5000473-86.2019.8.21.0061
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Quaraí
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000473-86.2019.8.21.0061/RS ACUSADO : HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : romeu maciel de oliveira filho (OAB RS010326) ACUSADO : BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456) ACUSADO : ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ELIO AUGUSTO SANTOS DE VARGAS (OAB RS051541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 423, inc. II, do CPP, faço o relatório do processo, nos seguintes termos: I. DO RELATÓRIO DO PROCESSO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA , ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA e HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA , dando os primeiros como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incs. II e IV, do Código Penal, c/c art. 1°. inc. I, da Lei 8.072/90 e o último como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incs. II e IV, do Código Penal, c/c art. 61, inc. I, do mesmo diploma e art. 1°, inc. I, da Lei 8.072/90, porque: No dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 04h, em via pública, no Beco Nadal da Luz, nesta cidade, os denunciados BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA , ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA e HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA , em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Alessandro de Oliveira Jardim. Na oportunidade, BRUNO, ANTONIO e HENRY GABRIEL estavam na residência de José Luis Garcia Taveira, juntos de André Borges, Leandro Silva Alves, Sidnei Custódio, Igor Teixeira e a vítima Alessandro, quando chegaram mais dois indivíduos no local, ocasião em que BRUNO foi em direção destes portando uma faca, momento em que o ofendido saiu em defesa daqueles dois indivíduos. Passo seguinte, BRUNO e o ofendido iniciaram uma discussão, tendo José Luís, no intuito de acalmar os ânimos, pedido para o ofendido ir embora. Em seguida, quando a vítima estava subindo em sua motocicleta, atendendo ao pedido de José Luis, BRUNO lhe desferiu um chute no peito, tendo se iniciado uma luta corporal. Ato contínuo, ANTONIO e HENRY GABRIEL ingressaram na contenda, tendo os três acusados agredido a vítima com socos, chutes e golpes aplicados com facas e um pedaço de madeira, momento em que o ofendido passou a recuar, sem oferecer quaiquer defesa, vindo a cair no solo, mas, ainda assim, sendo agredido pelos increpados, ao passo que José Luis tentava impedir, sem sucesso, a prática delitiva. Somente após os imputados desferirem vários golpes na vítima, José Luis conseguiu, juntamente com Leandro Silva Alves, socorrê-la, porém, Alessandro veio a óbito em razão das lesões sofridas. O crime foi cometido por motivo fútil, pois motivado por uma simples discussão iniciada por BRUNO, que não aceitava que Alessandro defendesse os dois indivíduos que haviam chegado ao local em que estavam, instantes antes do crime. A qualificadora incide igualmente em relação a HENRY GABRIEL e ANTONIO, eis que o delito foi praticado em razão da discussão entre Alessandro e BRUNO. Ademais, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, que estava desarmado e foi atacado simultaneamente pelos três increpados, dois deles utilizando-se de facas e o outro de um pedaço de madeira, inclusive enquanto estava recuando e, ainda, após ter caído no solo, sem possibilidade de oferecer qualquer resistência. A superioridade de forças era tamanha que nem mesmo José Luís conseguiu impedir os acusados. Uma das facas utilizadas pelos acusados foi apreendida (fl. 45 do IP). O acusado HENRY GABRIEL é reincidente (fl. 60-V). A denúncia foi recebida em 31/01/2019 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 28/30). Citados ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 36), os réus ofereceram resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 39/41 e 43/45 e evento 3, PROCJUDIC4 , p. 39/50 e evento 3, PROCJUDIC5 , p. 01/02). HENRY alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia e ANTONIO suscitou a ilegalidade do inquérito que serviu de base à peça acusatória. Réplica ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 04/17). Relegada a análise das preliminares para a sentença ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 21). Na instrução do feito, foram inquiridas quatro testemunhas e interrogado o réu ANTONIO. Os acusados BRUNO e HENRY exerceram o direito constitucional ao silêncio ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 40, evento 3, PROCJUDIC7 , p. 19/20 e evento 154, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução e aberto prazo para memoriais, o Ministério Público, em sua peça final, referiu que a materialidade e a autoria do delito vinham positivadas no caderno probatório (autuado judicialmente sob o n° 061/2.19.0000002-5), notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ev. 03, PROCJUDIC1, p. 10/14), pelo Auto de Apreensão (ev. 03, PROCJUDIC1, p. 16), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 03, PROCJUDIC1, p. 17/19), pelo Laudo Pericial (ev. 03, PROCJUDIC3, p. 09/15), pelas Fotografias (ev. 03, PROCJUDIC4, p. 23/25) e pelo conjunto da prova oral produzida, fazendo-a menção. Pediu a pronúncia ( evento 157, MEMORIAIS1 ). A Defesa de BRUNO reiterou a preliminar arguida em resposta à acusação. No mérito, alegou que os elementos colhidos durante a instrução não eram suficientes a sustentar a decisão de pronúncia. Requereu a impronúncia. Subsidiariamente, pugnou fosse reconhecida a legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou o afastamento das qualificadoras ( evento 158, MEMORIAIS1 ). A Defesa de ANTONIO alegou que o réu não concorreu para a prática do crime. Pediu a absolvição ( evento 162, MEMORIAIS1 ). A Defesa de HENRY discorreu sobre a ausência de indícios de autoria na pessoa do acusado e pediu a sua absolvição sumária. Alternativamente, a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras ( evento 163, MEMORIAIS1 ). Sobreveio sentença para pronunciar os réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incs. II e IV, do Código Penal, c/c art. 1°, inc. I, da Lei n° 8.072/90 ( evento 165, SENT1 ). As defesas interpuseram Recurso em Sentido Estrito ( evento 171, RSE1 , evento 175, RSE1 e evento 178, RSE1 ), que foram devidamente recebidos ( evento 180, DESPADEC1 ), com a apresentação das razões no evento 185, RAZRECUR1 , evento 187, RAZRECUR1 e evento 188, RAZRECUR1 . Contrarrazões pelo Ministério Público ( evento 192, CONTRAZ1 ). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos ( evento 201, DESPADEC1 ). Os RESEs tiveram as preliminares rejeitadas e o provimento negado ( processo 5000149-86.2025.8.21.0061/TJRS, evento 16, ACOR2 ). Intimadas as partes nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou no evento 232, PROMOÇÃO1 . Já a Defesa do réu BRUNO apresentou manifestação no evento 238, PET1 , enquanto a Defesa do réu HENRY o fez no evento 240, PET1 . O prazo do réu ANTONIO transcorreu sem manifestação (evento 241). Vieram os autos conclusos. II. DAS DILIGÊNCIAS Defiro os pedidos do MP e das Defesas. Atualizem-se os antecedentes judiciais dos réus e certifique-se o tempo de prisão cautelar no presente feito, se houver. Oficie-se à PC solicitando cópia integral dos inquéritos policiais e/ou termos circunstanciados em que a vítima tenha figurado como investigada, considerando que há pertinência com as teses defensivas suscitadas até o momento. III. DA DESIGNAÇÃO DE PLENÁRIO Designo a sessão de julgamento para o dia 18/11/2026, às 09h , para que os réus BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA , ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA e HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. O sorteio de jurados será realizado no dia 03/11/2026, às 15 horas. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas, os acusados e as testemunhas arroladas para o plenário. Publiquem-se os editais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA
Réu BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA
Réu HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIO AUGUSTO SANTOS DE VARGAS
OAB: 51541/RS
ROMEU MACIEL DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 10326/RS
RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA
OAB: 39456/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000473-86.2019.8.21.0061/RS ACUSADO : HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : romeu maciel de oliveira filho (OAB RS010326) ACUSADO : BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456) ACUSADO : ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ELIO AUGUSTO SANTOS DE VARGAS (OAB RS051541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 423, inc. II, do CPP, faço o relatório do processo, nos seguintes termos: I. DO RELATÓRIO DO PROCESSO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA , ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA e HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA , dando os primeiros como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incs. II e IV, do Código Penal, c/c art. 1°. inc. I, da Lei 8.072/90 e o último como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incs. II e IV, do Código Penal, c/c art. 61, inc. I, do mesmo diploma e art. 1°, inc. I, da Lei 8.072/90, porque: No dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 04h, em via pública, no Beco Nadal da Luz, nesta cidade, os denunciados BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA , ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA e HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA , em comunhão de esforços e unidade de desígnios, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Alessandro de Oliveira Jardim. Na oportunidade, BRUNO, ANTONIO e HENRY GABRIEL estavam na residência de José Luis Garcia Taveira, juntos de André Borges, Leandro Silva Alves, Sidnei Custódio, Igor Teixeira e a vítima Alessandro, quando chegaram mais dois indivíduos no local, ocasião em que BRUNO foi em direção destes portando uma faca, momento em que o ofendido saiu em defesa daqueles dois indivíduos. Passo seguinte, BRUNO e o ofendido iniciaram uma discussão, tendo José Luís, no intuito de acalmar os ânimos, pedido para o ofendido ir embora. Em seguida, quando a vítima estava subindo em sua motocicleta, atendendo ao pedido de José Luis, BRUNO lhe desferiu um chute no peito, tendo se iniciado uma luta corporal. Ato contínuo, ANTONIO e HENRY GABRIEL ingressaram na contenda, tendo os três acusados agredido a vítima com socos, chutes e golpes aplicados com facas e um pedaço de madeira, momento em que o ofendido passou a recuar, sem oferecer quaiquer defesa, vindo a cair no solo, mas, ainda assim, sendo agredido pelos increpados, ao passo que José Luis tentava impedir, sem sucesso, a prática delitiva. Somente após os imputados desferirem vários golpes na vítima, José Luis conseguiu, juntamente com Leandro Silva Alves, socorrê-la, porém, Alessandro veio a óbito em razão das lesões sofridas. O crime foi cometido por motivo fútil, pois motivado por uma simples discussão iniciada por BRUNO, que não aceitava que Alessandro defendesse os dois indivíduos que haviam chegado ao local em que estavam, instantes antes do crime. A qualificadora incide igualmente em relação a HENRY GABRIEL e ANTONIO, eis que o delito foi praticado em razão da discussão entre Alessandro e BRUNO. Ademais, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, que estava desarmado e foi atacado simultaneamente pelos três increpados, dois deles utilizando-se de facas e o outro de um pedaço de madeira, inclusive enquanto estava recuando e, ainda, após ter caído no solo, sem possibilidade de oferecer qualquer resistência. A superioridade de forças era tamanha que nem mesmo José Luís conseguiu impedir os acusados. Uma das facas utilizadas pelos acusados foi apreendida (fl. 45 do IP). O acusado HENRY GABRIEL é reincidente (fl. 60-V). A denúncia foi recebida em 31/01/2019 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 28/30). Citados ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 36), os réus ofereceram resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 39/41 e 43/45 e evento 3, PROCJUDIC4 , p. 39/50 e evento 3, PROCJUDIC5 , p. 01/02). HENRY alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia e ANTONIO suscitou a ilegalidade do inquérito que serviu de base à peça acusatória. Réplica ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 04/17). Relegada a análise das preliminares para a sentença ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 21). Na instrução do feito, foram inquiridas quatro testemunhas e interrogado o réu ANTONIO. Os acusados BRUNO e HENRY exerceram o direito constitucional ao silêncio ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 40, evento 3, PROCJUDIC7 , p. 19/20 e evento 154, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução e aberto prazo para memoriais, o Ministério Público, em sua peça final, referiu que a materialidade e a autoria do delito vinham positivadas no caderno probatório (autuado judicialmente sob o n° 061/2.19.0000002-5), notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ev. 03, PROCJUDIC1, p. 10/14), pelo Auto de Apreensão (ev. 03, PROCJUDIC1, p. 16), pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 03, PROCJUDIC1, p. 17/19), pelo Laudo Pericial (ev. 03, PROCJUDIC3, p. 09/15), pelas Fotografias (ev. 03, PROCJUDIC4, p. 23/25) e pelo conjunto da prova oral produzida, fazendo-a menção. Pediu a pronúncia ( evento 157, MEMORIAIS1 ). A Defesa de BRUNO reiterou a preliminar arguida em resposta à acusação. No mérito, alegou que os elementos colhidos durante a instrução não eram suficientes a sustentar a decisão de pronúncia. Requereu a impronúncia. Subsidiariamente, pugnou fosse reconhecida a legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou o afastamento das qualificadoras ( evento 158, MEMORIAIS1 ). A Defesa de ANTONIO alegou que o réu não concorreu para a prática do crime. Pediu a absolvição ( evento 162, MEMORIAIS1 ). A Defesa de HENRY discorreu sobre a ausência de indícios de autoria na pessoa do acusado e pediu a sua absolvição sumária. Alternativamente, a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras ( evento 163, MEMORIAIS1 ). Sobreveio sentença para pronunciar os réus como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, incs. II e IV, do Código Penal, c/c art. 1°, inc. I, da Lei n° 8.072/90 ( evento 165, SENT1 ). As defesas interpuseram Recurso em Sentido Estrito ( evento 171, RSE1 , evento 175, RSE1 e evento 178, RSE1 ), que foram devidamente recebidos ( evento 180, DESPADEC1 ), com a apresentação das razões no evento 185, RAZRECUR1 , evento 187, RAZRECUR1 e evento 188, RAZRECUR1 . Contrarrazões pelo Ministério Público ( evento 192, CONTRAZ1 ). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos ( evento 201, DESPADEC1 ). Os RESEs tiveram as preliminares rejeitadas e o provimento negado ( processo 5000149-86.2025.8.21.0061/TJRS, evento 16, ACOR2 ). Intimadas as partes nos termos do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou no evento 232, PROMOÇÃO1 . Já a Defesa do réu BRUNO apresentou manifestação no evento 238, PET1 , enquanto a Defesa do réu HENRY o fez no evento 240, PET1 . O prazo do réu ANTONIO transcorreu sem manifestação (evento 241). Vieram os autos conclusos. II. DAS DILIGÊNCIAS Defiro os pedidos do MP e das Defesas. Atualizem-se os antecedentes judiciais dos réus e certifique-se o tempo de prisão cautelar no presente feito, se houver. Oficie-se à PC solicitando cópia integral dos inquéritos policiais e/ou termos circunstanciados em que a vítima tenha figurado como investigada, considerando que há pertinência com as teses defensivas suscitadas até o momento. III. DA DESIGNAÇÃO DE PLENÁRIO Designo a sessão de julgamento para o dia 18/11/2026, às 09h , para que os réus BRUNO MATEUS CORRÊA TEIXEIRA , ANTONIO CESAR CORRÊA TEIXEIRA e HENRY GABRIEL GARCIA FIGUEIRA sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. O sorteio de jurados será realizado no dia 03/11/2026, às 15 horas. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas, os acusados e as testemunhas arroladas para o plenário. Publiquem-se os editais.