5000476-49.2020.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000476-49.2020.8.21.0144/RS AUTOR : ANTONIO WILLIBALDO WERNER (Sucessão) ADVOGADO(A) : LAURA TUMELERO SOUZA (OAB RS078353) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GALLINA BALDASSO (OAB RS097161) ADVOGADO(A) : VINICIUS BEN (OAB RS075528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita judicial CLAUDIA FERNANDES FURTADO (Evento 238), médica dermatologista (CRM-RS 28804, RQE 30906), manifesta aceitação à nomeação para o encargo e requer a atualização e majoração dos honorários periciais. A perita requer a fixação dos honorários no valor de R$ 362,00, conforme a Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, com a majoração em até 3 vezes esse montante, considerando as características do caso concreto. O pedido de majoração merece acolhimento. O art. 25 da Resolução 315/2014 do CJF autoriza expressamente a majoração dos honorários periciais em até três vezes o valor-base fixado pela tabela de referência, desde que presentes circunstâncias que justifiquem o acréscimo, tais como a complexidade e o volume dos quesitos, a especialidade exigida e as dificuldades inerentes à execução do trabalho. No caso concreto, três fatores convergem para justificar a majoração no limite máximo permitido. Primeiro, o processo tramita desde julho de 2018, acumulando longo tempo sem a realização da perícia, o que revela a dificuldade histórica de se encontrar profissional habilitado para o encargo. Segundo, a especialidade de dermatologia apresenta baixa disponibilidade de peritos judiciais na região, o que exigiu esforço adicional na localização de profissional que aceitasse a nomeação. Terceiro, a parte autora formulou 14 quesitos, número expressivo que demanda análise técnica detalhada, aumentando o trabalho pericial. Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam que a perícia apresenta complexidade acima do padrão ordinário, o que ampara a majoração prevista no art. 25 da Resolução 315/2014 do CJF. Quanto à forma de pagamento, não é possível acolher o pedido de liberação antecipada de 50% dos honorários antes da entrega do laudo. O pagamento dos honorários periciais serão requisitados integralmente pelo sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) do Conselho da Justiça Federal, após a entrega do laudo pericial. Diante disso, fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (equivalente a 3 vezes o valor-base de R$ 362,00, nos termos da Resolução 937/2025 do CJF), com requisição integral após a entrega do laudo. Intimem-se, inclusive a perita para realizar a perícia indireta.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO WILLIBALDO WERNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA TUMELERO SOUZA
OAB: 78353/RS
CRISTIANE GALLINA BALDASSO
OAB: 97161/RS
VINICIUS BEN
OAB: 75528/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000476-49.2020.8.21.0144/RS AUTOR : ANTONIO WILLIBALDO WERNER (Sucessão) ADVOGADO(A) : LAURA TUMELERO SOUZA (OAB RS078353) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GALLINA BALDASSO (OAB RS097161) ADVOGADO(A) : VINICIUS BEN (OAB RS075528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita judicial CLAUDIA FERNANDES FURTADO (Evento 238), médica dermatologista (CRM-RS 28804, RQE 30906), manifesta aceitação à nomeação para o encargo e requer a atualização e majoração dos honorários periciais. A perita requer a fixação dos honorários no valor de R$ 362,00, conforme a Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, com a majoração em até 3 vezes esse montante, considerando as características do caso concreto. O pedido de majoração merece acolhimento. O art. 25 da Resolução 315/2014 do CJF autoriza expressamente a majoração dos honorários periciais em até três vezes o valor-base fixado pela tabela de referência, desde que presentes circunstâncias que justifiquem o acréscimo, tais como a complexidade e o volume dos quesitos, a especialidade exigida e as dificuldades inerentes à execução do trabalho. No caso concreto, três fatores convergem para justificar a majoração no limite máximo permitido. Primeiro, o processo tramita desde julho de 2018, acumulando longo tempo sem a realização da perícia, o que revela a dificuldade histórica de se encontrar profissional habilitado para o encargo. Segundo, a especialidade de dermatologia apresenta baixa disponibilidade de peritos judiciais na região, o que exigiu esforço adicional na localização de profissional que aceitasse a nomeação. Terceiro, a parte autora formulou 14 quesitos, número expressivo que demanda análise técnica detalhada, aumentando o trabalho pericial. Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam que a perícia apresenta complexidade acima do padrão ordinário, o que ampara a majoração prevista no art. 25 da Resolução 315/2014 do CJF. Quanto à forma de pagamento, não é possível acolher o pedido de liberação antecipada de 50% dos honorários antes da entrega do laudo. O pagamento dos honorários periciais serão requisitados integralmente pelo sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) do Conselho da Justiça Federal, após a entrega do laudo pericial. Diante disso, fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (equivalente a 3 vezes o valor-base de R$ 362,00, nos termos da Resolução 937/2025 do CJF), com requisição integral após a entrega do laudo. Intimem-se, inclusive a perita para realizar a perícia indireta.