Detalhe do processo

5000474-81.2017.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000474-81.2017.8.21.0145/RS AUTOR : ANNA MARIA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora, ANNA MARIA SCHNEIDER, à revisão dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, para que a base de cálculo observe a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, assegurada a paridade na revisão dos proventos, na forma da legislação aplicável; b) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO HERVAL, ao pagamento das diferenças entre os valores dos proventos efetivamente pagos e aqueles devidos segundo os critérios reconhecidos nesta sentença, a partir de 29/12/2012 até a efetiva implantação da revisão, observada, em cada competência, a remuneração correspondente ao cargo efetivo e os reajustes e vantagens decorrentes da paridade, valores a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência dos consectários legais na seguinte forma: b.1) Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, observadas as orientações firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. b.2) A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices. b.3) A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, deverão ser observadas as alterações por ela introduzidas no regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, conforme a disciplina aplicável ao ente devedor e à fase de pagamento. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de doença grave para fins de cálculo dos proventos, formulado no item a.3 da petição inicial, diante da ausência de enquadramento da enfermidade da autora nas hipóteses legais, conforme conclusões do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA MARIA SCHNEIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE MERKER BRITTO

OAB: 69129/RS

DANIEL ALBERTO LEMMERTZ

OAB: 59730/RS

BRITTO E LEMMERTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 4394/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000474-81.2017.8.21.0145/RS AUTOR : ANNA MARIA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora, ANNA MARIA SCHNEIDER, à revisão dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, para que a base de cálculo observe a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, assegurada a paridade na revisão dos proventos, na forma da legislação aplicável; b) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO HERVAL, ao pagamento das diferenças entre os valores dos proventos efetivamente pagos e aqueles devidos segundo os critérios reconhecidos nesta sentença, a partir de 29/12/2012 até a efetiva implantação da revisão, observada, em cada competência, a remuneração correspondente ao cargo efetivo e os reajustes e vantagens decorrentes da paridade, valores a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência dos consectários legais na seguinte forma: b.1) Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, observadas as orientações firmadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. b.2) A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices. b.3) A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, deverão ser observadas as alterações por ela introduzidas no regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, conforme a disciplina aplicável ao ente devedor e à fase de pagamento. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de doença grave para fins de cálculo dos proventos, formulado no item a.3 da petição inicial, diante da ausência de enquadramento da enfermidade da autora nas hipóteses legais, conforme conclusões do laudo pericial.