Detalhe do processo

5000476-90.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000476-90.2025.4.03.6002 AUTOR: JOSIANE BARBOSA DUTRA CURADOR: BRUNA THAIS BARBOSA DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 CURADOR do(a) AUTOR: BRUNA THAIS BARBOSA DUTRA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Nomeia-se o médico Alessandro de Matos Santos, CRM/MS 5307, para a realização da perícia. Designe a secretaria data, horário e local para realização do ato. O perito responderá aos seguintes quesitos deste Juízo: 1. O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Em caso afirmativo, especifique a doença, lesão e deficiência e a data de início da patologia. 2. Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? 3. O(a) periciando(a) faz tratamento médico regular? Qual(is)? 4. Essa doença, lesão ou deficiência está estabilizada ou consolidada? Em caso positivo, desde quando? 5. Caso a doença, lesão ou patologia não esteja estabilizada ou consolidada, qual o tratamento indicado à recuperação/estabilização? É possível prever o tempo médio para recuperação ou estabilização da doença, lesão ou patologia? 6. Essa doença, lesão ou deficiência, incapacita o periciando para o exercício da atividade que estava exercendo no momento em que foi por ela acometido (atividade militar)? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descreva sucintamente o grau das eventuais limitações constatadas, eventuais sequelas e informe a data de início da incapacidade. 7. Caso constatada incapacidade, esta circunstância impede o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do periciado (atividade diversa da atividade militar)? Por quê? A incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva? 8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do(a) demandante? 9. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação da incapacidade temporária? 10. Há sequela que acarrete a redução de sua capacidade laborativa? O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, da Lei 14.331/2022). Fixam-se os honorários periciais em R$ 550,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização das instalações, serviços e equipamentos próprios do profissional, bem como a dificuldade de nomeação de médicos especialistas da área da patologia apresentada pela parte autora para atuação nesta Subseção de Dourados (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data designada para perícia e sobre os demais atos do processo. O laudo será entregue em até 30 dias a contar da data de realização da perícia. Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, manifeste-se a parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei 14.331/2022), em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se a parte autora. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE BARBOSA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVALDO CORREA CHAVES

OAB: 8597/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000476-90.2025.4.03.6002 AUTOR: JOSIANE BARBOSA DUTRA CURADOR: BRUNA THAIS BARBOSA DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 CURADOR do(a) AUTOR: BRUNA THAIS BARBOSA DUTRA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Nomeia-se o médico Alessandro de Matos Santos, CRM/MS 5307, para a realização da perícia. Designe a secretaria data, horário e local para realização do ato. O perito responderá aos seguintes quesitos deste Juízo: 1. O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Em caso afirmativo, especifique a doença, lesão e deficiência e a data de início da patologia. 2. Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? 3. O(a) periciando(a) faz tratamento médico regular? Qual(is)? 4. Essa doença, lesão ou deficiência está estabilizada ou consolidada? Em caso positivo, desde quando? 5. Caso a doença, lesão ou patologia não esteja estabilizada ou consolidada, qual o tratamento indicado à recuperação/estabilização? É possível prever o tempo médio para recuperação ou estabilização da doença, lesão ou patologia? 6. Essa doença, lesão ou deficiência, incapacita o periciando para o exercício da atividade que estava exercendo no momento em que foi por ela acometido (atividade militar)? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descreva sucintamente o grau das eventuais limitações constatadas, eventuais sequelas e informe a data de início da incapacidade. 7. Caso constatada incapacidade, esta circunstância impede o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do periciado (atividade diversa da atividade militar)? Por quê? A incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva? 8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do(a) demandante? 9. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação da incapacidade temporária? 10. Há sequela que acarrete a redução de sua capacidade laborativa? O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, da Lei 14.331/2022). Fixam-se os honorários periciais em R$ 550,00. O valor arbitrado justifica-se em razão da utilização das instalações, serviços e equipamentos próprios do profissional, bem como a dificuldade de nomeação de médicos especialistas da área da patologia apresentada pela parte autora para atuação nesta Subseção de Dourados (art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014-CJF). Expeça-se a solicitação de pagamento (via sistema AJG) após a entrega do laudo, remanescendo o dever de o perito prestar eventuais pedidos de esclarecimentos ou complementações. A parte autora comparecerá na perícia médica munida de documentação pessoal e exames/atestados/laudos médicos que eventualmente tenha em seu poder. Fica ciente de que caso não se faça presente e transcorrido o prazo de 5 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para sentença. Sublinhe-se que ao advogado da parte autora caberá informar-lhe acerca da data designada para perícia e sobre os demais atos do processo. O laudo será entregue em até 30 dias a contar da data de realização da perícia. Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, manifeste-se a parte autora (art. 129-A, § 2º, da Lei 14.331/2022), em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se a parte autora. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal