5000472-95.2018.8.21.0042
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000472-95.2018.8.21.0042/RS AUTOR : NEUZA QUINTANA NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a irresignação apresentada pela parte autora, entendo que estão contempladas no laudo pericial e laudo complementar todas as questões pertinentes à elucidação acerca da (in)capacidade laborativa da requerente. A autora não comprovou qualquer irregularidade na realização do exame, limitando-se a demonstrar sua inconformidade em relação à conclusão do laudo, o que, por si só, não leva ao refazimento da perícia, sob pena de invariavelmente ter que se realizar mais de uma perícia em todos os processos, uma vez que a conclusão da prova técnica sempre deixará insatisfeita uma das partes. Ademais, conforme se verifica dos autos, a autora já se submeteu a duas perícias médicas, ambas realizadas por médicas psiquiatras. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Preclusa a decisão, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUZA QUINTANA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GETULIO JAQUES JUNIOR
OAB: 73377/RS
JULIANO FURTADO FERREIRA
OAB: 87241/RS
WILLIAM FERREIRA PINTO
OAB: 69298/RS
GABRIEL MATOS DA FONSECA
OAB: 87228/RS
ROBERT VEIGA GLASS
OAB: 70272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000472-95.2018.8.21.0042/RS AUTOR : NEUZA QUINTANA NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese a irresignação apresentada pela parte autora, entendo que estão contempladas no laudo pericial e laudo complementar todas as questões pertinentes à elucidação acerca da (in)capacidade laborativa da requerente. A autora não comprovou qualquer irregularidade na realização do exame, limitando-se a demonstrar sua inconformidade em relação à conclusão do laudo, o que, por si só, não leva ao refazimento da perícia, sob pena de invariavelmente ter que se realizar mais de uma perícia em todos os processos, uma vez que a conclusão da prova técnica sempre deixará insatisfeita uma das partes. Ademais, conforme se verifica dos autos, a autora já se submeteu a duas perícias médicas, ambas realizadas por médicas psiquiatras. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Preclusa a decisão, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.