5000474-98.2021.8.13.0069
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bicas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000474-98.2021.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LATICINIOS DUARTE FERREIRA LTDA - EPP CPF: 86.682.747/0001-92 RÉU: BANCO ITAÚ S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Laticínios Duarte Ferreira LTDA-EPP, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face de Banco Itaú S.A., alegando, em síntese, os argumentos a seguir expostos. Alegou o autor que no ano de 2016, firmou com o banco réu contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 230.960,25 (duzentos e trinta mil, novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 9.286,52 (nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Informou que cumpriu regularmente o contrato até março de 2020, quando passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão da pandemia da COVID-19. Aduziu que buscou renegociar a dívida, porém sua proposta foi recusada, sendo-lhe imposta renegociação que fixou o débito em R$ 116.534,49 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Relatou que, posteriormente, recebeu nova renegociação, elevando o débito para R$ 136.200,20 (cento e trinta e seis mil e duzentos reais e vinte centavos), embora já tivesse pago aproximadamente R$ 446.153,32 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). Sustentou que o contrato e as renegociações contêm cobranças abusivas, como capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e juros excessivos, o que teria elevado o saldo devedor para R$ 582.972,63 (quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). Diante disso, requereu a revisão contratual, com o afastamento das cobranças ilegais, bem como tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir a negativação de seu nome. Deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela antecipada pretendida, conforme decisão de id 3285546565. Em sede de contestação, a requerida alegou que a contratação da cédula de crédito bancário ocorreu de forma regular, por livre manifestação de vontade da parte autora, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a revisão contratual. Sustentou que o autor utilizou o crédito disponibilizado, tinha plena ciência das condições pactuadas e, posteriormente, deixou de adimplir as obrigações assumidas, motivo pelo qual o saldo devedor decorre exclusivamente do inadimplemento contratual. Aduziu que os juros remuneratórios, a capitalização de juros, os juros moratórios, a comissão de permanência e as tarifas bancárias foram expressamente previstos no contrato e observam a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer abusividade nas cobranças efetuadas. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação de crédito destinada ao desenvolvimento da atividade empresarial do autor. Ao final, requereu a revogação da tutela concedida e a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnando o feito, o autor rebateu os pontos alegados em contestação e reiterou seus pedidos iniciais (id 5619903039). As preliminares restaram decididas no id 6714248004. Laudo pericial colacionado ao id 9628974572. Os memoriais apresentados pela parte autora e pela ré foram juntados aos id’s 10626942106 e 10621196056, respectivamente. Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato, tendo como requerente Laticínios Duarte Ferreira LTDA-EPP e como requerido Banco Itaú S.A., pelos argumentos que expôs, com relação aos quais passo a detida análise. A controvérsia cinge-se à análise da alegada abusividade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 884504594133, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos encargos moratórios e à comissão de permanência. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, a parte autora sustenta a abusividade da taxa contratada, sob o argumento de que supera o limite legal de 12% ao ano e alega que os encargos tornaram a dívida excessivamente onerosa. Todavia, as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado para operação da mesma natureza. No caso, a perícia identificou a incidência de juros remuneratórios de 3,50% ao mês, sem alteração da taxa ao longo do contrato. Embora a parte autora sustente que os encargos seriam abusivos, não há elementos técnicos suficientes que demonstrem discrepância manifesta em relação às taxas praticadas no mercado ou que justifiquem sua redução. Assim, não se verifica fundamento para a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano ou para a revisão da taxa contratada. No que diz respeito à capitalização de juros, a parte autora pretende seu afastamento, alegando a ocorrência de anatocismo. A perícia, contudo, não concluiu pela existência de cobrança indevida, consignando que a definição acerca da ocorrência ou não de anatocismo constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827/RS. Além disso, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 admite a pactuação de juros capitalizados. No caso, o contrato é posterior à referida data e a taxa de juros anual prevista supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como indicativa da pactuação expressa da capitalização. Não há, portanto, fundamento para o seu afastamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - A instituição financeira não está sujeita aos limites da Lei de Usura, sendo possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizada abusividade, à luz da média de mercado (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS). - Nos termos da jurisprudência que se formou nos Tribunais, consideram-se abusivos os juros remuneratórios cobrados a partir de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação de crédito à data da contratação. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. - A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento a respeito da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. - A simples alegação de violação aos princípios da boa-fé e da transparência, desacompanhada de provas de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, não autoriza a revisão do contrato nem a repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269352-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Quanto à comissão de permanência, embora a parte autora questione sua incidência e alegue a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos, não há, nos elementos periciais analisados, demonstração de que tenha efetivamente ocorrido sua cobrança. Ao contrário, a perícia consignou que não foram juntadas planilhas de evolução do contrato que permitissem identificar, no período de inadimplemento, a incidência de juros de mora ou multa. Desse modo, ausente comprovação da efetiva cobrança da comissão de permanência, não há providência a ser adotada a esse título. Em relação aos encargos moratórios, consta do contrato a previsão de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata, além de multa de 2% em caso de atraso. A taxa de juros moratórios encontra-se dentro do limite admitido pela Súmula 379 do STJ, enquanto a multa contratual observa o limite previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, contudo, que a perícia esclareceu não ser possível verificar a efetiva incidência desses encargos, diante da ausência de planilha de evolução do contrato e de comprovantes de pagamento. Assim, não demonstrada cobrança concreta em desconformidade com os parâmetros legais, não há fundamento para o afastamento dos encargos moratórios pactuados. Por fim, embora a parte autora sustente ter realizado pagamentos em montante superior ao valor originalmente contratado, a própria perícia consignou que, conforme informado na inicial, teriam sido pagas 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 9.286,52 (nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 417.893,40 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), ao passo que o contrato previa 59 (cinquenta e nove) parcelas no mesmo valor, totalizando R$ 547.904,68 (quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) em condições de normalidade. Ressalva-se, contudo, que não foram apresentados comprovantes dos pagamentos nem planilha de evolução do contrato, tampouco há informação pericial acerca dos valores efetivamente pagos nas propostas de renegociação. Dessa forma, não é possível concluir, apenas com base no valor total das parcelas, pela existência de pagamento indevido ou saldo a ser restituído. Diante desse contexto, não demonstrada a abusividade dos encargos contratados ou a efetiva cobrança de valores em desconformidade com a legislação aplicável, devem ser rejeitados os pedidos de revisão contratual e de restituição de valores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do requerente Laticínios Duarte Ferreira LTDA-EPP. em face do requerido Banco Itaú S.A., dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar proferida no id 3285546565. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art.183 do CPC, e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG, com as cautelas legais deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAÚ S.A
Autor LATICINIOS DUARTE FERREIRA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
JOSECARLA DANIEL
OAB: 181170/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
THIAGO MONTEIRO DE MENDONCA
OAB: 127787/MG
GUILHERME BITENCOURT TELSON
OAB: 163434/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000474-98.2021.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LATICINIOS DUARTE FERREIRA LTDA - EPP CPF: 86.682.747/0001-92 RÉU: BANCO ITAÚ S.A CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Laticínios Duarte Ferreira LTDA-EPP, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face de Banco Itaú S.A., alegando, em síntese, os argumentos a seguir expostos. Alegou o autor que no ano de 2016, firmou com o banco réu contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 230.960,25 (duzentos e trinta mil, novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 9.286,52 (nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Informou que cumpriu regularmente o contrato até março de 2020, quando passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão da pandemia da COVID-19. Aduziu que buscou renegociar a dívida, porém sua proposta foi recusada, sendo-lhe imposta renegociação que fixou o débito em R$ 116.534,49 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Relatou que, posteriormente, recebeu nova renegociação, elevando o débito para R$ 136.200,20 (cento e trinta e seis mil e duzentos reais e vinte centavos), embora já tivesse pago aproximadamente R$ 446.153,32 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). Sustentou que o contrato e as renegociações contêm cobranças abusivas, como capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e juros excessivos, o que teria elevado o saldo devedor para R$ 582.972,63 (quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). Diante disso, requereu a revisão contratual, com o afastamento das cobranças ilegais, bem como tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir a negativação de seu nome. Deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela antecipada pretendida, conforme decisão de id 3285546565. Em sede de contestação, a requerida alegou que a contratação da cédula de crédito bancário ocorreu de forma regular, por livre manifestação de vontade da parte autora, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a revisão contratual. Sustentou que o autor utilizou o crédito disponibilizado, tinha plena ciência das condições pactuadas e, posteriormente, deixou de adimplir as obrigações assumidas, motivo pelo qual o saldo devedor decorre exclusivamente do inadimplemento contratual. Aduziu que os juros remuneratórios, a capitalização de juros, os juros moratórios, a comissão de permanência e as tarifas bancárias foram expressamente previstos no contrato e observam a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer abusividade nas cobranças efetuadas. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operação de crédito destinada ao desenvolvimento da atividade empresarial do autor. Ao final, requereu a revogação da tutela concedida e a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnando o feito, o autor rebateu os pontos alegados em contestação e reiterou seus pedidos iniciais (id 5619903039). As preliminares restaram decididas no id 6714248004. Laudo pericial colacionado ao id 9628974572. Os memoriais apresentados pela parte autora e pela ré foram juntados aos id’s 10626942106 e 10621196056, respectivamente. Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato, tendo como requerente Laticínios Duarte Ferreira LTDA-EPP e como requerido Banco Itaú S.A., pelos argumentos que expôs, com relação aos quais passo a detida análise. A controvérsia cinge-se à análise da alegada abusividade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 884504594133, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, aos encargos moratórios e à comissão de permanência. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, a parte autora sustenta a abusividade da taxa contratada, sob o argumento de que supera o limite legal de 12% ao ano e alega que os encargos tornaram a dívida excessivamente onerosa. Todavia, as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado para operação da mesma natureza. No caso, a perícia identificou a incidência de juros remuneratórios de 3,50% ao mês, sem alteração da taxa ao longo do contrato. Embora a parte autora sustente que os encargos seriam abusivos, não há elementos técnicos suficientes que demonstrem discrepância manifesta em relação às taxas praticadas no mercado ou que justifiquem sua redução. Assim, não se verifica fundamento para a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano ou para a revisão da taxa contratada. No que diz respeito à capitalização de juros, a parte autora pretende seu afastamento, alegando a ocorrência de anatocismo. A perícia, contudo, não concluiu pela existência de cobrança indevida, consignando que a definição acerca da ocorrência ou não de anatocismo constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827/RS. Além disso, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 admite a pactuação de juros capitalizados. No caso, o contrato é posterior à referida data e a taxa de juros anual prevista supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância reconhecida pela jurisprudência do STJ como indicativa da pactuação expressa da capitalização. Não há, portanto, fundamento para o seu afastamento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - A instituição financeira não está sujeita aos limites da Lei de Usura, sendo possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizada abusividade, à luz da média de mercado (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS). - Nos termos da jurisprudência que se formou nos Tribunais, consideram-se abusivos os juros remuneratórios cobrados a partir de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação de crédito à data da contratação. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. - A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento a respeito da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. - A simples alegação de violação aos princípios da boa-fé e da transparência, desacompanhada de provas de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, não autoriza a revisão do contrato nem a repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269352-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Quanto à comissão de permanência, embora a parte autora questione sua incidência e alegue a impossibilidade de sua cumulação com outros encargos, não há, nos elementos periciais analisados, demonstração de que tenha efetivamente ocorrido sua cobrança. Ao contrário, a perícia consignou que não foram juntadas planilhas de evolução do contrato que permitissem identificar, no período de inadimplemento, a incidência de juros de mora ou multa. Desse modo, ausente comprovação da efetiva cobrança da comissão de permanência, não há providência a ser adotada a esse título. Em relação aos encargos moratórios, consta do contrato a previsão de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata, além de multa de 2% em caso de atraso. A taxa de juros moratórios encontra-se dentro do limite admitido pela Súmula 379 do STJ, enquanto a multa contratual observa o limite previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, contudo, que a perícia esclareceu não ser possível verificar a efetiva incidência desses encargos, diante da ausência de planilha de evolução do contrato e de comprovantes de pagamento. Assim, não demonstrada cobrança concreta em desconformidade com os parâmetros legais, não há fundamento para o afastamento dos encargos moratórios pactuados. Por fim, embora a parte autora sustente ter realizado pagamentos em montante superior ao valor originalmente contratado, a própria perícia consignou que, conforme informado na inicial, teriam sido pagas 45 (quarenta e cinco) parcelas de R$ 9.286,52 (nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 417.893,40 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), ao passo que o contrato previa 59 (cinquenta e nove) parcelas no mesmo valor, totalizando R$ 547.904,68 (quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) em condições de normalidade. Ressalva-se, contudo, que não foram apresentados comprovantes dos pagamentos nem planilha de evolução do contrato, tampouco há informação pericial acerca dos valores efetivamente pagos nas propostas de renegociação. Dessa forma, não é possível concluir, apenas com base no valor total das parcelas, pela existência de pagamento indevido ou saldo a ser restituído. Diante desse contexto, não demonstrada a abusividade dos encargos contratados ou a efetiva cobrança de valores em desconformidade com a legislação aplicável, devem ser rejeitados os pedidos de revisão contratual e de restituição de valores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do requerente Laticínios Duarte Ferreira LTDA-EPP. em face do requerido Banco Itaú S.A., dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar proferida no id 3285546565. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art.183 do CPC, e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG, com as cautelas legais deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas