noronha Barros de Paula (OAB/MG 137.470), no valor de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, com a devida baixa na distribuição, e arquivem-se os autos. Cumpra-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOISES NORONHA BARROS DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES NORONHA BARROS DE PAULA
OAB: 137470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000477-95.2021.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIANA MARCELINO CPF: não informado SENTENÇA I- Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Adriana Marcelino, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 3736173117). De acordo com a peça acusatória, no mês de julho de 2019, na rua Antônio Cordeiro, número 39, centro de Raul Soares, a acusada teria subtraído para si uma televisão de tela plana e um notebook pertencentes à sua genitora, Maria da Conceição Xavier, pessoa idosa com mais de sessenta anos de idade (ID 3736173117). A denúncia foi instruída com os elementos informativos colhidos no inquérito policial (ID 3736173118), dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência (ID 3736173118), as declarações da vítima (ID 3736173118), o termo de declaração da acusada (ID 3736173118), o depoimento de testemunha (ID 3736173118) e o laudo pericial de avaliação indireta (ID 3736173118). A denúncia foi recebida em 2 de setembro de 2021 (ID 5485253047). Após diversas tentativas frustradas de localização da ré (ID 6758473179, ID 9871194707, ID 10129880195), ela foi citada pessoalmente em 27 de março de 2024 (ID 10199367271). Na ocasião, a acusada declarou não possuir condições financeiras para constituir defensor (ID 10199367271). Foi nomeado defensor dativo à ré (ID 10201681294), o qual apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, sustentando a inocência da acusada (ID 10204801738). A preliminar de inépcia foi rejeitada e, não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10206804853). Durante a fase de instrução, as tentativas de intimação da vítima Maria da Conceição Xavier (ID 10674822147, ID 10682085234) e da testemunha Israel do Nascimento Rodrigues (ID 10671282839) restaram negativas, constando das certidões dos oficiais de justiça que ambos se mudaram e estavam em local incerto e não sabido. O policial civil Allan David Vieira foi requisitado para o ato (ID 10670543042). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2026, constatou-se a ausência da vítima e de todas as testemunhas arroladas (ID 10683327494). Diante da impossibilidade de produção de prova oral sob o crivo do contraditório judicial, a instrução foi encerrada sem a colheita de depoimentos (ID 10683327494). Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada por insuficiência de provas (ID 10683327494). A Defesa manifestou concordância com o parecer ministerial e requereu o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo (ID 10683327494). DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a tese de inépcia da denúncia já foi devidamente afastada na decisão saneadora (ID 10206804853). No mérito, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia deve ser julgada improcedente. A materialidade do crime de furto encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de avaliação indireta (ID 3736173118), que avaliou a televisão e o notebook descritos na denúncia em R$ 1.000,00 cada um, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (ID 3736173118). No que tange à autoria, contudo, as provas colhidas nos autos são insuficientes para amparar um decreto condenatório. Na fase de investigações policiais, a ré confessou a prática das subtrações, alegando que passava por período de descontrole decorrente do vício em crack e que trocou os referidos aparelhos por entorpecentes (ID 3736173118). Do mesmo modo, a vítima Maria da Conceição Xavier (ID 3736173118) e a testemunha Israel do Nascimento Rodrigues (ID 3736173118) haviam confirmado os fatos perante a autoridade policial. Ocorre que nenhum desses elementos informativos foi confirmado em juízo. Diante do paradeiro incerto da vítima e das testemunhas, a audiência de instrução e julgamento restou inteiramente frustrada, não tendo sido produzida nenhuma prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10683327494). O ordenamento processual penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o magistrado aprecia livremente as provas, desde que fundamentadamente. Contudo, o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal estabelece limite intransponível a essa atividade cognitiva, vedando de forma expressa a fundamentação de decisões condenatórias baseadas unicamente em elementos de informação colhidos na fase de inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A confissão extrajudicial da ré e as declarações policiais da vítima e da testemunha constituem meros elementos informativos, desprovidos da garantia do contraditório. Sem a devida judicialização e corroboração por provas produzidas em juízo, tais elementos são inidôneos para afastar a presunção de inocência que milita em favor da acusada. Sobre a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, absolvendo o recorrente com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento policial da vítima, reputado prova irrepetível no recurso, é suficiente para embasar a condenação, mesmo sem outras provas produzidas no curso da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. 4. A ausência de exame positivo e a falta de produção de prova oral suficiente para corroborar o depoimento policial da vítima impedem a manutenção do decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 155.226/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.06.2012. (AgRg no AREsp n. 2.882.532/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a presunção de inocência exige a produção de provas efetivas sob o manto do contraditório judicial para que se possa cogitar de uma condenação criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também perfilha do mesmo entendimento, asseverando que a ausência de prova testemunhal judicializada impede a edição de decreto condenatório, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESTEMUNHA OCULAR NÃO OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERSÃO DO RÉU COERENTE E RETILÍNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção do julgador não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Verificando-se que os policiais militares, em audiência de instrução e julgamento, limitaram-se a afirmar que não se recordavam da ocorrência devido ao tempo decorrido e ao volume de abordagens, tal prova revela-se inidônea para sustentar um édito condenatório. 3. A ausência de oitiva judicial da testemunha presencial que acompanhava o acusado, somada à negativa de autoria firme apresentada pelo apelante em ambas as fases processuais, impõe a absolvição por insuficiência probatória, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, significando ser preferível absolver um possível culpado do que condenar um provável inocente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.024688-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). Portanto, diante da completa ausência de provas produzidas na fase judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição da ré é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER a ré ADRIANA MARCELINO da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Moisés Noronha Barros de Paula (OAB/MG 137.470), no valor de R$ 1.693,22,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às comunicações e anotações de estilo, com a devida baixa na distribuição, e arquivem-se os autos. Cumpra-se. De Araguari para Raul Soares, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Raul Soares