5000474-05.2025.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000474-05.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela] AUTOR: JOSE DOS REIS DE SOUZA CPF: 065.136.946-04 RÉU: MARIA DOS REIS DE SOUSA CPF: 065.820.536-63 DECISÃO Vistos etc. DECISÃO SANEADORA Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de apreciação. DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA PROVA A instrução deverá recair sobre a existência e a natureza de eventual condição de saúde que afete a capacidade da requerida para exprimir sua vontade e praticar pessoalmente os atos da vida civil, o grau de autonomia por ela preservado, os atos específicos para os quais eventualmente necessite de representação ou assistência, a necessidade, a extensão e os limites de eventual curatela, a possibilidade de adoção de medida protetiva menos restritiva, bem como suas condições pessoais, familiares e sociais, sua rotina, sua rede de apoio e a aptidão do requerente para o eventual exercício da curatela. Embora o requerente tenha postulado o julgamento antecipado do mérito e a curadora especial tenha informado não possuir outras provas a produzir, a prova pericial mostra-se indispensável à adequada avaliação da capacidade da requerida, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. DA PROVA PERICIAL Determino a realização de perícia médica na requerida, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Para a realização do encargo, nomeio o Dr. Fernando Silveira Pereira, inscrito no CPF sob o nº 049.374.396-00. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 1º e da Tabela I, item 3.1, da Portaria da Presidência nº 7.611/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da realização do exame. O trabalho pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil e responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do Juízo: a) a requerida apresenta alguma enfermidade, deficiência ou condição de saúde que comprometa sua capacidade de exprimir livre e conscientemente sua vontade? Em caso positivo, qual? b) a condição apresentada é permanente, transitória ou suscetível de melhora mediante tratamento? c) a requerida possui capacidade para compreender informações, avaliar alternativas e manifestar suas escolhas? d) a requerida consegue administrar seus rendimentos, movimentar contas bancárias, contrair obrigações, celebrar contratos e gerir seu patrimônio? e) a requerida necessita de representação ou assistência para a prática de determinados atos? Em caso positivo, quais atos devem ser expressamente abrangidos? f) existem atos da vida civil que a requerida pode praticar autonomamente? g) a requerida possui condições de manifestar sua vontade quanto à pessoa que eventualmente exercerá a curatela? h) seria adequada a adoção de medida menos restritiva do que a curatela? i) eventual curatela deve ser temporária ou por prazo indeterminado? j) há necessidade de reavaliação periódica da condição da requerida? Em caso positivo, em qual prazo? O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se o requerente e a curadora especial da requerida acerca da nomeação, facultando-lhes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, encaminhem-se ao(à) perito(a), reiterando-se o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos. Após a apresentação do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. DO ESTUDO SOCIAL Determino a realização de estudo social, a fim de avaliar as condições pessoais, familiares e sociais da requerida, sua rotina, seu grau de autonomia, sua rede de apoio, suas necessidades concretas de proteção e a aptidão do requerente para o eventual exercício da curatela. Remetam-se os autos à assistente social do Juízo, que deverá apresentar o respectivo relatório no prazo de 30 (trinta) dias. DA ENTREVISTA DA REQUERIDA Caso ainda não tenha sido realizada, designe-se entrevista pessoal da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, com a adoção das medidas de acessibilidade e das adaptações necessárias. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se verifica circunstância que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicando-se, no que couber, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos poderes instrutórios do Juízo, da intervenção obrigatória do Ministério Público e da consideração de todo o conjunto probatório produzido. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento a existência dos pressupostos legais para a instituição da curatela, o caráter extraordinário, proporcional e individualizado da medida, a preservação da autonomia e das capacidades remanescentes da requerida, a delimitação dos atos para os quais eventualmente necessite de representação ou assistência e a adequação do requerente para o exercício do encargo. Juntados o laudo pericial e o relatório social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE DOS REIS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON PACHECO
OAB: 123319/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000474-05.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela] AUTOR: JOSE DOS REIS DE SOUZA CPF: 065.136.946-04 RÉU: MARIA DOS REIS DE SOUSA CPF: 065.820.536-63 DECISÃO Vistos etc. DECISÃO SANEADORA Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de apreciação. DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA PROVA A instrução deverá recair sobre a existência e a natureza de eventual condição de saúde que afete a capacidade da requerida para exprimir sua vontade e praticar pessoalmente os atos da vida civil, o grau de autonomia por ela preservado, os atos específicos para os quais eventualmente necessite de representação ou assistência, a necessidade, a extensão e os limites de eventual curatela, a possibilidade de adoção de medida protetiva menos restritiva, bem como suas condições pessoais, familiares e sociais, sua rotina, sua rede de apoio e a aptidão do requerente para o eventual exercício da curatela. Embora o requerente tenha postulado o julgamento antecipado do mérito e a curadora especial tenha informado não possuir outras provas a produzir, a prova pericial mostra-se indispensável à adequada avaliação da capacidade da requerida, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. DA PROVA PERICIAL Determino a realização de perícia médica na requerida, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. Para a realização do encargo, nomeio o Dr. Fernando Silveira Pereira, inscrito no CPF sob o nº 049.374.396-00. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 1º e da Tabela I, item 3.1, da Portaria da Presidência nº 7.611/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da realização do exame. O trabalho pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil e responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do Juízo: a) a requerida apresenta alguma enfermidade, deficiência ou condição de saúde que comprometa sua capacidade de exprimir livre e conscientemente sua vontade? Em caso positivo, qual? b) a condição apresentada é permanente, transitória ou suscetível de melhora mediante tratamento? c) a requerida possui capacidade para compreender informações, avaliar alternativas e manifestar suas escolhas? d) a requerida consegue administrar seus rendimentos, movimentar contas bancárias, contrair obrigações, celebrar contratos e gerir seu patrimônio? e) a requerida necessita de representação ou assistência para a prática de determinados atos? Em caso positivo, quais atos devem ser expressamente abrangidos? f) existem atos da vida civil que a requerida pode praticar autonomamente? g) a requerida possui condições de manifestar sua vontade quanto à pessoa que eventualmente exercerá a curatela? h) seria adequada a adoção de medida menos restritiva do que a curatela? i) eventual curatela deve ser temporária ou por prazo indeterminado? j) há necessidade de reavaliação periódica da condição da requerida? Em caso positivo, em qual prazo? O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se o requerente e a curadora especial da requerida acerca da nomeação, facultando-lhes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, encaminhem-se ao(à) perito(a), reiterando-se o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos. Após a apresentação do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. DO ESTUDO SOCIAL Determino a realização de estudo social, a fim de avaliar as condições pessoais, familiares e sociais da requerida, sua rotina, seu grau de autonomia, sua rede de apoio, suas necessidades concretas de proteção e a aptidão do requerente para o eventual exercício da curatela. Remetam-se os autos à assistente social do Juízo, que deverá apresentar o respectivo relatório no prazo de 30 (trinta) dias. DA ENTREVISTA DA REQUERIDA Caso ainda não tenha sido realizada, designe-se entrevista pessoal da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, com a adoção das medidas de acessibilidade e das adaptações necessárias. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se verifica circunstância que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova, aplicando-se, no que couber, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos poderes instrutórios do Juízo, da intervenção obrigatória do Ministério Público e da consideração de todo o conjunto probatório produzido. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento a existência dos pressupostos legais para a instituição da curatela, o caráter extraordinário, proporcional e individualizado da medida, a preservação da autonomia e das capacidades remanescentes da requerida, a delimitação dos atos para os quais eventualmente necessite de representação ou assistência e a adequação do requerente para o exercício do encargo. Juntados o laudo pericial e o relatório social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari