Detalhe do processo

5000474-50.2026.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-50.2026.4.03.6111 AUTOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON DA SILVA RAPHAEL - SP412369 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS em face do Ministério da Saúde, representado pela União Federal, por meio da qual pleiteia provimento jurisdicional para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de constituição de pensão mensal vitalícia. Em síntese, sustenta que recebeu as três doses da vacina contra a COVID-19, respectivamente, em 03/07/2021, 25/09/2021 e 26/01/2022. Afirma que, após as aplicações, desenvolveu a Síndrome de Guillain-Barré, doença neurológica que lhe ocasionou perda significativa da força motora, comprometimento da capacidade respiratória, redução de aproximadamente 80% da visão e incapacidade laboral permanente. Relata que, desde então, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, tendo perdido sua fonte de renda, além de enfrentar intenso sofrimento físico e psicológico. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensão mensal vitalícia, em valor proporcional à remuneração que percebia antes da incapacidade, em razão da impossibilidade de exercer atividade laboral. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial vieram os documentos. Em cumprimento ao despacho de id 576878657, a petição inicial foi devidamente emendada (ids 578426818 e seguintes). O autor juntou novos documentos médicos (ids 581808278 e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, sendo a ré intimada para apresentar contestação (id 582451684). Em contestação (id 587025615), a União Federal suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre o diagnóstico da Síndrome de Guillain-Barré e a aplicação das vacinas contra a COVID-19. Intimado (id 587518283), o autor apresentou réplica (id 588789373), requerendo o afastamento da preliminar suscitada e impugnando os argumentos expendidos na contestação. Reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial e renovou o pedido de realização de perícia médica, já formulado na exordial, apresentando os respectivos quesitos. Na sequência, a União manifestou-se (id 590157135), requerendo o indeferimento da prova pericial médica, sob o fundamento de inexistirem elementos mínimos aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre a vacinação e a patologia alegada, bem como reiterando o pedido de improcedência da ação. Na mesma oportunidade, juntou aos autos documentos e informações encaminhados pelo órgão federal (ids 591274989 e 591274990), consistentes em nota técnica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Da desnecessidade da prova pericial O autor reiterou o pedido de realização de perícia médica, formulado desde a petição inicial, apresentando os respectivos quesitos. Contudo, o requerimento não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a prova pericial revela-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A documentação médica apresentada não permite, por si só, confirmar o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré segundo critérios técnicos reconhecidos, tampouco evidencia elementos mínimos aptos a estabelecer relação causal entre a enfermidade alegada e a vacinação contra a COVID-19. Conforme consignado na Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS, não foram juntados aos autos documentos clínicos essenciais, tais como prontuário de internação hospitalar, avaliação neurológica especializada, exame do líquido cefalorraquidiano, laudo de eletroneuromiografia, exames laboratoriais e microbiológicos e relatório de alta hospitalar, circunstância que impediu, inclusive, a confirmação diagnóstica segundo os critérios da Brighton Collaboration e a classificação da causalidade, enquadrada na categoria D (inclassificável). Ademais, observa-se que o autor recebeu a última dose da vacina contra a COVID-19 em 26/01/2022, ao passo que os sintomas neurológicos somente surgiram, conforme histórico clínico constante dos autos, em julho de 2025, lapso temporal que, impede o estabelecimento de relação temporal compatível entre a vacinação e a enfermidade alegada. Nessas circunstâncias, a realização de perícia judicial não se revela apta a suprir a deficiência probatória decorrente da ausência de elementos clínicos e documentais essenciais à confirmação do diagnóstico e à aferição do alegado nexo causal. Assim, seu deferimento mostra-se desnecessário, porquanto não teria utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, acarretando apenas o prolongamento indevido da instrução processual. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já assentou que o magistrado detém ampla liberdade para apreciar a necessidade da produção probatória, podendo indeferir a realização de perícia quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (TRF2, AC nº 0129309-86.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 20/07/2020). PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade passiva da União Federal A União Federal suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos alegados danos decorrentes da aplicação da vacina contra a COVID-19. Preliminarmente, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela política nacional de imunização, tanto mais quando se trata de vacinas adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública. No mais, a legitimação passiva para responder por prejuízos relacionados a eventos adversos pós-vacinação contra a COVID-19 foi expressamente direcionada aos entes federados pelo teor do art. 1º da Lei 14.125/2021. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em face da União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, alegando ter desenvolvido Síndrome de Guillain-Barré após receber as três doses da vacina contra a COVID-19, aplicada no âmbito da campanha nacional de imunização, postulando indenização por danos materiais, danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia. Nessas circunstâncias, as alegações constantes da petição inicial são suficientes para evidenciar, em tese, a pertinência subjetiva da União para integrar o polo passivo da demanda. A existência, ou não, de nexo causal entre a vacinação e a enfermidade alegada, bem como a eventual configuração do dever de indenizar, constitui matéria afeta ao mérito, cuja apreciação depende da instrução processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EFEITOS ADVERSOS DA VACINA DE COVID. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência dos efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência de alegados efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência com fundamento no princípio da taxatividade mitigada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 988 - STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT, j. 05/12/2018, DJe de 19/12/2018, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 4. Compete à Justiça Federal a verificação da competência na espécie a teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais o processamento e julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de ré. 6. Em julgamento realizado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, sem prejuízo do posterior ressarcimento de ônus financeiros. 7. Diante da solidariedade constitucional, as divisões internas de atribuição administrativa não podem obstar o fornecimento, por quaisquer dos entes federativos. De mesma forma, a manifestação de desinteresse pela União não altera a normação vigente. 8. A 6ª Turma desta Corte Regional tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: "legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022389-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026). Dessa forma, considerando que a pretensão indenizatória decorre de alegados efeitos adversos relacionados à vacinação realizada no âmbito da campanha nacional de imunização contra a COVID-19, mostra-se presente, em tese, a legitimidade passiva da União Federal, devendo eventual responsabilidade ser examinada quando do julgamento do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. DO MÉRITO Da responsabilidade civil do Estado e do ônus da prova A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de vacinação obrigatória ou recomendada pelo Poder Público, realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, prescinde da demonstração de culpa da Administração Pública ou de defeito do imunobiológico. Não obstante, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, quais sejam: (i) a conduta estatal, consistente na administração da vacina; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a vacinação e o prejuízo alegado. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, ainda que o quadro clínico apresentado pelo autor seja grave. Assim, demonstrado o nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido, surge para a Administração Pública o dever de reparar os prejuízos experimentados pelo particular, mediante a correspondente indenização pelos danos materiais e morais efetivamente comprovados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas dessa natureza, assume especial relevância a demonstração do nexo causal entre a vacinação e o evento danoso. Embora não se exija prova de certeza absoluta, é indispensável a existência de elementos probatórios mínimos, de natureza técnica e cronológica, capazes de evidenciar, com grau suficiente de probabilidade, que a enfermidade alegada decorreu da administração do imunobiológico, e não de outra causa concorrente ou preexistente. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para demonstrar a existência desse nexo causal, conforme se passa a expor. Da insuficiência da prova do diagnóstico e da classificação de causalidade Conforme detalhadamente exposto na Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS (id 591274990), os documentos médicos juntados aos autos não permitem, por si sós, confirmar com segurança o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré segundo os critérios de certeza da Brighton Collaboration, tampouco estabelecer, com o grau de confiabilidade necessário, a relação temporal entre a vacinação e o surgimento dos sintomas neurológicos, elemento essencial à análise do alegado nexo causal. Com efeito, não constam dos autos documentos clínicos imprescindíveis, tais como prontuário de internação, avaliação neurológica especializada, exame do líquido cefalorraquidiano, laudo de eletroneuromiografia, exames laboratoriais e microbiológicos e relatório de alta hospitalar. Assim, o caso foi classificado, na avaliação técnica do Ministério da Saúde, no nível 4 de certeza diagnóstica da Brighton Collaboration, correspondente a evento apenas referido ou suspeito, sem elementos suficientes para confirmação diagnóstica. Quanto à análise de causalidade, recebeu enquadramento na categoria D (inclassificável), justamente em razão da insuficiência de informações relativas ao diagnóstico, à temporalidade dos sintomas e à investigação de causas alternativas. Da incompatibilidade cronológica entre a vacinação e o início dos sintomas Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a existência da enfermidade alegada, os elementos constantes dos autos evidenciam incompatibilidade temporal entre a administração da última dose da vacina e o surgimento dos sintomas neurológicos, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de nexo causal. Conforme consta do relatório de admissão do serviço de urgência (id 581809702, fl. 1), datado de 30/07/2025, o autor informou que "há 10 dias terminou tratamento para pneumonia bacteriana e 03 dias após apresentou dificuldades para deambular e parestesia em pés". Assim, de acordo com o próprio histórico clínico registrado no atendimento médico, o início dos sintomas neurológicos remonta ao mês de julho de 2025. Por sua vez, verifica-se que a terceira e última dose da vacina Pfizer foi administrada em 26/01/2022, conforme documentação constante dos autos. Desse modo, entre a última imunização e o surgimento dos sintomas decorreu lapso temporal aproximado de três anos e seis meses. A esse respeito, a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS consignou, com fundamento na literatura científica especializada, que a janela temporal de maior risco para eventos neurológicos imunomediados potencialmente relacionados à vacinação situa-se, em regra, entre 14 e 28 dias após a imunização, admitindo-se, excepcionalmente, intervalo de até seis semanas. Ressaltou, ainda, que a análise da causalidade deve observar, entre outros critérios, a compatibilidade temporal entre a exposição ao imunobiológico e o início das manifestações clínicas. Nesse contexto, o lapso temporal de aproximadamente três anos e seis meses entre a administração da última dose da vacina e o início dos sintomas descritos nos documentos médicos mostra-se incompatível com a janela temporal indicada na literatura científica mencionada pela Nota Técnica, constituindo elemento que afasta a plausibilidade da relação causal sustentada pelo autor. Tal circunstância, somada à ausência de documentação clínica suficiente para confirmação diagnóstica e à classificação do caso como categoria D (inclassificável) quanto à causalidade pelo Ministério da Saúde, impede o reconhecimento do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da União. Da existência de causa alternativa concreta e biologicamente plausível Além da ausência de elementos suficientes para demonstrar o alegado nexo causal entre a vacinação e a enfermidade narrada na inicial, os próprios documentos acostados aos autos apontam para a existência de causa alternativa concreta e cientificamente reconhecida como potencial desencadeante da Síndrome de Guillain-Barré. Com efeito, conforme registrado no relatório de atendimento de urgência (id 581809702), o autor apresentava histórico de infecção respiratória recente, diagnosticada como pneumonia bacteriana, tendo os sintomas neurológicos se iniciado poucos dias após a resolução do quadro infeccioso. A esse respeito, a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS é expressa ao consignar que "o relatório menciona infecção respiratória aguda recente, diagnosticada como pneumonia e tratada com ceftriaxona. As infecções constituem os principais desencadeantes reconhecidos da Síndrome de Guillain-Barré", concluindo que, a pneumonia antecedente representa fator causal alternativo concreto e biologicamente plausível. Tal conclusão encontra respaldo na literatura científica analisada na própria Nota Técnica (itens 5.2 e 5.5.6), segundo a qual infecções respiratórias e bacterianas precedem parcela significativa dos casos de Síndrome de Guillain-Barré na população em geral, constituindo o fator desencadeante mais frequentemente descrito. Em contrapartida, os eventos neurológicos supostamente relacionados à vacinação são reconhecidamente raros e, no caso específico da vacina Pfizer, a literatura examinada não evidencia sinal epidemiológico robusto capaz de sustentar associação causal entre o imunizante e o desenvolvimento da enfermidade. Desse modo, além da incompatibilidade temporal entre a administração da última dose da vacina e o início dos sintomas neurológicos, verifica-se a existência de causa alternativa concreta, cronologicamente compatível e cientificamente reconhecida como potencial desencadeante da enfermidade alegada. Enquanto a hipótese vacinal não encontra respaldo na cronologia dos fatos nem nos elementos técnicos produzidos nos autos, a hipótese de desencadeamento do quadro neurológico por infecção respiratória recente revela-se compatível com o histórico clínico do autor e com a literatura científica especializada, circunstâncias que afastam a demonstração do nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil da União. Da ausência de comprovação do nexo causal quanto à catarata bilateral Também não merece acolhimento a alegação de que a catarata bilateral e a redução da acuidade visual decorreram do tratamento instituído em razão da alegada Síndrome de Guillain-Barré. Os documentos médicos acostados aos autos fazem referência genérica à realização de terapia imunomoduladora, sem, contudo, identificar o medicamento efetivamente administrado, sua posologia, a duração do tratamento ou a instituição responsável pela assistência. De igual modo, não foram juntados laudos oftalmológicos, exames de acuidade visual, biomicroscopia, classificação da catarata, histórico oftalmológico prévio ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar a existência de relação causal entre o tratamento realizado e a enfermidade ocular alegada. Nessas circunstâncias, a mera sucessão temporal entre o tratamento e o surgimento ou agravamento da catarata não é suficiente para estabelecer o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova técnica que permita vincular a patologia oftalmológica ao tratamento recebido e, por consequência, à vacinação contra a COVID-19. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 . VACINA OXFORD/ASTRAZENECA. ALEGAÇÃO DE MIELITE TRANSVERSA DECORRENTE DA VACINAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE . LEI Nº 14.125/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por R . J. M. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da AstraZeneca do Brasil Ltda., da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da União Federal, (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à fabricante, por ilegitimidade passiva, e (ii) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos . O autor sustenta ter desenvolvido mielite transversa após receber duas doses da vacina Oxford/AstraZeneca, em 26.02.2021 e 25.05 .2021, durante a Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19, pleiteando reparação pelos prejuízos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegada não apreciação de pontos relevantes do laudo pericial; (ii) definir se a fabricante da vacina possui legitimidade para responder por eventuais efeitos adversos decorrentes da imunização realizada em campanha pública; e (iii) estabelecer se está demonstrado o nexo de causalidade entre a vacinação contra a COVID-19 e a enfermidade neurológica diagnosticada no autor, apto a ensejar responsabilidade civil da União e da ANVISA . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando expõe razões suficientes para a conclusão adotada, não sendo necessário que o magistrado enfrente individualmente todos os argumentos das partes, desde que analise os pontos essenciais da controvérsia. 4 . A prova pericial identificou diagnóstico de mielite transversa, mas não estabeleceu de forma inequívoca o nexo causal com a vacinação, destacando que os sintomas surgiram cerca de sete meses após a aplicação do imunizante, intervalo significativamente superior ao observado na maioria dos estudos científicos sobre eventos adversos associados à vacina. 5. A mielite transversa constitui doença inflamatória com múltiplas etiologias possíveis, o que exige demonstração técnica consistente de causalidade para fins de responsabilização civil. 6 . A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe a comprovação do dano, da atuação administrativa e do nexo causal entre ambos, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto. 7. A Lei nº 14.125/2021 autorizou os entes federativos a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil por eventos adversos decorrentes da utilização de vacinas contra a COVID-19 no contexto da emergência sanitária, afastando a responsabilização da fabricante no âmbito das campanhas públicas de imunização . 8. A identificação posterior de potenciais riscos após a utilização em larga escala de produtos farmacêuticos não torna ilícita a autorização regulatória concedida com base nas evidências científicas disponíveis à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando o magistrado apresenta razões suficientes para sustentar sua conclusão. 2 . A responsabilidade civil do Estado por alegados eventos adversos decorrentes de vacinação exige prova do nexo causal entre o imunizante e a patologia desenvolvida. 3. A Lei nº 14.125/2021 autoriza a assunção, pelos entes federativos, dos riscos decorrentes da utilização de vacinas contra a COVID-19 em campanhas públicas, afastando a responsabilidade da fabricante no caso de eventos adversos . 4. A ausência de comprovação técnico-científica suficiente do nexo causal impede a condenação por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de alegada reação adversa à vacinação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts . 371, 485, VI, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 85, § 11 e 98, § 3º; Lei nº 14.125/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .236.863/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 12.04.2011, DJe 27.02 .2012; TRF2 - AC 0110849-54.2015.4.02 .5001- Rel. Des. Fed. Alcides Martins - 5ª Turma Especializada . Data: 17.10.2022; TRF2 - AC 0129309-86.2015 .4.02.5002 - Rel. Des . Fed. Poul Erik Dyrlund - 6ª Turma Especializada. Data: 20.07 .2020 (TRF-2 - AC: 50021288520234025115 RJ, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2026, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/04/2026) - grifei Assim, também sob esse aspecto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da conclusão quanto ao nexo causal Em síntese, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que: (i) não há elementos técnicos suficientes para confirmar o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré segundo os critérios de certeza da Brighton Collaboration, tendo a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS classificado o caso no nível 4 de certeza diagnóstica e, quanto à causalidade, na categoria D (inclassificável); (ii) o lapso temporal entre a administração da última dose da vacina contra a COVID-19, em 26/01/2022, e o início dos sintomas neurológicos, ocorrido apenas em julho de 2025, mostra-se incompatível com a janela temporal de plausibilidade biológica reconhecida para eventos adversos potencialmente relacionados à vacinação; (iii) os próprios documentos médicos constantes dos autos evidenciam a existência de causa alternativa concreta e cientificamente reconhecida como potencial desencadeante da Síndrome de Guillain-Barré, consistente em infecção respiratória recente (pneumonia bacteriana), hipótese que encontra compatibilidade temporal com o surgimento dos sintomas e respaldo na literatura científica examinada pelo Ministério da Saúde; e (iv) não há elementos técnicos aptos a demonstrar que a catarata bilateral e a redução da acuidade visual decorreram do tratamento realizado ou possuam qualquer relação causal, direta ou indireta, com a vacinação contra a COVID-19. Diante desse cenário, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a vacinação e os danos alegados, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva da União. Embora a responsabilidade estatal prescinda da demonstração de culpa, permanece imprescindível a comprovação do dano e, sobretudo, do nexo causal, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS, analisada em conjunto com a documentação médica apresentada, evidenciam a inexistência de elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre a vacinação contra a COVID-19 e o quadro clínico descrito na petição inicial, apontando, inclusive, para a existência de causa alternativa concreta e cientificamente plausível para a enfermidade alegada. Nesse sentido, a jurisprudência também reconhece que, embora a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de vacinação seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a imunização e a enfermidade alegada. Ausente essa comprovação, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao apreciar demanda envolvendo alegação de desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré após vacinação (TRF2, AC nº 0129309-86.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 20/07/2020). Assim, à míngua de comprovação do nexo causal entre a aplicação da vacina contra a COVID-19 e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré, bem como entre a vacinação e os demais danos alegados, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da União, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, cumpre consignar que a presente conclusão não desconsidera a gravidade do estado de saúde enfrentado pelo autor, tampouco o sofrimento dele decorrente. O julgamento limita-se à análise dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui pela ausência de demonstração do nexo causal juridicamente exigível entre a vacinação contra a COVID-19 e os danos cuja reparação é postulada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida ao autor. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDERSON DA SILVA RAPHAEL

OAB: 412369/SP
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000474-50.2026.4.03.6111 AUTOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERSON DA SILVA RAPHAEL - SP412369 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS em face do Ministério da Saúde, representado pela União Federal, por meio da qual pleiteia provimento jurisdicional para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de constituição de pensão mensal vitalícia. Em síntese, sustenta que recebeu as três doses da vacina contra a COVID-19, respectivamente, em 03/07/2021, 25/09/2021 e 26/01/2022. Afirma que, após as aplicações, desenvolveu a Síndrome de Guillain-Barré, doença neurológica que lhe ocasionou perda significativa da força motora, comprometimento da capacidade respiratória, redução de aproximadamente 80% da visão e incapacidade laboral permanente. Relata que, desde então, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, tendo perdido sua fonte de renda, além de enfrentar intenso sofrimento físico e psicológico. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensão mensal vitalícia, em valor proporcional à remuneração que percebia antes da incapacidade, em razão da impossibilidade de exercer atividade laboral. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial vieram os documentos. Em cumprimento ao despacho de id 576878657, a petição inicial foi devidamente emendada (ids 578426818 e seguintes). O autor juntou novos documentos médicos (ids 581808278 e seguintes). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, sendo a ré intimada para apresentar contestação (id 582451684). Em contestação (id 587025615), a União Federal suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre o diagnóstico da Síndrome de Guillain-Barré e a aplicação das vacinas contra a COVID-19. Intimado (id 587518283), o autor apresentou réplica (id 588789373), requerendo o afastamento da preliminar suscitada e impugnando os argumentos expendidos na contestação. Reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial e renovou o pedido de realização de perícia médica, já formulado na exordial, apresentando os respectivos quesitos. Na sequência, a União manifestou-se (id 590157135), requerendo o indeferimento da prova pericial médica, sob o fundamento de inexistirem elementos mínimos aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre a vacinação e a patologia alegada, bem como reiterando o pedido de improcedência da ação. Na mesma oportunidade, juntou aos autos documentos e informações encaminhados pelo órgão federal (ids 591274989 e 591274990), consistentes em nota técnica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Da desnecessidade da prova pericial O autor reiterou o pedido de realização de perícia médica, formulado desde a petição inicial, apresentando os respectivos quesitos. Contudo, o requerimento não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a prova pericial revela-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A documentação médica apresentada não permite, por si só, confirmar o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré segundo critérios técnicos reconhecidos, tampouco evidencia elementos mínimos aptos a estabelecer relação causal entre a enfermidade alegada e a vacinação contra a COVID-19. Conforme consignado na Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS, não foram juntados aos autos documentos clínicos essenciais, tais como prontuário de internação hospitalar, avaliação neurológica especializada, exame do líquido cefalorraquidiano, laudo de eletroneuromiografia, exames laboratoriais e microbiológicos e relatório de alta hospitalar, circunstância que impediu, inclusive, a confirmação diagnóstica segundo os critérios da Brighton Collaboration e a classificação da causalidade, enquadrada na categoria D (inclassificável). Ademais, observa-se que o autor recebeu a última dose da vacina contra a COVID-19 em 26/01/2022, ao passo que os sintomas neurológicos somente surgiram, conforme histórico clínico constante dos autos, em julho de 2025, lapso temporal que, impede o estabelecimento de relação temporal compatível entre a vacinação e a enfermidade alegada. Nessas circunstâncias, a realização de perícia judicial não se revela apta a suprir a deficiência probatória decorrente da ausência de elementos clínicos e documentais essenciais à confirmação do diagnóstico e à aferição do alegado nexo causal. Assim, seu deferimento mostra-se desnecessário, porquanto não teria utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, acarretando apenas o prolongamento indevido da instrução processual. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já assentou que o magistrado detém ampla liberdade para apreciar a necessidade da produção probatória, podendo indeferir a realização de perícia quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa (TRF2, AC nº 0129309-86.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 20/07/2020). PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade passiva da União Federal A União Federal suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos alegados danos decorrentes da aplicação da vacina contra a COVID-19. Preliminarmente, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela política nacional de imunização, tanto mais quando se trata de vacinas adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública. No mais, a legitimação passiva para responder por prejuízos relacionados a eventos adversos pós-vacinação contra a COVID-19 foi expressamente direcionada aos entes federados pelo teor do art. 1º da Lei 14.125/2021. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em face da União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, alegando ter desenvolvido Síndrome de Guillain-Barré após receber as três doses da vacina contra a COVID-19, aplicada no âmbito da campanha nacional de imunização, postulando indenização por danos materiais, danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia. Nessas circunstâncias, as alegações constantes da petição inicial são suficientes para evidenciar, em tese, a pertinência subjetiva da União para integrar o polo passivo da demanda. A existência, ou não, de nexo causal entre a vacinação e a enfermidade alegada, bem como a eventual configuração do dever de indenizar, constitui matéria afeta ao mérito, cuja apreciação depende da instrução processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EFEITOS ADVERSOS DA VACINA DE COVID. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente r. decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência dos efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o ressarcimento de danos morais e materiais em decorrência de alegados efeitos adversos suportados pela parte autora por conta da vacina de COVID. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência com fundamento no princípio da taxatividade mitigada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 988 - STJ, Corte Especial, REsp n. 1.704.520/MT, j. 05/12/2018, DJe de 19/12/2018, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 4. Compete à Justiça Federal a verificação da competência na espécie a teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais o processamento e julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de ré. 6. Em julgamento realizado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, sem prejuízo do posterior ressarcimento de ônus financeiros. 7. Diante da solidariedade constitucional, as divisões internas de atribuição administrativa não podem obstar o fornecimento, por quaisquer dos entes federativos. De mesma forma, a manifestação de desinteresse pela União não altera a normação vigente. 8. A 6ª Turma desta Corte Regional tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: "legitimidade passiva da União em ações ajuizadas para indenização dos danos decorrentes de efeitos adversos de vacinas aplicadas em campanhas nacionais". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022389-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026). Dessa forma, considerando que a pretensão indenizatória decorre de alegados efeitos adversos relacionados à vacinação realizada no âmbito da campanha nacional de imunização contra a COVID-19, mostra-se presente, em tese, a legitimidade passiva da União Federal, devendo eventual responsabilidade ser examinada quando do julgamento do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. DO MÉRITO Da responsabilidade civil do Estado e do ônus da prova A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de vacinação obrigatória ou recomendada pelo Poder Público, realizada no âmbito do Programa Nacional de Imunizações, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, prescinde da demonstração de culpa da Administração Pública ou de defeito do imunobiológico. Não obstante, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, quais sejam: (i) a conduta estatal, consistente na administração da vacina; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a vacinação e o prejuízo alegado. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, ainda que o quadro clínico apresentado pelo autor seja grave. Assim, demonstrado o nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido, surge para a Administração Pública o dever de reparar os prejuízos experimentados pelo particular, mediante a correspondente indenização pelos danos materiais e morais efetivamente comprovados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas dessa natureza, assume especial relevância a demonstração do nexo causal entre a vacinação e o evento danoso. Embora não se exija prova de certeza absoluta, é indispensável a existência de elementos probatórios mínimos, de natureza técnica e cronológica, capazes de evidenciar, com grau suficiente de probabilidade, que a enfermidade alegada decorreu da administração do imunobiológico, e não de outra causa concorrente ou preexistente. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para demonstrar a existência desse nexo causal, conforme se passa a expor. Da insuficiência da prova do diagnóstico e da classificação de causalidade Conforme detalhadamente exposto na Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS (id 591274990), os documentos médicos juntados aos autos não permitem, por si sós, confirmar com segurança o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré segundo os critérios de certeza da Brighton Collaboration, tampouco estabelecer, com o grau de confiabilidade necessário, a relação temporal entre a vacinação e o surgimento dos sintomas neurológicos, elemento essencial à análise do alegado nexo causal. Com efeito, não constam dos autos documentos clínicos imprescindíveis, tais como prontuário de internação, avaliação neurológica especializada, exame do líquido cefalorraquidiano, laudo de eletroneuromiografia, exames laboratoriais e microbiológicos e relatório de alta hospitalar. Assim, o caso foi classificado, na avaliação técnica do Ministério da Saúde, no nível 4 de certeza diagnóstica da Brighton Collaboration, correspondente a evento apenas referido ou suspeito, sem elementos suficientes para confirmação diagnóstica. Quanto à análise de causalidade, recebeu enquadramento na categoria D (inclassificável), justamente em razão da insuficiência de informações relativas ao diagnóstico, à temporalidade dos sintomas e à investigação de causas alternativas. Da incompatibilidade cronológica entre a vacinação e o início dos sintomas Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a existência da enfermidade alegada, os elementos constantes dos autos evidenciam incompatibilidade temporal entre a administração da última dose da vacina e o surgimento dos sintomas neurológicos, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de nexo causal. Conforme consta do relatório de admissão do serviço de urgência (id 581809702, fl. 1), datado de 30/07/2025, o autor informou que "há 10 dias terminou tratamento para pneumonia bacteriana e 03 dias após apresentou dificuldades para deambular e parestesia em pés". Assim, de acordo com o próprio histórico clínico registrado no atendimento médico, o início dos sintomas neurológicos remonta ao mês de julho de 2025. Por sua vez, verifica-se que a terceira e última dose da vacina Pfizer foi administrada em 26/01/2022, conforme documentação constante dos autos. Desse modo, entre a última imunização e o surgimento dos sintomas decorreu lapso temporal aproximado de três anos e seis meses. A esse respeito, a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS consignou, com fundamento na literatura científica especializada, que a janela temporal de maior risco para eventos neurológicos imunomediados potencialmente relacionados à vacinação situa-se, em regra, entre 14 e 28 dias após a imunização, admitindo-se, excepcionalmente, intervalo de até seis semanas. Ressaltou, ainda, que a análise da causalidade deve observar, entre outros critérios, a compatibilidade temporal entre a exposição ao imunobiológico e o início das manifestações clínicas. Nesse contexto, o lapso temporal de aproximadamente três anos e seis meses entre a administração da última dose da vacina e o início dos sintomas descritos nos documentos médicos mostra-se incompatível com a janela temporal indicada na literatura científica mencionada pela Nota Técnica, constituindo elemento que afasta a plausibilidade da relação causal sustentada pelo autor. Tal circunstância, somada à ausência de documentação clínica suficiente para confirmação diagnóstica e à classificação do caso como categoria D (inclassificável) quanto à causalidade pelo Ministério da Saúde, impede o reconhecimento do nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da União. Da existência de causa alternativa concreta e biologicamente plausível Além da ausência de elementos suficientes para demonstrar o alegado nexo causal entre a vacinação e a enfermidade narrada na inicial, os próprios documentos acostados aos autos apontam para a existência de causa alternativa concreta e cientificamente reconhecida como potencial desencadeante da Síndrome de Guillain-Barré. Com efeito, conforme registrado no relatório de atendimento de urgência (id 581809702), o autor apresentava histórico de infecção respiratória recente, diagnosticada como pneumonia bacteriana, tendo os sintomas neurológicos se iniciado poucos dias após a resolução do quadro infeccioso. A esse respeito, a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS é expressa ao consignar que "o relatório menciona infecção respiratória aguda recente, diagnosticada como pneumonia e tratada com ceftriaxona. As infecções constituem os principais desencadeantes reconhecidos da Síndrome de Guillain-Barré", concluindo que, a pneumonia antecedente representa fator causal alternativo concreto e biologicamente plausível. Tal conclusão encontra respaldo na literatura científica analisada na própria Nota Técnica (itens 5.2 e 5.5.6), segundo a qual infecções respiratórias e bacterianas precedem parcela significativa dos casos de Síndrome de Guillain-Barré na população em geral, constituindo o fator desencadeante mais frequentemente descrito. Em contrapartida, os eventos neurológicos supostamente relacionados à vacinação são reconhecidamente raros e, no caso específico da vacina Pfizer, a literatura examinada não evidencia sinal epidemiológico robusto capaz de sustentar associação causal entre o imunizante e o desenvolvimento da enfermidade. Desse modo, além da incompatibilidade temporal entre a administração da última dose da vacina e o início dos sintomas neurológicos, verifica-se a existência de causa alternativa concreta, cronologicamente compatível e cientificamente reconhecida como potencial desencadeante da enfermidade alegada. Enquanto a hipótese vacinal não encontra respaldo na cronologia dos fatos nem nos elementos técnicos produzidos nos autos, a hipótese de desencadeamento do quadro neurológico por infecção respiratória recente revela-se compatível com o histórico clínico do autor e com a literatura científica especializada, circunstâncias que afastam a demonstração do nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil da União. Da ausência de comprovação do nexo causal quanto à catarata bilateral Também não merece acolhimento a alegação de que a catarata bilateral e a redução da acuidade visual decorreram do tratamento instituído em razão da alegada Síndrome de Guillain-Barré. Os documentos médicos acostados aos autos fazem referência genérica à realização de terapia imunomoduladora, sem, contudo, identificar o medicamento efetivamente administrado, sua posologia, a duração do tratamento ou a instituição responsável pela assistência. De igual modo, não foram juntados laudos oftalmológicos, exames de acuidade visual, biomicroscopia, classificação da catarata, histórico oftalmológico prévio ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar a existência de relação causal entre o tratamento realizado e a enfermidade ocular alegada. Nessas circunstâncias, a mera sucessão temporal entre o tratamento e o surgimento ou agravamento da catarata não é suficiente para estabelecer o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova técnica que permita vincular a patologia oftalmológica ao tratamento recebido e, por consequência, à vacinação contra a COVID-19. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 . VACINA OXFORD/ASTRAZENECA. ALEGAÇÃO DE MIELITE TRANSVERSA DECORRENTE DA VACINAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE . LEI Nº 14.125/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por R . J. M. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da AstraZeneca do Brasil Ltda., da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da União Federal, (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à fabricante, por ilegitimidade passiva, e (ii) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos . O autor sustenta ter desenvolvido mielite transversa após receber duas doses da vacina Oxford/AstraZeneca, em 26.02.2021 e 25.05 .2021, durante a Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19, pleiteando reparação pelos prejuízos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegada não apreciação de pontos relevantes do laudo pericial; (ii) definir se a fabricante da vacina possui legitimidade para responder por eventuais efeitos adversos decorrentes da imunização realizada em campanha pública; e (iii) estabelecer se está demonstrado o nexo de causalidade entre a vacinação contra a COVID-19 e a enfermidade neurológica diagnosticada no autor, apto a ensejar responsabilidade civil da União e da ANVISA . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando expõe razões suficientes para a conclusão adotada, não sendo necessário que o magistrado enfrente individualmente todos os argumentos das partes, desde que analise os pontos essenciais da controvérsia. 4 . A prova pericial identificou diagnóstico de mielite transversa, mas não estabeleceu de forma inequívoca o nexo causal com a vacinação, destacando que os sintomas surgiram cerca de sete meses após a aplicação do imunizante, intervalo significativamente superior ao observado na maioria dos estudos científicos sobre eventos adversos associados à vacina. 5. A mielite transversa constitui doença inflamatória com múltiplas etiologias possíveis, o que exige demonstração técnica consistente de causalidade para fins de responsabilização civil. 6 . A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe a comprovação do dano, da atuação administrativa e do nexo causal entre ambos, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto. 7. A Lei nº 14.125/2021 autorizou os entes federativos a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil por eventos adversos decorrentes da utilização de vacinas contra a COVID-19 no contexto da emergência sanitária, afastando a responsabilização da fabricante no âmbito das campanhas públicas de imunização . 8. A identificação posterior de potenciais riscos após a utilização em larga escala de produtos farmacêuticos não torna ilícita a autorização regulatória concedida com base nas evidências científicas disponíveis à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando o magistrado apresenta razões suficientes para sustentar sua conclusão. 2 . A responsabilidade civil do Estado por alegados eventos adversos decorrentes de vacinação exige prova do nexo causal entre o imunizante e a patologia desenvolvida. 3. A Lei nº 14.125/2021 autoriza a assunção, pelos entes federativos, dos riscos decorrentes da utilização de vacinas contra a COVID-19 em campanhas públicas, afastando a responsabilidade da fabricante no caso de eventos adversos . 4. A ausência de comprovação técnico-científica suficiente do nexo causal impede a condenação por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de alegada reação adversa à vacinação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts . 371, 485, VI, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 85, § 11 e 98, § 3º; Lei nº 14.125/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .236.863/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 12.04.2011, DJe 27.02 .2012; TRF2 - AC 0110849-54.2015.4.02 .5001- Rel. Des. Fed. Alcides Martins - 5ª Turma Especializada . Data: 17.10.2022; TRF2 - AC 0129309-86.2015 .4.02.5002 - Rel. Des . Fed. Poul Erik Dyrlund - 6ª Turma Especializada. Data: 20.07 .2020 (TRF-2 - AC: 50021288520234025115 RJ, Relator.: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2026, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/04/2026) - grifei Assim, também sob esse aspecto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da conclusão quanto ao nexo causal Em síntese, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que: (i) não há elementos técnicos suficientes para confirmar o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré segundo os critérios de certeza da Brighton Collaboration, tendo a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS classificado o caso no nível 4 de certeza diagnóstica e, quanto à causalidade, na categoria D (inclassificável); (ii) o lapso temporal entre a administração da última dose da vacina contra a COVID-19, em 26/01/2022, e o início dos sintomas neurológicos, ocorrido apenas em julho de 2025, mostra-se incompatível com a janela temporal de plausibilidade biológica reconhecida para eventos adversos potencialmente relacionados à vacinação; (iii) os próprios documentos médicos constantes dos autos evidenciam a existência de causa alternativa concreta e cientificamente reconhecida como potencial desencadeante da Síndrome de Guillain-Barré, consistente em infecção respiratória recente (pneumonia bacteriana), hipótese que encontra compatibilidade temporal com o surgimento dos sintomas e respaldo na literatura científica examinada pelo Ministério da Saúde; e (iv) não há elementos técnicos aptos a demonstrar que a catarata bilateral e a redução da acuidade visual decorreram do tratamento realizado ou possuam qualquer relação causal, direta ou indireta, com a vacinação contra a COVID-19. Diante desse cenário, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a vacinação e os danos alegados, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva da União. Embora a responsabilidade estatal prescinda da demonstração de culpa, permanece imprescindível a comprovação do dano e, sobretudo, do nexo causal, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos técnicos constantes dos autos, notadamente a Nota Técnica nº 44/2026-CGFAM/DPNI/SVSA/MS, analisada em conjunto com a documentação médica apresentada, evidenciam a inexistência de elementos suficientes para estabelecer o nexo causal entre a vacinação contra a COVID-19 e o quadro clínico descrito na petição inicial, apontando, inclusive, para a existência de causa alternativa concreta e cientificamente plausível para a enfermidade alegada. Nesse sentido, a jurisprudência também reconhece que, embora a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de vacinação seja objetiva, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a imunização e a enfermidade alegada. Ausente essa comprovação, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao apreciar demanda envolvendo alegação de desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré após vacinação (TRF2, AC nº 0129309-86.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 20/07/2020). Assim, à míngua de comprovação do nexo causal entre a aplicação da vacina contra a COVID-19 e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré, bem como entre a vacinação e os demais danos alegados, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da União, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, cumpre consignar que a presente conclusão não desconsidera a gravidade do estado de saúde enfrentado pelo autor, tampouco o sofrimento dele decorrente. O julgamento limita-se à análise dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui pela ausência de demonstração do nexo causal juridicamente exigível entre a vacinação contra a COVID-19 e os danos cuja reparação é postulada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida ao autor. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta