Detalhe do processo

5000473-42.2025.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000473-42.2025.4.03.6130 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: CAIO BRUNO MORGADO CASSARO ADVOGADO do(a) APELANTE: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta por Caio Bruno Morgado Cassaro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, nos seguintes termos: (ID.330726363) " (...) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e CONDENO CAIO BRUNO MORGADO CASSARO como incurso nas penas dos delitos de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal) e tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal. Doso as reprimendas. Crime de tráfico: A pena base deve ser exacerbada em função da forma como praticado o delito de tráfico: além de estar a droga em compartimento escondido no veículo, o réu foi cruel ao obrigar a mãe idosa e doente, além de uma criança, a acompanhá-lo na empreitada, para diminuir suspeitas dos agentes policiais, pelo que a fixo em 8 anos e pagamento de multa. Na segunda fase, verifico a reincidência, o que eleva a pena para 10 anos de reclusão e pagamento de mil (1.000) dias-multa. Crime de corrupção ativa - fixo a pena base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e a agravo para 3 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, em face da reincidência (autos nº 1501428-39.2018.8.26.0348). Do Concurso Material: Por praticadas mais de uma conduta criminosa, implicando resultados diversos, somam-se as reprimendas, na forma do artigo 69 do Código penal. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1030 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, considerando-a necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, em virtude de não ter se aferido condição econômica privilegiada do Réu. Não tem o direito de apelar em liberdade, porquanto presentes os elementos que determinaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão em virtude de sentença condenatória. Decreto a perda do veículo apreendido RENAULT/LOGAN EXP 16 HP, placas FKE7H34 (Id 354381701 – página 16) em favor da União, uma vez que o bem foi utilizado como instrumento do crime (artigo 91, II, “a”, do Código Penal) de tráfico. Outrossim, decreto a perda da quantia de R$ 2.480,00 apreendida em favor da União, nos termos do artigo 91, II, “b”, do Código Penal. Transitada em julgado e mantida a condenação, lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados e atualizem-se as informações junto ao Sistema de Informações Criminais da Polícia Federal (SINIC). Em face da condenação e enquanto durarem seus efeitos, decreto a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, devendo, passada em julgado a presente sentença, ser cientificado o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que adote as providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data incluída no sistema PJe.". Em suas razões recursais (ID.330726378), o réu requer a reforma da sentença, ao argumento de que a prova dos autos não gera convicção de que a droga apreendida pelos agentes policiais era efetivamente de sua propriedade e requer absolvição, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Com relação ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal, sustenta que houve mal entendido, visto que a intenção era que fosse entregue valores a seus familiares para o retorno à Comarca de Santo André e não no sentido de corromper os policiais. Subsidiariamente, requer: A fixação das penas-base no mínimo legal, por ser tecnicamente primário e não se dedicar às atividades criminosas; A desclassificação do art. 33, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 da mesma lei, ao enquadramento da conduta no verbo "transportar" constante do tipo penal; A redução da pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo legal de 2/3, bem como a imposição do regime mais brando, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Federal no ID.330726937. A Excelentíssima Procuradora Regional da República, Thaméa Danelon Valiengo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ID. 331768302). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Do caso dos autos. Caio Bruno Morgado Cassaro foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID.330724754 - fls.105/106) que: "(1) No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 14:09min, na Rodovia Régis Bittencourt, KM 288, Potuverá, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, transportava, para fins de entrega a terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1.580 porções de cocaína, totalizando peso líquido de 2.578g, droga esta que causa dependência química e física, e a quantia de R$2.480,00, em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, laudo de constatação de fls.19/21 e exame químico-toxicológico a ser oportunamente anexado ao feito. (2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, os policiais rodoviários federais Alexsander Robles Garcia Segreto e Vinicius Schroeder Prestes de Barros, ambos no exercício da função, para determiná-los a omitir ato de ofício. Segundo apurado, no dia e local dos fatos, o denunciado transportava no interior de seu veículo Renault/Logan, placa FKE7H34, dentro de um compartimento oculto no porta-malas, um saco com diversas embalagens plásticas (1.580 frascos) contendo grande quantidade de substância entorpecente (cocaína – com peso total de 4360 gramas e massa líquida de 2578 gramas). Ainda, em conjunto com as drogas, era transportada uma sacola com cédulas de real, perfazendo o valor R$ 2.480,00. As drogas seriam entregues a um indivíduo desconhecido na região de Heliópolis. Ocorre que, durante patrulhamento de rotina, Policiais Rodoviários Federais avistaram o acusado após este realizar uma manobra incomum entre dois caminhões, em nítida atitude suspeita. Diante de tal fato, os agentes de segurança pública deram ordem de parada ao veículo, o que foi prontamente obedecido. O denunciado estava na companhia de sua genitora, sua namorada e sua enteada. Questionado sobre a existência de algo ilícito, o denunciado negou. Todavia, durante inspeção no veículo, os policiais rodoviários federais encontraram uma divisória incomum no porta-malas e um compartimento secreto que se valia de um cartão magnético para sua abertura. Assim, acionada a abertura do referido compartimento localizaram as diversas porções da droga, além da quantia de R$2.480,00. Durante a abordagem, o denunciado ofereceu o dinheiro encontrado aos Policiais Rodoviários Federais para que fosse liberado, sendo então preso em flagrante e conduzido à Delegacia. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, a grande quantidade de dinheiro encontrada e as circunstâncias da abordagem evidenciam estar caracterizado o delito de tráfico de drogas. Ademais, o laudo de constatação provisória anexada aos autos atestou que as substâncias encontradas no interior do veículo do acusado são, de fato, entorpecentes, comprovando a materialidade delitiva (fls. 19/21). Ante o exposto supra, ofereço denúncia em face de CAIO BRUNO MORGADO CASSARO, qualificado às fls. 14 e 46, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, notificando-se o réu para apresentação de defesa prévia por escrito, nos termos do artigo 55 da referida Lei, prosseguindo- se nos demais termos processuais, com o subsequente recebimento da denúncia, citação do denunciado e designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas do rol, na conformidade do que estabelece os artigos 56 e seguintes da Lei de Drogas, até final condenação. Rol de testemunhas: 1. Alexsander Robles Garcia Segreto (Policial Rodoviário Federal – fl. 04); 2. Vinicius Schroeder Prestes de Barros (Policial Rodoviário Federal – fl. 06); 3. Eduardo Alves Mendes (Policial Civil – fl. 07). Itapecerica da Serra, data ao lado (...)". A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2025 (ID. 330724768). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID.330726363), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o art. 333, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.030 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, sem o direito de apelar em liberdade. A r. sentença foi publicada em 18 de junho de 2025. Da materialidade dos crimes. A materialidade de ambos os delitos restou demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 330724754, fl. 01); Boletim de Ocorrência nº AV9408-1/2025, lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 330724754, fls. 09); Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (cocaína) – ID 330724754, fls.20; Auto de Depósito do veículo apreendido (ID.330724754 - fls.22); Laudo Pericial nº 20205/2025 (ID 330724754, fls. 12), no qual se constatou a presença de substância entorpecente; Laudo Pericial Definitivo nº 20206/2025 (ID 330726260, fls. 57), no qual se atestou ser a substância cocaína (massa líquida de 2578 gs.), confirmado pelo Laudo Químico Forense (ID.330726354 - fls.16 a 20); Laudo Pericial Veicular nº 21.705/2025 (ID 330726261), onde constatado o compartimento oculto no veículo com medidas de 70 cm (setenta centímetros) de comprimento, por 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura, por 20 cm (vinte centímetros) de profundidade, atrás do banco traseiro, próprio para armazenamento, ocultação e dissimulação de objetos, confirmado pelo Laudo de ID. 330726354 - fls.21 a 26 que descreve a realização de uma alteração estrutural no veículo, marca Renault, modelo Logan, com placas FKE7H34, criando um compartimento oculto atrás do banco traseiro, no qual é possível a armazenagem e transporte de mercadorias ou drogas ilícitas. Depósito judicial do valor de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta) reais reportado no Auto de Prisão em Flagrante. Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados nos autos. Na repartição policial foi ouvido o condutor e testemunha ALEXSANDER ROBLES GARCIA SEGRETO que assim narrou os fatos: "que, nesta data realizava patrulhamento ostensivo de rotina em razão da notícia de roubo ao longo da rodovia, na região de São Lourenço da Serra, quando notaram o veículo RENAULT LOGAN realizando uma manobra incomum, colocando-se entre dois caminhões e depois retornado à faixa anterior e como estava com os vidros filmados, resolveram por abordá-lo; que, os passageiros foram desembarcados, estando em seu interior o condutor, sua genitora e sua companheira com a filha, sendo então realizada vistoria no veículo e observado no compartimento de cargas, uma divisória incomum, inclusive com cor diversa da forração original, sendo notado um compartimento oculto ali e questionando o condutor do veículo, que identificou-se como CAIO, este ofereceu o depoente, a quantia de R$ 3000,00 ( três mil reais) para que fosse liberado, alegando que ali havia apenas "alguns pinos de cocaína" e o dinheiro ofertado; que, então ele acionou o mecanismo de acesso ao compartimento, onde constataram a presença de diversas embalagens plásticas contendo em seu interior substância branca semelhante à cocaína e numa sacola plástica, diversas cédulas de Real, que totalizaram R$ 2480,00 ( dois mil quatrocentos e oitenta reais); que, diante disso, foi ele detido e conduzido a esta Unidade Policial para registro do presente, onde foi apresentado a substância encontrada e o valor oferecido, sendo apurado um total de 1580 unidades plásticas; que, o veículo identificado pelas placas Renault Logan FKE7H34, não apresentava nenhuma restrição, nem sinais de ilegitimidade, sendo aqui apreendido". Em Juízo, a testemunha confirmou os fatos, conforme está no ID.330726357, oportunidade na qual afirmou a diligência juntamente com o policial Vinicius de Barros; disse que desconfiaram do veículo que fez manobra brusca entre dois caminhões e abordaram o veículo com o réu e os familiares: a mãe dele, a namorada e a filha da namorada; que de início o réu disse que tinha cocaína para uso próprio, mas ao examinarem o veículo perceberam no porta-malas compartimento não original que o réu mesmo abriu, onde estava localizada a droga; confirmou que o réu ofereceu o dinheiro para ser liberado e que se precisasse de mais dinheiro, a família poderia dar. Também na repartição policial foi ouvido o condutor e segunda testemunha VINICIUS SCHROEDER PRESTES DE BARROS que assim narrou os fatos: "que,nesta data realizava patrulhamento ostensivo de rotina em companhia de seu colega ROBLES, pela Rodovia Regis Bittencourt, quando na região de São Lourenço da Serra, notaram um veículo RENAULT LOGAN, cor prata realizando manobra incomum, posicionando-se entre dois caminhões e como estava com os vidros filmados, resolveram por abordá-lo; que, após desembacarem os passageiros, sendo o condutor identificado como CAIO, que estava acompanhado de sua namorada, a filha dela e sua genitora, sendo então realizada vistoria no veículo e observado no porta malas, uma divisória incomum e um compartimento oculto ali e questionando o condutor do veículo, este ofereceu a seu colega Robles a quantia de R$ 3000,00 ( três mil reais) para que fosse liberado, alegando que ali tinha apenas "alguns pinos de cocaína" e o dinheiro ofertado; que, então ele acionou o mecanismo de acesso ao compartimento, onde foi estavam diversas embalagens plásticas contendo em seu interior substância branca semelhante à cocaína e numa sacola plástica, diversas cédulas de Real, que totalizaram R$ 2480,00 ( dois mil quatrocentos e oitenta reais); que, diante disso, foi ele detido e conduzido a esta Unidade Policial para registro do presente, onde foi apresentado a substância encontrada e o valor oferecido, sendo apurado um total de 1580 unidades plásticas; que, o veículo identificado pelas placas Renault Logan FKE7H34, não apresentava nenhuma restrição, nem sinais de ilegitimidade, sendo aqui apreendido". Em Juízo a testemunha confirmou os fatos (ID. 330726358). Disse que houve acidente no dia e durante o patrulhamento percebeu manobra evasiva do veículo e o abordaram, retirando os ocupantes; que o réu disse ser usuário de drogas e tinha cocaína; que revistaram o porta-malas cujo interior tinha compartimento não original no qual estava oculta a droga apreendida e o dinheiro que foi oferecido pelo réu para liberá-lo e também se precisasse de mais dinheiro o réu disse que iria conseguir; que a família não presenciou a oferta de dinheiro porque estava atrás do veículo, tendo sido preservada pelos policiais; que a mãe do réu é doente de Alzheimer; disse que o réu ofereceu o dinheiro antes da abertura do porta-malas do veículo para liberá-lo e que a oferta foi feita direcionada ao policial Alexander. A testemunha Eduardo Alves Mendes disse na época do flagrante que: "nesta oportunidade encontrava-se nesta Unidade Policial, quando Policiais Rodoviários Federal compareceram conduzindo preso, o condutor de um veiculo Renault Logan, cor Prata, que estaria transportando drogas em seu interior; que, verificando o interior do veículo constatou a existência de um compartimento oculto, no fundo do porta malas, cujo acesso era controlado por um mecanismo eletrônico acionado por meio de um cartão magnético, com abertura atrás do encosto do banco do passageiro, havendo no interior diversas embalagens plásticas com substância semelhante à cocaina, que foram aqui contabilizadas e identificado um total de 1580 (um mil quinhentos e oitenta unidades); que, foram as substancias apreendidas encaminhadas a exame pericial, bem como, o veiculo para ser também periciado". Ainda em Juízo foi ouvido Eduardo Alves Mendes que estava na repartição policial no dia dos fatos. Afirmou recordar da ocorrência; que os policiais ali chegaram e a testemunha os recepcionou; os policiais relataram a ocorrência e a abordagem do réu; não presenciou os fatos, mas viu o veículo levado à delegacia com o compartimento não original e os policiais relataram a tentativa de suborno (ID.330726358). Ouvido na ocasião do flagrante disse o réu que: "nesta data retornava de uma viagem feita à cidade de Registro/SP, onde foi levar um parente de sua companheira na data de ontem; que, quando trafegava pela Rodovia Regis Bittencourt foi abordado por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, que deu sinal de parada e após estacionar, todos desembarcaram, estando no interior do veiculo, o interrogado, seu genitora, sua companheira e a filha dela; que, durante a abordagem e vistoria do veículo eles encontraram um fundo falso e questionaram o que havia ali, tendo negado haver qualquer coisa ilícita no veículo; que, eles então eles abriram tal compartimento e localizaram a droga que ali estava e o valor que trazia consigo, recebido como pagamento pelo transporte da droga; que, nega ter oferecido qualquer vantagem aos policiais, tendo só perguntado se poderiam dar o dinheiro a sua companheira; que, o veículo que utilizava está registrado em nome do antigo proprietário não tendo providenciado a transferência por não haver quitado seu valor; que, não sabe identificar a pessoa que lhe entregou a droga que transportava, nem sabe como se deu essa negociação e tinha instrução para deixa-la próximo ao Heliopólis, onde seria procurado por um indivíduo desconhecido; que, o telefone localizado é de seu pessoal e não dispõe de senha pessoal; que, os passageiros do veículo não sabiam da existência da droga que transportava, tendo buscado após deixarem eles na casa do sogro de sua companheira". Em Juízo, o réu apresentou versão totalmente inverossímil e confusa dos fatos (ID. 330726358). Disse que não sabia o que tinha no interior do veículo; que é usuário de drogas e estava devendo dinheiro ao traficante que o estava coagindo; que nunca se envolveu em tráfico de drogas; que recebeu o veículo no Município de Registro e parou em um posto de gasolina para tomar café e enquanto isso pegaram o carro e voltaram para o posto; Afirmou que ofereceram o carro a ele para fazer viagem para buscar dinheiro para dar à família e a dívida ficava resolvida; que tinha guardado R$ 3.000 dentro do carro; negou que tivesse oferecido dinheiro aos policiais, porque foi mal interpretado; disse aos policiais que parte do dinheiro era para a família e a outra parte eles poderiam guardar, mas não ofereceu dinheiro aos policiais para ser liberado; que a família não sabia de nada; a mãe tem alzheimer e a filha da namorada é autista. Verifica-se que o réu apresentou explicação distorcida da realidade em sua narrativa, diante do apurado no inquérito policial e a prova testemunhal produzida. O conjunto probatório revela que o réu estava ciente da conduta criminosa, ao transportar o veículo adredemente preparado para carregar a droga escondida em compartimento falso e ao ser surpreendido pelos policias ofereceu aos mesmos o dinheiro para sua liberação antes da averiguação que seria realizada no veículo, conforme o relato das testemunhas. Destaco que o crime previsto no art. 333 do Código Penal que prevê oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público é crime formal, porquanto se consuma no momento em que a vantagem é oferecida ou prometida, ainda que o funcionário recuse, como o foi no caso dos autos. Destarte, reputo comprovados a autoria delitiva e o dolo para ambos os crimes pelos quais foi o réu condenado. Assim, de rigor a manutenção da condenação pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c. art. 333, do Código Penal, em concurso material de crimes. Em sua defesa, pede o réu a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 que prevê a guarda, ou transporte de drogas para consumo próprio, ao prever que o autor não será punido com prisão, mas sim com penas alternativas. Veja-se: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado". Porém, em que pese o réu ter afirmado ser usuário de drogas, a prova dos autos denota que não se trata de simples usuário que carregava consigo a cocaína para uso próprio. Ao contrário, em nenhum momento o réu afirmou tal assertiva defensiva, porque disse desconhecer o transporte do entorpecente, embora também afirmasse que iria transportar a droga para entregar a outra pessoa. Ademais, o transporte de mais de dois quilos e meio de substância entorpecente ocultos em compartimento preparado para esconder a droga revela que não era para consumo próprio, diante da grande quantidade apreendida e seu acondicionamento. A caracterização do tráfico de drogas não pressupõe, obrigatoriamente, volume expressivo. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 abrange uma série de condutas, como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, guardar, transportar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. A análise do dolo (especial fim de agir do agente) e das circunstâncias fáticas assume papel determinante para individualizar o tráfico, sobretudo na omissão de critério objetivo de quantidade. Fatores como local do flagrante, modo de acondicionamento, fracionamento, existência de dinheiro trocado, degrau hierárquico da atuação (usuário, fornecedor, transportador) e eventuais provas testemunhais são elementos-chave para o enquadramento. No caso dos autos, a descrição da conduta, as declarações do próprio réu e das testemunhas apontam que a substância entorpecente encontrada em fundo falso no porta-malas do veículo seria entregue a terceiros e não estava destinada ao próprio consumo do réu. Desse modo, afasto a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06. O apelo diz respeito, subsidiariamente, à dosimetria das penas e regime jurídico de cumprimento de pena. Das dosimetrias das penas. Caio Bruno Morgado Cassaro. A pena restou fixada em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.030 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, sem o direito de apelar em liberdade. 1ª Fase. O Juízo fixou a pena base nos seguintes termos: "Crime de tráfico: A pena base deve ser exacerbada em função da forma como praticado o delito de tráfico: além de estar a droga em compartimento escondido no veículo, o réu foi cruel ao obrigar a mãe idosa e doente, além de uma criança, a acompanhá-lo na empreitada, para diminuir suspeitas dos agentes policiais, pelo que a fixo em 8 anos e pagamento de multa. A defesa requereu a fixação das penas base no mínimo legal. Na primeira fase, verifico que o réu transportava a quantia de pouco mais de 2 quilos e meio de substância entorpecente cocaína. Nessa fase, reduzo a pena imposta na sentença para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa. 2ª fase, verifico a circunstância agravante de reincidência, (autos nº 1501428-39.2018.8.26.0348) e apresenta registros criminais anteriores, conforme se vê no ID. 330724754 - fls. 31 a 44, em desabono à sua conduta, o que elevo a pena em 1/6 (um sexto), para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª fase. Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, o réu requer a causa de diminuição de pena em seu grau máximo legal de 2/3, ao apontar primariedade e bons antecedentes, bem como não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Conforme reconhecido na fase anterior, o réu é reincidente e não ostenta bons antecedentes, circunstâncias que afastam a aplicação da causa de diminuição. Desse modo, para o crime de tráfico de entorpecentes, a pena resta fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Crime de corrupção ativa - O Juízo fixou a pena base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e a agravou para 3 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, em face da reincidência (autos nº 1501428-39.2018.8.26.0348). A pena base foi fixada no mínimo legal e assim a mantenho. Há circunstância agravante de reincidência a elevar a pena para 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, de modo que não há reparo a ser feito na dosimetria da pena que resta fixada em 3 anos de reculusão e 30 dias-multa, para o crime de corrupção ativa. Do Concurso Material: Por praticadas mais de uma conduta criminosa, implicando resultados diversos, somam-se as reprimendas, na forma do artigo 69 do Código penal. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 613 (seiscentos e treze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, considerando-a necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, em virtude de não ter se aferido condição econômica privilegiada do Réu. O réu não tem o direito de apelar em liberdade, porquanto presentes os elementos que determinaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão em virtude de sentença condenatória. No caso, considerando o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, do Código Penal bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por Caio Bruno Morgado Cassaro, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 613 (seiscentos e treze) dias-multa no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o art. 333, do Código Penal, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES EM COMPARTIMENTO OCULTO. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante ao transportar 1.580 porções de cocaína (massa líquida de 2.578g), acondicionadas em compartimento oculto de veículo automotor, juntamente com quantia em dinheiro, ocasião em que ofereceu vantagem indevida a policiais rodoviários federais para evitar a prisão. Sentença condenatória fixou a pena em 12 anos de reclusão, posteriormente reduzida em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a suficiência probatória para manutenção da condenação pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base, incidência da agravante da reincidência e aplicação de causa de diminuição; e (iv) o regime inicial de cumprimento da pena e demais consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou comprovada por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais (constatação preliminar e definitivo), bem como perícia veicular que atestou a existência de compartimento oculto destinado à ocultação de ilícitos. A autoria e o dolo encontram respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, corroborados pelos demais elementos probatórios. O réu, ademais, admitiu o transporte da droga em sede policial, apresentando em juízo versão inverossímil e contraditória. Configurado o delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, consumado com a simples oferta de vantagem indevida, independentemente de aceitação pelo agente público. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento (compartimento oculto), circunstâncias do transporte e destinação a terceiros, evidenciando a prática de tráfico. Na dosimetria, mostra-se excessiva a exasperação da pena-base na sentença, sendo cabível sua redução. Mantida, contudo, a incidência da agravante de reincidência, bem como afastada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ante a reincidência e maus antecedentes. Quanto ao crime de corrupção ativa, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com agravamento pela reincidência. Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas. Mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 613 dias-multa, mantida, no mais, a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal, em concurso material. Tese: A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada ao acondicionamento em compartimento oculto e às circunstâncias do transporte, afasta a hipótese de consumo pessoal e evidencia o tráfico de drogas, sendo suficiente para a manutenção da condenação, assim como a oferta de vantagem indevida a agente público configura corrupção ativa, crime formal consumado independentemente de aceitação. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/2006; arts. 28 da Lei nº 11.343/2006; arts. 333 e 69 do Código Penal; art. 33 do Código Penal. JURISPRUDÊNCIA: STF e STJ – entendimento consolidado de que a configuração do tráfico de drogas prescinde de apreensão de grande quantidade, sendo suficiente a análise das circunstâncias do caso concreto; STJ – corrupção ativa é crime formal, consumando-se com a mera oferta de vantagem indevida, independentemente de aceitação pelo agente público. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto por Caio Bruno Morgado Cassaro, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 613 (seiscentos e treze) dias-multa no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o art. 333, do Código Penal, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO BRUNO MORGADO CASSARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO

OAB: 275463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000473-42.2025.4.03.6130 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: CAIO BRUNO MORGADO CASSARO ADVOGADO do(a) APELANTE: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Apelação Criminal interposta por Caio Bruno Morgado Cassaro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, nos seguintes termos: (ID.330726363) " (...) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e CONDENO CAIO BRUNO MORGADO CASSARO como incurso nas penas dos delitos de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal) e tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal. Doso as reprimendas. Crime de tráfico: A pena base deve ser exacerbada em função da forma como praticado o delito de tráfico: além de estar a droga em compartimento escondido no veículo, o réu foi cruel ao obrigar a mãe idosa e doente, além de uma criança, a acompanhá-lo na empreitada, para diminuir suspeitas dos agentes policiais, pelo que a fixo em 8 anos e pagamento de multa. Na segunda fase, verifico a reincidência, o que eleva a pena para 10 anos de reclusão e pagamento de mil (1.000) dias-multa. Crime de corrupção ativa - fixo a pena base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e a agravo para 3 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, em face da reincidência (autos nº 1501428-39.2018.8.26.0348). Do Concurso Material: Por praticadas mais de uma conduta criminosa, implicando resultados diversos, somam-se as reprimendas, na forma do artigo 69 do Código penal. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1030 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, considerando-a necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, em virtude de não ter se aferido condição econômica privilegiada do Réu. Não tem o direito de apelar em liberdade, porquanto presentes os elementos que determinaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão em virtude de sentença condenatória. Decreto a perda do veículo apreendido RENAULT/LOGAN EXP 16 HP, placas FKE7H34 (Id 354381701 – página 16) em favor da União, uma vez que o bem foi utilizado como instrumento do crime (artigo 91, II, “a”, do Código Penal) de tráfico. Outrossim, decreto a perda da quantia de R$ 2.480,00 apreendida em favor da União, nos termos do artigo 91, II, “b”, do Código Penal. Transitada em julgado e mantida a condenação, lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados e atualizem-se as informações junto ao Sistema de Informações Criminais da Polícia Federal (SINIC). Em face da condenação e enquanto durarem seus efeitos, decreto a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, devendo, passada em julgado a presente sentença, ser cientificado o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que adote as providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data incluída no sistema PJe.". Em suas razões recursais (ID.330726378), o réu requer a reforma da sentença, ao argumento de que a prova dos autos não gera convicção de que a droga apreendida pelos agentes policiais era efetivamente de sua propriedade e requer absolvição, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Com relação ao crime previsto no artigo 333 do Código Penal, sustenta que houve mal entendido, visto que a intenção era que fosse entregue valores a seus familiares para o retorno à Comarca de Santo André e não no sentido de corromper os policiais. Subsidiariamente, requer: A fixação das penas-base no mínimo legal, por ser tecnicamente primário e não se dedicar às atividades criminosas; A desclassificação do art. 33, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 da mesma lei, ao enquadramento da conduta no verbo "transportar" constante do tipo penal; A redução da pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo legal de 2/3, bem como a imposição do regime mais brando, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Federal no ID.330726937. A Excelentíssima Procuradora Regional da República, Thaméa Danelon Valiengo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ID. 331768302). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Do caso dos autos. Caio Bruno Morgado Cassaro foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID.330724754 - fls.105/106) que: "(1) No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 14:09min, na Rodovia Régis Bittencourt, KM 288, Potuverá, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, transportava, para fins de entrega a terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1.580 porções de cocaína, totalizando peso líquido de 2.578g, droga esta que causa dependência química e física, e a quantia de R$2.480,00, em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16/17, laudo de constatação de fls.19/21 e exame químico-toxicológico a ser oportunamente anexado ao feito. (2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, os policiais rodoviários federais Alexsander Robles Garcia Segreto e Vinicius Schroeder Prestes de Barros, ambos no exercício da função, para determiná-los a omitir ato de ofício. Segundo apurado, no dia e local dos fatos, o denunciado transportava no interior de seu veículo Renault/Logan, placa FKE7H34, dentro de um compartimento oculto no porta-malas, um saco com diversas embalagens plásticas (1.580 frascos) contendo grande quantidade de substância entorpecente (cocaína – com peso total de 4360 gramas e massa líquida de 2578 gramas). Ainda, em conjunto com as drogas, era transportada uma sacola com cédulas de real, perfazendo o valor R$ 2.480,00. As drogas seriam entregues a um indivíduo desconhecido na região de Heliópolis. Ocorre que, durante patrulhamento de rotina, Policiais Rodoviários Federais avistaram o acusado após este realizar uma manobra incomum entre dois caminhões, em nítida atitude suspeita. Diante de tal fato, os agentes de segurança pública deram ordem de parada ao veículo, o que foi prontamente obedecido. O denunciado estava na companhia de sua genitora, sua namorada e sua enteada. Questionado sobre a existência de algo ilícito, o denunciado negou. Todavia, durante inspeção no veículo, os policiais rodoviários federais encontraram uma divisória incomum no porta-malas e um compartimento secreto que se valia de um cartão magnético para sua abertura. Assim, acionada a abertura do referido compartimento localizaram as diversas porções da droga, além da quantia de R$2.480,00. Durante a abordagem, o denunciado ofereceu o dinheiro encontrado aos Policiais Rodoviários Federais para que fosse liberado, sendo então preso em flagrante e conduzido à Delegacia. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, a grande quantidade de dinheiro encontrada e as circunstâncias da abordagem evidenciam estar caracterizado o delito de tráfico de drogas. Ademais, o laudo de constatação provisória anexada aos autos atestou que as substâncias encontradas no interior do veículo do acusado são, de fato, entorpecentes, comprovando a materialidade delitiva (fls. 19/21). Ante o exposto supra, ofereço denúncia em face de CAIO BRUNO MORGADO CASSARO, qualificado às fls. 14 e 46, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 333 do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurada a competente ação penal, notificando-se o réu para apresentação de defesa prévia por escrito, nos termos do artigo 55 da referida Lei, prosseguindo- se nos demais termos processuais, com o subsequente recebimento da denúncia, citação do denunciado e designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas do rol, na conformidade do que estabelece os artigos 56 e seguintes da Lei de Drogas, até final condenação. Rol de testemunhas: 1. Alexsander Robles Garcia Segreto (Policial Rodoviário Federal – fl. 04); 2. Vinicius Schroeder Prestes de Barros (Policial Rodoviário Federal – fl. 06); 3. Eduardo Alves Mendes (Policial Civil – fl. 07). Itapecerica da Serra, data ao lado (...)". A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2025 (ID. 330724768). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID.330726363), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o art. 333, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.030 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, sem o direito de apelar em liberdade. A r. sentença foi publicada em 18 de junho de 2025. Da materialidade dos crimes. A materialidade de ambos os delitos restou demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 330724754, fl. 01); Boletim de Ocorrência nº AV9408-1/2025, lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 330724754, fls. 09); Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (cocaína) – ID 330724754, fls.20; Auto de Depósito do veículo apreendido (ID.330724754 - fls.22); Laudo Pericial nº 20205/2025 (ID 330724754, fls. 12), no qual se constatou a presença de substância entorpecente; Laudo Pericial Definitivo nº 20206/2025 (ID 330726260, fls. 57), no qual se atestou ser a substância cocaína (massa líquida de 2578 gs.), confirmado pelo Laudo Químico Forense (ID.330726354 - fls.16 a 20); Laudo Pericial Veicular nº 21.705/2025 (ID 330726261), onde constatado o compartimento oculto no veículo com medidas de 70 cm (setenta centímetros) de comprimento, por 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura, por 20 cm (vinte centímetros) de profundidade, atrás do banco traseiro, próprio para armazenamento, ocultação e dissimulação de objetos, confirmado pelo Laudo de ID. 330726354 - fls.21 a 26 que descreve a realização de uma alteração estrutural no veículo, marca Renault, modelo Logan, com placas FKE7H34, criando um compartimento oculto atrás do banco traseiro, no qual é possível a armazenagem e transporte de mercadorias ou drogas ilícitas. Depósito judicial do valor de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta) reais reportado no Auto de Prisão em Flagrante. Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados nos autos. Na repartição policial foi ouvido o condutor e testemunha ALEXSANDER ROBLES GARCIA SEGRETO que assim narrou os fatos: "que, nesta data realizava patrulhamento ostensivo de rotina em razão da notícia de roubo ao longo da rodovia, na região de São Lourenço da Serra, quando notaram o veículo RENAULT LOGAN realizando uma manobra incomum, colocando-se entre dois caminhões e depois retornado à faixa anterior e como estava com os vidros filmados, resolveram por abordá-lo; que, os passageiros foram desembarcados, estando em seu interior o condutor, sua genitora e sua companheira com a filha, sendo então realizada vistoria no veículo e observado no compartimento de cargas, uma divisória incomum, inclusive com cor diversa da forração original, sendo notado um compartimento oculto ali e questionando o condutor do veículo, que identificou-se como CAIO, este ofereceu o depoente, a quantia de R$ 3000,00 ( três mil reais) para que fosse liberado, alegando que ali havia apenas "alguns pinos de cocaína" e o dinheiro ofertado; que, então ele acionou o mecanismo de acesso ao compartimento, onde constataram a presença de diversas embalagens plásticas contendo em seu interior substância branca semelhante à cocaína e numa sacola plástica, diversas cédulas de Real, que totalizaram R$ 2480,00 ( dois mil quatrocentos e oitenta reais); que, diante disso, foi ele detido e conduzido a esta Unidade Policial para registro do presente, onde foi apresentado a substância encontrada e o valor oferecido, sendo apurado um total de 1580 unidades plásticas; que, o veículo identificado pelas placas Renault Logan FKE7H34, não apresentava nenhuma restrição, nem sinais de ilegitimidade, sendo aqui apreendido". Em Juízo, a testemunha confirmou os fatos, conforme está no ID.330726357, oportunidade na qual afirmou a diligência juntamente com o policial Vinicius de Barros; disse que desconfiaram do veículo que fez manobra brusca entre dois caminhões e abordaram o veículo com o réu e os familiares: a mãe dele, a namorada e a filha da namorada; que de início o réu disse que tinha cocaína para uso próprio, mas ao examinarem o veículo perceberam no porta-malas compartimento não original que o réu mesmo abriu, onde estava localizada a droga; confirmou que o réu ofereceu o dinheiro para ser liberado e que se precisasse de mais dinheiro, a família poderia dar. Também na repartição policial foi ouvido o condutor e segunda testemunha VINICIUS SCHROEDER PRESTES DE BARROS que assim narrou os fatos: "que,nesta data realizava patrulhamento ostensivo de rotina em companhia de seu colega ROBLES, pela Rodovia Regis Bittencourt, quando na região de São Lourenço da Serra, notaram um veículo RENAULT LOGAN, cor prata realizando manobra incomum, posicionando-se entre dois caminhões e como estava com os vidros filmados, resolveram por abordá-lo; que, após desembacarem os passageiros, sendo o condutor identificado como CAIO, que estava acompanhado de sua namorada, a filha dela e sua genitora, sendo então realizada vistoria no veículo e observado no porta malas, uma divisória incomum e um compartimento oculto ali e questionando o condutor do veículo, este ofereceu a seu colega Robles a quantia de R$ 3000,00 ( três mil reais) para que fosse liberado, alegando que ali tinha apenas "alguns pinos de cocaína" e o dinheiro ofertado; que, então ele acionou o mecanismo de acesso ao compartimento, onde foi estavam diversas embalagens plásticas contendo em seu interior substância branca semelhante à cocaína e numa sacola plástica, diversas cédulas de Real, que totalizaram R$ 2480,00 ( dois mil quatrocentos e oitenta reais); que, diante disso, foi ele detido e conduzido a esta Unidade Policial para registro do presente, onde foi apresentado a substância encontrada e o valor oferecido, sendo apurado um total de 1580 unidades plásticas; que, o veículo identificado pelas placas Renault Logan FKE7H34, não apresentava nenhuma restrição, nem sinais de ilegitimidade, sendo aqui apreendido". Em Juízo a testemunha confirmou os fatos (ID. 330726358). Disse que houve acidente no dia e durante o patrulhamento percebeu manobra evasiva do veículo e o abordaram, retirando os ocupantes; que o réu disse ser usuário de drogas e tinha cocaína; que revistaram o porta-malas cujo interior tinha compartimento não original no qual estava oculta a droga apreendida e o dinheiro que foi oferecido pelo réu para liberá-lo e também se precisasse de mais dinheiro o réu disse que iria conseguir; que a família não presenciou a oferta de dinheiro porque estava atrás do veículo, tendo sido preservada pelos policiais; que a mãe do réu é doente de Alzheimer; disse que o réu ofereceu o dinheiro antes da abertura do porta-malas do veículo para liberá-lo e que a oferta foi feita direcionada ao policial Alexander. A testemunha Eduardo Alves Mendes disse na época do flagrante que: "nesta oportunidade encontrava-se nesta Unidade Policial, quando Policiais Rodoviários Federal compareceram conduzindo preso, o condutor de um veiculo Renault Logan, cor Prata, que estaria transportando drogas em seu interior; que, verificando o interior do veículo constatou a existência de um compartimento oculto, no fundo do porta malas, cujo acesso era controlado por um mecanismo eletrônico acionado por meio de um cartão magnético, com abertura atrás do encosto do banco do passageiro, havendo no interior diversas embalagens plásticas com substância semelhante à cocaina, que foram aqui contabilizadas e identificado um total de 1580 (um mil quinhentos e oitenta unidades); que, foram as substancias apreendidas encaminhadas a exame pericial, bem como, o veiculo para ser também periciado". Ainda em Juízo foi ouvido Eduardo Alves Mendes que estava na repartição policial no dia dos fatos. Afirmou recordar da ocorrência; que os policiais ali chegaram e a testemunha os recepcionou; os policiais relataram a ocorrência e a abordagem do réu; não presenciou os fatos, mas viu o veículo levado à delegacia com o compartimento não original e os policiais relataram a tentativa de suborno (ID.330726358). Ouvido na ocasião do flagrante disse o réu que: "nesta data retornava de uma viagem feita à cidade de Registro/SP, onde foi levar um parente de sua companheira na data de ontem; que, quando trafegava pela Rodovia Regis Bittencourt foi abordado por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, que deu sinal de parada e após estacionar, todos desembarcaram, estando no interior do veiculo, o interrogado, seu genitora, sua companheira e a filha dela; que, durante a abordagem e vistoria do veículo eles encontraram um fundo falso e questionaram o que havia ali, tendo negado haver qualquer coisa ilícita no veículo; que, eles então eles abriram tal compartimento e localizaram a droga que ali estava e o valor que trazia consigo, recebido como pagamento pelo transporte da droga; que, nega ter oferecido qualquer vantagem aos policiais, tendo só perguntado se poderiam dar o dinheiro a sua companheira; que, o veículo que utilizava está registrado em nome do antigo proprietário não tendo providenciado a transferência por não haver quitado seu valor; que, não sabe identificar a pessoa que lhe entregou a droga que transportava, nem sabe como se deu essa negociação e tinha instrução para deixa-la próximo ao Heliopólis, onde seria procurado por um indivíduo desconhecido; que, o telefone localizado é de seu pessoal e não dispõe de senha pessoal; que, os passageiros do veículo não sabiam da existência da droga que transportava, tendo buscado após deixarem eles na casa do sogro de sua companheira". Em Juízo, o réu apresentou versão totalmente inverossímil e confusa dos fatos (ID. 330726358). Disse que não sabia o que tinha no interior do veículo; que é usuário de drogas e estava devendo dinheiro ao traficante que o estava coagindo; que nunca se envolveu em tráfico de drogas; que recebeu o veículo no Município de Registro e parou em um posto de gasolina para tomar café e enquanto isso pegaram o carro e voltaram para o posto; Afirmou que ofereceram o carro a ele para fazer viagem para buscar dinheiro para dar à família e a dívida ficava resolvida; que tinha guardado R$ 3.000 dentro do carro; negou que tivesse oferecido dinheiro aos policiais, porque foi mal interpretado; disse aos policiais que parte do dinheiro era para a família e a outra parte eles poderiam guardar, mas não ofereceu dinheiro aos policiais para ser liberado; que a família não sabia de nada; a mãe tem alzheimer e a filha da namorada é autista. Verifica-se que o réu apresentou explicação distorcida da realidade em sua narrativa, diante do apurado no inquérito policial e a prova testemunhal produzida. O conjunto probatório revela que o réu estava ciente da conduta criminosa, ao transportar o veículo adredemente preparado para carregar a droga escondida em compartimento falso e ao ser surpreendido pelos policias ofereceu aos mesmos o dinheiro para sua liberação antes da averiguação que seria realizada no veículo, conforme o relato das testemunhas. Destaco que o crime previsto no art. 333 do Código Penal que prevê oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público é crime formal, porquanto se consuma no momento em que a vantagem é oferecida ou prometida, ainda que o funcionário recuse, como o foi no caso dos autos. Destarte, reputo comprovados a autoria delitiva e o dolo para ambos os crimes pelos quais foi o réu condenado. Assim, de rigor a manutenção da condenação pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c. art. 333, do Código Penal, em concurso material de crimes. Em sua defesa, pede o réu a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 que prevê a guarda, ou transporte de drogas para consumo próprio, ao prever que o autor não será punido com prisão, mas sim com penas alternativas. Veja-se: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado". Porém, em que pese o réu ter afirmado ser usuário de drogas, a prova dos autos denota que não se trata de simples usuário que carregava consigo a cocaína para uso próprio. Ao contrário, em nenhum momento o réu afirmou tal assertiva defensiva, porque disse desconhecer o transporte do entorpecente, embora também afirmasse que iria transportar a droga para entregar a outra pessoa. Ademais, o transporte de mais de dois quilos e meio de substância entorpecente ocultos em compartimento preparado para esconder a droga revela que não era para consumo próprio, diante da grande quantidade apreendida e seu acondicionamento. A caracterização do tráfico de drogas não pressupõe, obrigatoriamente, volume expressivo. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 abrange uma série de condutas, como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, guardar, transportar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. A análise do dolo (especial fim de agir do agente) e das circunstâncias fáticas assume papel determinante para individualizar o tráfico, sobretudo na omissão de critério objetivo de quantidade. Fatores como local do flagrante, modo de acondicionamento, fracionamento, existência de dinheiro trocado, degrau hierárquico da atuação (usuário, fornecedor, transportador) e eventuais provas testemunhais são elementos-chave para o enquadramento. No caso dos autos, a descrição da conduta, as declarações do próprio réu e das testemunhas apontam que a substância entorpecente encontrada em fundo falso no porta-malas do veículo seria entregue a terceiros e não estava destinada ao próprio consumo do réu. Desse modo, afasto a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06. O apelo diz respeito, subsidiariamente, à dosimetria das penas e regime jurídico de cumprimento de pena. Das dosimetrias das penas. Caio Bruno Morgado Cassaro. A pena restou fixada em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.030 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, sem o direito de apelar em liberdade. 1ª Fase. O Juízo fixou a pena base nos seguintes termos: "Crime de tráfico: A pena base deve ser exacerbada em função da forma como praticado o delito de tráfico: além de estar a droga em compartimento escondido no veículo, o réu foi cruel ao obrigar a mãe idosa e doente, além de uma criança, a acompanhá-lo na empreitada, para diminuir suspeitas dos agentes policiais, pelo que a fixo em 8 anos e pagamento de multa. A defesa requereu a fixação das penas base no mínimo legal. Na primeira fase, verifico que o réu transportava a quantia de pouco mais de 2 quilos e meio de substância entorpecente cocaína. Nessa fase, reduzo a pena imposta na sentença para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa. 2ª fase, verifico a circunstância agravante de reincidência, (autos nº 1501428-39.2018.8.26.0348) e apresenta registros criminais anteriores, conforme se vê no ID. 330724754 - fls. 31 a 44, em desabono à sua conduta, o que elevo a pena em 1/6 (um sexto), para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª fase. Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, o réu requer a causa de diminuição de pena em seu grau máximo legal de 2/3, ao apontar primariedade e bons antecedentes, bem como não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Conforme reconhecido na fase anterior, o réu é reincidente e não ostenta bons antecedentes, circunstâncias que afastam a aplicação da causa de diminuição. Desse modo, para o crime de tráfico de entorpecentes, a pena resta fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Crime de corrupção ativa - O Juízo fixou a pena base em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e a agravou para 3 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, em face da reincidência (autos nº 1501428-39.2018.8.26.0348). A pena base foi fixada no mínimo legal e assim a mantenho. Há circunstância agravante de reincidência a elevar a pena para 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, de modo que não há reparo a ser feito na dosimetria da pena que resta fixada em 3 anos de reculusão e 30 dias-multa, para o crime de corrupção ativa. Do Concurso Material: Por praticadas mais de uma conduta criminosa, implicando resultados diversos, somam-se as reprimendas, na forma do artigo 69 do Código penal. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 613 (seiscentos e treze) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, considerando-a necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, em virtude de não ter se aferido condição econômica privilegiada do Réu. O réu não tem o direito de apelar em liberdade, porquanto presentes os elementos que determinaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão em virtude de sentença condenatória. No caso, considerando o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, do Código Penal bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por Caio Bruno Morgado Cassaro, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 613 (seiscentos e treze) dias-multa no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o art. 333, do Código Penal, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES EM COMPARTIMENTO OCULTO. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante ao transportar 1.580 porções de cocaína (massa líquida de 2.578g), acondicionadas em compartimento oculto de veículo automotor, juntamente com quantia em dinheiro, ocasião em que ofereceu vantagem indevida a policiais rodoviários federais para evitar a prisão. Sentença condenatória fixou a pena em 12 anos de reclusão, posteriormente reduzida em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a suficiência probatória para manutenção da condenação pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base, incidência da agravante da reincidência e aplicação de causa de diminuição; e (iv) o regime inicial de cumprimento da pena e demais consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou comprovada por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais (constatação preliminar e definitivo), bem como perícia veicular que atestou a existência de compartimento oculto destinado à ocultação de ilícitos. A autoria e o dolo encontram respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, corroborados pelos demais elementos probatórios. O réu, ademais, admitiu o transporte da droga em sede policial, apresentando em juízo versão inverossímil e contraditória. Configurado o delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, consumado com a simples oferta de vantagem indevida, independentemente de aceitação pelo agente público. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento (compartimento oculto), circunstâncias do transporte e destinação a terceiros, evidenciando a prática de tráfico. Na dosimetria, mostra-se excessiva a exasperação da pena-base na sentença, sendo cabível sua redução. Mantida, contudo, a incidência da agravante de reincidência, bem como afastada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ante a reincidência e maus antecedentes. Quanto ao crime de corrupção ativa, a pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com agravamento pela reincidência. Reconhecido o concurso material (art. 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas. Mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 613 dias-multa, mantida, no mais, a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal, em concurso material. Tese: A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada ao acondicionamento em compartimento oculto e às circunstâncias do transporte, afasta a hipótese de consumo pessoal e evidencia o tráfico de drogas, sendo suficiente para a manutenção da condenação, assim como a oferta de vantagem indevida a agente público configura corrupção ativa, crime formal consumado independentemente de aceitação. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/2006; arts. 28 da Lei nº 11.343/2006; arts. 333 e 69 do Código Penal; art. 33 do Código Penal. JURISPRUDÊNCIA: STF e STJ – entendimento consolidado de que a configuração do tráfico de drogas prescinde de apreensão de grande quantidade, sendo suficiente a análise das circunstâncias do caso concreto; STJ – corrupção ativa é crime formal, consumando-se com a mera oferta de vantagem indevida, independentemente de aceitação pelo agente público. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto por Caio Bruno Morgado Cassaro, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 613 (seiscentos e treze) dias-multa no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o art. 333, do Código Penal, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão