5000474-91.2025.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Medina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000474-91.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENI DOS ANJOS DE SOUZA CPF: 421.129.826-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Compulsando os autos, verifico o pedido de descadastramento formulado pelos antigos patronos da instituição financeira ré (ID 10699963103) e o requerimento de habilitação de novos advogados (ID 10698758908). DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à exclusão dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso dos cadastros do sistema PJe. Ato contínuo, proceda-se ao cadastramento do novo patrono, Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 e OAB/MG 149.351), para que passe a receber as futuras intimações, sob pena de nulidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Verifico que o banco réu efetuou o depósito integral da verba honorária arbitrada, no valor de R$ 1.500,00, conforme comprovante de ID 10591811921. Diante do aceite do encargo pela perita nomeada e em estrita observância à decisão de ID 10578744271, AUTORIZO o levantamento prévio de 30% (trinta por cento) do valor depositado em favor da expert CHRISTIE CARPANEZ CAMPOS MARTINS. Expeça-se o respectivo alvará judicial ou mandado de pagamento eletrônico na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 10640688218. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A perita judicial, em sua manifestação de ID 10595408031, suscitou dúvida quanto ao exato documento a ser submetido à prova técnica, ante a divergência entre a numeração constante no extrato do INSS (ID 10400461475) e o instrumento colacionado com a contestação (ID 10414342950). O réu esclareceu no ID 10606552659 que o número 11738285 corresponde apenas a um código interno de averbação da reserva de margem (RMC) perante o INSS, enquanto o instrumento contratual que originou a referida reserva é o ADE nº 39389218, datado de 08/10/2015. Considerando que a causa de pedir reside na negativa de contratação e na impugnação da autenticidade da assinatura/impressão digital, a prova pericial deve recair sobre o instrumento de vontade que fundamenta o desconto. Assim, DECLARO que o objeto da perícia grafotécnica e papiloscópica é o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 39389218), anexado pelo réu ao ID 10414342950. Para a viabilidade do exame técnico, conforme ressaltado pela perita e em consonância com a jurisprudência deste E. TJMG, é indispensável a análise do documento em sua via original. Portanto, INTIME-SE o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em cartório (Secretaria do Juízo) da via original do contrato identificado como ADE nº 39389218 (ID 10414342950), devendo o documento permanecer acautelado para perícia. Uma vez depositado o documento original, intime-se a Sra. Perita para que: a) Retire o documento em Secretaria, mediante carga ou termo de recebimento; b) Designe data, hora e local para a colheita de padrões gráficos e impressões digitais da parte autora, informando ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes e seus assistentes (art. 474, CPC); c) Apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Fica a parte autora advertida, mais uma vez, de que a constatação de autenticidade da assinatura/digital poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a obrigação de ressarcir os custos periciais adiantados pelo réu. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor GENI DOS ANJOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES
OAB: 30500/BA
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
LEONARDO GOULART SOARES
OAB: 18804/BA
ROGERIO TEIXEIRA QUADROS
OAB: 25330/BA
SAULO SANTANA ROCHA
OAB: 53719/BA
DIOGO ANDRADE SANTANA
OAB: 27369/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000474-91.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GENI DOS ANJOS DE SOUZA CPF: 421.129.826-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Compulsando os autos, verifico o pedido de descadastramento formulado pelos antigos patronos da instituição financeira ré (ID 10699963103) e o requerimento de habilitação de novos advogados (ID 10698758908). DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à exclusão dos advogados André Rennó Lima Guimarães de Andrade, Breiner Ricardo Diniz Resende Machado e Amanda Alvarenga Campos Veloso dos cadastros do sistema PJe. Ato contínuo, proceda-se ao cadastramento do novo patrono, Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 e OAB/MG 149.351), para que passe a receber as futuras intimações, sob pena de nulidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Verifico que o banco réu efetuou o depósito integral da verba honorária arbitrada, no valor de R$ 1.500,00, conforme comprovante de ID 10591811921. Diante do aceite do encargo pela perita nomeada e em estrita observância à decisão de ID 10578744271, AUTORIZO o levantamento prévio de 30% (trinta por cento) do valor depositado em favor da expert CHRISTIE CARPANEZ CAMPOS MARTINS. Expeça-se o respectivo alvará judicial ou mandado de pagamento eletrônico na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 10640688218. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO A perita judicial, em sua manifestação de ID 10595408031, suscitou dúvida quanto ao exato documento a ser submetido à prova técnica, ante a divergência entre a numeração constante no extrato do INSS (ID 10400461475) e o instrumento colacionado com a contestação (ID 10414342950). O réu esclareceu no ID 10606552659 que o número 11738285 corresponde apenas a um código interno de averbação da reserva de margem (RMC) perante o INSS, enquanto o instrumento contratual que originou a referida reserva é o ADE nº 39389218, datado de 08/10/2015. Considerando que a causa de pedir reside na negativa de contratação e na impugnação da autenticidade da assinatura/impressão digital, a prova pericial deve recair sobre o instrumento de vontade que fundamenta o desconto. Assim, DECLARO que o objeto da perícia grafotécnica e papiloscópica é o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 39389218), anexado pelo réu ao ID 10414342950. Para a viabilidade do exame técnico, conforme ressaltado pela perita e em consonância com a jurisprudência deste E. TJMG, é indispensável a análise do documento em sua via original. Portanto, INTIME-SE o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em cartório (Secretaria do Juízo) da via original do contrato identificado como ADE nº 39389218 (ID 10414342950), devendo o documento permanecer acautelado para perícia. Uma vez depositado o documento original, intime-se a Sra. Perita para que: a) Retire o documento em Secretaria, mediante carga ou termo de recebimento; b) Designe data, hora e local para a colheita de padrões gráficos e impressões digitais da parte autora, informando ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes e seus assistentes (art. 474, CPC); c) Apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. Fica a parte autora advertida, mais uma vez, de que a constatação de autenticidade da assinatura/digital poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a obrigação de ressarcir os custos periciais adiantados pelo réu. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina