5000475-42.2026.4.03.6141
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000475-42.2026.4.03.6141 AUTOR: JORGE JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se se de ação de procedimento comum proposta por JORGE JOSE PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, buscando provimento judicial reconhecendo a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria do INSS (NB 1431294818) e a aposentadoria complementar da FUNCEF, matrícula 4305251, desde a data do seu diagnóstico, uma vez que este ocorreu posteriormente à concessão de sua aposentadoria, fazendo jus à isenção atual e aos últimos 5 anos, em virtude da prescrição quinquenal. Relata que é portador de neoplasia maligna da pele, com diagnóstico em 2010 e que a negativa do INSS na via administrativa (id 564074975, fl.6), com DER em 12/03/2020, se deu em virtude do médico perito concluir que na data da avaliação não haveria mais a presença de neoplasia maligna, pois encontrava-se curado. A tutela de urgência foi indeferida (Id 582766398). Citada, a ré apresentou contestação (id 588907359). Intimadas, as partes não requereram a produção de qualquer outra prova. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, o autor, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria pública e privada, com base na Lei nº 7.713/88. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o autor faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre tais proventos. Vejamos. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, em seu inciso XIV, assim estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(...)” E o § 6º do artigo 39 do Decreto nº 3009/99, com relação aos resgates da previdência complementar, assim estabelece: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, os documentos médicos juntados à inicial indicam que a parte autora teve diagnóstico de CARCINOMA BASOCELULAR CUTÂNEO - (CID C44;3). Consta, ainda, laudo recente (id 564074978), onde o médico relata todo histórico da doença, afirmando a necessidade de acompanhamento especializado contínuo (id 564074978). Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. STJ, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (RESP 200802000608, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2008) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.743 - DF (2015/0045803-6), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 18/06/2015 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O IMPETRANTE A MANUTENÇÃO DA CARDIOPATIA GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A celeuma encontra solução no entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ de que, concedida a isenção do imposto de renda na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do beneficio, porquanto sua finalidade é a de diminuir o sacrifício financeiro dos beneficiários para fazer frente aos custos certamente gerados não só para o enfrentamento da doença como também para a manutenção de sua saúde então debilitada. Precedentes. Logo, verificada a existência de cardiopatia grave apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelo laudo pericial emitido em 2011, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária. 2. Mesmo superado o entendimento, melhor sorte não assistiria à Fazenda Nacional. Os exames médicos indicando um quadro de arritmia cardíaca; a declaração de seu médico informando a ocorrência de um acidente vascular cerebral em 2016 e a realização de uma angioplastia; o laudo pericial confirmando a existência de doença cardíaca; e a própria idade longeva do impetrante (nascido em 28.05.1936), fazem prova suficiente da manutenção do quadro que ensejou a isenção tributária em 2011, afastando a possibilidade de cessação daquele benefício tão somente pela elaboração de novo laudo baseado em mero exame físico realizado pelo perito. Nesse sentir, registre-se jurisprudência consolidada do STJ reconhecendo a possibilidade de a isenção ser identificada por outros meios que não o laudo médico oficial previsto no art. 30 da Lei 9.250/95, obedecido o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000100-55.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA: 02/07/2018) Desta forma, considerando que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna, fato devidamente comprovado nos autos, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Por fim, no tocante à isenção do imposto de renda no resgate de previdência complementar para portadores de doenças graves, acompanho a tese de que atrai a regra de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7713/1988. Ressalto, ainda, que muito embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois planos para fins de imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação da aposentadoria. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que os rendimentos recebidos pelo contribuinte a título de complementação de aposentadoria, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela Lei nº 7.113/1988. 2. Consoante observado no julgado impugnado: Quanto à isenção do imposto de renda no resgate de VGBL para portadores de moléstias graves, acompanho a tese de que o VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro, equivale a plano de previdência complementar. Embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único. O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 35, caput, inciso II c/c §4º, III, todos do Decreto nº 9.580/2018. 3. Restou salientado no acórdão embargado que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 4. Destacou-se, também: Observa-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a circunstância de um plano ser tecnicamente denominado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL), são irrelevantes para a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei no 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto no 3.000/99, no que se refere à isenção do imposto de renda, pois ambos geram efeitos previdenciários, quais sejam, uma renda mensal, vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único, correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 5. Restou igualmente pontuado no decisum combatido que a isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares. 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5016844-79.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda. 3. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2008, realizando, inclusive, cirurgia para retirada do órgão (pâncreas). O relatório de ID 280296747, de 18/06/2008 e o atestado de ID 280296748, de agosto de 2016 confirmam o diagnóstico de neoplasia. Por seu turno, o relatório médico de ID 280296749, datado de 25/06/2015, relata que o contribuinte era portador de Doença de Alzheimer. 4. A corroborar a alegação de alienação mental apresentada pelo contribuinte, em 29/06/2017, os filhos do Sr. Rubens, bem como sua esposa, propuseram ação de interdição, que tramitou perante a 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara - Processo n. 1011135-90.2017.8.26.0003, sendo nomeado curador provisório (ID 280296752). Referida ação foi extinta posteriormente, em razão do óbito do interditando. 5. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 6. A documentação colacionada à inicial mostra que os males suportados pelo contribuinte ensejam o reconhecimento da isenção tratada pelo art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. 7. Não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002. 8. Apelação provida para determinar que o valor a ser restituído a título de indébito tributário seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5035575-60.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 13/12/2023) E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 7.713/1988, estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos "pessoa física" (Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção. - A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário. - O autor é aposentado e portador de "doença de Parkinson", e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação e remessa necessária não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5025746-89.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2023). Acerca da data de início da doença, a documentação médica (ID 564074977) aponta diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA em 2010, moléstia referida no supracitado art. 6º da Lei 7.713/88, depois da data de início do benefício da aposentadoria por idade (NB 1431294818, que ocorreu em 08/05/2007. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciário de aposentadoria por idade concedido pelo INSS e de complementação da aposentadoria da FUNCEF, desde a data do diagnóstico em 2010, observando-se a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido desde a data do início da isenção até sua efetiva implantação na via administrativa, deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Por oportuno, friso que o pagamento de tais valores deverá se dar nos termos do art. 100 da CF/88. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar a não incidência de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência privada percebidos pela parte autora. Oficiem-se as fontes pagadoras para cumprimento da decisão. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se COM URGÊNCIA as fontes pagadoras para cumprimento. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE JOSE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000475-42.2026.4.03.6141 AUTOR: JORGE JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se se de ação de procedimento comum proposta por JORGE JOSE PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, buscando provimento judicial reconhecendo a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria do INSS (NB 1431294818) e a aposentadoria complementar da FUNCEF, matrícula 4305251, desde a data do seu diagnóstico, uma vez que este ocorreu posteriormente à concessão de sua aposentadoria, fazendo jus à isenção atual e aos últimos 5 anos, em virtude da prescrição quinquenal. Relata que é portador de neoplasia maligna da pele, com diagnóstico em 2010 e que a negativa do INSS na via administrativa (id 564074975, fl.6), com DER em 12/03/2020, se deu em virtude do médico perito concluir que na data da avaliação não haveria mais a presença de neoplasia maligna, pois encontrava-se curado. A tutela de urgência foi indeferida (Id 582766398). Citada, a ré apresentou contestação (id 588907359). Intimadas, as partes não requereram a produção de qualquer outra prova. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, o autor, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria pública e privada, com base na Lei nº 7.713/88. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o autor faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre tais proventos. Vejamos. O artigo 6º da Lei nº 7.713/88, em seu inciso XIV, assim estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(...)” E o § 6º do artigo 39 do Decreto nº 3009/99, com relação aos resgates da previdência complementar, assim estabelece: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598 do STJ, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, os documentos médicos juntados à inicial indicam que a parte autora teve diagnóstico de CARCINOMA BASOCELULAR CUTÂNEO - (CID C44;3). Consta, ainda, laudo recente (id 564074978), onde o médico relata todo histórico da doença, afirmando a necessidade de acompanhamento especializado contínuo (id 564074978). Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. STJ, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (RESP 200802000608, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/10/2008) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.743 - DF (2015/0045803-6), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 18/06/2015 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. 2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU O IMPETRANTE A MANUTENÇÃO DA CARDIOPATIA GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A celeuma encontra solução no entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ de que, concedida a isenção do imposto de renda na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do beneficio, porquanto sua finalidade é a de diminuir o sacrifício financeiro dos beneficiários para fazer frente aos custos certamente gerados não só para o enfrentamento da doença como também para a manutenção de sua saúde então debilitada. Precedentes. Logo, verificada a existência de cardiopatia grave apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelo laudo pericial emitido em 2011, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária. 2. Mesmo superado o entendimento, melhor sorte não assistiria à Fazenda Nacional. Os exames médicos indicando um quadro de arritmia cardíaca; a declaração de seu médico informando a ocorrência de um acidente vascular cerebral em 2016 e a realização de uma angioplastia; o laudo pericial confirmando a existência de doença cardíaca; e a própria idade longeva do impetrante (nascido em 28.05.1936), fazem prova suficiente da manutenção do quadro que ensejou a isenção tributária em 2011, afastando a possibilidade de cessação daquele benefício tão somente pela elaboração de novo laudo baseado em mero exame físico realizado pelo perito. Nesse sentir, registre-se jurisprudência consolidada do STJ reconhecendo a possibilidade de a isenção ser identificada por outros meios que não o laudo médico oficial previsto no art. 30 da Lei 9.250/95, obedecido o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000100-55.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA: 02/07/2018) Desta forma, considerando que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna, fato devidamente comprovado nos autos, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Por fim, no tocante à isenção do imposto de renda no resgate de previdência complementar para portadores de doenças graves, acompanho a tese de que atrai a regra de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7713/1988. Ressalto, ainda, que muito embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois planos para fins de imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação da aposentadoria. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que os rendimentos recebidos pelo contribuinte a título de complementação de aposentadoria, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela Lei nº 7.113/1988. 2. Consoante observado no julgado impugnado: Quanto à isenção do imposto de renda no resgate de VGBL para portadores de moléstias graves, acompanho a tese de que o VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro, equivale a plano de previdência complementar. Embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único. O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 35, caput, inciso II c/c §4º, III, todos do Decreto nº 9.580/2018. 3. Restou salientado no acórdão embargado que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 4. Destacou-se, também: Observa-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a circunstância de um plano ser tecnicamente denominado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL), são irrelevantes para a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei no 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto no 3.000/99, no que se refere à isenção do imposto de renda, pois ambos geram efeitos previdenciários, quais sejam, uma renda mensal, vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único, correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 5. Restou igualmente pontuado no decisum combatido que a isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares. 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5016844-79.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda. 3. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2008, realizando, inclusive, cirurgia para retirada do órgão (pâncreas). O relatório de ID 280296747, de 18/06/2008 e o atestado de ID 280296748, de agosto de 2016 confirmam o diagnóstico de neoplasia. Por seu turno, o relatório médico de ID 280296749, datado de 25/06/2015, relata que o contribuinte era portador de Doença de Alzheimer. 4. A corroborar a alegação de alienação mental apresentada pelo contribuinte, em 29/06/2017, os filhos do Sr. Rubens, bem como sua esposa, propuseram ação de interdição, que tramitou perante a 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara - Processo n. 1011135-90.2017.8.26.0003, sendo nomeado curador provisório (ID 280296752). Referida ação foi extinta posteriormente, em razão do óbito do interditando. 5. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 6. A documentação colacionada à inicial mostra que os males suportados pelo contribuinte ensejam o reconhecimento da isenção tratada pelo art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. 7. Não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002. 8. Apelação provida para determinar que o valor a ser restituído a título de indébito tributário seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5035575-60.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 13/12/2023) E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 7.713/1988, estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos "pessoa física" (Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção. - A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário. - O autor é aposentado e portador de "doença de Parkinson", e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação e remessa necessária não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5025746-89.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2023). Acerca da data de início da doença, a documentação médica (ID 564074977) aponta diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA em 2010, moléstia referida no supracitado art. 6º da Lei 7.713/88, depois da data de início do benefício da aposentadoria por idade (NB 1431294818, que ocorreu em 08/05/2007. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciário de aposentadoria por idade concedido pelo INSS e de complementação da aposentadoria da FUNCEF, desde a data do diagnóstico em 2010, observando-se a prescrição quinquenal. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido desde a data do início da isenção até sua efetiva implantação na via administrativa, deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Por oportuno, friso que o pagamento de tais valores deverá se dar nos termos do art. 100 da CF/88. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar a não incidência de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência privada percebidos pela parte autora. Oficiem-se as fontes pagadoras para cumprimento da decisão. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se COM URGÊNCIA as fontes pagadoras para cumprimento. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal