Detalhe do processo

5000475-61.2023.4.03.6007

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000475-61.2023.4.03.6007 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735-A APELADO: WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos seguintes termos: (ID.287268950/51) "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO, cada um, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime definido no art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, em regime inicialmente semiaberto; e ABSOLVER os réus LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO do crime de receptação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura em favor dos denunciados, que deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não devam permanecer presos. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido. Se necessário, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de São Gabriel do Oeste/MS, responsável pela lavratura do flagrante, para que providencie o depósito na conta judicial do numerário apreendido. Custas pelos réus, em partes iguais. Após o trânsito em julgado: a) comuniquem-se os órgãos de praxe (Instituto Nacional de Identificação – INI e/ou outros institutos de identificação) para as devidas anotações, bem como inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais; d) oportunamente, expeça-se a guia de recolhimento; e) oficie-se ao órgão de trânsito para implementação da medida de suspensão do direito de dirigir veículos automotores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.. (...)". Em suas razões recursais (ID.287268980), o Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença, para exasperar a pena base imposta ao réus, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e condená-los pelo crime de receptação dolosa (art. 180, do Código Penal). Alega, em síntese, que a pena base atribuída ao tráfico de mais de 350 kg de maconha deve ser severamente aumentada, passando a cumprir, assim, "os propósitos preventivos e retributivos preconizados no art. 59 do CP", bem como que os réus estavam cientes de que o automóvel utilizado para o transporte da droga era de procedência ilícita, a ensejar a condenação pelo crime de receptação e o afastamento da sentença absolutória. Contrarrazões oferecidas no ID.287269038. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Emerson Kalif Siqueira, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, tão apenas para que os réus sejam também condenados pela prática do crime de receptação. (ID. 287640020). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Do caso dos autos. Wyllys Ramon Fidelis Macedo e Luiz Fernando da Silva Soares foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c. art.180, do Código Penal, em concurso de pessoas (art.29, do Código Penal). Narra a denúncia (ID.287266846) que: "I – IMPUTAÇÃO No dia 23/10/2023, por volta da 0h, no km 612 da BR 163, em São Gabriel do Oeste/MS, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, de modo consciente e voluntário, em comunhão de desígnios, transportaram, após importar do Paraguai, 339,72 kg da droga popularmente conhecida como maconha. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios, conduziram, em proveito próprio e de terceiro, o veículo automotor Chevrolet Prisma de placa aparente OVB 2C65 (placa verdadeira QBG 8161), produto de roubo ocorrido em 18/10/2023, na cidade de Cuiabá/MT. II - FATOS No dia 23/10/2023, por volta da 0h, durante fiscalização de rotina realizada no km 612 da BR 163, em São Gabriel do Oeste/MS, Policiais Rodoviários Federais deram ordem de parada ao veículo Chevrolet Prisma branco, placa aparente OVB2C65, conduzido por LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e tendo como passageiro WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO. Ao iniciar a abordagem, os policiais logo sentiram forte odor característico de maconha vindo do interior do veículo. Questionados, os abordados confirmaram que transportavam maconha. No interior do veículo, os policiais encontraram 351 tabletes de maconha e 14 "buchas" da mesma substância, totalizando 339,72 kg. Além disso, foi verificado que o NIV (Número de Identificação do Veículo) não condizia com o NIV da placa aparente, remetendo ao veículo de placa QBG 8161, com registro de roubo em 18/10/2023 em Cuiabá/MT, conforme Ocorrência n. 0296756. Entrevistados pelos policiais, ambos os denunciados informaram ter se deslocado de Cuiabá/MT para Pedro Juan Caballero/PY para buscar a droga (ID 305070453 - Pág. 11-12 e 15-16). Ouvidos pela Autoridade Policial, LUIZ FERNANDO e WYLLYS RAMOM apresentaram declarações harmônicas, confirmando os fatos narrados pelos policiais. LUIZ (ID 305070453 - Pág. 17-18) afirmou ter recebido uma mensagem de uma pessoa desconhecida, o qual contratou seus serviços para realizar o transporte de drogas. O veículo, que estaria parado em um posto de combustível na Cidade de Cuiabá com a chave em cima do pneu, deveria ser levado até a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, onde seria abastecido com as drogas. Luiz aceitou a oferta, convidando o codenunciado WYLLYS para acompanhá-lo na prática delitiva. Ao chegar na cidade paraguaia, LUIZ e WYLLYS deixaram o veículo em um posto de combustível, pegando-o novamente apenas no dia seguinte em outro posto de combustível, quando seguiram viagem para retornar a Cuiabá. Pelo transporte, LUIZ receberia a quantia de R$ 10.000,00, a qual seria dividida com WYLLYS. LUIZ também declarou que, durante a viagem, encontrou o documento original do veículo, cuja placa não era condizente com as placas afixadas no automóvel. Assim, após realizar uma pesquisa, "constatou que se tratava de veículo com queixa de roubo/furto". LUIZ negou, entretanto, ter feito parte do roubo/furto. WYLLYS (ID 305070453 - Pág. 22-23), em essência, confirmou o que disse LUIZ. O veículo foi pego num posto de combustível em Cuiabá e levado até um posto de combustível em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, para ser carregado com drogas. No dia seguinte, receberam contato para buscar o automóvel, já carregado, em outro posto de combustível de Pedro Juan Caballero, seguindo ambos viagem com destino a Cuiabá. WILLYS anotou que a recompensa prometida seria de R$ 2.000,00 pela ida e R$ 10.000,00 pela volta. Desse dinheiro, LUIZ lhe repassaria a quantia de R$ 5.000,00. WILLYS afirmou também que, a princípio, não sabia que o veículo era furtado ou roubado, entretanto tomou conhecimento disso depois - certamente em conversa com LUIZ. A natureza e quantidade da droga foi atestada pelo Laudo de Constatação Preliminar produzido em ID 305070453 - Pág. 32/33, pendente ainda de elaboração o laudo definitivo. As evidências dos crimes imputados aos denunciados são, portanto, incontestes. Eles mesmos admitiram ter sido contratados para buscar a droga no Paraguai e transportá-la até Cuiabá, pelo que receberiam uma recompensa de aproximadamente R$ 10.000,00. Além disso, ambos disseram que, a princípio, não tinham conhecimento da origem criminosa do automóvel, porém, durante a viagem, vieram a tomar ciência de tal fato, o que é suficiente à caracterização do crime de receptação. Entretanto, ainda que os denunciados, como sói acontecer, venham a se retratar em juízo, as próprias circunstâncias dos eventos não deixam dúvidas de que ambos tinham efetiva ciência de que o automóvel utilizado no transporte das drogas era produto de crime. Com efeito, um indivíduo desconhecido lhes contratou para transportar drogas; para tanto, ele deixou o veículo a ser utilizado num posto de combustível em Cuiabá com a chave em cima do pneu. Ora, qualquer pessoa minimamente diligente e racional teria condições de supor que um automóvel recebido nessas condições certamente possuiria origem espúria. E os denunciados estão longe de ser pessoas ingênuas, recém-ingressas no mundo do crime. LUIZ FERNANDO afirmou possuir passagem pelo crime de roubo, pelo qual ficou preso entre 2017 e 2018 (ID 305070453 - Pág. 17), e WYLLYS informou ter sido condenado em 2019 pela prática do crime de tráfico de drogas (ID 305070453 - Pág. 22). Ademais, chama a atenção a quantidade de indivíduos envolvidos. Além dos dois denunciados, há ainda a participação de ao menos mais uma pessoa em Cuiabá/MT, responsável por levar o veículo até o posto de gasolina, e de mais um indivíduo em Pedro Juan Caballero, incumbido de realizar o carregamento da droga. Todos esses dados, aliados à grande quantidade de droga apreendida, apontam para o envolvimento de uma organização criminosa no crime ora denunciado. E bem se sabe que organizações criminosas utilizam veículos furtados e roubados em suas operações delituosas, seja para pagar as drogas adquiridas, seja para transportá-las, tal como se deu aqui. A lógica econômica e processual por trás dessa estratégia é evidente: minorar perdas em caso de apreensão da droga e do automóvel (que não será objeto de confisco por pertencer a terceiro) e evitar a identificação dos contratantes do transporte mediante simples consulta ao DETRAN. III - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS A reconstrução histórica dos fatos acima narrados tem suporte nos seguintes elementos de prova, que evidenciam a autoria e a materialidade delitivas: 1. Auto de Prisão em flagrante - 305070453 - Pág. 7 -10 2. Depoimento do condutor – WOLNEY BARBOSA DA CUNHA, PRF - 305070453 - Pág. 11 -12 3. Oitiva da segunda testemunha – LEANDRO MAIA ROSSLER, PRF - 305070453 - Pág. 15-16 4. Oitiva de LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES - 305070453 - Pág. 17-18 5. Oitiva de WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO - 305070453 - Pág. 22-23 6. Termo de exibição e apreensão – ID 305070453 - Pág. 29-30 7. Laudo de constatação preliminar - 305070453 - Pág. 33 8. Boletim de Ocorrência da Polícia Civil n.º 1553/2023 - 305070453 - Pág. 34-36 9. Boletim de Ocorrência da PRF n.º 3312822231023000021 – ID 305070454 - Pág. 3-11 III - ENQUADRAMENTO PENAL Os agentes importaram e transportaram 339,72 kg de maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, prevista na lista F2 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. Incorreram, assim, no tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 quinhentos a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Os agentes também receberam e conduziram, em proveito próprio e alheio, veículo que sabiam ser produto de roubo, praticando, dessa forma, o crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime , ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. IV - PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do CP), ambos em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP). Requer sejam os denunciados citados, processados e condenados, inclusive à inabilitação para dirigir automóvel, utilizado como meio para a prática do crime de tráfico de drogas (art. 92, III, do CP) Requer, ainda, a oitiva das testemunhas ao fim arroladas.". A denúncia foi aditada em 04/12/2023 (ID.287266881), nos seguintes termos: "Consta da denúncia citada que, no dia 23/10/2023, por volta da 0h, no km 612 da BR 163, em São Gabriel do Oeste/MS, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, de modo consciente e voluntário, em comunhão de desígnios, transportaram, após importar do Paraguai, 339,72 kg da droga popularmente conhecida como maconha. Também consta da denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios, conduziram, em proveito próprio e de terceiro, o veículo automotor Chevrolet Prisma de placa aparente OVB 2C65 (placa verdadeira QBG 8161), produto de roubo ocorrido em 18/10/2023, na cidade de Cuiabá/MT. Em razão disso, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do CP), ambos em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP). Posteriormente ao oferecimento da denúncia, sobrevieram aos autos os laudos periciais n.º 308823759 e 308823760, os quais se debruçaram sobre o veículo e sobre as drogas apreendidas, e outros documentos relativos à restituição do automóvel a sua proprietária. A documentação de ID 308823760 revela que houve duas complementações ao Boletim de Ocorrência da Polícia Civil n.º 1553/2023, lavrado a partir do flagrante. Tais complementações revelam a descoberta e a apreensão de novos pacotes de droga ocultados no interior das portas e no forro do porta-malas (ID 308823760, Pág. 4, com fotografias em Pág. 6-8): Diante do exposto, o Ministério Público Federal: I) adita a denúncia oferecida em ID 308023399 em desfavor de WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES para incluir a imputação do transporte de mais 10.336Kg de maconha, os quais haviam sido ocultados no forro da porta do passageiro dianteira e no forro do porta malas do veículo; II) Requer a inclusão do Investigador de Polícia MARCELO HENRIQUE BORGES FURTADO, responsável pela descoberta das drogas, no rol de testemunhas; e III) Requer a remessa do entorpecente encontrado para realização de perícia definitiva toxicológica, uma vez que o laudo definitivo juntado aos autos foi confeccionado antes da apreensão da nova carga de entorpecentes. Campo Grande, 4 de dezembro de 2023 (...)". A denúncia e seu respectivo aditamento foram recebidos no dia 17/01/2024 (ID 287267062). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID.287268950/51), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus, cada qual, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto e multa de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e ABSOLVEU os réus LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO do crime de receptação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Finalmente, concedeu aos réus o direito de apelar em liberdade, principalmente porque o regime inicialmente fixado foi o semiaberto, mas também por não terem sido apontadas evidências concretas do periculum libertatis, sendo certo que a gravidade em abstrato do crime ou o receio genérico de reiteração delitiva, dissociados de indícios concretamente verificáveis nos autos, é insuficiente para sustentar a segregação cautelar e determinou a expedição de Alvará de Soltura. A r. sentença foi publicada em 05 de março de 2024. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES A materialidade não foi objeto de recurso e, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos documentos apontados na denúncia, assim como a autoria e o dolo conscientes os réus de que realizaram o transporte da droga oculta em automóvel quando foram surpreendidos no deslocamento do veículo proveniente de Pedro Juan Caballero/PY, seguindo ambos viagem com destino a Cuiabá. Assim, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput e parágrafo 4º c.c. art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. Volta-se o apelo ministerial quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade imposta aos réus, diante da excessiva quantidade de droga apreendida, com majoração da pena base. Das dosimetrias das penas. LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO. A pena restou fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto e multa de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), vigente à data do fato. 1ª Fase. O Juízo a quo fixou a pena base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram. O Ministério Público Federal requer a majoração da pena base, diante da excessiva quantidade de entorpecente apreendida. Considerando tratar-se de 10.336Kg de maconha, os quais haviam sido ocultados no forro da porta do passageiro dianteira e no forro do porta malas do veículo, conforme o aditamento da denúncia recebido pelo Juízo, elevo a pena base para 10 anos e 1000 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes Por outro lado, há que se reconhecer a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que ambos os réus admitiram por verdadeira a acusação de tráfico internacional de entorpecentes. Portanto, atenuo a pena base em 1/6 (um sexto), a resultar em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. Na terceira fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006, em virtude do caráter transnacional do delito. O supracitado artigo 40 elenca várias causas de aumento e prevê a exasperação variável da pena, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto). Desse modo, a pena privativa de liberdade aplicada pelo delito em questão passa a ser de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada réu. Também nessa terceira fase é cabível a redução de que trata o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Os réus são primários e ostentam bons antecedentes. A esse respeito, ressalto que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). No caso em tela, reitero que os réus são primários e não ostentam maus antecedentes, tampouco há comprovação de que se dediquem às atividades delituosas ou que integrem organização criminosa, de forma que fazem jus à benesse do §4.º, do artigo 33 da Lei de Drogas. O dispositivo em comento prevê a existência de uma margem de diminuição legal de pena variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), que o juízo pode aplicar com base no princípio do livre convencimento, consoante a valoração das circunstâncias, alegações e provas apresentadas. Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4.º, da Lei nº. 11.343/06, no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Desta feita, sendo os réus primários e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual fixo na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida aos réus, para cada um, em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Consigno que quanto à aplicação dessa causa de diminuição, a faço de ofício, considerando o entendimento desta C.Turma. Desse modo, a pena privativa de liberdade aplicada pelo delito em questão é definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada réu, penas que torno definitivas para o crime de tráfico internacional de entorpecentes. À luz da quantidade da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto (art. 33, §2º, "b", do CP), sem direito à substituição da pena. DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL OBJETO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. Requer a apelação a condenação de ambos os réus pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal, ao argumento de que os mesmos tinham ciência de que o transporte da droga se deu estando acondicionada em veículo produto de furto/roubo. A sentença absolutória veio expressa nos seguintes termos: "Já em relação ao crime de receptação, em que pese o automóvel utilizado pela dupla realmente fosse proveniente de crime de roubo ou furto – nesse sentido, vide o Laudo Pericial n. 11.145, referente ao automóvel Chevrolet Prisma de placas aparentes OVB2C65, segundo o qual as verdadeiras seriam QBG8161 e se trata de produto de crime de roubo/furto (ID 308823759, p. 14/28) –, fato é que o acervo probatório existente não é suficiente para levar à conclusão de que os acusados agiram imbuídos do elemento volitivo necessário, seja o dolo ou a culpa. Nessa toada, como se verá, embora as circunstâncias do recebimento do veículo sejam obscuras e capazes de levantar alguma suspeita, certo é que tal ilação está dissociada de qualquer elemento minimamente robusto existentes nos autos, notadamente produzido durante a fase processual". E adiante: "Por outro lado, isso não se pode dizer quanto ao delito de receptação, cuja autoria por eles rechaçada. De fato, não há indícios claros de que soubessem, tampouco que estivessem envolvidos, no crime de furto ou roubo do automóvel. Ainda que as circunstâncias sejam inegavelmente suspeitas, certo é que a responsabilidade penal não se presume, mas deve restar cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorreu". Analisadas as provas dos autos, concluo que pairam dúvidas a respeito do dolo na conduta dos réus em relação ao crime de receptação. A testemunha Wolney Barbosa da Cunha, policial rodoviário federal, que realizou a abordagem do veículo, disse que os réus negaram a ciência sobre anterior furto/roubo do automóvel utilizado para o delito. WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO disse que LUIZ FERNANDO pagou o hotel. Ele que apareceu com o carro para buscá-lo. Não sabia que o veículo era produto de crime. De seu turno, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES confessou o tráfico de drogas, mas negou saber que o carro era roubado/furtado. Afirmou que ofereceram dinheiro a ele para que levasse o carro de Cuiabá a Ponta Porã; lá chegando, deixou-o em um posto de combustível e, depois que estava carregado, recebeu uma ligação avisando. Ambos negaram conhecer a proveniência criminosa do automóvel, mas disseram que LUIZ FERNANDO o pegou em um posto de combustíveis, em Cuiabá. A despeito das razões recursais, no sentido de que "percebe-se que o tipo penal da receptação não exige a convicção, a plena ciência do agente quanto à origem ilícita do bem, bastando que fosse presumível ao autor do delito a aludida origem, diante da situação concreta em que obtido o objeto", tenho por imprescindível a comprovação do dolo na conduta por provas robustas, o que não sucede no presente caso, não bastando a presunção de culpabilidade a firmar decreto condenatório, a ser aplicado ao caso o princípio "in dubio pro reo". Destarte, mantenho a absolvição dos réu, quanto ao crime de receptação. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para condenar os réus WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES ao cumprimento, cada qual, da pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos atualizado, para cada réu, em regime inicial semiaberto, penas que torno definitivas para o crime de tráfico internacional de entorpecentes, restando os réu absolvidos em relação ao delito de receptação, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 10.336 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS APLICADA DE OFÍCIO. “MULAS” DO TRÁFICO. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/2. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 dias-multa, absolvendo-os quanto ao delito de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Consta dos autos que os réus foram presos em flagrante no km 612 da BR-163, em São Gabriel do Oeste/MS, transportando, após importação do Paraguai, 350,056 kg de maconha acondicionados em veículo automotor produto de roubo, sendo parte da droga localizada posteriormente em compartimentos ocultos do automóvel. O aditamento da denúncia aponta a quantia de 10.336 kgs. de maconha apreendidos. O recurso ministerial insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a majoração da pena-base em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido, bem como contra a absolvição pelo crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus pelo crime de tráfico transnacional de drogas, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos acusados pelo delito de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais e confissões dos acusados, não havendo insurgência defensiva quanto ao ponto. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, incluída a droga localizada posteriormente em compartimentos ocultos do veículo — autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se sua fixação acima do mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, com redução da reprimenda intermediária em 1/6. Mantida a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada transnacionalidade do delito, evidenciada pelo transporte da droga oriunda do Paraguai. Cabível, de ofício, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os réus são primários, ostentam bons antecedentes e inexistem provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A atuação dos acusados na condição de “mulas” do tráfico internacional, embora não afaste a incidência da minorante, justifica sua aplicação em fração intermediária de 1/2, em razão do maior desvalor da conduta e da inserção em empreendimento criminoso estruturado. Inviável a condenação pelo delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, ante a ausência de provas robustas acerca do dolo dos acusados quanto à origem ilícita do veículo utilizado no transporte da droga. Embora as circunstâncias do recebimento do automóvel revelem situação suspeita, a responsabilização penal exige comprovação segura da ciência inequívoca da origem criminosa do bem, não sendo admissível decreto condenatório fundado em mera presunção. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal de receptação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena dos réus WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES, fixando-a, para cada um, em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 dias-multa, mantida a absolvição quanto ao delito de receptação. Tese: A expressiva quantidade de entorpecente apreendido autoriza a exasperação da pena-base no delito de tráfico de drogas, sem afastar, contudo, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando ausentes provas concretas de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. A condenação pelo crime de receptação exige prova robusta do dolo quanto à origem ilícita do bem, sendo insuficiente mera presunção fundada em circunstâncias suspeitas. Dispositivos legais relevantes: arts. 33, caput e §4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006; arts. 29, 65, III, “d”, e 180 do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante: STF, HC 152001 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/11/2019; STJ, HC 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para condenar os réus WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES ao cumprimento, cada qual, da pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos atualizado, para cada réu, em regime inicial semiaberto, penas que torno definitivas para o crime de tráfico internacional de entorpecentes, restando os réu absolvidos em relação ao delito de receptação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ADAUTO DOS SANTOS

OAB: 24735/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000475-61.2023.4.03.6007 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO ADAUTO DOS SANTOS - MS24735-A APELADO: WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos seguintes termos: (ID.287268950/51) "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO, cada um, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime definido no art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, em regime inicialmente semiaberto; e ABSOLVER os réus LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO do crime de receptação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura em favor dos denunciados, que deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não devam permanecer presos. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido. Se necessário, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de São Gabriel do Oeste/MS, responsável pela lavratura do flagrante, para que providencie o depósito na conta judicial do numerário apreendido. Custas pelos réus, em partes iguais. Após o trânsito em julgado: a) comuniquem-se os órgãos de praxe (Instituto Nacional de Identificação – INI e/ou outros institutos de identificação) para as devidas anotações, bem como inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais; d) oportunamente, expeça-se a guia de recolhimento; e) oficie-se ao órgão de trânsito para implementação da medida de suspensão do direito de dirigir veículos automotores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.. (...)". Em suas razões recursais (ID.287268980), o Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença, para exasperar a pena base imposta ao réus, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e condená-los pelo crime de receptação dolosa (art. 180, do Código Penal). Alega, em síntese, que a pena base atribuída ao tráfico de mais de 350 kg de maconha deve ser severamente aumentada, passando a cumprir, assim, "os propósitos preventivos e retributivos preconizados no art. 59 do CP", bem como que os réus estavam cientes de que o automóvel utilizado para o transporte da droga era de procedência ilícita, a ensejar a condenação pelo crime de receptação e o afastamento da sentença absolutória. Contrarrazões oferecidas no ID.287269038. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Emerson Kalif Siqueira, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, tão apenas para que os réus sejam também condenados pela prática do crime de receptação. (ID. 287640020). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Do caso dos autos. Wyllys Ramon Fidelis Macedo e Luiz Fernando da Silva Soares foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c. art.180, do Código Penal, em concurso de pessoas (art.29, do Código Penal). Narra a denúncia (ID.287266846) que: "I – IMPUTAÇÃO No dia 23/10/2023, por volta da 0h, no km 612 da BR 163, em São Gabriel do Oeste/MS, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, de modo consciente e voluntário, em comunhão de desígnios, transportaram, após importar do Paraguai, 339,72 kg da droga popularmente conhecida como maconha. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios, conduziram, em proveito próprio e de terceiro, o veículo automotor Chevrolet Prisma de placa aparente OVB 2C65 (placa verdadeira QBG 8161), produto de roubo ocorrido em 18/10/2023, na cidade de Cuiabá/MT. II - FATOS No dia 23/10/2023, por volta da 0h, durante fiscalização de rotina realizada no km 612 da BR 163, em São Gabriel do Oeste/MS, Policiais Rodoviários Federais deram ordem de parada ao veículo Chevrolet Prisma branco, placa aparente OVB2C65, conduzido por LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e tendo como passageiro WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO. Ao iniciar a abordagem, os policiais logo sentiram forte odor característico de maconha vindo do interior do veículo. Questionados, os abordados confirmaram que transportavam maconha. No interior do veículo, os policiais encontraram 351 tabletes de maconha e 14 "buchas" da mesma substância, totalizando 339,72 kg. Além disso, foi verificado que o NIV (Número de Identificação do Veículo) não condizia com o NIV da placa aparente, remetendo ao veículo de placa QBG 8161, com registro de roubo em 18/10/2023 em Cuiabá/MT, conforme Ocorrência n. 0296756. Entrevistados pelos policiais, ambos os denunciados informaram ter se deslocado de Cuiabá/MT para Pedro Juan Caballero/PY para buscar a droga (ID 305070453 - Pág. 11-12 e 15-16). Ouvidos pela Autoridade Policial, LUIZ FERNANDO e WYLLYS RAMOM apresentaram declarações harmônicas, confirmando os fatos narrados pelos policiais. LUIZ (ID 305070453 - Pág. 17-18) afirmou ter recebido uma mensagem de uma pessoa desconhecida, o qual contratou seus serviços para realizar o transporte de drogas. O veículo, que estaria parado em um posto de combustível na Cidade de Cuiabá com a chave em cima do pneu, deveria ser levado até a cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, onde seria abastecido com as drogas. Luiz aceitou a oferta, convidando o codenunciado WYLLYS para acompanhá-lo na prática delitiva. Ao chegar na cidade paraguaia, LUIZ e WYLLYS deixaram o veículo em um posto de combustível, pegando-o novamente apenas no dia seguinte em outro posto de combustível, quando seguiram viagem para retornar a Cuiabá. Pelo transporte, LUIZ receberia a quantia de R$ 10.000,00, a qual seria dividida com WYLLYS. LUIZ também declarou que, durante a viagem, encontrou o documento original do veículo, cuja placa não era condizente com as placas afixadas no automóvel. Assim, após realizar uma pesquisa, "constatou que se tratava de veículo com queixa de roubo/furto". LUIZ negou, entretanto, ter feito parte do roubo/furto. WYLLYS (ID 305070453 - Pág. 22-23), em essência, confirmou o que disse LUIZ. O veículo foi pego num posto de combustível em Cuiabá e levado até um posto de combustível em Pedro Juan Caballero, no Paraguai, para ser carregado com drogas. No dia seguinte, receberam contato para buscar o automóvel, já carregado, em outro posto de combustível de Pedro Juan Caballero, seguindo ambos viagem com destino a Cuiabá. WILLYS anotou que a recompensa prometida seria de R$ 2.000,00 pela ida e R$ 10.000,00 pela volta. Desse dinheiro, LUIZ lhe repassaria a quantia de R$ 5.000,00. WILLYS afirmou também que, a princípio, não sabia que o veículo era furtado ou roubado, entretanto tomou conhecimento disso depois - certamente em conversa com LUIZ. A natureza e quantidade da droga foi atestada pelo Laudo de Constatação Preliminar produzido em ID 305070453 - Pág. 32/33, pendente ainda de elaboração o laudo definitivo. As evidências dos crimes imputados aos denunciados são, portanto, incontestes. Eles mesmos admitiram ter sido contratados para buscar a droga no Paraguai e transportá-la até Cuiabá, pelo que receberiam uma recompensa de aproximadamente R$ 10.000,00. Além disso, ambos disseram que, a princípio, não tinham conhecimento da origem criminosa do automóvel, porém, durante a viagem, vieram a tomar ciência de tal fato, o que é suficiente à caracterização do crime de receptação. Entretanto, ainda que os denunciados, como sói acontecer, venham a se retratar em juízo, as próprias circunstâncias dos eventos não deixam dúvidas de que ambos tinham efetiva ciência de que o automóvel utilizado no transporte das drogas era produto de crime. Com efeito, um indivíduo desconhecido lhes contratou para transportar drogas; para tanto, ele deixou o veículo a ser utilizado num posto de combustível em Cuiabá com a chave em cima do pneu. Ora, qualquer pessoa minimamente diligente e racional teria condições de supor que um automóvel recebido nessas condições certamente possuiria origem espúria. E os denunciados estão longe de ser pessoas ingênuas, recém-ingressas no mundo do crime. LUIZ FERNANDO afirmou possuir passagem pelo crime de roubo, pelo qual ficou preso entre 2017 e 2018 (ID 305070453 - Pág. 17), e WYLLYS informou ter sido condenado em 2019 pela prática do crime de tráfico de drogas (ID 305070453 - Pág. 22). Ademais, chama a atenção a quantidade de indivíduos envolvidos. Além dos dois denunciados, há ainda a participação de ao menos mais uma pessoa em Cuiabá/MT, responsável por levar o veículo até o posto de gasolina, e de mais um indivíduo em Pedro Juan Caballero, incumbido de realizar o carregamento da droga. Todos esses dados, aliados à grande quantidade de droga apreendida, apontam para o envolvimento de uma organização criminosa no crime ora denunciado. E bem se sabe que organizações criminosas utilizam veículos furtados e roubados em suas operações delituosas, seja para pagar as drogas adquiridas, seja para transportá-las, tal como se deu aqui. A lógica econômica e processual por trás dessa estratégia é evidente: minorar perdas em caso de apreensão da droga e do automóvel (que não será objeto de confisco por pertencer a terceiro) e evitar a identificação dos contratantes do transporte mediante simples consulta ao DETRAN. III - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS A reconstrução histórica dos fatos acima narrados tem suporte nos seguintes elementos de prova, que evidenciam a autoria e a materialidade delitivas: 1. Auto de Prisão em flagrante - 305070453 - Pág. 7 -10 2. Depoimento do condutor – WOLNEY BARBOSA DA CUNHA, PRF - 305070453 - Pág. 11 -12 3. Oitiva da segunda testemunha – LEANDRO MAIA ROSSLER, PRF - 305070453 - Pág. 15-16 4. Oitiva de LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES - 305070453 - Pág. 17-18 5. Oitiva de WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO - 305070453 - Pág. 22-23 6. Termo de exibição e apreensão – ID 305070453 - Pág. 29-30 7. Laudo de constatação preliminar - 305070453 - Pág. 33 8. Boletim de Ocorrência da Polícia Civil n.º 1553/2023 - 305070453 - Pág. 34-36 9. Boletim de Ocorrência da PRF n.º 3312822231023000021 – ID 305070454 - Pág. 3-11 III - ENQUADRAMENTO PENAL Os agentes importaram e transportaram 339,72 kg de maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, prevista na lista F2 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. Incorreram, assim, no tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 quinhentos a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Os agentes também receberam e conduziram, em proveito próprio e alheio, veículo que sabiam ser produto de roubo, praticando, dessa forma, o crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime , ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. IV - PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do CP), ambos em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP). Requer sejam os denunciados citados, processados e condenados, inclusive à inabilitação para dirigir automóvel, utilizado como meio para a prática do crime de tráfico de drogas (art. 92, III, do CP) Requer, ainda, a oitiva das testemunhas ao fim arroladas.". A denúncia foi aditada em 04/12/2023 (ID.287266881), nos seguintes termos: "Consta da denúncia citada que, no dia 23/10/2023, por volta da 0h, no km 612 da BR 163, em São Gabriel do Oeste/MS, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, de modo consciente e voluntário, em comunhão de desígnios, transportaram, após importar do Paraguai, 339,72 kg da droga popularmente conhecida como maconha. Também consta da denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios, conduziram, em proveito próprio e de terceiro, o veículo automotor Chevrolet Prisma de placa aparente OVB 2C65 (placa verdadeira QBG 8161), produto de roubo ocorrido em 18/10/2023, na cidade de Cuiabá/MT. Em razão disso, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do CP), ambos em concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP). Posteriormente ao oferecimento da denúncia, sobrevieram aos autos os laudos periciais n.º 308823759 e 308823760, os quais se debruçaram sobre o veículo e sobre as drogas apreendidas, e outros documentos relativos à restituição do automóvel a sua proprietária. A documentação de ID 308823760 revela que houve duas complementações ao Boletim de Ocorrência da Polícia Civil n.º 1553/2023, lavrado a partir do flagrante. Tais complementações revelam a descoberta e a apreensão de novos pacotes de droga ocultados no interior das portas e no forro do porta-malas (ID 308823760, Pág. 4, com fotografias em Pág. 6-8): Diante do exposto, o Ministério Público Federal: I) adita a denúncia oferecida em ID 308023399 em desfavor de WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES para incluir a imputação do transporte de mais 10.336Kg de maconha, os quais haviam sido ocultados no forro da porta do passageiro dianteira e no forro do porta malas do veículo; II) Requer a inclusão do Investigador de Polícia MARCELO HENRIQUE BORGES FURTADO, responsável pela descoberta das drogas, no rol de testemunhas; e III) Requer a remessa do entorpecente encontrado para realização de perícia definitiva toxicológica, uma vez que o laudo definitivo juntado aos autos foi confeccionado antes da apreensão da nova carga de entorpecentes. Campo Grande, 4 de dezembro de 2023 (...)". A denúncia e seu respectivo aditamento foram recebidos no dia 17/01/2024 (ID 287267062). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID.287268950/51), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus, cada qual, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto e multa de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e ABSOLVEU os réus LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO do crime de receptação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Finalmente, concedeu aos réus o direito de apelar em liberdade, principalmente porque o regime inicialmente fixado foi o semiaberto, mas também por não terem sido apontadas evidências concretas do periculum libertatis, sendo certo que a gravidade em abstrato do crime ou o receio genérico de reiteração delitiva, dissociados de indícios concretamente verificáveis nos autos, é insuficiente para sustentar a segregação cautelar e determinou a expedição de Alvará de Soltura. A r. sentença foi publicada em 05 de março de 2024. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES A materialidade não foi objeto de recurso e, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos documentos apontados na denúncia, assim como a autoria e o dolo conscientes os réus de que realizaram o transporte da droga oculta em automóvel quando foram surpreendidos no deslocamento do veículo proveniente de Pedro Juan Caballero/PY, seguindo ambos viagem com destino a Cuiabá. Assim, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput e parágrafo 4º c.c. art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. Volta-se o apelo ministerial quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade imposta aos réus, diante da excessiva quantidade de droga apreendida, com majoração da pena base. Das dosimetrias das penas. LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES e WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO. A pena restou fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto e multa de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), vigente à data do fato. 1ª Fase. O Juízo a quo fixou a pena base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, considerando tal patamar como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias que o cercaram. O Ministério Público Federal requer a majoração da pena base, diante da excessiva quantidade de entorpecente apreendida. Considerando tratar-se de 10.336Kg de maconha, os quais haviam sido ocultados no forro da porta do passageiro dianteira e no forro do porta malas do veículo, conforme o aditamento da denúncia recebido pelo Juízo, elevo a pena base para 10 anos e 1000 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes Por outro lado, há que se reconhecer a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que ambos os réus admitiram por verdadeira a acusação de tráfico internacional de entorpecentes. Portanto, atenuo a pena base em 1/6 (um sexto), a resultar em 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa. Na terceira fase, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006, em virtude do caráter transnacional do delito. O supracitado artigo 40 elenca várias causas de aumento e prevê a exasperação variável da pena, de 1/6 a 2/3. Presente apenas uma das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei 11.343/2006, e inexistindo qualquer elemento que permita conferir-lhe elastério maior que o mínimo, aplico-a em 1/6 (um sexto). Desse modo, a pena privativa de liberdade aplicada pelo delito em questão passa a ser de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada réu. Também nessa terceira fase é cabível a redução de que trata o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Os réus são primários e ostentam bons antecedentes. A esse respeito, ressalto que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). No caso em tela, reitero que os réus são primários e não ostentam maus antecedentes, tampouco há comprovação de que se dediquem às atividades delituosas ou que integrem organização criminosa, de forma que fazem jus à benesse do §4.º, do artigo 33 da Lei de Drogas. O dispositivo em comento prevê a existência de uma margem de diminuição legal de pena variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), que o juízo pode aplicar com base no princípio do livre convencimento, consoante a valoração das circunstâncias, alegações e provas apresentadas. Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que a ré assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4.º, da Lei nº. 11.343/06, no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Desta feita, sendo os réus primários e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual fixo na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida aos réus, para cada um, em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Consigno que quanto à aplicação dessa causa de diminuição, a faço de ofício, considerando o entendimento desta C.Turma. Desse modo, a pena privativa de liberdade aplicada pelo delito em questão é definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada réu, penas que torno definitivas para o crime de tráfico internacional de entorpecentes. À luz da quantidade da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto (art. 33, §2º, "b", do CP), sem direito à substituição da pena. DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL OBJETO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. Requer a apelação a condenação de ambos os réus pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal, ao argumento de que os mesmos tinham ciência de que o transporte da droga se deu estando acondicionada em veículo produto de furto/roubo. A sentença absolutória veio expressa nos seguintes termos: "Já em relação ao crime de receptação, em que pese o automóvel utilizado pela dupla realmente fosse proveniente de crime de roubo ou furto – nesse sentido, vide o Laudo Pericial n. 11.145, referente ao automóvel Chevrolet Prisma de placas aparentes OVB2C65, segundo o qual as verdadeiras seriam QBG8161 e se trata de produto de crime de roubo/furto (ID 308823759, p. 14/28) –, fato é que o acervo probatório existente não é suficiente para levar à conclusão de que os acusados agiram imbuídos do elemento volitivo necessário, seja o dolo ou a culpa. Nessa toada, como se verá, embora as circunstâncias do recebimento do veículo sejam obscuras e capazes de levantar alguma suspeita, certo é que tal ilação está dissociada de qualquer elemento minimamente robusto existentes nos autos, notadamente produzido durante a fase processual". E adiante: "Por outro lado, isso não se pode dizer quanto ao delito de receptação, cuja autoria por eles rechaçada. De fato, não há indícios claros de que soubessem, tampouco que estivessem envolvidos, no crime de furto ou roubo do automóvel. Ainda que as circunstâncias sejam inegavelmente suspeitas, certo é que a responsabilidade penal não se presume, mas deve restar cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorreu". Analisadas as provas dos autos, concluo que pairam dúvidas a respeito do dolo na conduta dos réus em relação ao crime de receptação. A testemunha Wolney Barbosa da Cunha, policial rodoviário federal, que realizou a abordagem do veículo, disse que os réus negaram a ciência sobre anterior furto/roubo do automóvel utilizado para o delito. WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO disse que LUIZ FERNANDO pagou o hotel. Ele que apareceu com o carro para buscá-lo. Não sabia que o veículo era produto de crime. De seu turno, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES confessou o tráfico de drogas, mas negou saber que o carro era roubado/furtado. Afirmou que ofereceram dinheiro a ele para que levasse o carro de Cuiabá a Ponta Porã; lá chegando, deixou-o em um posto de combustível e, depois que estava carregado, recebeu uma ligação avisando. Ambos negaram conhecer a proveniência criminosa do automóvel, mas disseram que LUIZ FERNANDO o pegou em um posto de combustíveis, em Cuiabá. A despeito das razões recursais, no sentido de que "percebe-se que o tipo penal da receptação não exige a convicção, a plena ciência do agente quanto à origem ilícita do bem, bastando que fosse presumível ao autor do delito a aludida origem, diante da situação concreta em que obtido o objeto", tenho por imprescindível a comprovação do dolo na conduta por provas robustas, o que não sucede no presente caso, não bastando a presunção de culpabilidade a firmar decreto condenatório, a ser aplicado ao caso o princípio "in dubio pro reo". Destarte, mantenho a absolvição dos réu, quanto ao crime de receptação. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para condenar os réus WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES ao cumprimento, cada qual, da pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos atualizado, para cada réu, em regime inicial semiaberto, penas que torno definitivas para o crime de tráfico internacional de entorpecentes, restando os réu absolvidos em relação ao delito de receptação, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 10.336 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS APLICADA DE OFÍCIO. “MULAS” DO TRÁFICO. FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/2. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 dias-multa, absolvendo-os quanto ao delito de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Consta dos autos que os réus foram presos em flagrante no km 612 da BR-163, em São Gabriel do Oeste/MS, transportando, após importação do Paraguai, 350,056 kg de maconha acondicionados em veículo automotor produto de roubo, sendo parte da droga localizada posteriormente em compartimentos ocultos do automóvel. O aditamento da denúncia aponta a quantia de 10.336 kgs. de maconha apreendidos. O recurso ministerial insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a majoração da pena-base em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido, bem como contra a absolvição pelo crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus pelo crime de tráfico transnacional de drogas, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos acusados pelo delito de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais e confissões dos acusados, não havendo insurgência defensiva quanto ao ponto. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, incluída a droga localizada posteriormente em compartimentos ocultos do veículo — autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se sua fixação acima do mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, com redução da reprimenda intermediária em 1/6. Mantida a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovada transnacionalidade do delito, evidenciada pelo transporte da droga oriunda do Paraguai. Cabível, de ofício, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os réus são primários, ostentam bons antecedentes e inexistem provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A atuação dos acusados na condição de “mulas” do tráfico internacional, embora não afaste a incidência da minorante, justifica sua aplicação em fração intermediária de 1/2, em razão do maior desvalor da conduta e da inserção em empreendimento criminoso estruturado. Inviável a condenação pelo delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, ante a ausência de provas robustas acerca do dolo dos acusados quanto à origem ilícita do veículo utilizado no transporte da droga. Embora as circunstâncias do recebimento do automóvel revelem situação suspeita, a responsabilização penal exige comprovação segura da ciência inequívoca da origem criminosa do bem, não sendo admissível decreto condenatório fundado em mera presunção. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal de receptação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena dos réus WYLLYS RAMOM FIDELIS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES, fixando-a, para cada um, em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 dias-multa, mantida a absolvição quanto ao delito de receptação. Tese: A expressiva quantidade de entorpecente apreendido autoriza a exasperação da pena-base no delito de tráfico de drogas, sem afastar, contudo, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando ausentes provas concretas de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. A condenação pelo crime de receptação exige prova robusta do dolo quanto à origem ilícita do bem, sendo insuficiente mera presunção fundada em circunstâncias suspeitas. Dispositivos legais relevantes: arts. 33, caput e §4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006; arts. 29, 65, III, “d”, e 180 do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante: STF, HC 152001 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/11/2019; STJ, HC 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para condenar os réus WYLLYS RAMOM FIDELOS MACEDO e LUIZ FERNANDO DA SILVA SOARES ao cumprimento, cada qual, da pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos atualizado, para cada réu, em regime inicial semiaberto, penas que torno definitivas para o crime de tráfico internacional de entorpecentes, restando os réu absolvidos em relação ao delito de receptação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão