5000476-94.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000476-94.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: JULIANO ALVARENGA CPF: 057.849.226-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por JULIANO ALVARENGA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, abrangendo o período retroativo de janeiro de 2020 a janeiro de 2025, bem como a implementação da verba em seus vencimentos futuros enquanto perdurar a condição de trabalho. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual efetivo desde 14 de abril de 2008, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, lotado no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG, onde exerce suas funções em regime de escala de revezamento 24x72 horas. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, mantém contato diuturno com adolescentes em conflito com a lei, realizando atividades de triagem, acompanhamento de procedimentos internos, revistas minuciosas em alojamentos e pertences, entrega de alimentação e medicamentos, contenções físicas e controle de motins, o que o expõe a alto grau de insalubridade, pelo risco de contágio por doenças infectocontagiosas, e de periculosidade, pelo risco à sua integridade física. Informa que formulou requerimento administrativo para o pagamento da gratificação, o qual foi indeferido pela Administração Pública sob alegação genérica de ausência de regulamentação na legislação estadual vigente. A parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais, contracheques, histórico funcional, planilha de cálculos e laudos periciais produzidos em outros processos, a título de prova emprestada, demonstrando as condições de trabalho da categoria. O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 1.518,00, sendo posteriormente corrigido de ofício para R$ 127.511,46, diante da real dimensão econômica da pretensão deduzida (ID 10447334908). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido em primeira instância (ID 10447334908), contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.188037-3/001), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu o benefício (ID 10615323264). O Estado de Minas Gerais, regularmente citado, apresentou contestação (ID 10507912110), sustentando, em síntese: (i) a ausência de previsão legal específica para o pagamento dos adicionais à carreira de Agente de Segurança Socioeducativo; (ii) que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de insalubridade ou periculosidade previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (iii) que a caracterização da insalubridade depende de perícia administrativa realizada pela Superintendência Central de Saúde do Servidor; (iv) que, em caso de condenação, o termo inicial deve ser a data do laudo pericial; (v) a impossibilidade de cumulação dos adicionais; (vi) a base de cálculo deve observar a legislação estadual. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10509564403), rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Foi suscitado conflito negativo de competência entre este Juízo e a Vara da Fazenda Pública de Divinópolis, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 1ª Câmara Cível, reconhecido a competência desta 2ª Vara Cível de Campo Belo para processar e julgar o feito (ID 10618631379). Foi deferida a produção de prova pericial técnica em engenharia de segurança do trabalho (ID 10650132338), sendo nomeado o perito Edson Rodrigues de Oliveira Júnior, CREA/MG 125.961D. O Estado de Minas Gerais indicou como assistente técnico o Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 10645956300). O laudo pericial foi apresentado (ID 10688701694), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e de periculosidade (30%) por exposição a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10711308492), por meio da Nota Técnica nº 43/SEPLAG/SCPMSO-DCSO/2026, alegando, em síntese: (i) que a unidade socioeducativa não se enquadra como estabelecimento de saúde para fins do Anexo 14 da NR-15; (ii) que o agente socioeducativo não exerce atividade de vigilância patrimonial para fins do Anexo 3 da NR-16; (iii) que o abastecimento do gerador a diesel é esporádico e não caracteriza periculosidade por inflamáveis. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 10703477438), concordando integralmente com as conclusões do perito judicial e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID. 10703474149). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A) Da impugnação ao laudo pericial O Estado de Minas Gerais, por meio da Nota Técnica nº 43/SEPLAG/SCPMSO-DCSO/2026 (ID 10711308492), impugnou o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, alegando, em síntese, que: (i) a unidade socioeducativa não se enquadra como estabelecimento de saúde para fins do Anexo 14 da NR-15; (ii) o agente socioeducativo não exerce atividade de vigilância patrimonial para fins do Anexo 3 da NR-16; (iii) o abastecimento do gerador a diesel é esporádico e não caracteriza periculosidade por inflamáveis. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, Engenheiro de Segurança do Trabalho regularmente inscrito no CREA/MG, que realizou diligência in loco no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG em 27/05/2026, oportunidade em que entrevistou o autor, o diretor da unidade, a supervisora de segurança e demais servidores, tendo examinado detalhadamente as condições de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor. O perito judicial, após análise técnica fundamentada, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato habitual e permanente com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas (sífilis, tuberculose, micoses), manipulação de fluidos corporais, revistas em vasos sanitários, ralos e rede de esgoto, bem como recolhimento de roupas sujas sem a devida proteção de EPIs adequados. Quanto à periculosidade, o perito concluiu pela sua caracterização no percentual de 30%, nos termos do Anexo 3 da NR-16, em razão da exposição permanente a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, considerando a necessidade de contenção física de internos, intervenção em motins e rebeliões, escolta de adolescentes e vigilância do patrimônio público. A impugnação apresentada pelo Estado, por meio de nota técnica elaborada por assistente técnico, não logra desconstituir as conclusões do perito judicial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza jurídica da unidade socioeducativa e a classificação administrativa do cargo, sem, contudo, apresentar elementos técnicos concretos que infirmem a constatação fática da exposição do autor a agentes biológicos e a risco de violência física. Com efeito, o perito judicial, em diligência in loco, constatou que a unidade socioeducativa abriga adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas, que não há isolamento efetivo dos internos doentes, que o autor realiza revistas em vasos sanitários e ralos sem proteção adequada, e que há contato direto com fluidos corporais durante contenções físicas. Tais constatações fáticas não são elididas pela mera alegação de que a unidade não se enquadra formalmente como estabelecimento de saúde. Ademais, o Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja formalmente classificado como hospital ou enfermaria para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. O que a norma exige é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material infecto-contagiante, o que restou comprovado no caso concreto. Da mesma forma, a caracterização da periculosidade pelo Anexo 3 da NR-16 não exige que o servidor seja formalmente classificado como vigilante patrimonial. O que a norma exige é a exposição a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, o que restou comprovado no caso concreto, considerando que o autor realiza contenção física de internos, intervenção em motins e vigilância do patrimônio público. Ressalte-se que o perito judicial é auxiliar do juízo (art. 156 do CPC), não estando vinculado às alegações das partes, e suas conclusões devem ser valoradas pelo magistrado segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). No caso, as conclusões do perito judicial estão fundamentadas em diligência in loco, entrevistas com servidores e análise técnica das condições de trabalho, não havendo elementos concretos que justifiquem sua desconsideração. Ademais, o art. 473 do CPC estabelece os requisitos do laudo pericial, exigindo exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, requisitos estes que foram devidamente observados pelo perito judicial. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Minas Gerais, homologando o laudo pericial apresentado (ID 10688701694), cujas conclusões adoto como fundamento para o julgamento da presente demanda. B) Da prescrição quinquenal Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 27/01/2025, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas anteriormente a 27/01/2020. Contudo, conforme será fundamentado a seguir, o termo inicial do direito ao adicional é a data do laudo pericial (29/05/2026), de modo que não há parcelas prescritas a serem consideradas. 2.2. Do mérito a) Do direito ao adicional de insalubridade A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Embora o art. 39, §3º, da Constituição Federal não tenha estendido expressamente tal direito aos servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 19/98, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 31, §6º, inciso III, assegura ao servidor público civil o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. No âmbito estadual, a Lei nº 10.745/92, em seu art. 13, estabelece que o servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa, fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. O Decreto Estadual nº 39.032/97, que regulamenta a concessão dos adicionais, estabelece em seu art. 3º, inciso I, que a caracterização da atividade insalubre dar-se-á pelas disposições constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 10688701694) constatou que o autor, no exercício de suas funções como Agente de Segurança Socioeducativo no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG, está exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas (sífilis, tuberculose, micoses), manipulação de fluidos corporais durante contenções físicas, revistas em vasos sanitários, ralos e rede de esgoto, bem como recolhimento de roupas sujas sem a devida proteção de EPIs adequados. O perito judicial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, que estabelece a insalubridade de grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A impugnação do Estado, no sentido de que a unidade socioeducativa não se enquadra como estabelecimento de saúde para fins do Anexo 14 da NR-15, não merece acolhimento, conforme já fundamentado no tópico anterior. O que a norma exige é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material infecto-contagiante, o que restou comprovado no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que o entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, que vedou a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), não se aplica aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual nº 15.302/04, pois não recebem a referida gratificação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - IRDR 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE RECONHECIDA - ADICIONAL DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 2 - No Estado de Minas Gerais, a previsão para o pagamento do adicional de periculosidade encontra amparo na Lei Estadual n. 10.745/92, a qual independe de regulamentação. 3 - Constatada, por meio de perícia judicial, o labor em condições periculosas é devido o respectivo adicional, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 21 da Lei Delegada n. 38/1997. 4 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037602-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) Grifei Dessa forma, restou comprovado, por meio de perícia judicial, que o autor desempenha atividades laborais com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 e do Anexo 14 da NR-15. b) Do direito ao adicional de periculosidade O art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 10.745/92 estabelece que o adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. A Lei Delegada nº 38/97, em seu art. 21, alterou o percentual do adicional de periculosidade para 30% (trinta por cento). O Decreto Estadual nº 39.032/97, em seu art. 3º, inciso I, estabelece que a caracterização da atividade perigosa dar-se-á pelas disposições constantes da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 10688701694) constatou que o autor, no exercício de suas funções como Agente de Segurança Socioeducativo no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG, está exposto de forma permanente a risco de violência física, em razão da necessidade de contenção física de internos, intervenção em motins e rebeliões, escolta de adolescentes e vigilância do patrimônio público. O perito judicial concluiu pela caracterização da periculosidade no percentual de 30%, nos termos do Anexo 3 da NR-16, que estabelece a periculosidade para atividades e operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física. A impugnação do Estado, no sentido de que o agente socioeducativo não exerce atividade de vigilância patrimonial para fins do Anexo 3 da NR-16, não merece acolhimento, conforme já fundamentado no tópico anterior. O que a norma exige é a exposição a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, o que restou comprovado no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, constatada por meio de perícia judicial o labor em condições perigosas, é devido o respectivo adicional no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 21 da Lei Delegada nº 38/1997. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Lei n.º 14.695/03 - CONDIÇÕES INSALUBRES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do desempenho da atividade em contato com riscos biológicos em ambiente insalubre, devidamente comprovada mediante a realização de perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.303/2004. 2 - O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 por este Tribunal de Justiça não se aplica aos agentes de segurança socioeducativo, pois não recebem verba semelhante à gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 3 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, momento da constatação das condições de trabalho excepcionais que geram o adicional de insalubridade. 4 - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 5 - Conforme consolidado no Tema 810, do Eg. Supremo Tribunal Federal e 905 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança. 6 - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, também aplicável a SELIC, conforme disposição expressa. 7 - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227453-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Grifei. Dessa forma, restou comprovado, por meio de perícia judicial, que o autor desempenha atividades laborais com exposição permanente a risco de violência física, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 10.745/92, com a redação dada pelo art. 21 da Lei Delegada nº 38/97, e do Anexo 3 da NR-16. c) Da opção entre insalubridade e periculosidade O art. 13, §4º, da Lei Estadual nº 10.745/92 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles. No caso concreto, o autor faz jus tanto ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) quanto ao adicional de periculosidade (30%). Considerando que o adicional de periculosidade é mais vantajoso para o autor, deve ser deferido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), com a consequente exclusão do adicional de insalubridade, em observância ao princípio da vedação da cumulação. d) Da base de cálculo O art. 13, §1º, da Lei Estadual nº 10.745/92 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. O art. 13, §2º, estabelece que o adicional de periculosidade será incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que, diante da reestruturação das carreiras e da extinção dos símbolos anteriormente utilizados para o cálculo do adicional, deve ser utilizado o menor símbolo de vencimento da carreira a que pertença o servidor, para o cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. FHEMIG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. OMISSÃO LEGISLATIVA. MENOR SÍMBOLO DE VENCIMENTO DA CARREIRA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que habitualmente trabalhem em locais insalubres têm direito ao adicional de insalubridade, por força do art. 13 da Lei n.º 10.745/92. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo STF, a fixação do vencimento base pelo Poder Judiciário não configura usurpação de competência, se a lei prevê o direito e os critérios de pagamento omitindo-se quanto à base de cálculo. Diante da reestruturação das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde e da extinção do símbolo NPQ-IV, até então utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade, deve ser utilizado o menor símbolo de vencimento da carreira a que pertença o servidor, para o cálculo deste adicional até a instituição da GRS. Se a perícia denota que o exercício da atividade sempre expôs a doenças infectocontagiantes o servidor, caracterizando a exposição em grau médio, é devido o pagamento do adicional pretendido. Primeiro recurso não provido, segundo apelo provido e sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.204643-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) Grifei. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo autor, observando-se o menor símbolo de vencimento da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, nos termos da legislação estadual vigente. e) Do termo inicial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, não sendo admitido o pagamento em período anterior à perícia e à formalização do laudo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Grifei. Dessa forma, o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade é a data do laudo pericial judicial, ou seja, 29 de maio de 2026 (ID 10688701694), não sendo admitido o pagamento retroativo ao período anterior à perícia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECCÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por servidor público e pelo Município de Muriaé contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor no percentual de 40% sobre o salário-base, a partir da data da realização do laudo pericial, e fixou sucumbência recíproca. II. Questão em discussão - A controvérsia consiste em definir se o adicional de insalubridade é devido ao servidor e, caso positivo, o termo inicial para o pagamento do citado benefício. III. Razões de decidir - Considerando a previsão legal em âmbito municipal para o adicional de insalubridade, e tendo sido comprovado, por meio de laudo pericial, que o servidor desempenha atividades laborais com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, impõe-se a confirmação do direito do autor ao recebimento do referido adicional. - Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade é devido a partir da perícia que comprova a exposição ao agente nocivo. IV. Dispositivo e tese - Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da perícia que comprova a exposição do servidor a condições insalubres." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500851-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Grifei. f) Dos reflexos em outras verbas A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que são devidos os reflexos do adicional de insalubridade e de periculosidade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Lei n.º 14.695/03 - CONDIÇÕES INSALUBRES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do desempenho da atividade em contato com riscos biológicos em ambiente insalubre, devidamente comprovada mediante a realização de perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.303/2004. 2 - O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 por este Tribunal de Justiça não se aplica aos agentes de segurança socioeducativo, pois não recebem verba semelhante à gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 3 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, momento da constatação das condições de trabalho excepcionais que geram o adicional de insalubridade. 4 - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 5 - Conforme consolidado no Tema 810, do Eg. Supremo Tribunal Federal e 905 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança. 6 - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, também aplicável a SELIC, conforme disposição expressa. 7 - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227453-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Grifei. Dessa forma, o adicional de periculosidade deferido ao autor deverá incidir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. g) Da correção monetária e dos juros de mora Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os seguintes critérios: Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021: incidência da Taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. h) Da obrigação de fazer O autor pleiteia a implementação do adicional de periculosidade em seus vencimentos futuros enquanto perdurar a condição de trabalho. Considerando que restou comprovado, por meio de perícia judicial, que o autor desempenha atividades laborais com exposição permanente a risco de violência física, deve ser deferida a obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do autor, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado da presente sentença, enquanto perdurar a condição de trabalho que ensejou o reconhecimento do direito. i) Do reexame necessário Tratando-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual, e considerando que a condenação é ilíquida, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Não se aplica a dispensa do reexame necessário prevista no art. 496, §3º, inciso II, do CPC (condenação inferior a 500 salários-mínimos), pois a condenação é ilíquida e seu valor será apurado em sede de liquidação de sentença. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANO ALVARENGA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, observando-se o menor símbolo de vencimento da carreira, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 10.745/92, com a redação dada pelo art. 21 da Lei Delegada nº 38/97, e do Anexo 3 da NR-16; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de periculosidade deferido, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional, observando-se o termo inicial de 29 de maio de 2026 (data do laudo pericial judicial), com correção monetária e juros de mora nos termos fundamentados; c) DETERMINAR a implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do autor, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado da presente sentença, enquanto perdurar a condição de trabalho que ensejou o reconhecimento do direito; d) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso II, do CPC; REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10711308492), homologando o laudo pericial apresentado (ID 10688701694). A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021: incidência da Taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e o reexame necessário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANO ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR
OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000476-94.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: JULIANO ALVARENGA CPF: 057.849.226-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por JULIANO ALVARENGA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, abrangendo o período retroativo de janeiro de 2020 a janeiro de 2025, bem como a implementação da verba em seus vencimentos futuros enquanto perdurar a condição de trabalho. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual efetivo desde 14 de abril de 2008, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, lotado no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG, onde exerce suas funções em regime de escala de revezamento 24x72 horas. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, mantém contato diuturno com adolescentes em conflito com a lei, realizando atividades de triagem, acompanhamento de procedimentos internos, revistas minuciosas em alojamentos e pertences, entrega de alimentação e medicamentos, contenções físicas e controle de motins, o que o expõe a alto grau de insalubridade, pelo risco de contágio por doenças infectocontagiosas, e de periculosidade, pelo risco à sua integridade física. Informa que formulou requerimento administrativo para o pagamento da gratificação, o qual foi indeferido pela Administração Pública sob alegação genérica de ausência de regulamentação na legislação estadual vigente. A parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais, contracheques, histórico funcional, planilha de cálculos e laudos periciais produzidos em outros processos, a título de prova emprestada, demonstrando as condições de trabalho da categoria. O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 1.518,00, sendo posteriormente corrigido de ofício para R$ 127.511,46, diante da real dimensão econômica da pretensão deduzida (ID 10447334908). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido em primeira instância (ID 10447334908), contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.25.188037-3/001), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu o benefício (ID 10615323264). O Estado de Minas Gerais, regularmente citado, apresentou contestação (ID 10507912110), sustentando, em síntese: (i) a ausência de previsão legal específica para o pagamento dos adicionais à carreira de Agente de Segurança Socioeducativo; (ii) que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de insalubridade ou periculosidade previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (iii) que a caracterização da insalubridade depende de perícia administrativa realizada pela Superintendência Central de Saúde do Servidor; (iv) que, em caso de condenação, o termo inicial deve ser a data do laudo pericial; (v) a impossibilidade de cumulação dos adicionais; (vi) a base de cálculo deve observar a legislação estadual. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10509564403), rechaçando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Foi suscitado conflito negativo de competência entre este Juízo e a Vara da Fazenda Pública de Divinópolis, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 1ª Câmara Cível, reconhecido a competência desta 2ª Vara Cível de Campo Belo para processar e julgar o feito (ID 10618631379). Foi deferida a produção de prova pericial técnica em engenharia de segurança do trabalho (ID 10650132338), sendo nomeado o perito Edson Rodrigues de Oliveira Júnior, CREA/MG 125.961D. O Estado de Minas Gerais indicou como assistente técnico o Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 10645956300). O laudo pericial foi apresentado (ID 10688701694), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e de periculosidade (30%) por exposição a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10711308492), por meio da Nota Técnica nº 43/SEPLAG/SCPMSO-DCSO/2026, alegando, em síntese: (i) que a unidade socioeducativa não se enquadra como estabelecimento de saúde para fins do Anexo 14 da NR-15; (ii) que o agente socioeducativo não exerce atividade de vigilância patrimonial para fins do Anexo 3 da NR-16; (iii) que o abastecimento do gerador a diesel é esporádico e não caracteriza periculosidade por inflamáveis. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 10703477438), concordando integralmente com as conclusões do perito judicial e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID. 10703474149). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A) Da impugnação ao laudo pericial O Estado de Minas Gerais, por meio da Nota Técnica nº 43/SEPLAG/SCPMSO-DCSO/2026 (ID 10711308492), impugnou o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, alegando, em síntese, que: (i) a unidade socioeducativa não se enquadra como estabelecimento de saúde para fins do Anexo 14 da NR-15; (ii) o agente socioeducativo não exerce atividade de vigilância patrimonial para fins do Anexo 3 da NR-16; (iii) o abastecimento do gerador a diesel é esporádico e não caracteriza periculosidade por inflamáveis. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, Engenheiro de Segurança do Trabalho regularmente inscrito no CREA/MG, que realizou diligência in loco no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG em 27/05/2026, oportunidade em que entrevistou o autor, o diretor da unidade, a supervisora de segurança e demais servidores, tendo examinado detalhadamente as condições de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor. O perito judicial, após análise técnica fundamentada, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão do contato habitual e permanente com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas (sífilis, tuberculose, micoses), manipulação de fluidos corporais, revistas em vasos sanitários, ralos e rede de esgoto, bem como recolhimento de roupas sujas sem a devida proteção de EPIs adequados. Quanto à periculosidade, o perito concluiu pela sua caracterização no percentual de 30%, nos termos do Anexo 3 da NR-16, em razão da exposição permanente a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial, considerando a necessidade de contenção física de internos, intervenção em motins e rebeliões, escolta de adolescentes e vigilância do patrimônio público. A impugnação apresentada pelo Estado, por meio de nota técnica elaborada por assistente técnico, não logra desconstituir as conclusões do perito judicial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza jurídica da unidade socioeducativa e a classificação administrativa do cargo, sem, contudo, apresentar elementos técnicos concretos que infirmem a constatação fática da exposição do autor a agentes biológicos e a risco de violência física. Com efeito, o perito judicial, em diligência in loco, constatou que a unidade socioeducativa abriga adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas, que não há isolamento efetivo dos internos doentes, que o autor realiza revistas em vasos sanitários e ralos sem proteção adequada, e que há contato direto com fluidos corporais durante contenções físicas. Tais constatações fáticas não são elididas pela mera alegação de que a unidade não se enquadra formalmente como estabelecimento de saúde. Ademais, o Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja formalmente classificado como hospital ou enfermaria para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. O que a norma exige é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material infecto-contagiante, o que restou comprovado no caso concreto. Da mesma forma, a caracterização da periculosidade pelo Anexo 3 da NR-16 não exige que o servidor seja formalmente classificado como vigilante patrimonial. O que a norma exige é a exposição a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, o que restou comprovado no caso concreto, considerando que o autor realiza contenção física de internos, intervenção em motins e vigilância do patrimônio público. Ressalte-se que o perito judicial é auxiliar do juízo (art. 156 do CPC), não estando vinculado às alegações das partes, e suas conclusões devem ser valoradas pelo magistrado segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). No caso, as conclusões do perito judicial estão fundamentadas em diligência in loco, entrevistas com servidores e análise técnica das condições de trabalho, não havendo elementos concretos que justifiquem sua desconsideração. Ademais, o art. 473 do CPC estabelece os requisitos do laudo pericial, exigindo exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, requisitos estes que foram devidamente observados pelo perito judicial. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Minas Gerais, homologando o laudo pericial apresentado (ID 10688701694), cujas conclusões adoto como fundamento para o julgamento da presente demanda. B) Da prescrição quinquenal Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 27/01/2025, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas anteriormente a 27/01/2020. Contudo, conforme será fundamentado a seguir, o termo inicial do direito ao adicional é a data do laudo pericial (29/05/2026), de modo que não há parcelas prescritas a serem consideradas. 2.2. Do mérito a) Do direito ao adicional de insalubridade A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Embora o art. 39, §3º, da Constituição Federal não tenha estendido expressamente tal direito aos servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 19/98, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 31, §6º, inciso III, assegura ao servidor público civil o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. No âmbito estadual, a Lei nº 10.745/92, em seu art. 13, estabelece que o servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa, fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. O Decreto Estadual nº 39.032/97, que regulamenta a concessão dos adicionais, estabelece em seu art. 3º, inciso I, que a caracterização da atividade insalubre dar-se-á pelas disposições constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 10688701694) constatou que o autor, no exercício de suas funções como Agente de Segurança Socioeducativo no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG, está exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas (sífilis, tuberculose, micoses), manipulação de fluidos corporais durante contenções físicas, revistas em vasos sanitários, ralos e rede de esgoto, bem como recolhimento de roupas sujas sem a devida proteção de EPIs adequados. O perito judicial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, que estabelece a insalubridade de grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A impugnação do Estado, no sentido de que a unidade socioeducativa não se enquadra como estabelecimento de saúde para fins do Anexo 14 da NR-15, não merece acolhimento, conforme já fundamentado no tópico anterior. O que a norma exige é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material infecto-contagiante, o que restou comprovado no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que o entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, que vedou a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP), não se aplica aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual nº 15.302/04, pois não recebem a referida gratificação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - IRDR 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE RECONHECIDA - ADICIONAL DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - A tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 2 - No Estado de Minas Gerais, a previsão para o pagamento do adicional de periculosidade encontra amparo na Lei Estadual n. 10.745/92, a qual independe de regulamentação. 3 - Constatada, por meio de perícia judicial, o labor em condições periculosas é devido o respectivo adicional, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 21 da Lei Delegada n. 38/1997. 4 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.037602-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) Grifei Dessa forma, restou comprovado, por meio de perícia judicial, que o autor desempenha atividades laborais com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 e do Anexo 14 da NR-15. b) Do direito ao adicional de periculosidade O art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 10.745/92 estabelece que o adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. A Lei Delegada nº 38/97, em seu art. 21, alterou o percentual do adicional de periculosidade para 30% (trinta por cento). O Decreto Estadual nº 39.032/97, em seu art. 3º, inciso I, estabelece que a caracterização da atividade perigosa dar-se-á pelas disposições constantes da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 10688701694) constatou que o autor, no exercício de suas funções como Agente de Segurança Socioeducativo no Centro Socioeducativo de Divinópolis/MG, está exposto de forma permanente a risco de violência física, em razão da necessidade de contenção física de internos, intervenção em motins e rebeliões, escolta de adolescentes e vigilância do patrimônio público. O perito judicial concluiu pela caracterização da periculosidade no percentual de 30%, nos termos do Anexo 3 da NR-16, que estabelece a periculosidade para atividades e operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física. A impugnação do Estado, no sentido de que o agente socioeducativo não exerce atividade de vigilância patrimonial para fins do Anexo 3 da NR-16, não merece acolhimento, conforme já fundamentado no tópico anterior. O que a norma exige é a exposição a risco de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, o que restou comprovado no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que, constatada por meio de perícia judicial o labor em condições perigosas, é devido o respectivo adicional no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 21 da Lei Delegada nº 38/1997. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Lei n.º 14.695/03 - CONDIÇÕES INSALUBRES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do desempenho da atividade em contato com riscos biológicos em ambiente insalubre, devidamente comprovada mediante a realização de perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.303/2004. 2 - O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 por este Tribunal de Justiça não se aplica aos agentes de segurança socioeducativo, pois não recebem verba semelhante à gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 3 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, momento da constatação das condições de trabalho excepcionais que geram o adicional de insalubridade. 4 - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 5 - Conforme consolidado no Tema 810, do Eg. Supremo Tribunal Federal e 905 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança. 6 - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, também aplicável a SELIC, conforme disposição expressa. 7 - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227453-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Grifei. Dessa forma, restou comprovado, por meio de perícia judicial, que o autor desempenha atividades laborais com exposição permanente a risco de violência física, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 10.745/92, com a redação dada pelo art. 21 da Lei Delegada nº 38/97, e do Anexo 3 da NR-16. c) Da opção entre insalubridade e periculosidade O art. 13, §4º, da Lei Estadual nº 10.745/92 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles. No caso concreto, o autor faz jus tanto ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) quanto ao adicional de periculosidade (30%). Considerando que o adicional de periculosidade é mais vantajoso para o autor, deve ser deferido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), com a consequente exclusão do adicional de insalubridade, em observância ao princípio da vedação da cumulação. d) Da base de cálculo O art. 13, §1º, da Lei Estadual nº 10.745/92 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. O art. 13, §2º, estabelece que o adicional de periculosidade será incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que, diante da reestruturação das carreiras e da extinção dos símbolos anteriormente utilizados para o cálculo do adicional, deve ser utilizado o menor símbolo de vencimento da carreira a que pertença o servidor, para o cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. FHEMIG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. OMISSÃO LEGISLATIVA. MENOR SÍMBOLO DE VENCIMENTO DA CARREIRA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais que habitualmente trabalhem em locais insalubres têm direito ao adicional de insalubridade, por força do art. 13 da Lei n.º 10.745/92. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo STF, a fixação do vencimento base pelo Poder Judiciário não configura usurpação de competência, se a lei prevê o direito e os critérios de pagamento omitindo-se quanto à base de cálculo. Diante da reestruturação das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde e da extinção do símbolo NPQ-IV, até então utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade, deve ser utilizado o menor símbolo de vencimento da carreira a que pertença o servidor, para o cálculo deste adicional até a instituição da GRS. Se a perícia denota que o exercício da atividade sempre expôs a doenças infectocontagiantes o servidor, caracterizando a exposição em grau médio, é devido o pagamento do adicional pretendido. Primeiro recurso não provido, segundo apelo provido e sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.204643-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) Grifei. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo autor, observando-se o menor símbolo de vencimento da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, nos termos da legislação estadual vigente. e) Do termo inicial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, não sendo admitido o pagamento em período anterior à perícia e à formalização do laudo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Grifei. Dessa forma, o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade é a data do laudo pericial judicial, ou seja, 29 de maio de 2026 (ID 10688701694), não sendo admitido o pagamento retroativo ao período anterior à perícia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECCÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por servidor público e pelo Município de Muriaé contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor no percentual de 40% sobre o salário-base, a partir da data da realização do laudo pericial, e fixou sucumbência recíproca. II. Questão em discussão - A controvérsia consiste em definir se o adicional de insalubridade é devido ao servidor e, caso positivo, o termo inicial para o pagamento do citado benefício. III. Razões de decidir - Considerando a previsão legal em âmbito municipal para o adicional de insalubridade, e tendo sido comprovado, por meio de laudo pericial, que o servidor desempenha atividades laborais com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, impõe-se a confirmação do direito do autor ao recebimento do referido adicional. - Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade é devido a partir da perícia que comprova a exposição ao agente nocivo. IV. Dispositivo e tese - Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da perícia que comprova a exposição do servidor a condições insalubres." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500851-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Grifei. f) Dos reflexos em outras verbas A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que são devidos os reflexos do adicional de insalubridade e de periculosidade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Lei n.º 14.695/03 - CONDIÇÕES INSALUBRES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ao agente de segurança socioeducativo exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do desempenho da atividade em contato com riscos biológicos em ambiente insalubre, devidamente comprovada mediante a realização de perícia técnica, é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.303/2004. 2 - O entendimento firmado no IRDR nº. 1.0000.16.033398-5/000 por este Tribunal de Justiça não se aplica aos agentes de segurança socioeducativo, pois não recebem verba semelhante à gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP). 3 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, momento da constatação das condições de trabalho excepcionais que geram o adicional de insalubridade. 4 - São devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. 5 - Conforme consolidado no Tema 810, do Eg. Supremo Tribunal Federal e 905 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança. 6 - Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, também aplicável a SELIC, conforme disposição expressa. 7 - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227453-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Grifei. Dessa forma, o adicional de periculosidade deferido ao autor deverá incidir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional. g) Da correção monetária e dos juros de mora Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os seguintes critérios: Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021: incidência da Taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. h) Da obrigação de fazer O autor pleiteia a implementação do adicional de periculosidade em seus vencimentos futuros enquanto perdurar a condição de trabalho. Considerando que restou comprovado, por meio de perícia judicial, que o autor desempenha atividades laborais com exposição permanente a risco de violência física, deve ser deferida a obrigação de fazer consistente na implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do autor, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado da presente sentença, enquanto perdurar a condição de trabalho que ensejou o reconhecimento do direito. i) Do reexame necessário Tratando-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual, e considerando que a condenação é ilíquida, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Não se aplica a dispensa do reexame necessário prevista no art. 496, §3º, inciso II, do CPC (condenação inferior a 500 salários-mínimos), pois a condenação é ilíquida e seu valor será apurado em sede de liquidação de sentença. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANO ALVARENGA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, observando-se o menor símbolo de vencimento da carreira, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Estadual nº 10.745/92, com a redação dada pelo art. 21 da Lei Delegada nº 38/97, e do Anexo 3 da NR-16; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de periculosidade deferido, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional, observando-se o termo inicial de 29 de maio de 2026 (data do laudo pericial judicial), com correção monetária e juros de mora nos termos fundamentados; c) DETERMINAR a implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do autor, a partir do mês subsequente ao trânsito em julgado da presente sentença, enquanto perdurar a condição de trabalho que ensejou o reconhecimento do direito; d) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso II, do CPC; REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10711308492), homologando o laudo pericial apresentado (ID 10688701694). A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021: incidência da Taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e o reexame necessário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo