Detalhe do processo

5000474-31.2014.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000474-31.2014.8.21.0034/RS EXEQUENTE : DANTON RAYMUNDO GOMES ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O credor, Danton Raymundo Gomes , move cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A, buscando a satisfação de crédito decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública número 16.798-9/98, que reconheceu o direito à diferença de expurgos inflacionários do Plano Verão em cadernetas de poupança. Após o início da fase de cumprimento de sentença e diante da controvérsia instaurada acerca do montante devido, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado o laudo inicial no evento 24, LAUDO1 . O executado manifestou discordância no evento 36, PET1 , evento 36, OUT3 e evento 36, OUT4 apontando excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 2.242,85. Por outro lado, o exequente impugnou o laudo no evento 45, PET1 , evento 45, PLAN2 , defendendo a aplicação de cálculos elaborados pelo programa Poupnet da Justiça Federal, que alcançavam o valor de R$ 27.068,18. Diante das divergências, o perito judicial apresentou novos esclarecimentos e o laudo de evento 68, LAUDO1 , evento 68, ANEXO2 e evento 68, ANEXO3 , no qual promoveu o ajuste técnico necessário para dirimir as inconsistências. Para evitar discussões infrutíferas, o perito acolheu os valores nominais das diferenças apuradas pelo executado e fixou o débito exequendo atualizado até 17/03/2026 em R$ 3.081,45 . O exequente apresentou nova impugnação, na qual alegou que o trabalho pericial viola a coisa julgada e que houve quebra de imparcialidade por parte do profissional contábil.( evento 74, PET1 ) O perito apresentou manifestação no evento 78, LAUDO1 e evento 91, PET1 , refutando as alegações do exequente e demonstrando que o cálculo do credor padece de erro de duplicação, razão pela qual requereu a homologação do laudo técnico. Passo a analisar. O trabalho desenvolvido pelo perito contábil no evento 68, ANEXO3 mostra-se correto e deve ser acolhido por este Juízo, uma vez que observa estritamente as decisões judiciais proferidas no processo e os parâmetros estabelecidos no título executivo. A insurgência do exequente contra o laudo complementar não possui fundamento técnico. Conforme demonstrado pelo profissional contábil no evento 78, LAUDO1 , os cálculos apresentados pelo credor partem de saldos incorretos ao utilizar as quantias de NCz$ 328,15 e NCz$ 1.113,10, referentes aos dias 8/02/1989 e 13/02/1989. Ocorre que esses saldos já se encontravam acrescidos da correção original de 22,359% creditada pelo banco na época. Nos seus cálculos, parte dos saldos em 08/02 e 13/02/1989, respectivamente, $ 328,15 e $ 1.113,10,quando já acrescidos da correção de 22,3590% à época. Ao aplicar o índice de 42,72% sobre os valores já reajustados, o cálculo do exequente incide em indiscutível erro de duplicação do índice inflacionário original. A metodologia correta exige que a apuração parta do saldo existente em 31 de dezembro de 1988, calculando-se o diferencial entre os 42,72% devidos e o percentual efetivamente pago, conforme processado pelo perito no Evento 68. Ademais, a ferramenta Poupnet utilizada pelo exequente não se adequa às balizas deste cumprimento de sentença. O referido software insere automaticamente juros remuneratórios capitalizados de forma mensal. Contudo, a decisão exequenda oriunda da Ação Civil Pública número 16.798-9/98 não previu a incidência de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, devendo incidir apenas a correção monetária e os juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva. A fim de sanar a divergência e viabilizar a conclusão do feito, o perito judicial acolheu as diferenças nominais apresentadas pelo banco no Evento 36, correspondentes a NCz$ 186,15 para a conta número 110.019.668-1 e NCz$ 54,88 para a conta número 120.019.668-3. A atualização monetária dessas diferenças nominais foi processada de forma regular, mediante aplicação dos índices oficiais de reajuste das cadernetas de poupança e acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, nos termos da lei civil, alcançando o total de R$ 3.081,45 atualizado até 17 de março de 2026. Portanto, demonstrada a consistência e a exatidão matemática do laudo de Evento 68, a sua homologação é medida necessária. Por fim, no que se refere aos honorários periciais, resta pendente de liberação o saldo correspondente a 50% do valor total depositado. Tendo em vista a integral conclusão dos esclarecimentos e a qualidade técnica dos serviços prestados, impõe-se a expedição do alvará para levantamento da quantia restante pelo perito contábil. Ante o exposto, resolve-se: a) rejeitar a impugnação apresentada pelo exequente e homologar o laudo pericial contábil constante do Evento 68, fixando o valor do débito remanescente em R$ 3.081,45, atualizado até 17 de março de 2026, montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento; b) determinar a expedição de alvará eletrônico automatizado para a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais em favor do perito Marco Aurélio Trindade da Rosa , mediante transferência para a conta bancária indicada na petição do evento 24, LAUDO1 , de titularidade de MATR Perícias e Assessoria Eireli ME, CNPJ 20.638.377/0001-88, Banco Bradesco (237), Agência 3419, Conta Corrente 14.733-8; c) determinar a intimação do executado, Banco do Brasil S/A, por meio de seus procuradores, para que realize o pagamento voluntário do débito homologado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DANTON RAYMUNDO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS

OAB: 92982/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

VANDERLEI POMPEO DE MATTOS

OAB: 27488/RS

THIAGO CRESTANI DAMIAN

OAB: 78975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000474-31.2014.8.21.0034/RS EXEQUENTE : DANTON RAYMUNDO GOMES ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O credor, Danton Raymundo Gomes , move cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A, buscando a satisfação de crédito decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública número 16.798-9/98, que reconheceu o direito à diferença de expurgos inflacionários do Plano Verão em cadernetas de poupança. Após o início da fase de cumprimento de sentença e diante da controvérsia instaurada acerca do montante devido, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado o laudo inicial no evento 24, LAUDO1 . O executado manifestou discordância no evento 36, PET1 , evento 36, OUT3 e evento 36, OUT4 apontando excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 2.242,85. Por outro lado, o exequente impugnou o laudo no evento 45, PET1 , evento 45, PLAN2 , defendendo a aplicação de cálculos elaborados pelo programa Poupnet da Justiça Federal, que alcançavam o valor de R$ 27.068,18. Diante das divergências, o perito judicial apresentou novos esclarecimentos e o laudo de evento 68, LAUDO1 , evento 68, ANEXO2 e evento 68, ANEXO3 , no qual promoveu o ajuste técnico necessário para dirimir as inconsistências. Para evitar discussões infrutíferas, o perito acolheu os valores nominais das diferenças apuradas pelo executado e fixou o débito exequendo atualizado até 17/03/2026 em R$ 3.081,45 . O exequente apresentou nova impugnação, na qual alegou que o trabalho pericial viola a coisa julgada e que houve quebra de imparcialidade por parte do profissional contábil.( evento 74, PET1 ) O perito apresentou manifestação no evento 78, LAUDO1 e evento 91, PET1 , refutando as alegações do exequente e demonstrando que o cálculo do credor padece de erro de duplicação, razão pela qual requereu a homologação do laudo técnico. Passo a analisar. O trabalho desenvolvido pelo perito contábil no evento 68, ANEXO3 mostra-se correto e deve ser acolhido por este Juízo, uma vez que observa estritamente as decisões judiciais proferidas no processo e os parâmetros estabelecidos no título executivo. A insurgência do exequente contra o laudo complementar não possui fundamento técnico. Conforme demonstrado pelo profissional contábil no evento 78, LAUDO1 , os cálculos apresentados pelo credor partem de saldos incorretos ao utilizar as quantias de NCz$ 328,15 e NCz$ 1.113,10, referentes aos dias 8/02/1989 e 13/02/1989. Ocorre que esses saldos já se encontravam acrescidos da correção original de 22,359% creditada pelo banco na época. Nos seus cálculos, parte dos saldos em 08/02 e 13/02/1989, respectivamente, $ 328,15 e $ 1.113,10,quando já acrescidos da correção de 22,3590% à época. Ao aplicar o índice de 42,72% sobre os valores já reajustados, o cálculo do exequente incide em indiscutível erro de duplicação do índice inflacionário original. A metodologia correta exige que a apuração parta do saldo existente em 31 de dezembro de 1988, calculando-se o diferencial entre os 42,72% devidos e o percentual efetivamente pago, conforme processado pelo perito no Evento 68. Ademais, a ferramenta Poupnet utilizada pelo exequente não se adequa às balizas deste cumprimento de sentença. O referido software insere automaticamente juros remuneratórios capitalizados de forma mensal. Contudo, a decisão exequenda oriunda da Ação Civil Pública número 16.798-9/98 não previu a incidência de juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, devendo incidir apenas a correção monetária e os juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva. A fim de sanar a divergência e viabilizar a conclusão do feito, o perito judicial acolheu as diferenças nominais apresentadas pelo banco no Evento 36, correspondentes a NCz$ 186,15 para a conta número 110.019.668-1 e NCz$ 54,88 para a conta número 120.019.668-3. A atualização monetária dessas diferenças nominais foi processada de forma regular, mediante aplicação dos índices oficiais de reajuste das cadernetas de poupança e acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, nos termos da lei civil, alcançando o total de R$ 3.081,45 atualizado até 17 de março de 2026. Portanto, demonstrada a consistência e a exatidão matemática do laudo de Evento 68, a sua homologação é medida necessária. Por fim, no que se refere aos honorários periciais, resta pendente de liberação o saldo correspondente a 50% do valor total depositado. Tendo em vista a integral conclusão dos esclarecimentos e a qualidade técnica dos serviços prestados, impõe-se a expedição do alvará para levantamento da quantia restante pelo perito contábil. Ante o exposto, resolve-se: a) rejeitar a impugnação apresentada pelo exequente e homologar o laudo pericial contábil constante do Evento 68, fixando o valor do débito remanescente em R$ 3.081,45, atualizado até 17 de março de 2026, montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento; b) determinar a expedição de alvará eletrônico automatizado para a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais em favor do perito Marco Aurélio Trindade da Rosa , mediante transferência para a conta bancária indicada na petição do evento 24, LAUDO1 , de titularidade de MATR Perícias e Assessoria Eireli ME, CNPJ 20.638.377/0001-88, Banco Bradesco (237), Agência 3419, Conta Corrente 14.733-8; c) determinar a intimação do executado, Banco do Brasil S/A, por meio de seus procuradores, para que realize o pagamento voluntário do débito homologado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.