Detalhe do processo

5000472-97.2026.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000472-97.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 119.086.786-90 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, qualificados nos autos. Imputa-se aos acusados a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e, especificamente em relação à denunciada Sabrina de Sousa Ameno, também o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), conforme denúncia ofertada (ID 10674421297). A denúncia narra que, no dia 25 de abril de 2026, por volta das 01h39min, na Estrada de Acesso ao Condomínio Vale do Luar e Estâncias da Mata, nº 15, Rua das Azaleias, nº 1405, Condomínio Vale do Luar, em Jaboticatubas/MG, os acusados promoviam, constituíam, financiavam e integravam pessoalmente organização criminosa voltada a fraudes bancárias. Na mesma oportunidade, a acusada Sabrina de Sousa Ameno mantinha sob sua guarda e ocultava uma pistola calibre .380, municiada com 15 cartuchos intactos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10674421297). Por ocasião da solenidade instrutória (ID 10721815005), as defesas técnicas formularam novos pedidos incidentais de revogação da prisão preventiva em favor dos três acusados. A defesa de Sabrina de Sousa Ameno pleiteou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal) e o envio de ofício à unidade prisional para fornecimento de tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se em 08/08/2026 (ID 10726286778), opinando pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar. Em petição autônoma protocolada na mesma data (ID 10726286779), o Parquet requereu o traslado e a juntada de acervo documental e pericial colhido no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, com abertura de vista às defesas e posterior prazo sucessivo para memoriais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Dos Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva e da Prisão Domiciliar Examino, de início, os requerimentos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos réus Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, bem como o pleito de prisão domiciliar deduzido em favor de Sabrina. Não obstante os argumentos expendidos pelas ilustres defesas, os pleitos de liberdade provisória não comportam acolhimento, visto que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar (ID 10673258790 e ID 10687983689). A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se consolidados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10672896618), Auto de Apreensão (ID 10672896620), Laudos Periciais de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10678548366 e ID 10678559880) e pelas declarações prestadas ao longo da persecução penal, em conjunto com o teor do Laudo de Análise de Conteúdo Audiovisual (ID 10706471313). O periculum libertatis fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi empregado. O contexto fático demonstra atuação estruturada voltada à captação ilícita de dados bancários de terceiros mediante chamadas telefônicas e instalação de aplicativos fraudulentos, com divisão funcional de tarefas e remuneração proporcional aos valores capturados. A apreensão de 10 aparelhos celulares, alguns com câmeras obstruídas por fitas adesivas para dificultar rastreamentos, somada à apreensão de pistola municiada no local da operação, evidencia profissionalização criminosa e elevado risco de reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a custódia cautelar se justifica para interromper a atuação de grupo estruturado voltado a fraudes eletrônicas. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. 2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa. 5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." 6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Além disso, a segregação cautelar permanece necessária pela conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que subsistem diligências investigatórias para a perfeita identificação de outros integrantes do grupo criminoso, a exemplo dos indivíduos mencionados como "Pedro" e "Athos", bem como para a conclusão das análises periciais nos dispositivos eletrônicos apreendidos. Destaca-se que a 9ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.448649-9/000 (ID 10721711171), impetrado em favor do réu Vitor Augusto Rodrigues Miranda, reconhecendo a legalidade da fundamentação empregada e a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis invocadas pelos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais. Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, invoca-se seu quadro de saúde decorrente de histórico cirúrgico oncológico em 2024 e anemia ferropriva (ID 10683416914 e ID 10723243369). O benefício da prisão domiciliar por motivo de saúde constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca e cumulativa de extrema debilidade física por doença grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica adequada dentro do estabelecimento prisional ou mediante escolta. No caso vertente, os exames tomográficos de março de 2026 indicam evolução satisfatória e ausência de sinais de recidiva tumoral (ID 10683427554). Quanto ao quadro anêmico, a medicação prescrita (ferro endovenoso e vitamina B12) pode ser regularmente administrada no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento ambulatorial sob escolta. Este Juízo renovou as determinações para que a Direção do Presídio providenciasse o tratamento médico necessário, conforme decisão de ID 10724872247, a qual foi devidamente encaminhada, conforme se verifica no ID 10725123030, encontrando-se, ainda, em curso o prazo para resposta. Ausente a demonstração de extrema debilidade incompatível com o ambiente carcerário ou de omissão estatal no fornecimento do tratamento prescrito, o indeferimento da prisão domiciliar impõe-se. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, mantendo a segregação cautelar de todos os réus, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Do Requerimento Ministerial de Juntada de Prova Documental Examino o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 10726286779, no qual pleiteia o traslado e a juntada a estes autos de documentos e laudos periciais produzidos no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, especificando os relatórios de investigação (IDs 10714021846 e 10714388048), confirmações de reserva de hospedagem (ID 10714028855), certidões de linhas telefônicas e documentos de terceiros (IDs 10714396034 e 10714028856) e registros de veículos (IDs 10714021886 e 10714021888). A apresentação de prova documental no processo penal é regida pelo artigo 231 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, salvo as exceções expressas em lei, as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo. Considerando que a instrução processual ainda abarca a fase de juntada de mídias diferidas e que o princípio da paridade de armas assegura o direito de produção documental a ambas as partes, a admissão dos documentos indicados pelo Parquet revela-se legítima, desde que rigorosamente franqueado o contraditório às defesas técnicas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a faculdade das partes de apresentar provas documentais em qualquer fase do processo penal com esteio no artigo 231 do Código de Processo Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) - PRELIMINARES - (I) NULIDADE POR SUPOSTA INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO (JUNTADA DE IMAGENS) E ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE - INOCORRÊNCIA - JUNTADA PROVOCADA PELA ACUSAÇÃO, COM CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - ART. 231 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) - (II) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL - IRREGULARIDADE DO ART. 226 DO CPP QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE NULIDADE QUANDO A AUTORIA SE ENCONTRA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA RESTA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS (PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS) - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NO CASO CONCRETO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUANTE (ART. 65, III, "D", CP) - RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO COGENTE (SÚMULA 545/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase processual. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à nulidade do ato quando a autoria delitiva é amparada por um conjunto probatório robusto e independente, notadamente a confissão extrajudicial do réu e a apreensão da 'res furtiva' em seu poder. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo quando o magistrado, em decisão motivada, reconhece a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como às consequências mais gravosas do crime. Tendo o agente confessado a prática criminosa, é de se reconhecer a circunstância atenuante, ainda que n ão importe em redução da pena, posto que fixada no mínimo legal. Uma vez comprovado nos autos que o crime se deu mediante rompimento de obstáculo, há de se manter a qualificadora prevista no art.155, §4º, I, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.505567-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma diretriz, assentando a viabilidade de juntada documental condicionada ao contraditório: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Dessa forma, o deferimento do pedido de juntada da documentação requerida pelo Ministério Público é medida que se impõe, devendo o próprio órgão ministerial providenciar sua juntada aos autos, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/1993. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos da documentação requerida. Com a juntada, INTIMEM-SE as defesas técnicas de todos os réus para se manifestarem sobre os documentos acostados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa; Decorrido o prazo sem requerimentos pendentes, ABRA-SE VISTA sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e, a seguir, de 5 (cinco) dias para cada uma das defesas técnicas, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DE SOUZA RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 190093/MG

TALITA PEREIRA BORGES

OAB: 220874/MG

LORENA MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 113026/MG

HOBERDAN FERNANDO MAGALHAES SOUZA

OAB: 179985/MG

RODRIGO CARDOSO MENDES

OAB: 222379/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000472-97.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 119.086.786-90 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, qualificados nos autos. Imputa-se aos acusados a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e, especificamente em relação à denunciada Sabrina de Sousa Ameno, também o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), conforme denúncia ofertada (ID 10674421297). A denúncia narra que, no dia 25 de abril de 2026, por volta das 01h39min, na Estrada de Acesso ao Condomínio Vale do Luar e Estâncias da Mata, nº 15, Rua das Azaleias, nº 1405, Condomínio Vale do Luar, em Jaboticatubas/MG, os acusados promoviam, constituíam, financiavam e integravam pessoalmente organização criminosa voltada a fraudes bancárias. Na mesma oportunidade, a acusada Sabrina de Sousa Ameno mantinha sob sua guarda e ocultava uma pistola calibre .380, municiada com 15 cartuchos intactos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10674421297). Por ocasião da solenidade instrutória (ID 10721815005), as defesas técnicas formularam novos pedidos incidentais de revogação da prisão preventiva em favor dos três acusados. A defesa de Sabrina de Sousa Ameno pleiteou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal) e o envio de ofício à unidade prisional para fornecimento de tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se em 08/08/2026 (ID 10726286778), opinando pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar. Em petição autônoma protocolada na mesma data (ID 10726286779), o Parquet requereu o traslado e a juntada de acervo documental e pericial colhido no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, com abertura de vista às defesas e posterior prazo sucessivo para memoriais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Dos Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva e da Prisão Domiciliar Examino, de início, os requerimentos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos réus Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, bem como o pleito de prisão domiciliar deduzido em favor de Sabrina. Não obstante os argumentos expendidos pelas ilustres defesas, os pleitos de liberdade provisória não comportam acolhimento, visto que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar (ID 10673258790 e ID 10687983689). A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se consolidados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10672896618), Auto de Apreensão (ID 10672896620), Laudos Periciais de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10678548366 e ID 10678559880) e pelas declarações prestadas ao longo da persecução penal, em conjunto com o teor do Laudo de Análise de Conteúdo Audiovisual (ID 10706471313). O periculum libertatis fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi empregado. O contexto fático demonstra atuação estruturada voltada à captação ilícita de dados bancários de terceiros mediante chamadas telefônicas e instalação de aplicativos fraudulentos, com divisão funcional de tarefas e remuneração proporcional aos valores capturados. A apreensão de 10 aparelhos celulares, alguns com câmeras obstruídas por fitas adesivas para dificultar rastreamentos, somada à apreensão de pistola municiada no local da operação, evidencia profissionalização criminosa e elevado risco de reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a custódia cautelar se justifica para interromper a atuação de grupo estruturado voltado a fraudes eletrônicas. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. 2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa. 5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." 6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Além disso, a segregação cautelar permanece necessária pela conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que subsistem diligências investigatórias para a perfeita identificação de outros integrantes do grupo criminoso, a exemplo dos indivíduos mencionados como "Pedro" e "Athos", bem como para a conclusão das análises periciais nos dispositivos eletrônicos apreendidos. Destaca-se que a 9ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.448649-9/000 (ID 10721711171), impetrado em favor do réu Vitor Augusto Rodrigues Miranda, reconhecendo a legalidade da fundamentação empregada e a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis invocadas pelos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais. Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, invoca-se seu quadro de saúde decorrente de histórico cirúrgico oncológico em 2024 e anemia ferropriva (ID 10683416914 e ID 10723243369). O benefício da prisão domiciliar por motivo de saúde constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca e cumulativa de extrema debilidade física por doença grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica adequada dentro do estabelecimento prisional ou mediante escolta. No caso vertente, os exames tomográficos de março de 2026 indicam evolução satisfatória e ausência de sinais de recidiva tumoral (ID 10683427554). Quanto ao quadro anêmico, a medicação prescrita (ferro endovenoso e vitamina B12) pode ser regularmente administrada no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento ambulatorial sob escolta. Este Juízo renovou as determinações para que a Direção do Presídio providenciasse o tratamento médico necessário, conforme decisão de ID 10724872247, a qual foi devidamente encaminhada, conforme se verifica no ID 10725123030, encontrando-se, ainda, em curso o prazo para resposta. Ausente a demonstração de extrema debilidade incompatível com o ambiente carcerário ou de omissão estatal no fornecimento do tratamento prescrito, o indeferimento da prisão domiciliar impõe-se. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, mantendo a segregação cautelar de todos os réus, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Do Requerimento Ministerial de Juntada de Prova Documental Examino o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 10726286779, no qual pleiteia o traslado e a juntada a estes autos de documentos e laudos periciais produzidos no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, especificando os relatórios de investigação (IDs 10714021846 e 10714388048), confirmações de reserva de hospedagem (ID 10714028855), certidões de linhas telefônicas e documentos de terceiros (IDs 10714396034 e 10714028856) e registros de veículos (IDs 10714021886 e 10714021888). A apresentação de prova documental no processo penal é regida pelo artigo 231 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, salvo as exceções expressas em lei, as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo. Considerando que a instrução processual ainda abarca a fase de juntada de mídias diferidas e que o princípio da paridade de armas assegura o direito de produção documental a ambas as partes, a admissão dos documentos indicados pelo Parquet revela-se legítima, desde que rigorosamente franqueado o contraditório às defesas técnicas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a faculdade das partes de apresentar provas documentais em qualquer fase do processo penal com esteio no artigo 231 do Código de Processo Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) - PRELIMINARES - (I) NULIDADE POR SUPOSTA INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO (JUNTADA DE IMAGENS) E ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE - INOCORRÊNCIA - JUNTADA PROVOCADA PELA ACUSAÇÃO, COM CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - ART. 231 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) - (II) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL - IRREGULARIDADE DO ART. 226 DO CPP QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE NULIDADE QUANDO A AUTORIA SE ENCONTRA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA RESTA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS (PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS) - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NO CASO CONCRETO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUANTE (ART. 65, III, "D", CP) - RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO COGENTE (SÚMULA 545/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase processual. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à nulidade do ato quando a autoria delitiva é amparada por um conjunto probatório robusto e independente, notadamente a confissão extrajudicial do réu e a apreensão da 'res furtiva' em seu poder. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo quando o magistrado, em decisão motivada, reconhece a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como às consequências mais gravosas do crime. Tendo o agente confessado a prática criminosa, é de se reconhecer a circunstância atenuante, ainda que n ão importe em redução da pena, posto que fixada no mínimo legal. Uma vez comprovado nos autos que o crime se deu mediante rompimento de obstáculo, há de se manter a qualificadora prevista no art.155, §4º, I, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.505567-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma diretriz, assentando a viabilidade de juntada documental condicionada ao contraditório: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Dessa forma, o deferimento do pedido de juntada da documentação requerida pelo Ministério Público é medida que se impõe, devendo o próprio órgão ministerial providenciar sua juntada aos autos, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/1993. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos da documentação requerida. Com a juntada, INTIMEM-SE as defesas técnicas de todos os réus para se manifestarem sobre os documentos acostados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa; Decorrido o prazo sem requerimentos pendentes, ABRA-SE VISTA sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e, a seguir, de 5 (cinco) dias para cada uma das defesas técnicas, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000472-97.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 119.086.786-90 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, qualificados nos autos. Imputa-se aos acusados a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e, especificamente em relação à denunciada Sabrina de Sousa Ameno, também o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), conforme denúncia ofertada (ID 10674421297). A denúncia narra que, no dia 25 de abril de 2026, por volta das 01h39min, na Estrada de Acesso ao Condomínio Vale do Luar e Estâncias da Mata, nº 15, Rua das Azaleias, nº 1405, Condomínio Vale do Luar, em Jaboticatubas/MG, os acusados promoviam, constituíam, financiavam e integravam pessoalmente organização criminosa voltada a fraudes bancárias. Na mesma oportunidade, a acusada Sabrina de Sousa Ameno mantinha sob sua guarda e ocultava uma pistola calibre .380, municiada com 15 cartuchos intactos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10674421297). Por ocasião da solenidade instrutória (ID 10721815005), as defesas técnicas formularam novos pedidos incidentais de revogação da prisão preventiva em favor dos três acusados. A defesa de Sabrina de Sousa Ameno pleiteou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal) e o envio de ofício à unidade prisional para fornecimento de tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se em 08/08/2026 (ID 10726286778), opinando pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar. Em petição autônoma protocolada na mesma data (ID 10726286779), o Parquet requereu o traslado e a juntada de acervo documental e pericial colhido no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, com abertura de vista às defesas e posterior prazo sucessivo para memoriais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Dos Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva e da Prisão Domiciliar Examino, de início, os requerimentos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos réus Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, bem como o pleito de prisão domiciliar deduzido em favor de Sabrina. Não obstante os argumentos expendidos pelas ilustres defesas, os pleitos de liberdade provisória não comportam acolhimento, visto que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar (ID 10673258790 e ID 10687983689). A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se consolidados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10672896618), Auto de Apreensão (ID 10672896620), Laudos Periciais de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10678548366 e ID 10678559880) e pelas declarações prestadas ao longo da persecução penal, em conjunto com o teor do Laudo de Análise de Conteúdo Audiovisual (ID 10706471313). O periculum libertatis fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi empregado. O contexto fático demonstra atuação estruturada voltada à captação ilícita de dados bancários de terceiros mediante chamadas telefônicas e instalação de aplicativos fraudulentos, com divisão funcional de tarefas e remuneração proporcional aos valores capturados. A apreensão de 10 aparelhos celulares, alguns com câmeras obstruídas por fitas adesivas para dificultar rastreamentos, somada à apreensão de pistola municiada no local da operação, evidencia profissionalização criminosa e elevado risco de reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a custódia cautelar se justifica para interromper a atuação de grupo estruturado voltado a fraudes eletrônicas. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. 2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa. 5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." 6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Além disso, a segregação cautelar permanece necessária pela conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que subsistem diligências investigatórias para a perfeita identificação de outros integrantes do grupo criminoso, a exemplo dos indivíduos mencionados como "Pedro" e "Athos", bem como para a conclusão das análises periciais nos dispositivos eletrônicos apreendidos. Destaca-se que a 9ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.448649-9/000 (ID 10721711171), impetrado em favor do réu Vitor Augusto Rodrigues Miranda, reconhecendo a legalidade da fundamentação empregada e a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis invocadas pelos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais. Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, invoca-se seu quadro de saúde decorrente de histórico cirúrgico oncológico em 2024 e anemia ferropriva (ID 10683416914 e ID 10723243369). O benefício da prisão domiciliar por motivo de saúde constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca e cumulativa de extrema debilidade física por doença grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica adequada dentro do estabelecimento prisional ou mediante escolta. No caso vertente, os exames tomográficos de março de 2026 indicam evolução satisfatória e ausência de sinais de recidiva tumoral (ID 10683427554). Quanto ao quadro anêmico, a medicação prescrita (ferro endovenoso e vitamina B12) pode ser regularmente administrada no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento ambulatorial sob escolta. Este Juízo renovou as determinações para que a Direção do Presídio providenciasse o tratamento médico necessário, conforme decisão de ID 10724872247, a qual foi devidamente encaminhada, conforme se verifica no ID 10725123030, encontrando-se, ainda, em curso o prazo para resposta. Ausente a demonstração de extrema debilidade incompatível com o ambiente carcerário ou de omissão estatal no fornecimento do tratamento prescrito, o indeferimento da prisão domiciliar impõe-se. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, mantendo a segregação cautelar de todos os réus, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Do Requerimento Ministerial de Juntada de Prova Documental Examino o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 10726286779, no qual pleiteia o traslado e a juntada a estes autos de documentos e laudos periciais produzidos no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, especificando os relatórios de investigação (IDs 10714021846 e 10714388048), confirmações de reserva de hospedagem (ID 10714028855), certidões de linhas telefônicas e documentos de terceiros (IDs 10714396034 e 10714028856) e registros de veículos (IDs 10714021886 e 10714021888). A apresentação de prova documental no processo penal é regida pelo artigo 231 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, salvo as exceções expressas em lei, as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo. Considerando que a instrução processual ainda abarca a fase de juntada de mídias diferidas e que o princípio da paridade de armas assegura o direito de produção documental a ambas as partes, a admissão dos documentos indicados pelo Parquet revela-se legítima, desde que rigorosamente franqueado o contraditório às defesas técnicas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a faculdade das partes de apresentar provas documentais em qualquer fase do processo penal com esteio no artigo 231 do Código de Processo Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) - PRELIMINARES - (I) NULIDADE POR SUPOSTA INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO (JUNTADA DE IMAGENS) E ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE - INOCORRÊNCIA - JUNTADA PROVOCADA PELA ACUSAÇÃO, COM CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - ART. 231 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) - (II) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL - IRREGULARIDADE DO ART. 226 DO CPP QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE NULIDADE QUANDO A AUTORIA SE ENCONTRA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA RESTA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS (PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS) - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NO CASO CONCRETO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUANTE (ART. 65, III, "D", CP) - RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO COGENTE (SÚMULA 545/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase processual. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à nulidade do ato quando a autoria delitiva é amparada por um conjunto probatório robusto e independente, notadamente a confissão extrajudicial do réu e a apreensão da 'res furtiva' em seu poder. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo quando o magistrado, em decisão motivada, reconhece a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como às consequências mais gravosas do crime. Tendo o agente confessado a prática criminosa, é de se reconhecer a circunstância atenuante, ainda que n ão importe em redução da pena, posto que fixada no mínimo legal. Uma vez comprovado nos autos que o crime se deu mediante rompimento de obstáculo, há de se manter a qualificadora prevista no art.155, §4º, I, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.505567-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma diretriz, assentando a viabilidade de juntada documental condicionada ao contraditório: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Dessa forma, o deferimento do pedido de juntada da documentação requerida pelo Ministério Público é medida que se impõe, devendo o próprio órgão ministerial providenciar sua juntada aos autos, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/1993. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos da documentação requerida. Com a juntada, INTIMEM-SE as defesas técnicas de todos os réus para se manifestarem sobre os documentos acostados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa; Decorrido o prazo sem requerimentos pendentes, ABRA-SE VISTA sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e, a seguir, de 5 (cinco) dias para cada uma das defesas técnicas, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000472-97.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 119.086.786-90 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, qualificados nos autos. Imputa-se aos acusados a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e, especificamente em relação à denunciada Sabrina de Sousa Ameno, também o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), conforme denúncia ofertada (ID 10674421297). A denúncia narra que, no dia 25 de abril de 2026, por volta das 01h39min, na Estrada de Acesso ao Condomínio Vale do Luar e Estâncias da Mata, nº 15, Rua das Azaleias, nº 1405, Condomínio Vale do Luar, em Jaboticatubas/MG, os acusados promoviam, constituíam, financiavam e integravam pessoalmente organização criminosa voltada a fraudes bancárias. Na mesma oportunidade, a acusada Sabrina de Sousa Ameno mantinha sob sua guarda e ocultava uma pistola calibre .380, municiada com 15 cartuchos intactos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 10674421297). Por ocasião da solenidade instrutória (ID 10721815005), as defesas técnicas formularam novos pedidos incidentais de revogação da prisão preventiva em favor dos três acusados. A defesa de Sabrina de Sousa Ameno pleiteou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal) e o envio de ofício à unidade prisional para fornecimento de tratamento médico. O Ministério Público manifestou-se em 08/08/2026 (ID 10726286778), opinando pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva e da prisão domiciliar. Em petição autônoma protocolada na mesma data (ID 10726286779), o Parquet requereu o traslado e a juntada de acervo documental e pericial colhido no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, com abertura de vista às defesas e posterior prazo sucessivo para memoriais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Dos Pedidos de Revogação da Prisão Preventiva e da Prisão Domiciliar Examino, de início, os requerimentos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos réus Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, bem como o pleito de prisão domiciliar deduzido em favor de Sabrina. Não obstante os argumentos expendidos pelas ilustres defesas, os pleitos de liberdade provisória não comportam acolhimento, visto que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar (ID 10673258790 e ID 10687983689). A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se consolidados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10672896618), Auto de Apreensão (ID 10672896620), Laudos Periciais de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10678548366 e ID 10678559880) e pelas declarações prestadas ao longo da persecução penal, em conjunto com o teor do Laudo de Análise de Conteúdo Audiovisual (ID 10706471313). O periculum libertatis fundamenta-se precipuamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi empregado. O contexto fático demonstra atuação estruturada voltada à captação ilícita de dados bancários de terceiros mediante chamadas telefônicas e instalação de aplicativos fraudulentos, com divisão funcional de tarefas e remuneração proporcional aos valores capturados. A apreensão de 10 aparelhos celulares, alguns com câmeras obstruídas por fitas adesivas para dificultar rastreamentos, somada à apreensão de pistola municiada no local da operação, evidencia profissionalização criminosa e elevado risco de reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a custódia cautelar se justifica para interromper a atuação de grupo estruturado voltado a fraudes eletrônicas. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. 2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa. 5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." 6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Além disso, a segregação cautelar permanece necessária pela conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que subsistem diligências investigatórias para a perfeita identificação de outros integrantes do grupo criminoso, a exemplo dos indivíduos mencionados como "Pedro" e "Athos", bem como para a conclusão das análises periciais nos dispositivos eletrônicos apreendidos. Destaca-se que a 9ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.26.448649-9/000 (ID 10721711171), impetrado em favor do réu Vitor Augusto Rodrigues Miranda, reconhecendo a legalidade da fundamentação empregada e a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis invocadas pelos acusados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais. Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, invoca-se seu quadro de saúde decorrente de histórico cirúrgico oncológico em 2024 e anemia ferropriva (ID 10683416914 e ID 10723243369). O benefício da prisão domiciliar por motivo de saúde constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca e cumulativa de extrema debilidade física por doença grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica adequada dentro do estabelecimento prisional ou mediante escolta. No caso vertente, os exames tomográficos de março de 2026 indicam evolução satisfatória e ausência de sinais de recidiva tumoral (ID 10683427554). Quanto ao quadro anêmico, a medicação prescrita (ferro endovenoso e vitamina B12) pode ser regularmente administrada no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento ambulatorial sob escolta. Este Juízo renovou as determinações para que a Direção do Presídio providenciasse o tratamento médico necessário, conforme decisão de ID 10724872247, a qual foi devidamente encaminhada, conforme se verifica no ID 10725123030, encontrando-se, ainda, em curso o prazo para resposta. Ausente a demonstração de extrema debilidade incompatível com o ambiente carcerário ou de omissão estatal no fornecimento do tratamento prescrito, o indeferimento da prisão domiciliar impõe-se. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de Sabrina de Sousa Ameno, Vitor Augusto Rodrigues Miranda e Lucas Eduardo Rodrigues de Oliveira, mantendo a segregação cautelar de todos os réus, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela ré Sabrina de Sousa Ameno, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Do Requerimento Ministerial de Juntada de Prova Documental Examino o requerimento formulado pelo Ministério Público no ID 10726286779, no qual pleiteia o traslado e a juntada a estes autos de documentos e laudos periciais produzidos no Inquérito Policial desmembrado nº 5000734-47.2026.8.13.0346, especificando os relatórios de investigação (IDs 10714021846 e 10714388048), confirmações de reserva de hospedagem (ID 10714028855), certidões de linhas telefônicas e documentos de terceiros (IDs 10714396034 e 10714028856) e registros de veículos (IDs 10714021886 e 10714021888). A apresentação de prova documental no processo penal é regida pelo artigo 231 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, salvo as exceções expressas em lei, as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo. Considerando que a instrução processual ainda abarca a fase de juntada de mídias diferidas e que o princípio da paridade de armas assegura o direito de produção documental a ambas as partes, a admissão dos documentos indicados pelo Parquet revela-se legítima, desde que rigorosamente franqueado o contraditório às defesas técnicas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a faculdade das partes de apresentar provas documentais em qualquer fase do processo penal com esteio no artigo 231 do Código de Processo Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) - PRELIMINARES - (I) NULIDADE POR SUPOSTA INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO (JUNTADA DE IMAGENS) E ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE - INOCORRÊNCIA - JUNTADA PROVOCADA PELA ACUSAÇÃO, COM CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - ART. 231 DO CPP - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP) - (II) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL - IRREGULARIDADE DO ART. 226 DO CPP QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE NULIDADE QUANDO A AUTORIA SE ENCONTRA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA RESTA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS (PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS) - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NO CASO CONCRETO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUANTE (ART. 65, III, "D", CP) - RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO COGENTE (SÚMULA 545/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase processual. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à nulidade do ato quando a autoria delitiva é amparada por um conjunto probatório robusto e independente, notadamente a confissão extrajudicial do réu e a apreensão da 'res furtiva' em seu poder. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo quando o magistrado, em decisão motivada, reconhece a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como às consequências mais gravosas do crime. Tendo o agente confessado a prática criminosa, é de se reconhecer a circunstância atenuante, ainda que n ão importe em redução da pena, posto que fixada no mínimo legal. Uma vez comprovado nos autos que o crime se deu mediante rompimento de obstáculo, há de se manter a qualificadora prevista no art.155, §4º, I, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.505567-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma diretriz, assentando a viabilidade de juntada documental condicionada ao contraditório: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Dessa forma, o deferimento do pedido de juntada da documentação requerida pelo Ministério Público é medida que se impõe, devendo o próprio órgão ministerial providenciar sua juntada aos autos, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/1993. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos da documentação requerida. Com a juntada, INTIMEM-SE as defesas técnicas de todos os réus para se manifestarem sobre os documentos acostados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa; Decorrido o prazo sem requerimentos pendentes, ABRA-SE VISTA sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público e, a seguir, de 5 (cinco) dias para cada uma das defesas técnicas, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas