Detalhe do processo

5000475-03.2026.8.13.0330

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG Processo nº 5000475-03.2026.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM/MG 54.460, perita nomeada por Vossa Excelência, vem, respeitosamente, em atenção aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, prestar os seguintes ESCLARECIMENTOS PERICIAIS a) Como a autora recebeu pontuação máxima no domínio "educação, trabalho e vida econômica" se não trabalha há aproximadamente dez anos e apresenta patologias degenerativas da coluna? Resposta: A pontuação atribuída ao domínio "educação, trabalho e vida econômica" observa os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), avaliando a existência de limitação funcional decorrente de impedimento, e não a condição de estar ou não inserida no mercado de trabalho. O fato de a autora não exercer atividade laboral há aproximadamente dez anos não caracteriza, por si só, limitação funcional decorrente de deficiência. Da mesma forma, alterações degenerativas evidenciadas em exames de imagem não determinam, isoladamente, incapacidade funcional, sendo indispensável sua correlação com os achados clínicos e funcionais. Na avaliação pericial, não foram identificadas limitações objetivas da força muscular, mobilidade, coordenação, equilíbrio ou déficits neurológicos que justificassem redução da pontuação nesse domínio. b) Por qual motivo foram desconsideradas as conclusões dos laudos médicos que afirmaram expressamente a impossibilidade laboral? Resposta: Os laudos médicos apresentados foram analisados e considerados na elaboração da conclusão pericial. Entretanto, a atividade médico-pericial possui finalidade distinta da assistência médica. Enquanto o médico assistente atua na condução terapêutica do paciente, a perícia objetiva avaliar a repercussão funcional da condição clínica mediante análise conjunta da história clínica, documentação médica, exame físico e demais elementos objetivos disponíveis. Embora os relatórios assistenciais concluam pela impossibilidade laboral, eles não descrevem déficits funcionais objetivos que demonstrem incapacidade permanente ou impedimento de longo prazo. No exame físico pericial não foram constatadas limitações objetivas compatíveis com incapacidade funcional no momento da avaliação. c) As alterações evidenciadas na ressonância magnética da coluna cervical podem gerar limitação funcional durante esforços físicos repetitivos? Resposta: As alterações descritas na ressonância magnética são compatíveis com alterações degenerativas da coluna cervical, as quais podem ou não apresentar repercussão clínica e funcional, dependendo da correlação com a avaliação clínica e o exame físico. No presente caso, durante a avaliação pericial, não foram constatados achados objetivos que demonstrassem limitação funcional decorrente dessas alterações. d) A autora possui condições de exercer atividades de doméstica ou auxiliar de limpeza em jornada integral? Resposta: Considerando os elementos objetivos obtidos na perícia, não foram identificadas limitações funcionais que caracterizem incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas pela autora. O exame físico evidenciou força muscular preservada, amplitude de movimento preservada, ausência de déficits neurológicos e ausência de limitação funcional objetiva no momento da avaliação. e) A conclusão pericial considerou as reais exigências físicas das atividades profissionais desempenhadas pela autora ao longo da vida? Resposta: Sim. A conclusão pericial considerou o histórico ocupacional informado pela autora, inclusive o exercício das funções de doméstica e auxiliar de limpeza, bem como as exigências físicas inerentes a essas atividades. Essas informações foram analisadas em conjunto com a documentação médica, os exames complementares e os achados do exame físico pericial. A conclusão decorreu da ausência de evidências objetivas de limitação funcional capaz de caracterizar incapacidade ou impedimento de longo prazo. f) A ausência de incapacidade no momento exato do exame afasta, por si só, a existência de impedimento de longo prazo previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93? Resposta: Não. A caracterização de impedimento de longo prazo não decorre exclusivamente das condições observadas no momento da perícia. A avaliação considera o conjunto dos elementos disponíveis, incluindo história clínica, evolução da enfermidade, documentação médica, exames complementares, exame físico e repercussão funcional sobre as atividades e a participação social. No presente caso, a conclusão não se fundamentou apenas na ausência de incapacidade durante o exame pericial. Resultou da análise integrada de todos os elementos constantes dos autos, não tendo sido identificadas evidências objetivas de limitação funcional persistente, duradoura e com repercussão significativa na participação social que permitissem caracterizar impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Nestes termos, Prestam-se os esclarecimentos. De São Lourenço para Itamonte, data da assinatura digital. LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO CRM/MG 54.460 Perita Judicial
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CELESTINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO MINGATI

OAB: 106418/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG Processo nº 5000475-03.2026.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM/MG 54.460, perita nomeada por Vossa Excelência, vem, respeitosamente, em atenção aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, prestar os seguintes ESCLARECIMENTOS PERICIAIS a) Como a autora recebeu pontuação máxima no domínio "educação, trabalho e vida econômica" se não trabalha há aproximadamente dez anos e apresenta patologias degenerativas da coluna? Resposta: A pontuação atribuída ao domínio "educação, trabalho e vida econômica" observa os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), avaliando a existência de limitação funcional decorrente de impedimento, e não a condição de estar ou não inserida no mercado de trabalho. O fato de a autora não exercer atividade laboral há aproximadamente dez anos não caracteriza, por si só, limitação funcional decorrente de deficiência. Da mesma forma, alterações degenerativas evidenciadas em exames de imagem não determinam, isoladamente, incapacidade funcional, sendo indispensável sua correlação com os achados clínicos e funcionais. Na avaliação pericial, não foram identificadas limitações objetivas da força muscular, mobilidade, coordenação, equilíbrio ou déficits neurológicos que justificassem redução da pontuação nesse domínio. b) Por qual motivo foram desconsideradas as conclusões dos laudos médicos que afirmaram expressamente a impossibilidade laboral? Resposta: Os laudos médicos apresentados foram analisados e considerados na elaboração da conclusão pericial. Entretanto, a atividade médico-pericial possui finalidade distinta da assistência médica. Enquanto o médico assistente atua na condução terapêutica do paciente, a perícia objetiva avaliar a repercussão funcional da condição clínica mediante análise conjunta da história clínica, documentação médica, exame físico e demais elementos objetivos disponíveis. Embora os relatórios assistenciais concluam pela impossibilidade laboral, eles não descrevem déficits funcionais objetivos que demonstrem incapacidade permanente ou impedimento de longo prazo. No exame físico pericial não foram constatadas limitações objetivas compatíveis com incapacidade funcional no momento da avaliação. c) As alterações evidenciadas na ressonância magnética da coluna cervical podem gerar limitação funcional durante esforços físicos repetitivos? Resposta: As alterações descritas na ressonância magnética são compatíveis com alterações degenerativas da coluna cervical, as quais podem ou não apresentar repercussão clínica e funcional, dependendo da correlação com a avaliação clínica e o exame físico. No presente caso, durante a avaliação pericial, não foram constatados achados objetivos que demonstrassem limitação funcional decorrente dessas alterações. d) A autora possui condições de exercer atividades de doméstica ou auxiliar de limpeza em jornada integral? Resposta: Considerando os elementos objetivos obtidos na perícia, não foram identificadas limitações funcionais que caracterizem incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas pela autora. O exame físico evidenciou força muscular preservada, amplitude de movimento preservada, ausência de déficits neurológicos e ausência de limitação funcional objetiva no momento da avaliação. e) A conclusão pericial considerou as reais exigências físicas das atividades profissionais desempenhadas pela autora ao longo da vida? Resposta: Sim. A conclusão pericial considerou o histórico ocupacional informado pela autora, inclusive o exercício das funções de doméstica e auxiliar de limpeza, bem como as exigências físicas inerentes a essas atividades. Essas informações foram analisadas em conjunto com a documentação médica, os exames complementares e os achados do exame físico pericial. A conclusão decorreu da ausência de evidências objetivas de limitação funcional capaz de caracterizar incapacidade ou impedimento de longo prazo. f) A ausência de incapacidade no momento exato do exame afasta, por si só, a existência de impedimento de longo prazo previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93? Resposta: Não. A caracterização de impedimento de longo prazo não decorre exclusivamente das condições observadas no momento da perícia. A avaliação considera o conjunto dos elementos disponíveis, incluindo história clínica, evolução da enfermidade, documentação médica, exames complementares, exame físico e repercussão funcional sobre as atividades e a participação social. No presente caso, a conclusão não se fundamentou apenas na ausência de incapacidade durante o exame pericial. Resultou da análise integrada de todos os elementos constantes dos autos, não tendo sido identificadas evidências objetivas de limitação funcional persistente, duradoura e com repercussão significativa na participação social que permitissem caracterizar impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Nestes termos, Prestam-se os esclarecimentos. De São Lourenço para Itamonte, data da assinatura digital. LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO CRM/MG 54.460 Perita Judicial